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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV. A parte autora alega, em síntese, que é servidor público estadual inativo, com atuação no Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás — DERGO, depois reorganizado como Agência Goiana de Transportes e Obras — AGETOP e, mais tarde, Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes — GOINFRA. Afirma que, no curso de sua vida funcional, passou a receber a Gratificação Pessoal BID, instituída pela Lei Estadual n. 13.667/2000, a qual tem sido paga, ao menos desde abril de 2013, no valor mensal de R$ 1.435,20 (um mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos). Aduz que os índices de revisão geral anual concedidos ao funcionalismo estadual deveriam ter sido sucessivamente aplicados sobre o valor da Gratificação Pessoal BID desde 2013, mas que tal valor permanece congelado desde então. Sustenta que a gratificação foi incorporada aos seus proventos de aposentadoria em novembro de 2021, em valor desprovido de qualquer atualização pelos índices de revisão geral anual concedidos ao funcionalismo público desde 2013, o que gerou defasagem progressiva da parcela e redução real de seus proventos. Por fim, alega que houve violação ao artigo 37, incisos X e XV, da Constituição Federal e que devem incidir os índices previstos nas Leis Estaduais nº 18.172/2013, n. 18.417/2014, n. 18.562/2014, n. 21.250/2022, n. 21.960/2023, n. 22.692/2024 e n. 23.236/2025. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência do pedido para que seja declarado o seu direito à atualização e recomposição da gratificação pessoal - BID, a qual permanece congelada desde 2013,mediante a incidência dos índices estabelecidos pelas Leis Estaduais nº 18.172/2013 (6,2%), nº 18.417/2014 (5,56%), nº 18.562/2014 (15%, 8%, 7,5%, 7% e 7%), nº 21.250/2022 (10,16%), nº 21.960/2023 (5,93%), nº 22.692/2024 (4,62%) e nº 23.236/2025 (4,83%), reconhecendo a natureza material de revisão geral anual de tais normas, além de condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças retroativas. Recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminar fundada na sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta, em suma, a legalidade do congelamento do valor da vantagem, amparado no Decreto nº 5.281/2000, asseverando a ausência de direito adquirido a regime jurídico e a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder reajustes sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37/STF). Sob tais fundamentos, requer o acolhimento da preliminar ventilada e pugna pelo julgamento de improcedência da ação. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à atualização de gratificação incorporada aos seus vencimentos, uma vez que faz jus à paridade, nos termos do que previa o revogado § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, que tinha a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da necessidade de inclusão da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes — GOINFRA no polo passivo da demanda Inicialmente, verifico que a parte autora é servidora pública estadual inativa, com atuação no Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás — DERGO, depois reorganizado como Agência Goiana de Transportes e Obras — AGETOP e, mais tarde, Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes — GOINFRA, vindo a se aposentar em 10 de agosto de 2021, momento que passou a ser paga pela Goiás Previdência. Em sua inicial, a parte demandante sustenta que a Gratificação Pessoal BID, percebida no valor nominal de R$ 1.435,20 (um mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), permaneceu sem alteração desde 2013, pois não foi atualizada pelos índices de revisões gerais anuais previstos nas Leis Estaduais nº 18.172/2013, nº 18.417/2014, nº 18.562/2014, nº 21.250/2022, nº 21.960/2023, nº 22.692/2024 e nº 23.236/2025. Sustenta, ainda, que tal verba foi incorporada a sua aposentadoria em valor desprovido de qualquer atualização, de modo que tal omissão administrativa gerou defasagem progressiva da parcela e redução real de seus proventos. A partir dessa premissa, pretende que os referidos percentuais sejam aplicados sucessivamente sobre o valor da Gratificação Pessoal BID percebido desde 2013, de modo a reconstruir a evolução da vantagem ao longo dos anos e alcançar o montante de R$ 2.890,60 (dois mil oitocentos e noventa reais e sessenta centavos) para a consequente atualização em seus proventos de aposentadoria. Com enfoque, não é de se olvidar que a Goiás Previdência é a autarquia responsável por toda a gestão dos recursos descontados dos servidores públicos do Estado de Goiás, ativos e inativos, a título de retenção da contribuição previdenciária, conforme enuncia o artigo 2º, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 66/2009, sendo, ainda, a autarquia responsável pelo pagamento dos inativos e pensionistas. Ocorre que, conforme expressamente consignado nas peças autorais, a parte demandante busca a aplicação de índices de revisão geral anual previstos para o funcionalismo público sobre a Gratificação Pessoal BID percebida ao longo de sua vida funcional desde 2013, para então alcançar o montante de R$ 2.890,60 (dois mil oitocentos e noventa reais e sessenta centavos), valor que pretende ver apostilado em seus proventos de aposentadoria. Ora, segundo a documentação apresentada, a gratificação em questão permaneceu registrada no valor nominal de R$ 1.435,20 (um mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) desde o ano de 2013, e, como a sua incorporação aos proventos de aposentadoria ocorreu no valor mensal correspondente ao último pagamento da verba percebida pelo beneficiário, a ausência de atualização ao longo dos anos gerou defasagem progressiva da parcela e redução real de seus proventos. Nesse cenário, é de se observar que a pretensão autoral não consiste apenas em discutir eventual erro no pagamento atual dos proventos, mas no reconhecimento de que, desde 2013, os sucessivos índices previstos em determinadas leis estaduais deveriam ter incidido sobre o valor da Gratificação Pessoal BID, resultando, então, em nova base remuneratória que deveria repercutir nos proventos de aposentadoria. Inclusive, o valor de R$ 2.890,60 (dois mil oitocentos e noventa reais e sessenta centavos) pretendido não constitui parcela que tenha surgido apenas com a aposentadoria, mas resulta de cálculo que pressupõe a aplicação sucessiva de índices de revisão geral anual desde 2013 sobre a gratificação em discussão. Logo, embora o pedido final inclua o apostilamento do valor que a servidora entende devido em seus proventos, a formação desse montante pressupõe o reconhecimento de que a Gratificação Pessoal BID deveria ter sido sucessivamente reajustada desde o não de 2013, período em que ainda se encontrava em atividade, e ainda era remunerada pela então Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes — GOINFRA, Desse modo, trata-se de pretensão que não se restringe apenas à relação previdenciária existente após a aposentadoria, de modo que a aludida autarquia deve integrar a relação processual, tanto porque a pretensão autoral alcança período em que a autora ainda se encontrava em atividade quanto porque o reconhecimento do direito postulado pressupõe a análise da alegada omissão na atualização da vantagem durante esse vínculo funcional. Ademais, não se mostra juridicamente possível atribuir exclusivamente à Goiás Previdência responsabilidade por suposta ausência de atualização de vantagem remuneratória ocorrida durante período em que a servidora ainda se encontrava vinculada funcionalmente à GOINFRA, sobretudo porque não detinha competência para estabelecer os critérios de composição de sua remuneração. Desta feita, a considerar que a parte autora não arrolou a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA e ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de rigor a extinção da presente ação, sem a análise do mérito. Registro, ainda, que não se mostra cabível a determinação de emenda à petição inicial, porquanto, após a apresentação da contestação, opera-se a estabilização subjetiva da demanda, sendo inviável a alteração da composição das partes nesta fase processual, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás: 1 - Incomportável neste momento processual, em que houve a citação, oferta de contestação pelas partes e a conclusão da fase de instrução processual, a alteração do polo passivo, considerando-se a ocorrência da estabilização objetiva e subjetiva da lide.(TJ-GO - AI: 03849470720178090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 20/06/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/06/2018). De mais a mais, a intimação da parte autora para retificar o polo passivo da ação, nesta fase procedimental, apenas ensejaria a morosidade da máquina judiciária e colaboraria com o acúmulo de demandas antigas no acervo da serventia, ao passo que o sistema dos Juizados Especiais deve ser regido pelos princípios da celeridade e eficiência. Diante de tal contexto, parece-me mais aconselhável que a parte autora, direcione eventual nova demanda, com a inclusão dos entes públicos competentes, oportunidade em que poderá discutir os pedidos ora formulados. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, declaro extinta a presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito para apreciação. Michelle Rosa Ivasse Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), sem ressalvas. Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito
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