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5448900-95.2013.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5448900-95.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: ZTE DO BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. CPF: 05.216.804/0001-46 DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra ZTE DO BRASIL, INDUSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, alusiva à cobrança de Auto de Infração - Procon, referente ao exercício de 2011. O despacho proferido ao ID 10609918725, determinou que a parte executada complementasse o pagamento do valor remanescente do débito. A executada, por sua vez, apresentou manifestação no ID 10642097881, sustentando a existência de equívoco nos cálculos apresentados pelo Município e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente. A despeito da mencionada petição, verifica-se tratar-se de valores devidos para pagamento dos valores constantes nas CDA’s, não se mostrando viável nesta fase, maxima venia – vez que julgados improcedentes os Embargos à Execução Fiscal – pretender o Executado se esquivar ao pagamento à pretensão de apuração do quantum devido pela contadoria eis, porque, a um, tratando-se de débito fiscal, aplicável a legislação tributária municipal; a dois, porque não impugnado em momento oportuno e, a três, porque julgados improcedentes, restando incólume os valores constantes da CDA. Outrossim, a contadoria judicial é um órgão auxiliar do juízo, não cabendo, portanto, ao referido órgão promover as atualizações, visto que a municipalidade tem prerrogativas e meios próprios para apuração dos valores. Dessarte, no presente caso, enseja ao Município apresentar os cálculos e realizar as devidas atualizações e correções. Isto posto, rejeito a pretensão e determino a intimação da executada para complementar o saldo remanescente. Inexistindo pagamento, intime-se o Município para requerer o que for de direito. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte

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