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TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Goiatuba - 3ª Vara Cível E-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Processo n.º: 5441718-56.2021.8.09.0067 Polo ativo: Banco Do Brasil S/a Polo passivo: Espólio de André Luiz Hilário Mendes DESPACHO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE ANDRÉ LUIZ HILÁRIO MENDES, FERNANDA GARCIA PRUDENCIO HILARIO, RAIMUNDO EUDES DE ASSIS e SONIA NUNES DOS SANTOS EUDES, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. As partes requeridas foram citadas (movs. 28 e 44), porém somente o requerido André Luiz apresentou “contestação” (mov. 45). A parte autora/embargada apresentou impugnação na movimentação n° 47. Instadas a especificarem provas (mov. 49), a parte requerida requereu a produção de prova contábil (mov. 52), enquanto a parte requerente informou que não tem provas a produzir (mov. 53). Na movimentação nº 55, foi proferida decisão saneadora, por meio da qual a “contestação” apresentada foi admitida como sendo embargos monitórios, bem como foi determinada a produção de prova pericial contábil. O perito judicial nomeado apresentou sua proposta de honorários periciais na movimentação n° 75, porém a parte requerida André Luiz impugnou o valor proposto pelo perito (mov. 77), de modo que foi arbitrado o valor dos honorários periciais em R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) e autorizado o parcelamento (mov. 83), tendo o perito nomeado aceitado o valor arbitrado (mov. 87). Informado o falecimento do requerido André Luiz (mov. 108), promoveu-se a alteração do polo passivo para constar seu espólio, representado por seus sucessores (mov. 126). Na movimentação n° 156, a inventariante do espólio do requerido André Luiz requereu a habilitação nos autos e requereu a gratuidade da justiça. Por meio da decisão proferida na movimentação n° 181, os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em favor do espólio do requerido André Luiz, de modo que determinada a intimação do perito para se manifestar sobre interesse em realizar a perícia sob o pálio da assistência judiciária gratuita (mov. 190), o perito manifestou desinteresse (mov. 200). Intimada para se manifestar acerca da dificuldade de se encontrar profissional habilitado para a realização da perícia (mov. 202), a parte requerida sustentou a necessidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia e requereu que fosse atribuído à parte requerente o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de eventual redistribuição do encargo ao final da demanda (mov. 210). É o relatório. Decido. Considerando o requerimento formulado na movimentação nº 210, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido, requerendo o que entender de direito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 2755/2026) O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.
TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Goiatuba - 3ª Vara Cível E-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Processo n.º: 5441718-56.2021.8.09.0067 Polo ativo: Banco Do Brasil S/a Polo passivo: Espólio de André Luiz Hilário Mendes DESPACHO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE ANDRÉ LUIZ HILÁRIO MENDES, FERNANDA GARCIA PRUDENCIO HILARIO, RAIMUNDO EUDES DE ASSIS e SONIA NUNES DOS SANTOS EUDES, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. As partes requeridas foram citadas (movs. 28 e 44), porém somente o requerido André Luiz apresentou “contestação” (mov. 45). A parte autora/embargada apresentou impugnação na movimentação n° 47. Instadas a especificarem provas (mov. 49), a parte requerida requereu a produção de prova contábil (mov. 52), enquanto a parte requerente informou que não tem provas a produzir (mov. 53). Na movimentação nº 55, foi proferida decisão saneadora, por meio da qual a “contestação” apresentada foi admitida como sendo embargos monitórios, bem como foi determinada a produção de prova pericial contábil. O perito judicial nomeado apresentou sua proposta de honorários periciais na movimentação n° 75, porém a parte requerida André Luiz impugnou o valor proposto pelo perito (mov. 77), de modo que foi arbitrado o valor dos honorários periciais em R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) e autorizado o parcelamento (mov. 83), tendo o perito nomeado aceitado o valor arbitrado (mov. 87). Informado o falecimento do requerido André Luiz (mov. 108), promoveu-se a alteração do polo passivo para constar seu espólio, representado por seus sucessores (mov. 126). Na movimentação n° 156, a inventariante do espólio do requerido André Luiz requereu a habilitação nos autos e requereu a gratuidade da justiça. Por meio da decisão proferida na movimentação n° 181, os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em favor do espólio do requerido André Luiz, de modo que determinada a intimação do perito para se manifestar sobre interesse em realizar a perícia sob o pálio da assistência judiciária gratuita (mov. 190), o perito manifestou desinteresse (mov. 200). Intimada para se manifestar acerca da dificuldade de se encontrar profissional habilitado para a realização da perícia (mov. 202), a parte requerida sustentou a necessidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia e requereu que fosse atribuído à parte requerente o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de eventual redistribuição do encargo ao final da demanda (mov. 210). É o relatório. Decido. Considerando o requerimento formulado na movimentação nº 210, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido, requerendo o que entender de direito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 2755/2026) O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.
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