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TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5440571-12.2025.8.09.0113 Parte autora: Honorio Jose Jorge Dias Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o recebimento das parcelas vencidas decorrentes do título executivo judicial formado nos autos. Proferida sentença de procedência (mov. 32), o INSS comprovou a implantação do benefício, deixando, contudo, de apresentar os cálculos relativos às parcelas vencidas para fins de execução invertida. Na sequência, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido (mov. 53). É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a obrigação de fazer estabelecida no título executivo foi devidamente cumprida, tendo sido comprovada a implantação do benefício previdenciário. Constata-se, ainda, que a Procuradoria Federal no Estado de Goiás – PFGO deixou de apresentar cálculo de liquidação da obrigação de pagar mediante execução invertida. Por sua vez, ao requerer o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, indicando o montante que entende devido. Desse modo, encontram-se cumpridas as etapas prévias estabelecidas no art. 9º da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024, não havendo óbice ao regular processamento da pretensão executiva quanto à obrigação de pagar. Diante do exposto, RECEBO o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, devendo o feito prosseguir na forma dos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 9º da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024. Observe a Escrivania a correta classificação do processo (TCU-CNJ) junto ao sistema PROJUDI. INTIME-SE a Procuradoria Federal no Estado de Goiás – PFGO, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá a executada declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderá a Autarquia Federal apresentar eventual proposta de acordo quanto às parcelas vencidas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito
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