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5440559-87.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5440559-87.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: EDILSON CARNEIRO LISBOA RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 192 por EDILSON CARNEIRO LISBOA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 147 pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sérgio Mendonça de Araújo, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais, inexistência de comprometimento do mínimo existencial e inviabilidade do plano apresentado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o critério objetivo do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022 pode ser afastado ou relativizado no caso concreto; (ii) verificar a ocorrência de situação de superendividamento, diante da alegada redução da renda e do comprometimento financeiro; e (iii) analisar a existência de cerceamento de defesa e de inobservância do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.150/2022 constitui norma regulamentar editada nos limites da Lei nº 14.181/2021, sendo legítima a utilização do critério objetivo nele previsto para aferição do mínimo existencial. 4. A caracterização do superendividamento exige a demonstração de comprometimento do mínimo existencial, cujo parâmetro objetivo é de R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. 5. A inexistência de comprometimento do mínimo existencial inviabiliza o acolhimento do pedido de repactuação de dívidas e justifica o julgamento imediato da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do superendividamento exige o comprometimento do mínimo existencial, aferido conforme critérios objetivos definidos em regulamentação legal. 2. A inexistência de comprometimento do mínimo existencial afasta a aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563; TJGO, AC nº 5442566-71.2023.8.09.0132, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 29.01.2026; TJGO, AC nº 6153596-29.2024.8.09.0164, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 18.06.2025; TJGO, AC nº 5026380-19.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 17.09.2025.” Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos em parte, sem efeitos infringentes na mov. 180, nos seguintes termos: “DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. PRECEDENTE SUPERVENIENTE DO STF (ADPFS 1005, 1006 e 1097). INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de ausência de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão apresenta (i) omissão quanto à tese de inconstitucionalidade da exclusão dos empréstimos consignados, à luz do julgamento superveniente do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1005, 1006 e 1097; (ii) omissão sobre a alegada violação ao princípio do crédito responsável (artigo 54-D do CDC); e (iii) contradição na aplicação do critério objetivo do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 1005 e 1006 em 23 de abril de 2026, declarou a inconstitucionalidade da norma regulamentar que excluía as operações de crédito consignado da base de cálculo do superendividamento, configurando omissão parcial do acórdão embargado que se pautara na referida exclusão. 4. O acolhimento dos embargos para integração da fundamentação, com o cômputo dos empréstimos consignados no cálculo de comprometimento de renda, não altera o resultado do julgamento ante a ausência de efeitos infringentes. 5. A renda mensal líquida residual do devedor, após a dedução da totalidade das parcelas de consumo, supera significativamente o patamar de referência de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, cuja higidez foi mantida pela Suprema Corte. 6. As parcelas do financiamento imobiliário são expressamente excluídas do cômputo do endividamento de consumo por possuírem regramento legal próprio e garantia real, não se sujeitando à repactuação compulsória. 7. A alegação de violação ao dever de crédito responsável e de necessidade de fixação de critério subjetivo para o mínimo existencial constitui mera tentativa de rediscussão do mérito da demanda, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: ‘1. Os contratos de empréstimo consignado integram o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1005 e 1006. 2. A existência de renda líquida residual que supere de forma expressiva o teto regulamentar de R$ 600,00 (seiscentos reais) afasta a caracterização de comprometimento do mínimo existencial e impede a instauração do plano judicial compulsório previsto na Lei nº 14.181/2021.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 1.022, 1.025 e 1.036; CTN, art. 146. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1005, 1006 e 1097, Plenário, julgado em 23.04.2026; TJGO, AC nº 5026380-19.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 17.09.2025; TJGO, AC nº 5442566-71.2023.8.09.0132, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 29.01.2026.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 12). Contrarrazões apresentadas nas movs. 205, 207 e 209, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, o acórdão recorrido, já integrado pelo julgamento dos embargos de declaração para computar os empréstimos consignados no passivo do recorrente, concluiu que sua renda residual disponível era significativamente superior ao parâmetro do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, o que afasta a configuração do superendividamento. A pretensão recursal de que se promova aferição “contextualizada” do mínimo existencial, considerando despesas concretas e o custo de vida do recorrente, bem como a alegação de negativa de prestação jurisdicional pela não instauração da fase de repactuação judicial compulsória (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor), demandam, ambas, o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias quanto à renda e ao passivo do recorrente, o que é vedado em sede de recurso especial. Desse modo, para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem, seria imprescindível nova análise dos elementos de prova dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/SL

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5440559-87.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: EDILSON CARNEIRO LISBOA RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 192 por EDILSON CARNEIRO LISBOA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 147 pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sérgio Mendonça de Araújo, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais, inexistência de comprometimento do mínimo existencial e inviabilidade do plano apresentado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o critério objetivo do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022 pode ser afastado ou relativizado no caso concreto; (ii) verificar a ocorrência de situação de superendividamento, diante da alegada redução da renda e do comprometimento financeiro; e (iii) analisar a existência de cerceamento de defesa e de inobservância do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.150/2022 constitui norma regulamentar editada nos limites da Lei nº 14.181/2021, sendo legítima a utilização do critério objetivo nele previsto para aferição do mínimo existencial. 4. A caracterização do superendividamento exige a demonstração de comprometimento do mínimo existencial, cujo parâmetro objetivo é de R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. 5. A inexistência de comprometimento do mínimo existencial inviabiliza o acolhimento do pedido de repactuação de dívidas e justifica o julgamento imediato da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do superendividamento exige o comprometimento do mínimo existencial, aferido conforme critérios objetivos definidos em regulamentação legal. 2. A inexistência de comprometimento do mínimo existencial afasta a aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563; TJGO, AC nº 5442566-71.2023.8.09.0132, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 29.01.2026; TJGO, AC nº 6153596-29.2024.8.09.0164, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 18.06.2025; TJGO, AC nº 5026380-19.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 17.09.2025.” Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos em parte, sem efeitos infringentes na mov. 180, nos seguintes termos: “DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. PRECEDENTE SUPERVENIENTE DO STF (ADPFS 1005, 1006 e 1097). INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de ausência de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão apresenta (i) omissão quanto à tese de inconstitucionalidade da exclusão dos empréstimos consignados, à luz do julgamento superveniente do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1005, 1006 e 1097; (ii) omissão sobre a alegada violação ao princípio do crédito responsável (artigo 54-D do CDC); e (iii) contradição na aplicação do critério objetivo do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 1005 e 1006 em 23 de abril de 2026, declarou a inconstitucionalidade da norma regulamentar que excluía as operações de crédito consignado da base de cálculo do superendividamento, configurando omissão parcial do acórdão embargado que se pautara na referida exclusão. 4. O acolhimento dos embargos para integração da fundamentação, com o cômputo dos empréstimos consignados no cálculo de comprometimento de renda, não altera o resultado do julgamento ante a ausência de efeitos infringentes. 5. A renda mensal líquida residual do devedor, após a dedução da totalidade das parcelas de consumo, supera significativamente o patamar de referência de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, cuja higidez foi mantida pela Suprema Corte. 6. As parcelas do financiamento imobiliário são expressamente excluídas do cômputo do endividamento de consumo por possuírem regramento legal próprio e garantia real, não se sujeitando à repactuação compulsória. 7. A alegação de violação ao dever de crédito responsável e de necessidade de fixação de critério subjetivo para o mínimo existencial constitui mera tentativa de rediscussão do mérito da demanda, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: ‘1. Os contratos de empréstimo consignado integram o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1005 e 1006. 2. A existência de renda líquida residual que supere de forma expressiva o teto regulamentar de R$ 600,00 (seiscentos reais) afasta a caracterização de comprometimento do mínimo existencial e impede a instauração do plano judicial compulsório previsto na Lei nº 14.181/2021.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 1.022, 1.025 e 1.036; CTN, art. 146. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1005, 1006 e 1097, Plenário, julgado em 23.04.2026; TJGO, AC nº 5026380-19.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 17.09.2025; TJGO, AC nº 5442566-71.2023.8.09.0132, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 29.01.2026.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 12). Contrarrazões apresentadas nas movs. 205, 207 e 209, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, o acórdão recorrido, já integrado pelo julgamento dos embargos de declaração para computar os empréstimos consignados no passivo do recorrente, concluiu que sua renda residual disponível era significativamente superior ao parâmetro do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, o que afasta a configuração do superendividamento. A pretensão recursal de que se promova aferição “contextualizada” do mínimo existencial, considerando despesas concretas e o custo de vida do recorrente, bem como a alegação de negativa de prestação jurisdicional pela não instauração da fase de repactuação judicial compulsória (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor), demandam, ambas, o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias quanto à renda e ao passivo do recorrente, o que é vedado em sede de recurso especial. Desse modo, para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem, seria imprescindível nova análise dos elementos de prova dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/SL

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