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5446314-77.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5446314-77.2026.8.09.0174 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MADALENA MARTINS em face de C6 BANK S/A, partes já devidamente qualificadas. Alega, em síntese, que possuía dois contratos de empréstimo consignado com a requerida cujas parcelas totalizavam R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), com término previsto para agosto de 2024. Esclarece que em 2 de setembro de 2024 foi averbado o contrato n.º 90136988598, na modalidade refinanciamento, no valor de R$ 18.918,92 (dezoito mil, novecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), tendo sido disponibilizado em seu favor apenas o montante de R$ 142,44 (cento e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Argumenta que o refinanciamento é abusivo e excessivamente oneroso pois prorrogou os descontos incidentes sobre seu benefício assistencial por mais sete anos, embora os contratos anteriores estivessem prestes a se encerrar. A título de antecipação de tutela pugnou pela suspensão dos descontos referentes ao contrato n.º 90136988598 em seu benefício previdenciário, e no mérito postula a declaração de nulidade e, subsidiariamente, a revisão do contrato de refinanciamento com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 17 concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, determinando a inversão do ônus da prova, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando prosseguimento do feito com a citação da requerida. A instituição financeira requerida contestou a ação no evento n.º 24 arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco C6 S/A com pedido de retificação do polo passivo para constar o Banco C6 Consignado S/A, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir, a ainda suscitou a prejudicial de prescrição trienal. No mérito defende a regularidade da contratação afirmando que o contrato n.º 90136988598 decorreu do refinanciamento dos dois empréstimos anteriores, sendo R$ 14.130,69 (quatorze mil, cento e trinta reais e sessenta e nove centavos) destinados à liquidação das obrigações, e R$ 4.544,75 (quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) liberados à autora a título de “troco”. Sustenta que a contratação ocorreu de forma digital mediante biometria facial, prova de vida e geolocalização, juntando Cédulas de Crédito Bancário, registros da contratação e comprovantes de transferência. Requereu, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos extratos bancários da autora, e ao final pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada no evento n.º 28, sede em que a demandante teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, a autora pugnou pela realização de perícia contábil no evento n.º 42, enquanto a instituição financeira requerida postulou no evento n.º 43 a realização de audiência de instrução e julgamento. Eis o que basta relatar. Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Analisando a presente excluo a possibilidade de julgamento imediato da lide nos termos do artigo 355 do CPC, bem como de extinção prematura do feito consoante disciplinam os artigos 485 e 487 do diploma processual. Logo, não sendo hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra inicia-se a fase de saneamento. Ab initio acolho o pleito deduzido pela requerida, e determino a retificação do polo passivo da lide para constar o Banco C6 Consignado S/A. Havendo preliminares pendentes de análise, passo a examiná-las esclarecendo inicialmente que não merece acolhimento a irresignação da requerida acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, pois não foram apresentadas provas que demonstrassem a capacidade financeira dela nos termos da Lei 1.060/50 (cf. TJGO, Agravo de Instrumento n.° 565531149.2019.8.09.0000, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). Lado outro, não merece prosperar a irresignação da instituição financeira requerida quanto a falta de interesse de agir, que se consubstancia no pilar necessidade/adequação. Isso porque no presente caso o provimento jurisdicional é necessário para reparar eventuais danos decorrentes da suposta abusividade do refinanciamento, e o meio escolhido é adequado para tanto, não havendo exigência legal de prévio requerimento administrativo para resolução da perlenga descrita na peça de ingresso. De igual modo não merece amparo a prejudicial de prescrição trienal nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Ora, o objeto da lide não se restringe unicamente à reparação civil regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora pretende também a nulidade ou revisão do contrato de refinanciamento, além da repetição do indébito, razão pela qual deve ser aplicado o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Assim, considerando que o contrato objeto da lide foi celebrado em 02/09/2024, e levando em conta ainda que a ação foi ajuizada em 19/05/2026, tem-se que a prescrição do direito de ação que é de 10 (dez) anos ainda não ocorreu. Sobre o tema transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. DECA­DÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. SÚMULA 63 DO TJGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Não há se falar em decadência, nos moldes do artigo 178 do Código Civil, quando a pretensão não visa a anulação do negócio jurídico, mas busca a declaração de inexistência de dívida em favor do réu/apelado e a abstenção de novos descontos em folha de pagamento, bem assim indenização pelos danos morais que alega ter suportado. 2. Em relação à alegada prescrição, consoante remansosa jurisprudência existente sobre o tema, aplica-se ao caso em comento o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição trienal. 3. Consoante os termos da súmula 63 desta Corte, os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações. 4. Não há falar em distinguishing no tocante à obtenção de numerários por meio de transferências bancárias como se empréstimos fossem. 5. Embora não comprovada a má-fé do banco requerido (elemento intencional), o pacto se revelou extremamente oneroso e lesivo à parte autora, ferindo o princípio da boa-fé, da transparência e da probidade contratual, traduzindo-se, pois, em comportamento contrário à boa-fé objetiva. Assim, constatado eventual pagamento a maior por parte do consumidor, conforme precedente vinculativo do STJ, a restituição do indébito deve se dar de forma simples quanto aos valores relativos ao período anterior a 30/03/2021 e, após essa data, em dobro (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS). 6. O desconto reiterado de parcelas de financiamento abusivo nos parcos benefícios previdenciários de pessoas vulneráveis, sem previsão de término e quitação do débito, extrapola mero dano material e dissabor cotidiano, por gerar sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, uma vez que a dívida cobrada nunca chega ao fim, sendo necessário o pleito de nulidade da obrigação no âmbito judicial para a resolução da questão. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n.° 5531264-93.2022.8.09.0130, Rel. Des. Alan Sebastião De Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2023, DJe de 19/07/2023) Dessarte, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na peça de resistência. Quanto aos pontos controvertidos constato que ainda não houve delimitação consensual pelas partes consoante disposto no artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil. Portanto, o cerne da demanda reside em verificar a eventual abusividade e onerosidade excessiva do contrato de refinanciamento n.º 90136988598, bem como os valores efetivamente disponibilizados à autora e destinados à liquidação dos contratos anteriores. No tocante às provas, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela requerida no evento n.º 43, pois a oitiva da autora é prescindível ao desfecho da lide já que os fatos controvertidos encontram-se suficientemente delimitados pelas manifestações das partes. De mais a mais não há que se falar em cerceamento ao direito de produção de provas, eis que a diligência pleiteada não se mostra imprescindível à solução da controvérsia consoante preceitua a Súmula 28 do Tribunal de Justiça de Goiás. No que tange ao pedido de perícia contábil, analisando os fatos narrados na inicial e na contestação observo que o adequado exame da demanda dispensa a produção de prova técnica, uma vez que as questões controvertidas envolvem matéria predominantemente de direito que pode ser adequadamente resolvida com base nos documentos já constantes nos autos. Além disso o processo está devidamente instruído com o contrato questionado, e a prova do fato não depende de conhecimento especial técnico, tornando despicienda a dilação probatória nos termos do artigo 464, §1°, inciso I do CPC. Assim, indefiro o pedido de prova pericial deduzido pela autora eis que a matéria é eminentemente de direito. Em tempo, verifico que a requerida pleiteou, em sede de contestação, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal visando a comprovação dos valores efetivamente disponibilizados na conta da autora. Desse modo oficiem à Caixa Econômica Federal, agência n.º 3629, para confirmar a titularidade da conta n.º 7793670745 e encaminhar os extratos bancários referentes ao período de 25/04/2022 até a presente data, devendo fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, intimem as partes para manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias. Oportunamente retornem os autos conclusos. Intimem. Senador Canedo-GO, 25 de agosto de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5446314-77.2026.8.09.0174 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MADALENA MARTINS em face de C6 BANK S/A, partes já devidamente qualificadas. Alega, em síntese, que possuía dois contratos de empréstimo consignado com a requerida cujas parcelas totalizavam R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), com término previsto para agosto de 2024. Esclarece que em 2 de setembro de 2024 foi averbado o contrato n.º 90136988598, na modalidade refinanciamento, no valor de R$ 18.918,92 (dezoito mil, novecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), tendo sido disponibilizado em seu favor apenas o montante de R$ 142,44 (cento e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Argumenta que o refinanciamento é abusivo e excessivamente oneroso pois prorrogou os descontos incidentes sobre seu benefício assistencial por mais sete anos, embora os contratos anteriores estivessem prestes a se encerrar. A título de antecipação de tutela pugnou pela suspensão dos descontos referentes ao contrato n.º 90136988598 em seu benefício previdenciário, e no mérito postula a declaração de nulidade e, subsidiariamente, a revisão do contrato de refinanciamento com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 17 concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, determinando a inversão do ônus da prova, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando prosseguimento do feito com a citação da requerida. A instituição financeira requerida contestou a ação no evento n.º 24 arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco C6 S/A com pedido de retificação do polo passivo para constar o Banco C6 Consignado S/A, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir, a ainda suscitou a prejudicial de prescrição trienal. No mérito defende a regularidade da contratação afirmando que o contrato n.º 90136988598 decorreu do refinanciamento dos dois empréstimos anteriores, sendo R$ 14.130,69 (quatorze mil, cento e trinta reais e sessenta e nove centavos) destinados à liquidação das obrigações, e R$ 4.544,75 (quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) liberados à autora a título de “troco”. Sustenta que a contratação ocorreu de forma digital mediante biometria facial, prova de vida e geolocalização, juntando Cédulas de Crédito Bancário, registros da contratação e comprovantes de transferência. Requereu, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos extratos bancários da autora, e ao final pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada no evento n.º 28, sede em que a demandante teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, a autora pugnou pela realização de perícia contábil no evento n.º 42, enquanto a instituição financeira requerida postulou no evento n.º 43 a realização de audiência de instrução e julgamento. Eis o que basta relatar. Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Analisando a presente excluo a possibilidade de julgamento imediato da lide nos termos do artigo 355 do CPC, bem como de extinção prematura do feito consoante disciplinam os artigos 485 e 487 do diploma processual. Logo, não sendo hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra inicia-se a fase de saneamento. Ab initio acolho o pleito deduzido pela requerida, e determino a retificação do polo passivo da lide para constar o Banco C6 Consignado S/A. Havendo preliminares pendentes de análise, passo a examiná-las esclarecendo inicialmente que não merece acolhimento a irresignação da requerida acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, pois não foram apresentadas provas que demonstrassem a capacidade financeira dela nos termos da Lei 1.060/50 (cf. TJGO, Agravo de Instrumento n.° 565531149.2019.8.09.0000, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). Lado outro, não merece prosperar a irresignação da instituição financeira requerida quanto a falta de interesse de agir, que se consubstancia no pilar necessidade/adequação. Isso porque no presente caso o provimento jurisdicional é necessário para reparar eventuais danos decorrentes da suposta abusividade do refinanciamento, e o meio escolhido é adequado para tanto, não havendo exigência legal de prévio requerimento administrativo para resolução da perlenga descrita na peça de ingresso. De igual modo não merece amparo a prejudicial de prescrição trienal nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Ora, o objeto da lide não se restringe unicamente à reparação civil regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora pretende também a nulidade ou revisão do contrato de refinanciamento, além da repetição do indébito, razão pela qual deve ser aplicado o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Assim, considerando que o contrato objeto da lide foi celebrado em 02/09/2024, e levando em conta ainda que a ação foi ajuizada em 19/05/2026, tem-se que a prescrição do direito de ação que é de 10 (dez) anos ainda não ocorreu. Sobre o tema transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. DECA­DÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. SÚMULA 63 DO TJGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Não há se falar em decadência, nos moldes do artigo 178 do Código Civil, quando a pretensão não visa a anulação do negócio jurídico, mas busca a declaração de inexistência de dívida em favor do réu/apelado e a abstenção de novos descontos em folha de pagamento, bem assim indenização pelos danos morais que alega ter suportado. 2. Em relação à alegada prescrição, consoante remansosa jurisprudência existente sobre o tema, aplica-se ao caso em comento o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição trienal. 3. Consoante os termos da súmula 63 desta Corte, os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações. 4. Não há falar em distinguishing no tocante à obtenção de numerários por meio de transferências bancárias como se empréstimos fossem. 5. Embora não comprovada a má-fé do banco requerido (elemento intencional), o pacto se revelou extremamente oneroso e lesivo à parte autora, ferindo o princípio da boa-fé, da transparência e da probidade contratual, traduzindo-se, pois, em comportamento contrário à boa-fé objetiva. Assim, constatado eventual pagamento a maior por parte do consumidor, conforme precedente vinculativo do STJ, a restituição do indébito deve se dar de forma simples quanto aos valores relativos ao período anterior a 30/03/2021 e, após essa data, em dobro (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS). 6. O desconto reiterado de parcelas de financiamento abusivo nos parcos benefícios previdenciários de pessoas vulneráveis, sem previsão de término e quitação do débito, extrapola mero dano material e dissabor cotidiano, por gerar sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, uma vez que a dívida cobrada nunca chega ao fim, sendo necessário o pleito de nulidade da obrigação no âmbito judicial para a resolução da questão. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n.° 5531264-93.2022.8.09.0130, Rel. Des. Alan Sebastião De Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2023, DJe de 19/07/2023) Dessarte, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na peça de resistência. Quanto aos pontos controvertidos constato que ainda não houve delimitação consensual pelas partes consoante disposto no artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil. Portanto, o cerne da demanda reside em verificar a eventual abusividade e onerosidade excessiva do contrato de refinanciamento n.º 90136988598, bem como os valores efetivamente disponibilizados à autora e destinados à liquidação dos contratos anteriores. No tocante às provas, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela requerida no evento n.º 43, pois a oitiva da autora é prescindível ao desfecho da lide já que os fatos controvertidos encontram-se suficientemente delimitados pelas manifestações das partes. De mais a mais não há que se falar em cerceamento ao direito de produção de provas, eis que a diligência pleiteada não se mostra imprescindível à solução da controvérsia consoante preceitua a Súmula 28 do Tribunal de Justiça de Goiás. No que tange ao pedido de perícia contábil, analisando os fatos narrados na inicial e na contestação observo que o adequado exame da demanda dispensa a produção de prova técnica, uma vez que as questões controvertidas envolvem matéria predominantemente de direito que pode ser adequadamente resolvida com base nos documentos já constantes nos autos. Além disso o processo está devidamente instruído com o contrato questionado, e a prova do fato não depende de conhecimento especial técnico, tornando despicienda a dilação probatória nos termos do artigo 464, §1°, inciso I do CPC. Assim, indefiro o pedido de prova pericial deduzido pela autora eis que a matéria é eminentemente de direito. Em tempo, verifico que a requerida pleiteou, em sede de contestação, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal visando a comprovação dos valores efetivamente disponibilizados na conta da autora. Desse modo oficiem à Caixa Econômica Federal, agência n.º 3629, para confirmar a titularidade da conta n.º 7793670745 e encaminhar os extratos bancários referentes ao período de 25/04/2022 até a presente data, devendo fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, intimem as partes para manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias. Oportunamente retornem os autos conclusos. Intimem. Senador Canedo-GO, 25 de agosto de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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