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TJGO · Montividiu - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n° 5448274-41.2026.8.09.0183 Parte requerente: Banco C6 S.a. Parte requerida: Natielly Marques De Carvalho SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO C6 S.A. em face de NATIELLY MARQUES DE CARVALHO, com pedido liminar fundado em cédula de crédito bancário garantida pela alienação fiduciária do veículo Fiat Toro Freedom, placa QXZ2D67. Segundo a inicial, o inadimplemento das prestações ensejou o vencimento antecipado do contrato, do qual resultou débito de R$ 37.921,25. O autor requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, a tramitação sob segredo de justiça, a inserção de restrição via Renajud, a citação da ré e a procedência do pedido possessório (mov. 1). No mov. 4, determinou-se a intimação do banco para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta, o autor noticiou equívoco na distribuição do feito e postulou o cancelamento da distribuição, com remessa dos autos ao arquivo definitivo (movs. 7, 8 e 10). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste na homologação da desistência manifestada pelo autor e no consequente cancelamento da distribuição. O pedido formulado nas movs. 7, 8 e 10 configura desistência voluntária da demanda, prerrogativa que a lei processual confere à parte autora para dispor da continuidade do processo antes da entrega da prestação jurisdicional definitiva. Não houve aperfeiçoamento da citação, de modo que inexiste triangularização processual ou apresentação de defesa nos autos. A desistência, nessas circunstâncias, independe de anuência da parte requerida, nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Os procuradores subscritores das manifestações de movs. 7, 8 e 10 possuem poderes especiais para desistir, outorgados pelo instrumento de mandato juntado na mov. 1 (arquivos 2 e 3), circunstância que confere plena eficácia à manifestação de vontade para a extinção terminativa do feito. A ausência de recolhimento das custas de ingresso, assinalada na mov. 4, autoriza por si só o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Somada ao desinteresse expresso no prosseguimento do feito, a hipótese impõe a extinção sem resolução do mérito por desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários, a falta de citação da ré e a inexistência de patrono constituído nos autos afastam a fixação de verba sucumbencial. As custas processuais remanescentes, se houver, competem ao autor, a teor do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. a) Custas finais, se houver, pelo autor, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da ré; c) Com o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades legais, DETERMINO a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
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