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5443763-45.2026.8.09.0168

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Cível Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5443763-45.2026.8.09.0168 Requerente: Ed Fabio da Silva Alves Requerido: Cienge Engenharia e Comercio Ltda Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1. Trata-se de xx ajuizada por Ed Fabio da Silva Alves em face de Cienge Engenharia e Comercio Ltda, partes qualificadas na petição inicial. Pelo despacho proferido no evento n. 6 foi determinada a intimação da parte autora para colacionar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação da hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da demanda. Mediante petição coligida em evento n. 9, a parte autora pugna pela concessão de prazo suplementar para cumprimento da ordem judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Do pedido de concessão de prazo. Prefacialmente, consigne-se que o pedido de dilação de prazo efetuado pela parte autora não merece prosperar. Isso porque, além do Código de Processo Civil prever prazo próprio para cumprimento da determinação judicial - 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único, do CPC), a parte autora deve, no momento do protocolo da ação, apresentar todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, o que não ocorreu no caso em tela. Consigne-se, ademais, que inexiste complexidade ao feito que enseje a mitigação da regra processual acima mencionada. Ante o exposto, indefiro o pedido efetuado em evento n. 9. 3. Do indeferimento da peça inaugural. Dispõe o artigo 320, do Código de Processo Civil: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Em complementação, o parágrafo único, do artigo 321, prevê que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No presente caso, a parte autora não atendeu a determinação deste juízo, ou seja, não colacionou aos autos os documentos solicitados, de sorte que o indeferimento da inicial é medida legal que se impõe. 4. Face ao exposto, nos termos do artigo 320 c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de eventual recurso de apelação, volvam-me os autos conclusos conforme previsão do artigo 331 do Código de Processo Civil1. Caso negativo, intime-se o réu do trânsito em julgado da presente decisão2. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. assinado digitalmente PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026) 1Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (...) 2 § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

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