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5444949-07.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5444949-07.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Helena Dias Da Silva PROMOVIDO (A): Banco Agibank S.a S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HELENA DIAS DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente ser pessoa idosa, analfabeta e aposentada, percebendo seu benefício em conta bancária. Informou que, ao analisar seu extrato, constatou a existência de diversos descontos não autorizados, realizados pela instituição financeira requerida, que totalizavam o montante de R$ 1.558,43 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos). Pontuou que os referidos descontos eram relativos a produtos securitários denominados “Agi Protege - Refin.”, “Seg. Bolsa Protegida Agibank”, “Debito de seguro” e “Credito Protegido CG”. Argumentou que, em razão de sua condição de analfabeta e hipervulnerável, a validade de qualquer contratação dependeria do cumprimento de formalidades legais específicas, como a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou a lavratura por instrumento público, conforme o artigo 595 do Código Civil, o que não ocorreu. Sustentou a nulidade dos negócios jurídicos e a consequente ilicitude dos débitos em sua conta, os quais comprometeram sua subsistência, tratando-se de verba de natureza alimentar. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação; a declaração de inexistência dos débitos; a condenação da parte requerida à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.116,86 (três mil, cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos); e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida ao movimento 14. A parte requerida, após comparecimento espontâneo (movimento 12), ofereceu contestação na movimentação 19. Aduziu, em síntese, a regularidade e a validade das contratações dos seguros, que teriam sido realizadas de forma autônoma e por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial, o que afastaria qualquer vício de consentimento ou a ocorrência de venda casada. Explicou que a utilização da biometria é um método seguro e previsto nas normativas do INSS, conferindo validade jurídica ao ato, e que a autora recebeu os valores em sua conta. Argumentou a inaplicabilidade do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, pois a demandante não teria sido compelida a contratar os seguros. Pontuou a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero dissabor. Defendeu, ainda, a impossibilidade da repetição de indébito em dobro, por não ter havido má-fé e por se tratar de engano justificável, uma vez que a cobrança se baseou em contrato que reputava válido. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Houve réplica na movimentação 22, na qual a parte requerente reafirmou os termos da inicial. Impugnou especificamente os documentos apresentados pela parte requerida, sublinhando que os produtos listados na contestação ("Seguro Prestamista Crédito Consignado" e "Seguro Proteção Urbana") possuíam denominações distintas daquelas que originaram os descontos em sua conta. Adiante, sublinhou que a simples apresentação de uma fotografia facial não comprova a manifestação de vontade livre, consciente e informada para a contratação de múltiplos produtos securitários, especialmente por uma consumidora analfabeta. Prosseguiu afirmando que a defesa não demonstrou que a imagem foi coletada especificamente para a adesão aos seguros questionados, nem que as informações sobre os produtos foram prestadas de forma clara e acessível, reiterando a nulidade dos contratos e o seu direito à reparação integral. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida, na movimentação 28, informou não possuir outras provas a produzir além das já requeridas nos autos. A parte requerente, na movimentação 29, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, , nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante para o deslinde da causa encontra-se suficientemente comprovada por meio dos documentos carreados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da validade das contratações de seguros que ensejaram os descontos no benefício previdenciário da requerente e, consequentemente, à existência de dano material e moral indenizáveis. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as suas disposições, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, agravada por sua condição de pessoa idosa e analfabeta, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberia à instituição financeira requerida comprovar, de forma inequívoca, a regularidade das contratações impugnadas. Mas o ponto central da defesa do requerido reside na alegação de que os contratos foram celebrados por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial. Para tanto, juntou aos autos cópias de propostas de adesão e uma imagem do rosto da requerente (movimento 19). Contudo, a prova produzida pelo requerido é insuficiente para demonstrar a manifestação de vontade livre, consciente e informada da requerente, uma vez que a condição de pessoa analfabeta exige do fornecedor um dever de cuidado e informação qualificado. A simples apresentação de uma fotografia, ainda que seja da requerente, não comprova que ela compreendeu a natureza e as condições dos múltiplos contratos de seguro, o caráter facultativo da adesão, as coberturas, os custos envolvidos e que, de fato, autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. A autenticação de identidade, nessa hipótese, não se confunde com consentimento contratual. Até porque a parte requerente impugnou expressamente os documentos eletrônicos apresentados (movimento 22), o que, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, transfere o ônus da prova da autenticidade para a parte que produziu o documento. O requerido, todavia, ao pedir o julgamento antecipado da lide, abdicou da oportunidade de produzir provas robustas, como a gravação de vídeo do processo de contratação, áudios com a leitura dos termos, ou a sequência completa de telas do aplicativo que demonstrassem a efetiva anuência da consumidora. Desse modo, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), qual seja, a contratação válida e regular dos seguros, a falha na prestação do serviço é manifesta, tornando os descontos realizados indevidos. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, o pedido de repetição do indébito merece acolhida. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a realização de descontos na conta de uma consumidora analfabeta e idosa, sem prova inequívoca de sua anuência, configura exatamente conduta contrária à boa-fé objetiva, não havendo que se falar em engano justificável. Portanto, a restituição deve se dar na forma dobrada sobre o valor total descontado de R$ 1.558,43 (mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos). Quanto ao dano moral, este se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, atingem diretamente a dignidade da pessoa humana, privando a consumidora, pessoa vulnerável, de parte de seus recursos essenciais à subsistência. Tal situação extrapola o mero dissabor cotidiano, gerando insegurança e abalo psicológico quanto a sua capacidade financeira frente as obrigações de sobrevivência, as quais justificam a reparação. No mais, para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva. Sob esse prisma, considerando as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pela requerente sem gerar enriquecimento ilícito. Dito tudo isso, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de seguro e dos débitos deles decorrentes, lançados em desfavor da requerente pelo requerido; b) CONDENAR o requerido a restituir à requerente a quantia de R$ 3.116,86 (três mil, cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado, acrescida dos consectários legais da seguinte forma: da data do vencimento até a citação (data do comparecimento espontâneo, movimento 12), incidirá exclusivamente correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, sem incidência de juros de mora; a partir do comparecimento espontâneo até 29.08.2024, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, como índice único de correção monetária e de juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, nos termos do Tema 1.368 do STJ (REsp n. 2.199.164/PR); e, a partir de 30.08.2024, até o efetivo pagamento, incidirão, cumulativamente, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa SELIC deduzida do IPCA do mesmo período, vedada a incidência de taxa negativa, nos termos do artigo 406, § 3º, do mesmo diploma. c) CONDENAR o requerido a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida dos consectários legais da seguinte forma: do evento danoso até 29.08.2024, os juros de mora, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC em sua integralidade, sem correção monetária concorrente, nos termos do Tema 1.368 do STJ (REsp n. 2.199.164/PR); de 30.08.2024 até a data do arbitramento, os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa SELIC deduzida do IPCA do mesmo período, sem incidência de correção monetária sobre o valor nesse intervalo, em razão da Súmula n. 362 do STJ; e, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento, incidirão, cumulativamente, correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e da Súmula n. 362 do STJ, e juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo diploma, equivalente à taxa SELIC deduzida do IPCA do mesmo período, vedada a incidência de taxa negativa, nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se os critérios de atualização monetária estabelecidos para a condenação e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil. Certificado o trânsito o julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5444949-07.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Helena Dias Da Silva PROMOVIDO (A): Banco Agibank S.a S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HELENA DIAS DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente ser pessoa idosa, analfabeta e aposentada, percebendo seu benefício em conta bancária. Informou que, ao analisar seu extrato, constatou a existência de diversos descontos não autorizados, realizados pela instituição financeira requerida, que totalizavam o montante de R$ 1.558,43 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos). Pontuou que os referidos descontos eram relativos a produtos securitários denominados “Agi Protege - Refin.”, “Seg. Bolsa Protegida Agibank”, “Debito de seguro” e “Credito Protegido CG”. Argumentou que, em razão de sua condição de analfabeta e hipervulnerável, a validade de qualquer contratação dependeria do cumprimento de formalidades legais específicas, como a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou a lavratura por instrumento público, conforme o artigo 595 do Código Civil, o que não ocorreu. Sustentou a nulidade dos negócios jurídicos e a consequente ilicitude dos débitos em sua conta, os quais comprometeram sua subsistência, tratando-se de verba de natureza alimentar. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação; a declaração de inexistência dos débitos; a condenação da parte requerida à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.116,86 (três mil, cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos); e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida ao movimento 14. A parte requerida, após comparecimento espontâneo (movimento 12), ofereceu contestação na movimentação 19. Aduziu, em síntese, a regularidade e a validade das contratações dos seguros, que teriam sido realizadas de forma autônoma e por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial, o que afastaria qualquer vício de consentimento ou a ocorrência de venda casada. Explicou que a utilização da biometria é um método seguro e previsto nas normativas do INSS, conferindo validade jurídica ao ato, e que a autora recebeu os valores em sua conta. Argumentou a inaplicabilidade do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, pois a demandante não teria sido compelida a contratar os seguros. Pontuou a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero dissabor. Defendeu, ainda, a impossibilidade da repetição de indébito em dobro, por não ter havido má-fé e por se tratar de engano justificável, uma vez que a cobrança se baseou em contrato que reputava válido. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Houve réplica na movimentação 22, na qual a parte requerente reafirmou os termos da inicial. Impugnou especificamente os documentos apresentados pela parte requerida, sublinhando que os produtos listados na contestação ("Seguro Prestamista Crédito Consignado" e "Seguro Proteção Urbana") possuíam denominações distintas daquelas que originaram os descontos em sua conta. Adiante, sublinhou que a simples apresentação de uma fotografia facial não comprova a manifestação de vontade livre, consciente e informada para a contratação de múltiplos produtos securitários, especialmente por uma consumidora analfabeta. Prosseguiu afirmando que a defesa não demonstrou que a imagem foi coletada especificamente para a adesão aos seguros questionados, nem que as informações sobre os produtos foram prestadas de forma clara e acessível, reiterando a nulidade dos contratos e o seu direito à reparação integral. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida, na movimentação 28, informou não possuir outras provas a produzir além das já requeridas nos autos. A parte requerente, na movimentação 29, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, , nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante para o deslinde da causa encontra-se suficientemente comprovada por meio dos documentos carreados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da validade das contratações de seguros que ensejaram os descontos no benefício previdenciário da requerente e, consequentemente, à existência de dano material e moral indenizáveis. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as suas disposições, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, agravada por sua condição de pessoa idosa e analfabeta, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberia à instituição financeira requerida comprovar, de forma inequívoca, a regularidade das contratações impugnadas. Mas o ponto central da defesa do requerido reside na alegação de que os contratos foram celebrados por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial. Para tanto, juntou aos autos cópias de propostas de adesão e uma imagem do rosto da requerente (movimento 19). Contudo, a prova produzida pelo requerido é insuficiente para demonstrar a manifestação de vontade livre, consciente e informada da requerente, uma vez que a condição de pessoa analfabeta exige do fornecedor um dever de cuidado e informação qualificado. A simples apresentação de uma fotografia, ainda que seja da requerente, não comprova que ela compreendeu a natureza e as condições dos múltiplos contratos de seguro, o caráter facultativo da adesão, as coberturas, os custos envolvidos e que, de fato, autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. A autenticação de identidade, nessa hipótese, não se confunde com consentimento contratual. Até porque a parte requerente impugnou expressamente os documentos eletrônicos apresentados (movimento 22), o que, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, transfere o ônus da prova da autenticidade para a parte que produziu o documento. O requerido, todavia, ao pedir o julgamento antecipado da lide, abdicou da oportunidade de produzir provas robustas, como a gravação de vídeo do processo de contratação, áudios com a leitura dos termos, ou a sequência completa de telas do aplicativo que demonstrassem a efetiva anuência da consumidora. Desse modo, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), qual seja, a contratação válida e regular dos seguros, a falha na prestação do serviço é manifesta, tornando os descontos realizados indevidos. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, o pedido de repetição do indébito merece acolhida. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a realização de descontos na conta de uma consumidora analfabeta e idosa, sem prova inequívoca de sua anuência, configura exatamente conduta contrária à boa-fé objetiva, não havendo que se falar em engano justificável. Portanto, a restituição deve se dar na forma dobrada sobre o valor total descontado de R$ 1.558,43 (mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos). Quanto ao dano moral, este se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, atingem diretamente a dignidade da pessoa humana, privando a consumidora, pessoa vulnerável, de parte de seus recursos essenciais à subsistência. Tal situação extrapola o mero dissabor cotidiano, gerando insegurança e abalo psicológico quanto a sua capacidade financeira frente as obrigações de sobrevivência, as quais justificam a reparação. No mais, para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva. Sob esse prisma, considerando as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pela requerente sem gerar enriquecimento ilícito. Dito tudo isso, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de seguro e dos débitos deles decorrentes, lançados em desfavor da requerente pelo requerido; b) CONDENAR o requerido a restituir à requerente a quantia de R$ 3.116,86 (três mil, cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado, acrescida dos consectários legais da seguinte forma: da data do vencimento até a citação (data do comparecimento espontâneo, movimento 12), incidirá exclusivamente correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, sem incidência de juros de mora; a partir do comparecimento espontâneo até 29.08.2024, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, como índice único de correção monetária e de juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, nos termos do Tema 1.368 do STJ (REsp n. 2.199.164/PR); e, a partir de 30.08.2024, até o efetivo pagamento, incidirão, cumulativamente, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa SELIC deduzida do IPCA do mesmo período, vedada a incidência de taxa negativa, nos termos do artigo 406, § 3º, do mesmo diploma. c) CONDENAR o requerido a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida dos consectários legais da seguinte forma: do evento danoso até 29.08.2024, os juros de mora, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC em sua integralidade, sem correção monetária concorrente, nos termos do Tema 1.368 do STJ (REsp n. 2.199.164/PR); de 30.08.2024 até a data do arbitramento, os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa SELIC deduzida do IPCA do mesmo período, sem incidência de correção monetária sobre o valor nesse intervalo, em razão da Súmula n. 362 do STJ; e, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento, incidirão, cumulativamente, correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e da Súmula n. 362 do STJ, e juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo diploma, equivalente à taxa SELIC deduzida do IPCA do mesmo período, vedada a incidência de taxa negativa, nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se os critérios de atualização monetária estabelecidos para a condenação e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil. Certificado o trânsito o julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2

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