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5446470-63.2020.8.09.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5446470-63.2020.8.09.0178 Polo ativo :MÁRIO HENRIQUE REZENDE MARCOS Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta por MÁRIO HENRIQUE REZENDE MARCOS, devidamente qualificado nos autos. Em andamento subsequente à decretação da falência a Administradora Judicial (Guardians Administração Judicial) apresentou o primeiro auto de arrecadação de bens móveis e semoventes, noticiando graves dificuldades para o fiel cumprimento do encargo, notadamente a ausência de localização física da maior parte do acervo patrimonial originalmente declarado pelo devedor (evento 312). Ressalta-se que o falido, quando provocado a prestar esclarecimentos e comprovar a destinação de diversos ativos, máquinas e funcionários — inconsistências estas exaustivamente apontadas nos relatórios da Administradora Judicial (Evento 178 e Evento 194) —, permaneceu em silêncio, postergando as elucidações cruciais sobre seu passivo e ativo para a atual fase falimentar, o que culminou, inclusive, na necessidade de elaboração do relatório previsto no art. 22, inciso III, alínea "e", da Lei nº 11.101/05, a fim de apurar condutas típicas e eventuais crimes falimentares. Neste ínterim, o devedor falido, requereu providências diversas e pleiteou a dilação de prazos para a juntada de documentos financeiros pendentes, bem como manifestou inconformismo em face das diligências de busca e apreensão realizadas pela massa falida em cooperação com a Administração Judicial (evento 416). Ato contínuo, este Juízo universal foi provocado pelo d. Juízo da Execução de Título Extrajudicial nº 5315356-64.2021.8.09.0178 (ofício expedido sob o nº 293/2026), solicitando informações detalhadas acerca da atual situação jurídica da insolvência de Mário Henrique Rezende Marcos, da convolação da recuperação judicial em falência, de seus efeitos nas demandas individuais em curso e, especialmente, da ordem e estágio dos pagamentos, em observância ao quanto já havia sido pontuado por este Juízo de cooperação na decisão do Evento 387, a qual remeteu-se ao ofício de resposta anterior (nº 895/2025). Por fim, a parte devedora formulou pedido para o recolhimento das custas processuais remanescentes ao final do procedimento, justificando que a atual indisponibilidade de caixa decorrente da arrecadação falimentar inviabiliza o adiantamento de taxas sem prejuízo ao próprio sustento familiar e à subsistência de eventuais atos de administração da massa. Vieram os autos conclusos. DECIDO. No tocante ao pedido de informações veiculado pelo d. Juízo da Execução de Título Extrajudicial nº 5315356-64.2021.8.09.0178 (Ofício nº 293/2026), impõe-se a aplicação rigorosa do princípio da universalidade do juízo falimentar, expressamente consagrado no artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. Com a decretação da falência do empresário rural, todas as ações e execuções individuais relativas a bens, interesses e negócios do falido atraem-se para este Juízo universal, ressalvadas unicamente as exceções legais. Desta feita, o processamento de execuções individuais contra o patrimônio do falido deve ser imediatamente suspenso ou extinto pelo juízo cooperado originário, a fim de evitar atos constritivos conflitantes e garantir a intangibilidade do acervo a ser rateado entre a totalidade dos credores, em estrito respeito ao princípio da par condicio creditorum. O d. Juízo da Execução deve, pois, encaminhar o credor para a regular habilitação e verificação de seu crédito perante este Juízo falimentar, nos moldes do art. 7º e seguintes da Lei de Regência Falimentar, de forma a preservar o império da ordem legal de preferências. Para tanto, faz-se imperioso determinar que a Administradora Judicial traga aos autos informações pormenorizadas, atualizadas e fidedignas sobre a real situação do ativo arrecadado, as fases processuais já vencidas e a absoluta impossibilidade jurídica de realização de qualquer pagamento individualizado fora do quadro-geral de credores. É de bom alvitre que o d. Juízo da Execução seja municiado com cópia integral da manifestação detalhada a ser produzida pela AJ. Lado outro, quanto ao pedido formulado pelo devedor para recolhimento das custas processuais ao final do processo, verifica-se que a pretensão merece pleno acolhimento. A atual condição de quebra patrimonial do falido acarreta o bloqueio absoluto e a arrecadação de todas as suas contas bancárias, ativos e bens, privando-o de liquidez imediata. Exigir o adiantamento de custas processuais do falido, nessa conjuntura excepcional de insolvência civil e comercial, representaria nítido óbice ao livre acesso à justiça e ao amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais insculpidas no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal de 1988. Nessa senda, admite-se o recolhimento diferido das custas judiciais para o encerramento do feito, quando comprovada a momentânea e severa escassez de recursos líquidos da massa ou do falido, devendo a respectiva taxa ser suportada pela massa falida como encargo do processo, com prioridade de pagamento no momento da liquidação total do ativo. Dispositivo Ante o exposto: DETERMINO a intimação da ADMINISTRADORA JUDICIAL (Guardians Administração Judicial), na pessoa de seu representante legal, para que se manifeste, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da petição e documentos encartados no Evento 416. No mesmo prazo, deverá a Administradora Judicial elaborar e apresentar relatório informativo atualizado, em estrito atendimento ao Ofício nº 293/2026 expedido pelo d. Juízo da Execução de Título Extrajudicial nº 5315356-64.2021.8.09.0178. No referido relatório, a AJ deverá esclarecer com máxima clareza: a) a convolação da recuperação judicial em falência promovida por este Juízo (Evento 301) e seus efeitos de suspensão imediata sobre as execuções individuais; b) a atual fase em que se encontra o procedimento falimentar; c) a situação dos pagamentos da massa, detalhando a impossibilidade de satisfação de créditos fora do concurso universal, tudo em consonância com o que restou deliberado no Evento 387. Uma vez encartada a manifestação técnica e as informações da Administradora Judicial, OFICIE-SE ao d. Juízo da Execução de Título Extrajudicial nº 5315356-64.2021.8.09.0178, em resposta formal e cabal aos Ofícios nº 293/2026 e 895/2025. O expediente de resposta deverá ser instruído com cópia integral da manifestação a ser apresentada pela Administradora Judicial, servindo para COMUNICAR oficialmente a convolação da recuperação judicial em falência de Mário Henrique Rezende Marcos, a fim de que aquele Juízo adote as providências processuais cabíveis no âmbito de sua competência quanto ao prosseguimento, suspensão ou extinção da execução individual em trâmite naquela sede cooperada, orientando o respectivo credor para a regular habilitação de seu crédito perante este juízo universal de quebra. DEFIRO o recolhimento das custas processuais ao final do processo. As custas e taxas judiciárias deverão ser apuradas quando do encerramento da falência e pagas como despesas da massa falida, respeitada a ordem legal de preferência de pagamentos. PROCEDA, a escrivania, às devidas anotações no sistema de acompanhamento processual (PROJUDI) e, fisicamente, na capa dos autos, caso aplicável, fazendo constar expressamente a observação: "CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO”. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

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