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TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n.º 5448829-04.2026.8.09.0007 Recorrente: 123 Viagens e Turismo Ltda. em Recuperação Judicial Recorridos: Helen Silva de Oliveira Vieira e Tam Linhas Aéreas S/A. Relator: Leonardo Aprígio Chaves EMENTA/ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. INTERMEDIADORA DE VIAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OU DE ASSISTÊNCIA EFETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por 123 Viagens e Turismo Ltda. em Recuperação Judicial contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Helen Silva de Oliveira Vieira em face dela e de Tam Linhas Aéreas S/A., condenando as rés, solidariamente, a restituir a quantia de R$ 1.576,12 (mil, quinhentos e setenta e seis reais e doze centavos), a título de danos materiais, e a pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais. 2. Narra a inicial que a autora adquiriu, em 03 de fevereiro de 2026, por intermédio da plataforma 123 Milhas, quatro passagens aéreas operadas pela companhia LATAM, com destino a Natal/RN, para embarque em 21 de março de 2026, pelo valor de R$ 1.576,12, pago via PIX, com o propósito de mudar-se com seus três filhos menores para prestar cuidados pós-cirúrgicos a familiar. Sustenta que, ao comparecer ao aeroporto de Goiânia na data e hora marcadas, acompanhada dos filhos e das bagagens, foi surpreendida com a informação de que a reserva havia sido cancelada e supostamente reembolsada desde a data da compra, sem que tivesse solicitado o cancelamento ou recebido qualquer valor de volta, tendo permanecido sem embarcar e sem assistência. 3. A sentença de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reconheceu a falha na prestação do serviço, por ausência de comprovação de comunicação prévia do cancelamento ou de efetiva restituição do valor pago, e considerou configurado o dano moral, fixando a indenização em R$ 7.000,00 (evento 32). 4. Em suas razões recursais, a Recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua obrigação se exauriu com a emissão do bilhete, sem qualquer ingerência sobre o cancelamento do voo, ato de gestão da malha aérea de competência exclusiva da transportadora. Subsidiariamente, defende a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva de terceiro, ao argumento de que prestou assistência efetiva à consumidora, oferecendo-lhe as opções de reacomodação ou reembolso, sem obter resposta. Também subsidiariamente, impugna a configuração do dano moral e, na eventualidade de sua manutenção, postula a redução do quantum arbitrado, invocando, para tanto, sua situação de recuperação judicial (evento 39). 5. Em contrarrazões, a Recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a higidez da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, a inconsistência da tese de ausência de pretensão resistida, porquanto a falha se consumou no momento do embarque frustrado, e a adequação do quantum fixado a título de danos morais (evento 48). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se a empresa intermediadora de venda de passagens aéreas possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do cancelamento unilateral de voo por companhia aérea integrante da mesma cadeia de fornecimento; (ii) se, superada a preliminar, subsiste responsabilidade da Recorrente à luz das provas produzidas quanto à assistência prestada à consumidora; e (iii) se estão configurados o dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam 7. Não assiste razão à Recorrente quanto à preliminar suscitada. A legitimidade passiva, consoante a teoria da asserção, é aferida em abstrato, a partir da narrativa da petição inicial, sem imiscuir-se, nessa fase, em juízo de mérito sobre a efetiva responsabilidade de cada litisconsorte. No caso, a inicial descreve a atuação conjunta da agência intermediadora e da companhia aérea na cadeia de fornecimento do serviço de transporte, o que basta, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, para legitimar a manutenção de ambas no polo passivo. 8. A tese de que o defeito apontado seria exclusivo do serviço de transporte, autônomo em relação ao serviço de intermediação, não afasta a legitimidade em abstrato da Recorrente, mas constitui, em verdade, argumento de mérito, atinente à extensão de sua responsabilidade concreta pelos fatos narrados, o qual será enfrentado no tópico seguinte. Rejeita-se, pois, a preliminar. Do mérito: da responsabilidade solidária e da falha na prestação do serviço 9. Superada a preliminar, no mérito a sentença também não comporta reforma. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos à prestação do serviço, ressalvadas as excludentes do § 3º do mesmo dispositivo. 10. A Recorrente sustenta que sua obrigação se exauriu com a emissão do bilhete e que o cancelamento do voo constituiu ato exclusivo da companhia aérea, de modo que a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afastaria seu dever de indenizar. Ocorre que a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, tal como disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, não se limita à conduta que deu causa direta ao cancelamento do voo, mas alcança também o dever de informação clara e adequada ao consumidor, nos termos do art. 6º, III, do mesmo diploma, e a efetiva assistência ao passageiro diante da falha constatada, incumbência que se estende a todos os que participam da cadeia de comercialização do serviço. 11. No caso concreto, não há nos autos prova de que a Recorrente ou a companhia aérea tenham comunicado previamente a autora acerca do cancelamento da reserva, tampouco de que lhe tenha sido oferecida assistência no momento em que compareceu ao aeroporto, acompanhada de três filhos menores, para embarque. Ao contrário, verifica-se que a autora somente tomou conhecimento do cancelamento no próprio balcão de embarque, quando já não havia mais solução possível para viabilizar a viagem planejada. 12. A Recorrente alega ter prestado assistência em momento posterior, mediante mensagem eletrônica enviada em 23 de março de 2026, dois dias após a data do embarque frustrado, oferecendo as alternativas de reacomodação ou reembolso. Tal oferta, contudo, ainda que se admita verídica, é insuficiente para elidir a responsabilidade, porquanto posterior à consumação do dano: a falha na prestação do serviço já se havia perfectibilizado no momento em que a consumidora, impedida de embarcar, viu frustrada a viagem planejada com antecedência, após reorganizar integralmente sua rotina familiar. A assistência tardia, ofertada por canal remoto e sem qualquer resposta efetiva à consumidora até o ajuizamento da ação, não supre a ausência de informação prévia nem afasta o defeito já consumado na prestação do serviço. 13. Também não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida ou de interesse de agir por suposta inércia da consumidora em responder à proposta administrativa. A pretensão resistida manifestou-se precisamente no momento em que o serviço contratado e integralmente pago não foi prestado no tempo e modo ajustados, impondo à autora a busca da tutela jurisdicional para reparação dos danos já consumados, independentemente do desfecho de tratativa administrativa posterior e tardia. 14. Desse modo, não comprovadas as excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a manutenção do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da responsabilidade solidária da Recorrente, remanescendo hígida, outrossim, a condenação da corré Tam Linhas Aéreas S/A., já transitada em julgado por ausência de recurso de sua parte. Do dano moral 15. A situação retratada nos autos ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais. A autora, acompanhada de três filhos menores, após ter encerrado vínculos de trabalho, retirado os filhos da escola e doado bens e animais de estimação em razão de mudança planejada com antecedência, viu-se impedida de embarcar no momento em que já se encontrava no aeroporto, sem qualquer comunicação prévia sobre o cancelamento da reserva e sem assistência imediata para equacionar a situação. 16. Tal quadro fático, mais grave do que o mero atraso ou reacomodação de voo, evidencia falha substancial na prestação do serviço, apta a configurar dano moral que, nessas circunstâncias, decorre da própria gravidade objetiva do evento, dispensando prova específica de sofrimento psíquico. A alegação de ausência de nexo causal em relação à Recorrente não subsiste, na medida em que sua responsabilidade decorre da solidariedade legal entre os integrantes da cadeia de consumo, e não exclusivamente da prática do ato que originou o cancelamento. Do quantum indenizatório 17. Na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da falha e a necessidade de que a reparação cumpra função compensatória, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. O montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), arbitrado na origem, revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, notadamente a presença de menores, a frustração de mudança de vida planejada com antecedência e a ausência de qualquer assistência efetiva no momento do embarque frustrado, não comportando redução. 18. A alegação de situação de recuperação judicial, por sua vez, não constitui parâmetro idôneo para a dosimetria do dano moral, a qual deve considerar a extensão do dano sofrido pela vítima e a gravidade da conduta lesiva, e não a conveniência econômica do ofensor, sob pena de transferir à parte hipossuficiente da relação de consumo os ônus da crise financeira da fornecedora. DISPOSITIVO 19. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 20. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a gratuidade da justiça a ela deferida. 21. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO, ALÉM DO RELATOR, OS JUÍZES DE DIREITO LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO E FERNANDO MOREIRA GONÇALVES. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprígio Chaves Juiz Relator A2 Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n.º 5448829-04.2026.8.09.0007 Recorrente: 123 Viagens e Turismo Ltda. em Recuperação Judicial Recorridos: Helen Silva de Oliveira Vieira e Tam Linhas Aéreas S/A. Relator: Leonardo Aprígio Chaves EMENTA/ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. INTERMEDIADORA DE VIAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OU DE ASSISTÊNCIA EFETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por 123 Viagens e Turismo Ltda. em Recuperação Judicial contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Helen Silva de Oliveira Vieira em face dela e de Tam Linhas Aéreas S/A., condenando as rés, solidariamente, a restituir a quantia de R$ 1.576,12 (mil, quinhentos e setenta e seis reais e doze centavos), a título de danos materiais, e a pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais. 2. Narra a inicial que a autora adquiriu, em 03 de fevereiro de 2026, por intermédio da plataforma 123 Milhas, quatro passagens aéreas operadas pela companhia LATAM, com destino a Natal/RN, para embarque em 21 de março de 2026, pelo valor de R$ 1.576,12, pago via PIX, com o propósito de mudar-se com seus três filhos menores para prestar cuidados pós-cirúrgicos a familiar. Sustenta que, ao comparecer ao aeroporto de Goiânia na data e hora marcadas, acompanhada dos filhos e das bagagens, foi surpreendida com a informação de que a reserva havia sido cancelada e supostamente reembolsada desde a data da compra, sem que tivesse solicitado o cancelamento ou recebido qualquer valor de volta, tendo permanecido sem embarcar e sem assistência. 3. A sentença de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reconheceu a falha na prestação do serviço, por ausência de comprovação de comunicação prévia do cancelamento ou de efetiva restituição do valor pago, e considerou configurado o dano moral, fixando a indenização em R$ 7.000,00 (evento 32). 4. Em suas razões recursais, a Recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua obrigação se exauriu com a emissão do bilhete, sem qualquer ingerência sobre o cancelamento do voo, ato de gestão da malha aérea de competência exclusiva da transportadora. Subsidiariamente, defende a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva de terceiro, ao argumento de que prestou assistência efetiva à consumidora, oferecendo-lhe as opções de reacomodação ou reembolso, sem obter resposta. Também subsidiariamente, impugna a configuração do dano moral e, na eventualidade de sua manutenção, postula a redução do quantum arbitrado, invocando, para tanto, sua situação de recuperação judicial (evento 39). 5. Em contrarrazões, a Recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a higidez da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, a inconsistência da tese de ausência de pretensão resistida, porquanto a falha se consumou no momento do embarque frustrado, e a adequação do quantum fixado a título de danos morais (evento 48). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se a empresa intermediadora de venda de passagens aéreas possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do cancelamento unilateral de voo por companhia aérea integrante da mesma cadeia de fornecimento; (ii) se, superada a preliminar, subsiste responsabilidade da Recorrente à luz das provas produzidas quanto à assistência prestada à consumidora; e (iii) se estão configurados o dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam 7. Não assiste razão à Recorrente quanto à preliminar suscitada. A legitimidade passiva, consoante a teoria da asserção, é aferida em abstrato, a partir da narrativa da petição inicial, sem imiscuir-se, nessa fase, em juízo de mérito sobre a efetiva responsabilidade de cada litisconsorte. No caso, a inicial descreve a atuação conjunta da agência intermediadora e da companhia aérea na cadeia de fornecimento do serviço de transporte, o que basta, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, para legitimar a manutenção de ambas no polo passivo. 8. A tese de que o defeito apontado seria exclusivo do serviço de transporte, autônomo em relação ao serviço de intermediação, não afasta a legitimidade em abstrato da Recorrente, mas constitui, em verdade, argumento de mérito, atinente à extensão de sua responsabilidade concreta pelos fatos narrados, o qual será enfrentado no tópico seguinte. Rejeita-se, pois, a preliminar. Do mérito: da responsabilidade solidária e da falha na prestação do serviço 9. Superada a preliminar, no mérito a sentença também não comporta reforma. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos à prestação do serviço, ressalvadas as excludentes do § 3º do mesmo dispositivo. 10. A Recorrente sustenta que sua obrigação se exauriu com a emissão do bilhete e que o cancelamento do voo constituiu ato exclusivo da companhia aérea, de modo que a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afastaria seu dever de indenizar. Ocorre que a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, tal como disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, não se limita à conduta que deu causa direta ao cancelamento do voo, mas alcança também o dever de informação clara e adequada ao consumidor, nos termos do art. 6º, III, do mesmo diploma, e a efetiva assistência ao passageiro diante da falha constatada, incumbência que se estende a todos os que participam da cadeia de comercialização do serviço. 11. No caso concreto, não há nos autos prova de que a Recorrente ou a companhia aérea tenham comunicado previamente a autora acerca do cancelamento da reserva, tampouco de que lhe tenha sido oferecida assistência no momento em que compareceu ao aeroporto, acompanhada de três filhos menores, para embarque. Ao contrário, verifica-se que a autora somente tomou conhecimento do cancelamento no próprio balcão de embarque, quando já não havia mais solução possível para viabilizar a viagem planejada. 12. A Recorrente alega ter prestado assistência em momento posterior, mediante mensagem eletrônica enviada em 23 de março de 2026, dois dias após a data do embarque frustrado, oferecendo as alternativas de reacomodação ou reembolso. Tal oferta, contudo, ainda que se admita verídica, é insuficiente para elidir a responsabilidade, porquanto posterior à consumação do dano: a falha na prestação do serviço já se havia perfectibilizado no momento em que a consumidora, impedida de embarcar, viu frustrada a viagem planejada com antecedência, após reorganizar integralmente sua rotina familiar. A assistência tardia, ofertada por canal remoto e sem qualquer resposta efetiva à consumidora até o ajuizamento da ação, não supre a ausência de informação prévia nem afasta o defeito já consumado na prestação do serviço. 13. Também não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida ou de interesse de agir por suposta inércia da consumidora em responder à proposta administrativa. A pretensão resistida manifestou-se precisamente no momento em que o serviço contratado e integralmente pago não foi prestado no tempo e modo ajustados, impondo à autora a busca da tutela jurisdicional para reparação dos danos já consumados, independentemente do desfecho de tratativa administrativa posterior e tardia. 14. Desse modo, não comprovadas as excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a manutenção do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da responsabilidade solidária da Recorrente, remanescendo hígida, outrossim, a condenação da corré Tam Linhas Aéreas S/A., já transitada em julgado por ausência de recurso de sua parte. Do dano moral 15. A situação retratada nos autos ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais. A autora, acompanhada de três filhos menores, após ter encerrado vínculos de trabalho, retirado os filhos da escola e doado bens e animais de estimação em razão de mudança planejada com antecedência, viu-se impedida de embarcar no momento em que já se encontrava no aeroporto, sem qualquer comunicação prévia sobre o cancelamento da reserva e sem assistência imediata para equacionar a situação. 16. Tal quadro fático, mais grave do que o mero atraso ou reacomodação de voo, evidencia falha substancial na prestação do serviço, apta a configurar dano moral que, nessas circunstâncias, decorre da própria gravidade objetiva do evento, dispensando prova específica de sofrimento psíquico. A alegação de ausência de nexo causal em relação à Recorrente não subsiste, na medida em que sua responsabilidade decorre da solidariedade legal entre os integrantes da cadeia de consumo, e não exclusivamente da prática do ato que originou o cancelamento. Do quantum indenizatório 17. Na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da falha e a necessidade de que a reparação cumpra função compensatória, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. O montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), arbitrado na origem, revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, notadamente a presença de menores, a frustração de mudança de vida planejada com antecedência e a ausência de qualquer assistência efetiva no momento do embarque frustrado, não comportando redução. 18. A alegação de situação de recuperação judicial, por sua vez, não constitui parâmetro idôneo para a dosimetria do dano moral, a qual deve considerar a extensão do dano sofrido pela vítima e a gravidade da conduta lesiva, e não a conveniência econômica do ofensor, sob pena de transferir à parte hipossuficiente da relação de consumo os ônus da crise financeira da fornecedora. DISPOSITIVO 19. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 20. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a gratuidade da justiça a ela deferida. 21. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n.º 5448829-04.2026.8.09.0007 Recorrente: 123 Viagens e Turismo Ltda. em Recuperação Judicial Recorridos: Helen Silva de Oliveira Vieira e Tam Linhas Aéreas S/A. Relator: Leonardo Aprígio Chaves EMENTA/ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. INTERMEDIADORA DE VIAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OU DE ASSISTÊNCIA EFETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por 123 Viagens e Turismo Ltda. em Recuperação Judicial contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Helen Silva de Oliveira Vieira em face dela e de Tam Linhas Aéreas S/A., condenando as rés, solidariamente, a restituir a quantia de R$ 1.576,12 (mil, quinhentos e setenta e seis reais e doze centavos), a título de danos materiais, e a pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais. 2. Narra a inicial que a autora adquiriu, em 03 de fevereiro de 2026, por intermédio da plataforma 123 Milhas, quatro passagens aéreas operadas pela companhia LATAM, com destino a Natal/RN, para embarque em 21 de março de 2026, pelo valor de R$ 1.576,12, pago via PIX, com o propósito de mudar-se com seus três filhos menores para prestar cuidados pós-cirúrgicos a familiar. Sustenta que, ao comparecer ao aeroporto de Goiânia na data e hora marcadas, acompanhada dos filhos e das bagagens, foi surpreendida com a informação de que a reserva havia sido cancelada e supostamente reembolsada desde a data da compra, sem que tivesse solicitado o cancelamento ou recebido qualquer valor de volta, tendo permanecido sem embarcar e sem assistência. 3. A sentença de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reconheceu a falha na prestação do serviço, por ausência de comprovação de comunicação prévia do cancelamento ou de efetiva restituição do valor pago, e considerou configurado o dano moral, fixando a indenização em R$ 7.000,00 (evento 32). 4. Em suas razões recursais, a Recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua obrigação se exauriu com a emissão do bilhete, sem qualquer ingerência sobre o cancelamento do voo, ato de gestão da malha aérea de competência exclusiva da transportadora. Subsidiariamente, defende a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva de terceiro, ao argumento de que prestou assistência efetiva à consumidora, oferecendo-lhe as opções de reacomodação ou reembolso, sem obter resposta. Também subsidiariamente, impugna a configuração do dano moral e, na eventualidade de sua manutenção, postula a redução do quantum arbitrado, invocando, para tanto, sua situação de recuperação judicial (evento 39). 5. Em contrarrazões, a Recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a higidez da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, a inconsistência da tese de ausência de pretensão resistida, porquanto a falha se consumou no momento do embarque frustrado, e a adequação do quantum fixado a título de danos morais (evento 48). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se a empresa intermediadora de venda de passagens aéreas possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do cancelamento unilateral de voo por companhia aérea integrante da mesma cadeia de fornecimento; (ii) se, superada a preliminar, subsiste responsabilidade da Recorrente à luz das provas produzidas quanto à assistência prestada à consumidora; e (iii) se estão configurados o dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam 7. Não assiste razão à Recorrente quanto à preliminar suscitada. A legitimidade passiva, consoante a teoria da asserção, é aferida em abstrato, a partir da narrativa da petição inicial, sem imiscuir-se, nessa fase, em juízo de mérito sobre a efetiva responsabilidade de cada litisconsorte. No caso, a inicial descreve a atuação conjunta da agência intermediadora e da companhia aérea na cadeia de fornecimento do serviço de transporte, o que basta, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, para legitimar a manutenção de ambas no polo passivo. 8. A tese de que o defeito apontado seria exclusivo do serviço de transporte, autônomo em relação ao serviço de intermediação, não afasta a legitimidade em abstrato da Recorrente, mas constitui, em verdade, argumento de mérito, atinente à extensão de sua responsabilidade concreta pelos fatos narrados, o qual será enfrentado no tópico seguinte. Rejeita-se, pois, a preliminar. Do mérito: da responsabilidade solidária e da falha na prestação do serviço 9. Superada a preliminar, no mérito a sentença também não comporta reforma. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos à prestação do serviço, ressalvadas as excludentes do § 3º do mesmo dispositivo. 10. A Recorrente sustenta que sua obrigação se exauriu com a emissão do bilhete e que o cancelamento do voo constituiu ato exclusivo da companhia aérea, de modo que a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afastaria seu dever de indenizar. Ocorre que a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, tal como disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, não se limita à conduta que deu causa direta ao cancelamento do voo, mas alcança também o dever de informação clara e adequada ao consumidor, nos termos do art. 6º, III, do mesmo diploma, e a efetiva assistência ao passageiro diante da falha constatada, incumbência que se estende a todos os que participam da cadeia de comercialização do serviço. 11. No caso concreto, não há nos autos prova de que a Recorrente ou a companhia aérea tenham comunicado previamente a autora acerca do cancelamento da reserva, tampouco de que lhe tenha sido oferecida assistência no momento em que compareceu ao aeroporto, acompanhada de três filhos menores, para embarque. Ao contrário, verifica-se que a autora somente tomou conhecimento do cancelamento no próprio balcão de embarque, quando já não havia mais solução possível para viabilizar a viagem planejada. 12. A Recorrente alega ter prestado assistência em momento posterior, mediante mensagem eletrônica enviada em 23 de março de 2026, dois dias após a data do embarque frustrado, oferecendo as alternativas de reacomodação ou reembolso. Tal oferta, contudo, ainda que se admita verídica, é insuficiente para elidir a responsabilidade, porquanto posterior à consumação do dano: a falha na prestação do serviço já se havia perfectibilizado no momento em que a consumidora, impedida de embarcar, viu frustrada a viagem planejada com antecedência, após reorganizar integralmente sua rotina familiar. A assistência tardia, ofertada por canal remoto e sem qualquer resposta efetiva à consumidora até o ajuizamento da ação, não supre a ausência de informação prévia nem afasta o defeito já consumado na prestação do serviço. 13. Também não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida ou de interesse de agir por suposta inércia da consumidora em responder à proposta administrativa. A pretensão resistida manifestou-se precisamente no momento em que o serviço contratado e integralmente pago não foi prestado no tempo e modo ajustados, impondo à autora a busca da tutela jurisdicional para reparação dos danos já consumados, independentemente do desfecho de tratativa administrativa posterior e tardia. 14. Desse modo, não comprovadas as excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a manutenção do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da responsabilidade solidária da Recorrente, remanescendo hígida, outrossim, a condenação da corré Tam Linhas Aéreas S/A., já transitada em julgado por ausência de recurso de sua parte. Do dano moral 15. A situação retratada nos autos ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais. A autora, acompanhada de três filhos menores, após ter encerrado vínculos de trabalho, retirado os filhos da escola e doado bens e animais de estimação em razão de mudança planejada com antecedência, viu-se impedida de embarcar no momento em que já se encontrava no aeroporto, sem qualquer comunicação prévia sobre o cancelamento da reserva e sem assistência imediata para equacionar a situação. 16. Tal quadro fático, mais grave do que o mero atraso ou reacomodação de voo, evidencia falha substancial na prestação do serviço, apta a configurar dano moral que, nessas circunstâncias, decorre da própria gravidade objetiva do evento, dispensando prova específica de sofrimento psíquico. A alegação de ausência de nexo causal em relação à Recorrente não subsiste, na medida em que sua responsabilidade decorre da solidariedade legal entre os integrantes da cadeia de consumo, e não exclusivamente da prática do ato que originou o cancelamento. Do quantum indenizatório 17. Na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da falha e a necessidade de que a reparação cumpra função compensatória, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. O montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), arbitrado na origem, revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, notadamente a presença de menores, a frustração de mudança de vida planejada com antecedência e a ausência de qualquer assistência efetiva no momento do embarque frustrado, não comportando redução. 18. A alegação de situação de recuperação judicial, por sua vez, não constitui parâmetro idôneo para a dosimetria do dano moral, a qual deve considerar a extensão do dano sofrido pela vítima e a gravidade da conduta lesiva, e não a conveniência econômica do ofensor, sob pena de transferir à parte hipossuficiente da relação de consumo os ônus da crise financeira da fornecedora. DISPOSITIVO 19. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 20. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a gratuidade da justiça a ela deferida. 21. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO, ALÉM DO RELATOR, OS JUÍZES DE DIREITO LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO E FERNANDO MOREIRA GONÇALVES. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprígio Chaves Juiz Relator A2 Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n.º 5448829-04.2026.8.09.0007 Recorrente: 123 Viagens e Turismo Ltda. em Recuperação Judicial Recorridos: Helen Silva de Oliveira Vieira e Tam Linhas Aéreas S/A. Relator: Leonardo Aprígio Chaves EMENTA/ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. INTERMEDIADORA DE VIAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OU DE ASSISTÊNCIA EFETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por 123 Viagens e Turismo Ltda. em Recuperação Judicial contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Helen Silva de Oliveira Vieira em face dela e de Tam Linhas Aéreas S/A., condenando as rés, solidariamente, a restituir a quantia de R$ 1.576,12 (mil, quinhentos e setenta e seis reais e doze centavos), a título de danos materiais, e a pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais. 2. Narra a inicial que a autora adquiriu, em 03 de fevereiro de 2026, por intermédio da plataforma 123 Milhas, quatro passagens aéreas operadas pela companhia LATAM, com destino a Natal/RN, para embarque em 21 de março de 2026, pelo valor de R$ 1.576,12, pago via PIX, com o propósito de mudar-se com seus três filhos menores para prestar cuidados pós-cirúrgicos a familiar. Sustenta que, ao comparecer ao aeroporto de Goiânia na data e hora marcadas, acompanhada dos filhos e das bagagens, foi surpreendida com a informação de que a reserva havia sido cancelada e supostamente reembolsada desde a data da compra, sem que tivesse solicitado o cancelamento ou recebido qualquer valor de volta, tendo permanecido sem embarcar e sem assistência. 3. A sentença de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reconheceu a falha na prestação do serviço, por ausência de comprovação de comunicação prévia do cancelamento ou de efetiva restituição do valor pago, e considerou configurado o dano moral, fixando a indenização em R$ 7.000,00 (evento 32). 4. Em suas razões recursais, a Recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua obrigação se exauriu com a emissão do bilhete, sem qualquer ingerência sobre o cancelamento do voo, ato de gestão da malha aérea de competência exclusiva da transportadora. Subsidiariamente, defende a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva de terceiro, ao argumento de que prestou assistência efetiva à consumidora, oferecendo-lhe as opções de reacomodação ou reembolso, sem obter resposta. Também subsidiariamente, impugna a configuração do dano moral e, na eventualidade de sua manutenção, postula a redução do quantum arbitrado, invocando, para tanto, sua situação de recuperação judicial (evento 39). 5. Em contrarrazões, a Recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a higidez da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, a inconsistência da tese de ausência de pretensão resistida, porquanto a falha se consumou no momento do embarque frustrado, e a adequação do quantum fixado a título de danos morais (evento 48). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se a empresa intermediadora de venda de passagens aéreas possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do cancelamento unilateral de voo por companhia aérea integrante da mesma cadeia de fornecimento; (ii) se, superada a preliminar, subsiste responsabilidade da Recorrente à luz das provas produzidas quanto à assistência prestada à consumidora; e (iii) se estão configurados o dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam 7. Não assiste razão à Recorrente quanto à preliminar suscitada. A legitimidade passiva, consoante a teoria da asserção, é aferida em abstrato, a partir da narrativa da petição inicial, sem imiscuir-se, nessa fase, em juízo de mérito sobre a efetiva responsabilidade de cada litisconsorte. No caso, a inicial descreve a atuação conjunta da agência intermediadora e da companhia aérea na cadeia de fornecimento do serviço de transporte, o que basta, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, para legitimar a manutenção de ambas no polo passivo. 8. A tese de que o defeito apontado seria exclusivo do serviço de transporte, autônomo em relação ao serviço de intermediação, não afasta a legitimidade em abstrato da Recorrente, mas constitui, em verdade, argumento de mérito, atinente à extensão de sua responsabilidade concreta pelos fatos narrados, o qual será enfrentado no tópico seguinte. Rejeita-se, pois, a preliminar. Do mérito: da responsabilidade solidária e da falha na prestação do serviço 9. Superada a preliminar, no mérito a sentença também não comporta reforma. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos à prestação do serviço, ressalvadas as excludentes do § 3º do mesmo dispositivo. 10. A Recorrente sustenta que sua obrigação se exauriu com a emissão do bilhete e que o cancelamento do voo constituiu ato exclusivo da companhia aérea, de modo que a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afastaria seu dever de indenizar. Ocorre que a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, tal como disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, não se limita à conduta que deu causa direta ao cancelamento do voo, mas alcança também o dever de informação clara e adequada ao consumidor, nos termos do art. 6º, III, do mesmo diploma, e a efetiva assistência ao passageiro diante da falha constatada, incumbência que se estende a todos os que participam da cadeia de comercialização do serviço. 11. No caso concreto, não há nos autos prova de que a Recorrente ou a companhia aérea tenham comunicado previamente a autora acerca do cancelamento da reserva, tampouco de que lhe tenha sido oferecida assistência no momento em que compareceu ao aeroporto, acompanhada de três filhos menores, para embarque. Ao contrário, verifica-se que a autora somente tomou conhecimento do cancelamento no próprio balcão de embarque, quando já não havia mais solução possível para viabilizar a viagem planejada. 12. A Recorrente alega ter prestado assistência em momento posterior, mediante mensagem eletrônica enviada em 23 de março de 2026, dois dias após a data do embarque frustrado, oferecendo as alternativas de reacomodação ou reembolso. Tal oferta, contudo, ainda que se admita verídica, é insuficiente para elidir a responsabilidade, porquanto posterior à consumação do dano: a falha na prestação do serviço já se havia perfectibilizado no momento em que a consumidora, impedida de embarcar, viu frustrada a viagem planejada com antecedência, após reorganizar integralmente sua rotina familiar. A assistência tardia, ofertada por canal remoto e sem qualquer resposta efetiva à consumidora até o ajuizamento da ação, não supre a ausência de informação prévia nem afasta o defeito já consumado na prestação do serviço. 13. Também não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida ou de interesse de agir por suposta inércia da consumidora em responder à proposta administrativa. A pretensão resistida manifestou-se precisamente no momento em que o serviço contratado e integralmente pago não foi prestado no tempo e modo ajustados, impondo à autora a busca da tutela jurisdicional para reparação dos danos já consumados, independentemente do desfecho de tratativa administrativa posterior e tardia. 14. Desse modo, não comprovadas as excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a manutenção do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da responsabilidade solidária da Recorrente, remanescendo hígida, outrossim, a condenação da corré Tam Linhas Aéreas S/A., já transitada em julgado por ausência de recurso de sua parte. Do dano moral 15. A situação retratada nos autos ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais. A autora, acompanhada de três filhos menores, após ter encerrado vínculos de trabalho, retirado os filhos da escola e doado bens e animais de estimação em razão de mudança planejada com antecedência, viu-se impedida de embarcar no momento em que já se encontrava no aeroporto, sem qualquer comunicação prévia sobre o cancelamento da reserva e sem assistência imediata para equacionar a situação. 16. Tal quadro fático, mais grave do que o mero atraso ou reacomodação de voo, evidencia falha substancial na prestação do serviço, apta a configurar dano moral que, nessas circunstâncias, decorre da própria gravidade objetiva do evento, dispensando prova específica de sofrimento psíquico. A alegação de ausência de nexo causal em relação à Recorrente não subsiste, na medida em que sua responsabilidade decorre da solidariedade legal entre os integrantes da cadeia de consumo, e não exclusivamente da prática do ato que originou o cancelamento. Do quantum indenizatório 17. Na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da falha e a necessidade de que a reparação cumpra função compensatória, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. O montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), arbitrado na origem, revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, notadamente a presença de menores, a frustração de mudança de vida planejada com antecedência e a ausência de qualquer assistência efetiva no momento do embarque frustrado, não comportando redução. 18. A alegação de situação de recuperação judicial, por sua vez, não constitui parâmetro idôneo para a dosimetria do dano moral, a qual deve considerar a extensão do dano sofrido pela vítima e a gravidade da conduta lesiva, e não a conveniência econômica do ofensor, sob pena de transferir à parte hipossuficiente da relação de consumo os ônus da crise financeira da fornecedora. DISPOSITIVO 19. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 20. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a gratuidade da justiça a ela deferida. 21. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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