Publicações do processo

5447409-11.2025.8.09.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5447409-11.2025.8.09.0132 Parte Autora: Verlania Rodrigues Dos Santos Parte ré: Leonel Diego Braghini Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pensionamento mensal ajuizada por Verlania Rodrigues dos Santos, Jhonatan Douglas Rodrigues Moreira, Thiago Joseph Rodrigues Moreira, Ludmila Rodrigues Moreira, Kamilla Rodrigues Moreira, Janaina Barbosa dos Santos, Cristiane Barbosa dos Santos e Fábio Júnior Barbosa dos Santos em face de Leonel Diego Braghini, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que no dia 20/04/2024, por volta das 19 horas, na rodovia BR-020, nas proximidades do trevo de Posse/GO, Valdeci Moreira dos Santos (cônjuge e genitor dos requerentes) conduzia o veículo VW/Gol quando teve sua traseira violentamente atingida pela caminhonete Toyota Hilux conduzida pelo réu, que trafegava em excesso de velocidade. Aduzem que a colisão causou o falecimento imediato da vítima e que o condutor demandado se evadiu do local sem prestar socorro. Postulam indenização por danos materiais (perda total do veículo, guincho, funeral e luto da família), pensão mensal e indenização por danos morais para cada integrante do polo ativo. Recebida a inicial (evento n.º 29), a tutela provisória de urgência foi indeferida, oportunidade em que se determinou a emenda da inicial para complementação da documentação relativa à incapacidade de Jhonatan e ao vínculo conjugal de Verlania. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento n.º 79). O réu apresentou contestação no evento n.º82. Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e arguiu a ilegitimidade ativa de Verlania e de Jhonatan. No mérito, alegou inexistência de culpa exclusiva, sustentando culpa concorrente ou exclusiva da vítima ante a antiguidade do veículo atingido e suposta precariedade das luzes traseiras em período noturno. Impugnou os valores e a caracterização dos danos materiais, do pensionamento e dos danos morais postulados. Os requerentes apresentaram impugnação à contestação no evento n.º98, concordando com a denunciação da lide, refutando as preliminares e requerendo a fixação de fatos incontroversos. Intimadas as partes para que informassem eventual interesse na produção de outras provas (evento n.º 99). No evento n.º 116, os autores juntaram certidão de casamento e laudos médicos comprobatórios da incapacidade, requerendo a juntada integral do Inquérito Policial n.º 183/2024, bem como a produção de provas documental e testemunhal. O réu, por sua vez, no evento n.º 117, requereu a expedição de ofícios ao INSS e ao DETRAN/GO. Instado, o Ministério Público apresentou parecer no evento n.º122, manifestando-se favorável à expedição de ofício à Polícia Civil e ao DETRAN/GO, e desfavorável à expedição de ofício ao INSS. É o breve relatório. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da denunciação da lide O réu pleiteou a intervenção de terceiro na modalidade de denunciação da lide em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (CNPJ: 92.682.038/0001-00), com esteio no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a existência de apólice de seguro vigente (nº 0644.990.0244.204584) vinculada ao veículo envolvido no sinistro (Toyota Hilux, placa PBY-2B59). A parte autora manifestou expressa concordância com o pedido de denunciação, o qual se mostra plenamente cabível para assegurar eventual direito regressivo e a garantia da obrigação indenizatória nos limites da apólice contratada, observando-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 537). Assim, DEFIRO a denunciação da lide formulada pelo demandado. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade ativa O réu arguiu a ilegitimidade ativa da requerente Verlania Rodrigues dos Santos sob a alegação de inexistência de prova de união estável, bem como do requerente Jhonatan Douglas Rodrigues Moreira por ausência de demonstração de incapacidade para fins de pensionamento. Entretanto, no evento n.º116 a autora Verlania colacionou aos autos a respectiva certidão de casamento lavrada em cartório de registro civil, comprovando o vínculo matrimonial formal havido com a vítima fatal Valdeci Moreira dos Santos. Inexistindo qualquer indício de separação de fato ou judicial, resta plenamente demonstrada a sua pertinência subjetiva e legitimidade para postular as indenizações decorrentes do evento morte de seu cônjuge. Quanto ao requerente Jhonatan Douglas, o relatório médico psiquiátrico acostado aos autos indica diagnóstico de enfermidade mental incapacitante desde 2016, estando representado por sua genitora. Ademais, a aferição da efetiva dependência econômica e a extensão do direito ao pensionamento civil constituem matéria diretamente afeta ao mérito da pretensão indenizatória, devendo ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em relação a ambos os requerentes. 3.PONTO CONTROVERTIDO. Fixo como ponto controvertido: a) Responsabilidade civil extracontratual subjetiva por acidente de trânsito (artigos 186 e 927 do Código Civil); b) Deveres de cautela e regras gerais de circulação viária (artigos 28, 29, inciso II, 34 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro); c) Aplicação da teoria da culpa concorrente e seus reflexos na proporcionalidade da reparação (artigo 945 do Código Civil); d) Critérios de fixação de pensionamento civil por morte e indenizações materiais/morais a dependentes e cônjuge supérstite (artigos 402, 948 e 950 do Código Civil); e) Responsabilidade solidária da seguradora denunciada perante a condenação, restrita aos limites nominais da apólice contratada (Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça). 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: I - Incumbe aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), concernentes à conduta ilícita, ao nexo causal com o evento danoso, à extensão dos prejuízos materiais suportados e à efetiva dependência econômica quando não presumida em lei; II - Incumbe ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), especialmente quanto à alegada culpa concorrente ou exclusiva da vítima (deficiência no sistema de iluminação do veículo abalroado), ressaltando-se que em colisão traseira milita a presunção relativa de culpa em desfavor do condutor que colide por trás (artigo 29, inciso II, do CTB). 4.1. Da prova documental DEFIRO a requisição da cópia integral dos autos do Inquérito Policial nº 183/2024 (incluindo laudos periciais de local de acidente, dosagem alcoólica, laudo cadavérico e termos de oitiva), medida pertinente para esclarecer a dinâmica do sinistro e o exame pericial dos veículos envolvidos. Oficie-se à Autoridade Policial competente para que encaminhe os autos referidos no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás para que forneça histórico veicular do automóvel VW/Gol (ano 1984, placa BKB-3742), especificando situação de licenciamento à época do fato (20/04/2024) e histórico de autuações por infrações relacionadas ao sistema de sinalização ou iluminação. Oficie-se ao órgão de trânsito, fixando-se prazo de 15 (quinze) dias para resposta. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pelo réu. A autora Verlania comprovou formalmente o vínculo conjugal mediante certidão de casamento válida (evento 116, fl. 418), inexistindo substrato fático que autorize devassa nos cadastros da seguridade social ou relativização injustificada de dados perante a autarquia previdenciária. Fica admitida a juntada de novos documentos, desde que estritamente destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. 4.2. Prova testemunhal DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes para esclarecimento da dinâmica do acidente e do contexto familiar dos dependentes. Contudo, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a designação da audiência de instrução e julgamento e a abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas ocorrerão após a angularização processual da litisdenunciada (com sua regular citação e apresentação de resposta). 5. PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES CITE-SE a denunciada da lide, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CNPJ: 92.682.038/0001-00), no endereço indicado na contestação do para, querendo, contestar a denunciação e/ou a ação principal, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 126 e 131 do Código de Processo Civil. EXPEÇAM-SE os ofícios deferidos (à Delegacia de Polícia Civil de Posse/GO e ao DETRAN/GO), com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Juntadas as respostas dos ofícios e apresentada resposta pela litisdenunciada (ou decorrido o prazo legal), intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Assim, DOU O FEITO POR SANEADO. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão – art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5447409-11.2025.8.09.0132 Parte Autora: Verlania Rodrigues Dos Santos Parte ré: Leonel Diego Braghini Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pensionamento mensal ajuizada por Verlania Rodrigues dos Santos, Jhonatan Douglas Rodrigues Moreira, Thiago Joseph Rodrigues Moreira, Ludmila Rodrigues Moreira, Kamilla Rodrigues Moreira, Janaina Barbosa dos Santos, Cristiane Barbosa dos Santos e Fábio Júnior Barbosa dos Santos em face de Leonel Diego Braghini, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que no dia 20/04/2024, por volta das 19 horas, na rodovia BR-020, nas proximidades do trevo de Posse/GO, Valdeci Moreira dos Santos (cônjuge e genitor dos requerentes) conduzia o veículo VW/Gol quando teve sua traseira violentamente atingida pela caminhonete Toyota Hilux conduzida pelo réu, que trafegava em excesso de velocidade. Aduzem que a colisão causou o falecimento imediato da vítima e que o condutor demandado se evadiu do local sem prestar socorro. Postulam indenização por danos materiais (perda total do veículo, guincho, funeral e luto da família), pensão mensal e indenização por danos morais para cada integrante do polo ativo. Recebida a inicial (evento n.º 29), a tutela provisória de urgência foi indeferida, oportunidade em que se determinou a emenda da inicial para complementação da documentação relativa à incapacidade de Jhonatan e ao vínculo conjugal de Verlania. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento n.º 79). O réu apresentou contestação no evento n.º82. Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e arguiu a ilegitimidade ativa de Verlania e de Jhonatan. No mérito, alegou inexistência de culpa exclusiva, sustentando culpa concorrente ou exclusiva da vítima ante a antiguidade do veículo atingido e suposta precariedade das luzes traseiras em período noturno. Impugnou os valores e a caracterização dos danos materiais, do pensionamento e dos danos morais postulados. Os requerentes apresentaram impugnação à contestação no evento n.º98, concordando com a denunciação da lide, refutando as preliminares e requerendo a fixação de fatos incontroversos. Intimadas as partes para que informassem eventual interesse na produção de outras provas (evento n.º 99). No evento n.º 116, os autores juntaram certidão de casamento e laudos médicos comprobatórios da incapacidade, requerendo a juntada integral do Inquérito Policial n.º 183/2024, bem como a produção de provas documental e testemunhal. O réu, por sua vez, no evento n.º 117, requereu a expedição de ofícios ao INSS e ao DETRAN/GO. Instado, o Ministério Público apresentou parecer no evento n.º122, manifestando-se favorável à expedição de ofício à Polícia Civil e ao DETRAN/GO, e desfavorável à expedição de ofício ao INSS. É o breve relatório. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da denunciação da lide O réu pleiteou a intervenção de terceiro na modalidade de denunciação da lide em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (CNPJ: 92.682.038/0001-00), com esteio no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a existência de apólice de seguro vigente (nº 0644.990.0244.204584) vinculada ao veículo envolvido no sinistro (Toyota Hilux, placa PBY-2B59). A parte autora manifestou expressa concordância com o pedido de denunciação, o qual se mostra plenamente cabível para assegurar eventual direito regressivo e a garantia da obrigação indenizatória nos limites da apólice contratada, observando-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 537). Assim, DEFIRO a denunciação da lide formulada pelo demandado. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade ativa O réu arguiu a ilegitimidade ativa da requerente Verlania Rodrigues dos Santos sob a alegação de inexistência de prova de união estável, bem como do requerente Jhonatan Douglas Rodrigues Moreira por ausência de demonstração de incapacidade para fins de pensionamento. Entretanto, no evento n.º116 a autora Verlania colacionou aos autos a respectiva certidão de casamento lavrada em cartório de registro civil, comprovando o vínculo matrimonial formal havido com a vítima fatal Valdeci Moreira dos Santos. Inexistindo qualquer indício de separação de fato ou judicial, resta plenamente demonstrada a sua pertinência subjetiva e legitimidade para postular as indenizações decorrentes do evento morte de seu cônjuge. Quanto ao requerente Jhonatan Douglas, o relatório médico psiquiátrico acostado aos autos indica diagnóstico de enfermidade mental incapacitante desde 2016, estando representado por sua genitora. Ademais, a aferição da efetiva dependência econômica e a extensão do direito ao pensionamento civil constituem matéria diretamente afeta ao mérito da pretensão indenizatória, devendo ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em relação a ambos os requerentes. 3.PONTO CONTROVERTIDO. Fixo como ponto controvertido: a) Responsabilidade civil extracontratual subjetiva por acidente de trânsito (artigos 186 e 927 do Código Civil); b) Deveres de cautela e regras gerais de circulação viária (artigos 28, 29, inciso II, 34 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro); c) Aplicação da teoria da culpa concorrente e seus reflexos na proporcionalidade da reparação (artigo 945 do Código Civil); d) Critérios de fixação de pensionamento civil por morte e indenizações materiais/morais a dependentes e cônjuge supérstite (artigos 402, 948 e 950 do Código Civil); e) Responsabilidade solidária da seguradora denunciada perante a condenação, restrita aos limites nominais da apólice contratada (Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça). 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: I - Incumbe aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), concernentes à conduta ilícita, ao nexo causal com o evento danoso, à extensão dos prejuízos materiais suportados e à efetiva dependência econômica quando não presumida em lei; II - Incumbe ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), especialmente quanto à alegada culpa concorrente ou exclusiva da vítima (deficiência no sistema de iluminação do veículo abalroado), ressaltando-se que em colisão traseira milita a presunção relativa de culpa em desfavor do condutor que colide por trás (artigo 29, inciso II, do CTB). 4.1. Da prova documental DEFIRO a requisição da cópia integral dos autos do Inquérito Policial nº 183/2024 (incluindo laudos periciais de local de acidente, dosagem alcoólica, laudo cadavérico e termos de oitiva), medida pertinente para esclarecer a dinâmica do sinistro e o exame pericial dos veículos envolvidos. Oficie-se à Autoridade Policial competente para que encaminhe os autos referidos no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás para que forneça histórico veicular do automóvel VW/Gol (ano 1984, placa BKB-3742), especificando situação de licenciamento à época do fato (20/04/2024) e histórico de autuações por infrações relacionadas ao sistema de sinalização ou iluminação. Oficie-se ao órgão de trânsito, fixando-se prazo de 15 (quinze) dias para resposta. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pelo réu. A autora Verlania comprovou formalmente o vínculo conjugal mediante certidão de casamento válida (evento 116, fl. 418), inexistindo substrato fático que autorize devassa nos cadastros da seguridade social ou relativização injustificada de dados perante a autarquia previdenciária. Fica admitida a juntada de novos documentos, desde que estritamente destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. 4.2. Prova testemunhal DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes para esclarecimento da dinâmica do acidente e do contexto familiar dos dependentes. Contudo, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a designação da audiência de instrução e julgamento e a abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas ocorrerão após a angularização processual da litisdenunciada (com sua regular citação e apresentação de resposta). 5. PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES CITE-SE a denunciada da lide, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CNPJ: 92.682.038/0001-00), no endereço indicado na contestação do para, querendo, contestar a denunciação e/ou a ação principal, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 126 e 131 do Código de Processo Civil. EXPEÇAM-SE os ofícios deferidos (à Delegacia de Polícia Civil de Posse/GO e ao DETRAN/GO), com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Juntadas as respostas dos ofícios e apresentada resposta pela litisdenunciada (ou decorrido o prazo legal), intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Assim, DOU O FEITO POR SANEADO. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão – art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.