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5439760-44.2026.8.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. TEMA REPETITIVO 1.261 DO STJ. PERICULUM IN MORA INVERSO. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e preservou decisão monocrática que, ao desprover agravo de instrumento, manteve tutela de urgência destinada a suspender atos expropriatórios sobre imóvel, diante da plausibilidade da tese de impenhorabilidade do bem de família e do risco de privação da moradia. A embargante aponta omissões quanto à decadência, à legitimidade ativa, ao alegado erro de premissa fática, à distinção do Tema Repetitivo 1.261 do STJ, às exceções do art. 3º, II e V, da Lei nº 8.009/1990 e ao periculum in mora inverso, além de contradição ou obscuridade acerca dos limites cognitivos do agravo de instrumento, postulando efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à decadência, à legitimidade ativa, à cronologia da consolidação da propriedade, à incidência do Tema Repetitivo 1.261 do STJ e das exceções previstas na Lei nº 8.009/1990, ao periculum in mora inverso e aos limites cognitivos do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a finalidade de prequestionamento exige pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados; e (iii) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à reapreciação de matéria já decidida ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador. Não há omissão quanto à decadência e à legitimidade ativa, pois o acórdão examinou expressamente essas matérias e concluiu que a aferição da data da consolidação da propriedade, a contagem do prazo decadencial e a análise peremptória da legitimidade do ocupante não se mostravam compatíveis, nas circunstâncias do caso, com o âmbito cognitivo do recurso interposto contra decisão concessiva de tutela provisória. A legitimidade ativa foi suficientemente enfrentada, inclusive mediante referência a precedentes segundo os quais a proteção do bem de família não se restringe necessariamente ao proprietário registral e a posse decorrente da utilização do imóvel como moradia pode, em princípio, legitimar a oposição de embargos de terceiro. Inexiste vício decorrente do alegado erro de premissa fática, pois a tese de que a consolidação da propriedade ocorreu em 09 de dezembro de 2021, antes do falecimento da garantidora fiduciária, foi considerada no julgamento, e a manutenção da tutela não se fundamentou exclusivamente na cronologia dos fatos. Constituem fundamentos autônomos para a preservação da tutela, em cognição sumária, a plausibilidade da proteção do bem de família, a ausência de demonstração, naquele estágio processual, de que os valores oriundos da Cédula de Crédito Bancário nº 152.775, destinada à renegociação das dívidas da Fazenda Capoeirão Ltda., tenham revertido diretamente em benefício do núcleo familiar, e o risco concreto de perda da moradia. Não há omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.261 do STJ, pois o acórdão reconheceu, em juízo perfunctório, a incidência da proteção do bem de família e do entendimento relativo ao ônus do credor de demonstrar que a obrigação garantida reverteu em proveito da entidade familiar, sendo a discordância quanto à interpretação do precedente e das exceções previstas no art. 3º, II e V, da Lei nº 8.009/1990 insuficiente para caracterizar vício integrativo. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia e enfrenta as questões potencialmente aptas a infirmar a conclusão adotada. Não há omissão quanto ao periculum in mora inverso, uma vez que o acórdão ponderou expressamente os interesses contrapostos e concluiu que o risco patrimonial suportado pelo credor não supera, naquele momento processual, o risco de perda da moradia. A contradição sanável por embargos declaratórios é interna ao julgado, entre suas premissas, fundamentos ou conclusão, não se confundindo com a divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a interpretação jurídica defendida pela parte. Não há incompatibilidade lógica em concluir que determinadas questões, embora suscitadas, não comportam solução peremptória na fase de cognição sumária. A finalidade de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração nem impõe pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, aplicando-se a regra do art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados para fins de prequestionamento. A pretensão de renovar teses já apreciadas e obter novo pronunciamento sobre o mérito da controvérsia não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Não cabe a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos apresentam fundamentação articulada, individualizam os vícios alegados e possuem declarada finalidade de prequestionamento, sem demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC afastado. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes ao julgamento, ainda que adote solução jurídica diversa daquela defendida pela parte. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador. 3. A finalidade de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto aos elementos suscitados, a regra do art. 1.025 do CPC. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe caráter manifestamente protelatório, não configurado quando os aclaratórios individualizam os vícios alegados, apresentam fundamentação articulada e possuem declarada finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 179, 210 e 1.245, § 1º; CPC, arts. 300, 674, 1.021, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, II e V; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.261; STJ, Súmula 84; STJ, AgInt no REsp 2.104.283/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 06/03/2024; TJGO, AI 5579790-32.2025.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, DJe 17/10/2025; TJGO, AI 5367713-72.2025.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 06/11/2025. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5439760-44.2026.8.09.0072 Comarca de Inhumas 7ª Câmara Cível Embargante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de Goiás – Sicoob Centro-Oeste Br Embargado: Lázaro Bueno Barbosa Júnior Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de Goiás – Sicoob Centro-Oeste Br, contra o acórdão que, à unanimidade, conheceu do Agravo Interno e negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática que havia desprovido o Agravo de Instrumento e, por conseguinte, preservado a tutela de urgência deferida na origem, nos autos de Embargos de Terceiro nº 6019475-15.2025.8.09.0072. O acórdão embargado restou assim ementado (ev. 28): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que a tutela de urgência deferida na origem para suspender os atos expropriatórios sobre imóvel deve ser mantida ante a plausibilidade da tese de impenhorabilidade do bem de família e o risco de privação de moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão monocrática que manteve a tutela de urgência, frente às alegações do credor fiduciário acerca de decadência, erro de premissa fática, ilegitimidade ativa e inaplicabilidade do Tema 1.261 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Deve a parte demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, § 1º, do CPC). 3.2. As alegações relativas à exata cronologia da consolidação da propriedade, à configuração da decadência e à ilegitimidade do ocupante exigem dilação probatória, procedimento incompatível com a cognição sumária inerente ao agravo de instrumento. 3.3. Em sede de cognição provisória, afigura-se correta a aplicação do Tema 1.261 do Superior Tribunal de Justiça objetivando resguardar a moradia da entidade familiar até a devida instrução processual que comprove a destinação do crédito garantido. 3.4. O risco de dano irreparável consistente na iminente desocupação do imóvel supera o alegado perigo de demora inverso de natureza patrimonial do credor, justificando a suspensão dos atos expropriatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. Identificada, em juízo perfunctório, a plausibilidade da tese do bem de família fundada no Tema 1.261/STJ, e demonstrado o risco iminente de privação de moradia, não se afigura teratológica a decisão que defere a tutela de urgência nos embargos de terceiro. 2. É medida impositiva o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.261; STJ, AgInt no REsp 2104283 SP, Rel. Min. Humberto Martins, T3, DJe 06/03/2024; TJGO, AI 5579790-32.2025.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Des. Rel. Murilo Vieira de Faria, DJe 17/10/2025; TJGO, AI 5367713-72.2025.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Des. Rel. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 06/11/2025. Conforme registrado no acórdão embargado, a controvérsia recursal consistia em verificar se os argumentos de erro de premissa fática, decadência, ilegitimidade ativa, inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.261 do Superior Tribunal de Justiça e existência de periculum in mora inverso seriam suficientes, em sede de cognição sumária, para desconstituir a tutela provisória concedida em favor do ora embargado. Insatisfeita, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradição e obscuridade no julgado. Alega, inicialmente, omissão quanto à decadência, sustentando que a consolidação da propriedade foi averbada em 09 de dezembro de 2021 e os Embargos de Terceiro somente foram ajuizados em 09 de dezembro de 2025, de modo que teria transcorrido o prazo bienal previsto no art. 179 do Código Civil. Acrescenta tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, à luz do art. 210 do Código Civil. Suscita, ainda, omissão quanto à ilegitimidade ativa do Embargado, ao argumento de que este não ostenta a condição de proprietário ou garantidor fiduciante, sendo mero ocupante do imóvel, circunstância que, segundo afirma, não lhe conferiria legitimidade para oposição dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. Aduz, também, omissão quanto ao alegado erro de premissa fática, defendendo que a matrícula imobiliária comprovaria, de forma incontroversa, que a consolidação da propriedade ocorreu em 09 de dezembro de 2021, anteriormente ao falecimento da garantidora fiduciária, ocorrido em 06 de dezembro de 2022, razão pela qual reputa desnecessária qualquer dilação probatória acerca da cronologia dos fatos. Invoca, para tanto, o art. 1.245, § 1º, do Código Civil e os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Afirma, ademais, que o acórdão deixou de examinar a distinção do Tema Repetitivo nº 1.261 do STJ, porquanto o embargado não seria proprietário nem garantidor do imóvel, bem como a incidência das exceções previstas no art. 3º, incisos II e V, da Lei nº 8.009/90. Aponta omissão quanto ao periculum in mora inverso, ao fundamento de que a manutenção da tutela impede o exercício das prerrogativas decorrentes da propriedade consolidada em favor da instituição financeira, e sustenta haver contradição ou obscuridade no reconhecimento dos limites cognitivos do Agravo de Instrumento relativamente às matérias de ordem pública. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados, atribuindo-se efeitos infringentes ao julgado para revogar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, promovendo-se o prequestionamento da matéria. O Embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e sustentando que a pretensão recursal objetiva mera rediscussão do mérito já apreciado. Requereu a rejeição dos Embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Passo ao voto. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente o cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, preparo, in casu, não exigível, e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios Alegados: Omissão, Contradição E Obscuridade De início, registro que os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Cumpre destacar, ainda, que os aclaratórios possuem natureza integrativa, não se prestando à reapreciação da matéria já decidida nem à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por aquele defendido pela parte, salvo quando efetivamente demonstrada alguma das hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal acima referido. Do Mérito Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões, contradição ou obscuridade apontadas pela instituição financeira. Após detida análise das razões recursais, contudo, não se verificam os vícios suscitados. No que se refere à alegada omissão quanto à decadência, observa-se que a matéria foi expressamente examinada pelo Colegiado. O acórdão delimitou a controvérsia e consignou que “a aferição da exata data da consolidação da propriedade, a contagem do prazo decadencial e a análise detida da legitimidade ativa do ocupante do imóvel são matérias que não comportam resolução peremptória no âmbito restrito do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar”. Logo, não houve silêncio acerca da matéria. O órgão julgador adotou conclusão expressa no sentido de que o reconhecimento definitivo da decadência, diante das particularidades do caso concreto, não se mostrava adequado naquele momento processual, em que se apreciava recurso interposto contra decisão concessiva de tutela provisória. O fato de a Embargante sustentar que a questão deveria ter sido decidida de forma diversa, por considerá-la matéria de ordem pública e fundada em documentos já constantes dos autos, traduz divergência em relação ao fundamento adotado pelo Colegiado, e não omissão passível de correção pela via dos aclaratórios. Idêntica conclusão se aplica à alegação de ilegitimidade ativa do Embargado. O acórdão expressamente incluiu a legitimidade ativa entre as matérias examinadas e concluiu que sua apreciação peremptória não se mostrava compatível com o limitado âmbito cognitivo do recurso manejado contra decisão liminar. Além disso, o voto embargado agregou precedentes no sentido de que a proteção conferida ao bem de família não se restringe necessariamente ao proprietário registral e de que a posse decorrente da utilização do imóvel como moradia pode legitimar a oposição de embargos de terceiro, inclusive com referência à Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, também neste aspecto, pretende a embargante substituir a solução jurídica adotada no julgamento por aquela que entende mais adequada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Quanto ao alegado erro de premissa fática, decorrente da data de averbação da consolidação da propriedade, igualmente inexiste vício no julgado. Com efeito, a tese de que a consolidação ocorreu em 09 de dezembro de 2021, anteriormente ao falecimento da garantidora fiduciária, foi expressamente deduzida no Agravo Interno e devidamente considerada no acórdão embargado. Todavia, a manutenção da tutela de urgência não se apoiou exclusivamente na controvérsia acerca da cronologia da consolidação da propriedade ou da notificação do espólio. O acórdão ressaltou, como fundamento autônomo para a preservação da medida provisória, a plausibilidade da tese de proteção do bem de família, especialmente diante da ausência, naquele estágio processual, de demonstração de que os valores oriundos da Cédula de Crédito Bancário nº 152.775, destinada à renegociação das dívidas da Fazenda Capoeirão Ltda., teriam revertido diretamente em benefício do núcleo familiar do Embargado, bem como o risco concreto de perda da moradia. Assim, ainda que a Embargante considere suficientemente demonstrada a data registral por meio da matrícula imobiliária, tal circunstância, por si só, não conduziria automaticamente à revogação da tutela, pois subsistem fundamentos autônomos que sustentaram sua manutenção em sede de cognição sumária. No tocante à alegada omissão quanto à distinção do Tema Repetitivo nº 1.261 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acórdão também apreciou suficientemente a questão. O julgado assentou que a tutela provisória encontrava respaldo, em juízo perfunctório, na proteção do bem de família e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do ônus do credor de demonstrar que a obrigação garantida reverteu em proveito da entidade familiar. Além disso, os precedentes expressamente acrescentados ao voto evidenciaram a compreensão de que a proteção legal conferida à moradia pode alcançar integrantes da entidade familiar que não ostentem a titularidade registral do imóvel, bem como que a posse destinada à moradia pode constituir fundamento suficiente, em princípio, para a oposição aos atos constritivos ou expropriatórios. Desse modo, ainda que não tenha sido adotada a interpretação jurídica defendida pela embargante acerca do Tema 1.261/STJ e do art. 3º, incisos II e V, da Lei nº 8.009/90, a matéria central foi suficientemente enfrentada. Cumpre salientar, nesse particular, que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia e enfrente as questões potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada. Também não prospera a alegação de omissão quanto à existência de periculum in mora inverso. Diversamente do que sustenta a Embargante, o acórdão realizou expressa ponderação entre os interesses contrapostos, consignando que “o alegado perigo de dano inverso não supera o risco de perda do direito fundamental à moradia tutelado neste momento processual”. Houve, portanto, manifestação concreta acerca do risco decorrente da manutenção da tutela para a instituição financeira e do risco de desalojamento suportado pelo Embargado, prevalecendo, em sede de cognição sumária, este último. A pretensão de atribuição de peso diverso aos interesses em confronto consubstancia, mais uma vez, inconformismo com o resultado do julgamento, e não omissão. Por fim, não se verifica a alegada contradição ou obscuridade relacionada aos limites cognitivos do Agravo de Instrumento. A contradição apta a ensejar Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, existente entre suas premissas, fundamentos ou conclusão, e não eventual incompatibilidade entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a interpretação jurídica defendida pela parte. No caso, o acórdão não assentou, de um lado, a necessidade de reconhecimento imediato da decadência para, de outro, recusar contraditoriamente sua análise. Limitou-se a concluir que, consideradas as circunstâncias concretas e a natureza provisória da decisão impugnada, a contagem do prazo decadencial, a legitimidade ativa e a cronologia dos fatos não comportavam solução peremptória naquela fase recursal. Inexiste, pois, qualquer incompatibilidade lógica interna a ser sanada. No que diz respeito ao prequestionamento, ressalto que a finalidade de viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias não amplia as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pelas partes, desde que a matéria jurídica pertinente tenha sido suficientemente enfrentada. De toda forma, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse cenário, evidencia-se que a embargante pretende, sob o argumento de existência de vícios no julgado, renovar as teses já submetidas ao Colegiado, buscando novo pronunciamento acerca do mérito da controvérsia e a consequente modificação da decisão anteriormente proferida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Por outro lado, embora as contrarrazões requeiram a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não se verifica caráter manifestamente protelatório na insurgência. Com efeito, os aclaratórios apresentam fundamentação articulada, individualizam os supostos vícios e possuem declarada finalidade de prequestionamento, circunstâncias que afastam, no caso concreto, a caracterização inequívoca do intuito procrastinatório. Por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório nos presentes aclaratórios, afasto a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5439760-44.2026.8.09.0072 Comarca de Inhumas 7ª Câmara Cível Embargante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de Goiás – Sicoob Centro-Oeste Br Embargado: Lázaro Bueno Barbosa Júnior Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. TEMA REPETITIVO 1.261 DO STJ. PERICULUM IN MORA INVERSO. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e preservou decisão monocrática que, ao desprover agravo de instrumento, manteve tutela de urgência destinada a suspender atos expropriatórios sobre imóvel, diante da plausibilidade da tese de impenhorabilidade do bem de família e do risco de privação da moradia. A embargante aponta omissões quanto à decadência, à legitimidade ativa, ao alegado erro de premissa fática, à distinção do Tema Repetitivo 1.261 do STJ, às exceções do art. 3º, II e V, da Lei nº 8.009/1990 e ao periculum in mora inverso, além de contradição ou obscuridade acerca dos limites cognitivos do agravo de instrumento, postulando efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à decadência, à legitimidade ativa, à cronologia da consolidação da propriedade, à incidência do Tema Repetitivo 1.261 do STJ e das exceções previstas na Lei nº 8.009/1990, ao periculum in mora inverso e aos limites cognitivos do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a finalidade de prequestionamento exige pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados; e (iii) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à reapreciação de matéria já decidida ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador. Não há omissão quanto à decadência e à legitimidade ativa, pois o acórdão examinou expressamente essas matérias e concluiu que a aferição da data da consolidação da propriedade, a contagem do prazo decadencial e a análise peremptória da legitimidade do ocupante não se mostravam compatíveis, nas circunstâncias do caso, com o âmbito cognitivo do recurso interposto contra decisão concessiva de tutela provisória. A legitimidade ativa foi suficientemente enfrentada, inclusive mediante referência a precedentes segundo os quais a proteção do bem de família não se restringe necessariamente ao proprietário registral e a posse decorrente da utilização do imóvel como moradia pode, em princípio, legitimar a oposição de embargos de terceiro. Inexiste vício decorrente do alegado erro de premissa fática, pois a tese de que a consolidação da propriedade ocorreu em 09 de dezembro de 2021, antes do falecimento da garantidora fiduciária, foi considerada no julgamento, e a manutenção da tutela não se fundamentou exclusivamente na cronologia dos fatos. Constituem fundamentos autônomos para a preservação da tutela, em cognição sumária, a plausibilidade da proteção do bem de família, a ausência de demonstração, naquele estágio processual, de que os valores oriundos da Cédula de Crédito Bancário nº 152.775, destinada à renegociação das dívidas da Fazenda Capoeirão Ltda., tenham revertido diretamente em benefício do núcleo familiar, e o risco concreto de perda da moradia. Não há omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.261 do STJ, pois o acórdão reconheceu, em juízo perfunctório, a incidência da proteção do bem de família e do entendimento relativo ao ônus do credor de demonstrar que a obrigação garantida reverteu em proveito da entidade familiar, sendo a discordância quanto à interpretação do precedente e das exceções previstas no art. 3º, II e V, da Lei nº 8.009/1990 insuficiente para caracterizar vício integrativo. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia e enfrenta as questões potencialmente aptas a infirmar a conclusão adotada. Não há omissão quanto ao periculum in mora inverso, uma vez que o acórdão ponderou expressamente os interesses contrapostos e concluiu que o risco patrimonial suportado pelo credor não supera, naquele momento processual, o risco de perda da moradia. A contradição sanável por embargos declaratórios é interna ao julgado, entre suas premissas, fundamentos ou conclusão, não se confundindo com a divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a interpretação jurídica defendida pela parte. Não há incompatibilidade lógica em concluir que determinadas questões, embora suscitadas, não comportam solução peremptória na fase de cognição sumária. A finalidade de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração nem impõe pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, aplicando-se a regra do art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados para fins de prequestionamento. A pretensão de renovar teses já apreciadas e obter novo pronunciamento sobre o mérito da controvérsia não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Não cabe a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos apresentam fundamentação articulada, individualizam os vícios alegados e possuem declarada finalidade de prequestionamento, sem demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC afastado. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes ao julgamento, ainda que adote solução jurídica diversa daquela defendida pela parte. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador. 3. A finalidade de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto aos elementos suscitados, a regra do art. 1.025 do CPC. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe caráter manifestamente protelatório, não configurado quando os aclaratórios individualizam os vícios alegados, apresentam fundamentação articulada e possuem declarada finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 179, 210 e 1.245, § 1º; CPC, arts. 300, 674, 1.021, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, II e V; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.261; STJ, Súmula 84; STJ, AgInt no REsp 2.104.283/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 06/03/2024; TJGO, AI 5579790-32.2025.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, DJe 17/10/2025; TJGO, AI 5367713-72.2025.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 06/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo nº 5439760-44.2026.8.09.0072, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua 7ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITAR-LHES, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. TEMA REPETITIVO 1.261 DO STJ. PERICULUM IN MORA INVERSO. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e preservou decisão monocrática que, ao desprover agravo de instrumento, manteve tutela de urgência destinada a suspender atos expropriatórios sobre imóvel, diante da plausibilidade da tese de impenhorabilidade do bem de família e do risco de privação da moradia. A embargante aponta omissões quanto à decadência, à legitimidade ativa, ao alegado erro de premissa fática, à distinção do Tema Repetitivo 1.261 do STJ, às exceções do art. 3º, II e V, da Lei nº 8.009/1990 e ao periculum in mora inverso, além de contradição ou obscuridade acerca dos limites cognitivos do agravo de instrumento, postulando efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à decadência, à legitimidade ativa, à cronologia da consolidação da propriedade, à incidência do Tema Repetitivo 1.261 do STJ e das exceções previstas na Lei nº 8.009/1990, ao periculum in mora inverso e aos limites cognitivos do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a finalidade de prequestionamento exige pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados; e (iii) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à reapreciação de matéria já decidida ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador. Não há omissão quanto à decadência e à legitimidade ativa, pois o acórdão examinou expressamente essas matérias e concluiu que a aferição da data da consolidação da propriedade, a contagem do prazo decadencial e a análise peremptória da legitimidade do ocupante não se mostravam compatíveis, nas circunstâncias do caso, com o âmbito cognitivo do recurso interposto contra decisão concessiva de tutela provisória. A legitimidade ativa foi suficientemente enfrentada, inclusive mediante referência a precedentes segundo os quais a proteção do bem de família não se restringe necessariamente ao proprietário registral e a posse decorrente da utilização do imóvel como moradia pode, em princípio, legitimar a oposição de embargos de terceiro. Inexiste vício decorrente do alegado erro de premissa fática, pois a tese de que a consolidação da propriedade ocorreu em 09 de dezembro de 2021, antes do falecimento da garantidora fiduciária, foi considerada no julgamento, e a manutenção da tutela não se fundamentou exclusivamente na cronologia dos fatos. Constituem fundamentos autônomos para a preservação da tutela, em cognição sumária, a plausibilidade da proteção do bem de família, a ausência de demonstração, naquele estágio processual, de que os valores oriundos da Cédula de Crédito Bancário nº 152.775, destinada à renegociação das dívidas da Fazenda Capoeirão Ltda., tenham revertido diretamente em benefício do núcleo familiar, e o risco concreto de perda da moradia. Não há omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.261 do STJ, pois o acórdão reconheceu, em juízo perfunctório, a incidência da proteção do bem de família e do entendimento relativo ao ônus do credor de demonstrar que a obrigação garantida reverteu em proveito da entidade familiar, sendo a discordância quanto à interpretação do precedente e das exceções previstas no art. 3º, II e V, da Lei nº 8.009/1990 insuficiente para caracterizar vício integrativo. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia e enfrenta as questões potencialmente aptas a infirmar a conclusão adotada. Não há omissão quanto ao periculum in mora inverso, uma vez que o acórdão ponderou expressamente os interesses contrapostos e concluiu que o risco patrimonial suportado pelo credor não supera, naquele momento processual, o risco de perda da moradia. A contradição sanável por embargos declaratórios é interna ao julgado, entre suas premissas, fundamentos ou conclusão, não se confundindo com a divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a interpretação jurídica defendida pela parte. Não há incompatibilidade lógica em concluir que determinadas questões, embora suscitadas, não comportam solução peremptória na fase de cognição sumária. A finalidade de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração nem impõe pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, aplicando-se a regra do art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados para fins de prequestionamento. A pretensão de renovar teses já apreciadas e obter novo pronunciamento sobre o mérito da controvérsia não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Não cabe a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos apresentam fundamentação articulada, individualizam os vícios alegados e possuem declarada finalidade de prequestionamento, sem demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC afastado. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes ao julgamento, ainda que adote solução jurídica diversa daquela defendida pela parte. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador. 3. A finalidade de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto aos elementos suscitados, a regra do art. 1.025 do CPC. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe caráter manifestamente protelatório, não configurado quando os aclaratórios individualizam os vícios alegados, apresentam fundamentação articulada e possuem declarada finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 179, 210 e 1.245, § 1º; CPC, arts. 300, 674, 1.021, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, II e V; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.261; STJ, Súmula 84; STJ, AgInt no REsp 2.104.283/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 06/03/2024; TJGO, AI 5579790-32.2025.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, DJe 17/10/2025; TJGO, AI 5367713-72.2025.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 06/11/2025. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5439760-44.2026.8.09.0072 Comarca de Inhumas 7ª Câmara Cível Embargante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de Goiás – Sicoob Centro-Oeste Br Embargado: Lázaro Bueno Barbosa Júnior Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de Goiás – Sicoob Centro-Oeste Br, contra o acórdão que, à unanimidade, conheceu do Agravo Interno e negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática que havia desprovido o Agravo de Instrumento e, por conseguinte, preservado a tutela de urgência deferida na origem, nos autos de Embargos de Terceiro nº 6019475-15.2025.8.09.0072. O acórdão embargado restou assim ementado (ev. 28): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que a tutela de urgência deferida na origem para suspender os atos expropriatórios sobre imóvel deve ser mantida ante a plausibilidade da tese de impenhorabilidade do bem de família e o risco de privação de moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão monocrática que manteve a tutela de urgência, frente às alegações do credor fiduciário acerca de decadência, erro de premissa fática, ilegitimidade ativa e inaplicabilidade do Tema 1.261 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Deve a parte demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, § 1º, do CPC). 3.2. As alegações relativas à exata cronologia da consolidação da propriedade, à configuração da decadência e à ilegitimidade do ocupante exigem dilação probatória, procedimento incompatível com a cognição sumária inerente ao agravo de instrumento. 3.3. Em sede de cognição provisória, afigura-se correta a aplicação do Tema 1.261 do Superior Tribunal de Justiça objetivando resguardar a moradia da entidade familiar até a devida instrução processual que comprove a destinação do crédito garantido. 3.4. O risco de dano irreparável consistente na iminente desocupação do imóvel supera o alegado perigo de demora inverso de natureza patrimonial do credor, justificando a suspensão dos atos expropriatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. Identificada, em juízo perfunctório, a plausibilidade da tese do bem de família fundada no Tema 1.261/STJ, e demonstrado o risco iminente de privação de moradia, não se afigura teratológica a decisão que defere a tutela de urgência nos embargos de terceiro. 2. É medida impositiva o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.261; STJ, AgInt no REsp 2104283 SP, Rel. Min. Humberto Martins, T3, DJe 06/03/2024; TJGO, AI 5579790-32.2025.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Des. Rel. Murilo Vieira de Faria, DJe 17/10/2025; TJGO, AI 5367713-72.2025.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Des. Rel. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 06/11/2025. Conforme registrado no acórdão embargado, a controvérsia recursal consistia em verificar se os argumentos de erro de premissa fática, decadência, ilegitimidade ativa, inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.261 do Superior Tribunal de Justiça e existência de periculum in mora inverso seriam suficientes, em sede de cognição sumária, para desconstituir a tutela provisória concedida em favor do ora embargado. Insatisfeita, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradição e obscuridade no julgado. Alega, inicialmente, omissão quanto à decadência, sustentando que a consolidação da propriedade foi averbada em 09 de dezembro de 2021 e os Embargos de Terceiro somente foram ajuizados em 09 de dezembro de 2025, de modo que teria transcorrido o prazo bienal previsto no art. 179 do Código Civil. Acrescenta tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, à luz do art. 210 do Código Civil. Suscita, ainda, omissão quanto à ilegitimidade ativa do Embargado, ao argumento de que este não ostenta a condição de proprietário ou garantidor fiduciante, sendo mero ocupante do imóvel, circunstância que, segundo afirma, não lhe conferiria legitimidade para oposição dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. Aduz, também, omissão quanto ao alegado erro de premissa fática, defendendo que a matrícula imobiliária comprovaria, de forma incontroversa, que a consolidação da propriedade ocorreu em 09 de dezembro de 2021, anteriormente ao falecimento da garantidora fiduciária, ocorrido em 06 de dezembro de 2022, razão pela qual reputa desnecessária qualquer dilação probatória acerca da cronologia dos fatos. Invoca, para tanto, o art. 1.245, § 1º, do Código Civil e os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Afirma, ademais, que o acórdão deixou de examinar a distinção do Tema Repetitivo nº 1.261 do STJ, porquanto o embargado não seria proprietário nem garantidor do imóvel, bem como a incidência das exceções previstas no art. 3º, incisos II e V, da Lei nº 8.009/90. Aponta omissão quanto ao periculum in mora inverso, ao fundamento de que a manutenção da tutela impede o exercício das prerrogativas decorrentes da propriedade consolidada em favor da instituição financeira, e sustenta haver contradição ou obscuridade no reconhecimento dos limites cognitivos do Agravo de Instrumento relativamente às matérias de ordem pública. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados, atribuindo-se efeitos infringentes ao julgado para revogar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, promovendo-se o prequestionamento da matéria. O Embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e sustentando que a pretensão recursal objetiva mera rediscussão do mérito já apreciado. Requereu a rejeição dos Embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Passo ao voto. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente o cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, preparo, in casu, não exigível, e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios Alegados: Omissão, Contradição E Obscuridade De início, registro que os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Cumpre destacar, ainda, que os aclaratórios possuem natureza integrativa, não se prestando à reapreciação da matéria já decidida nem à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por aquele defendido pela parte, salvo quando efetivamente demonstrada alguma das hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal acima referido. Do Mérito Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões, contradição ou obscuridade apontadas pela instituição financeira. Após detida análise das razões recursais, contudo, não se verificam os vícios suscitados. No que se refere à alegada omissão quanto à decadência, observa-se que a matéria foi expressamente examinada pelo Colegiado. O acórdão delimitou a controvérsia e consignou que “a aferição da exata data da consolidação da propriedade, a contagem do prazo decadencial e a análise detida da legitimidade ativa do ocupante do imóvel são matérias que não comportam resolução peremptória no âmbito restrito do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar”. Logo, não houve silêncio acerca da matéria. O órgão julgador adotou conclusão expressa no sentido de que o reconhecimento definitivo da decadência, diante das particularidades do caso concreto, não se mostrava adequado naquele momento processual, em que se apreciava recurso interposto contra decisão concessiva de tutela provisória. O fato de a Embargante sustentar que a questão deveria ter sido decidida de forma diversa, por considerá-la matéria de ordem pública e fundada em documentos já constantes dos autos, traduz divergência em relação ao fundamento adotado pelo Colegiado, e não omissão passível de correção pela via dos aclaratórios. Idêntica conclusão se aplica à alegação de ilegitimidade ativa do Embargado. O acórdão expressamente incluiu a legitimidade ativa entre as matérias examinadas e concluiu que sua apreciação peremptória não se mostrava compatível com o limitado âmbito cognitivo do recurso manejado contra decisão liminar. Além disso, o voto embargado agregou precedentes no sentido de que a proteção conferida ao bem de família não se restringe necessariamente ao proprietário registral e de que a posse decorrente da utilização do imóvel como moradia pode legitimar a oposição de embargos de terceiro, inclusive com referência à Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, também neste aspecto, pretende a embargante substituir a solução jurídica adotada no julgamento por aquela que entende mais adequada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Quanto ao alegado erro de premissa fática, decorrente da data de averbação da consolidação da propriedade, igualmente inexiste vício no julgado. Com efeito, a tese de que a consolidação ocorreu em 09 de dezembro de 2021, anteriormente ao falecimento da garantidora fiduciária, foi expressamente deduzida no Agravo Interno e devidamente considerada no acórdão embargado. Todavia, a manutenção da tutela de urgência não se apoiou exclusivamente na controvérsia acerca da cronologia da consolidação da propriedade ou da notificação do espólio. O acórdão ressaltou, como fundamento autônomo para a preservação da medida provisória, a plausibilidade da tese de proteção do bem de família, especialmente diante da ausência, naquele estágio processual, de demonstração de que os valores oriundos da Cédula de Crédito Bancário nº 152.775, destinada à renegociação das dívidas da Fazenda Capoeirão Ltda., teriam revertido diretamente em benefício do núcleo familiar do Embargado, bem como o risco concreto de perda da moradia. Assim, ainda que a Embargante considere suficientemente demonstrada a data registral por meio da matrícula imobiliária, tal circunstância, por si só, não conduziria automaticamente à revogação da tutela, pois subsistem fundamentos autônomos que sustentaram sua manutenção em sede de cognição sumária. No tocante à alegada omissão quanto à distinção do Tema Repetitivo nº 1.261 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acórdão também apreciou suficientemente a questão. O julgado assentou que a tutela provisória encontrava respaldo, em juízo perfunctório, na proteção do bem de família e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do ônus do credor de demonstrar que a obrigação garantida reverteu em proveito da entidade familiar. Além disso, os precedentes expressamente acrescentados ao voto evidenciaram a compreensão de que a proteção legal conferida à moradia pode alcançar integrantes da entidade familiar que não ostentem a titularidade registral do imóvel, bem como que a posse destinada à moradia pode constituir fundamento suficiente, em princípio, para a oposição aos atos constritivos ou expropriatórios. Desse modo, ainda que não tenha sido adotada a interpretação jurídica defendida pela embargante acerca do Tema 1.261/STJ e do art. 3º, incisos II e V, da Lei nº 8.009/90, a matéria central foi suficientemente enfrentada. Cumpre salientar, nesse particular, que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia e enfrente as questões potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada. Também não prospera a alegação de omissão quanto à existência de periculum in mora inverso. Diversamente do que sustenta a Embargante, o acórdão realizou expressa ponderação entre os interesses contrapostos, consignando que “o alegado perigo de dano inverso não supera o risco de perda do direito fundamental à moradia tutelado neste momento processual”. Houve, portanto, manifestação concreta acerca do risco decorrente da manutenção da tutela para a instituição financeira e do risco de desalojamento suportado pelo Embargado, prevalecendo, em sede de cognição sumária, este último. A pretensão de atribuição de peso diverso aos interesses em confronto consubstancia, mais uma vez, inconformismo com o resultado do julgamento, e não omissão. Por fim, não se verifica a alegada contradição ou obscuridade relacionada aos limites cognitivos do Agravo de Instrumento. A contradição apta a ensejar Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, existente entre suas premissas, fundamentos ou conclusão, e não eventual incompatibilidade entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a interpretação jurídica defendida pela parte. No caso, o acórdão não assentou, de um lado, a necessidade de reconhecimento imediato da decadência para, de outro, recusar contraditoriamente sua análise. Limitou-se a concluir que, consideradas as circunstâncias concretas e a natureza provisória da decisão impugnada, a contagem do prazo decadencial, a legitimidade ativa e a cronologia dos fatos não comportavam solução peremptória naquela fase recursal. Inexiste, pois, qualquer incompatibilidade lógica interna a ser sanada. No que diz respeito ao prequestionamento, ressalto que a finalidade de viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias não amplia as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pelas partes, desde que a matéria jurídica pertinente tenha sido suficientemente enfrentada. De toda forma, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse cenário, evidencia-se que a embargante pretende, sob o argumento de existência de vícios no julgado, renovar as teses já submetidas ao Colegiado, buscando novo pronunciamento acerca do mérito da controvérsia e a consequente modificação da decisão anteriormente proferida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Por outro lado, embora as contrarrazões requeiram a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não se verifica caráter manifestamente protelatório na insurgência. Com efeito, os aclaratórios apresentam fundamentação articulada, individualizam os supostos vícios e possuem declarada finalidade de prequestionamento, circunstâncias que afastam, no caso concreto, a caracterização inequívoca do intuito procrastinatório. Por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório nos presentes aclaratórios, afasto a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5439760-44.2026.8.09.0072 Comarca de Inhumas 7ª Câmara Cível Embargante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de Goiás – Sicoob Centro-Oeste Br Embargado: Lázaro Bueno Barbosa Júnior Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. TEMA REPETITIVO 1.261 DO STJ. PERICULUM IN MORA INVERSO. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e preservou decisão monocrática que, ao desprover agravo de instrumento, manteve tutela de urgência destinada a suspender atos expropriatórios sobre imóvel, diante da plausibilidade da tese de impenhorabilidade do bem de família e do risco de privação da moradia. A embargante aponta omissões quanto à decadência, à legitimidade ativa, ao alegado erro de premissa fática, à distinção do Tema Repetitivo 1.261 do STJ, às exceções do art. 3º, II e V, da Lei nº 8.009/1990 e ao periculum in mora inverso, além de contradição ou obscuridade acerca dos limites cognitivos do agravo de instrumento, postulando efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à decadência, à legitimidade ativa, à cronologia da consolidação da propriedade, à incidência do Tema Repetitivo 1.261 do STJ e das exceções previstas na Lei nº 8.009/1990, ao periculum in mora inverso e aos limites cognitivos do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a finalidade de prequestionamento exige pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados; e (iii) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à reapreciação de matéria já decidida ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador. Não há omissão quanto à decadência e à legitimidade ativa, pois o acórdão examinou expressamente essas matérias e concluiu que a aferição da data da consolidação da propriedade, a contagem do prazo decadencial e a análise peremptória da legitimidade do ocupante não se mostravam compatíveis, nas circunstâncias do caso, com o âmbito cognitivo do recurso interposto contra decisão concessiva de tutela provisória. A legitimidade ativa foi suficientemente enfrentada, inclusive mediante referência a precedentes segundo os quais a proteção do bem de família não se restringe necessariamente ao proprietário registral e a posse decorrente da utilização do imóvel como moradia pode, em princípio, legitimar a oposição de embargos de terceiro. Inexiste vício decorrente do alegado erro de premissa fática, pois a tese de que a consolidação da propriedade ocorreu em 09 de dezembro de 2021, antes do falecimento da garantidora fiduciária, foi considerada no julgamento, e a manutenção da tutela não se fundamentou exclusivamente na cronologia dos fatos. Constituem fundamentos autônomos para a preservação da tutela, em cognição sumária, a plausibilidade da proteção do bem de família, a ausência de demonstração, naquele estágio processual, de que os valores oriundos da Cédula de Crédito Bancário nº 152.775, destinada à renegociação das dívidas da Fazenda Capoeirão Ltda., tenham revertido diretamente em benefício do núcleo familiar, e o risco concreto de perda da moradia. Não há omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.261 do STJ, pois o acórdão reconheceu, em juízo perfunctório, a incidência da proteção do bem de família e do entendimento relativo ao ônus do credor de demonstrar que a obrigação garantida reverteu em proveito da entidade familiar, sendo a discordância quanto à interpretação do precedente e das exceções previstas no art. 3º, II e V, da Lei nº 8.009/1990 insuficiente para caracterizar vício integrativo. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia e enfrenta as questões potencialmente aptas a infirmar a conclusão adotada. Não há omissão quanto ao periculum in mora inverso, uma vez que o acórdão ponderou expressamente os interesses contrapostos e concluiu que o risco patrimonial suportado pelo credor não supera, naquele momento processual, o risco de perda da moradia. A contradição sanável por embargos declaratórios é interna ao julgado, entre suas premissas, fundamentos ou conclusão, não se confundindo com a divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a interpretação jurídica defendida pela parte. Não há incompatibilidade lógica em concluir que determinadas questões, embora suscitadas, não comportam solução peremptória na fase de cognição sumária. A finalidade de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração nem impõe pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, aplicando-se a regra do art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados para fins de prequestionamento. A pretensão de renovar teses já apreciadas e obter novo pronunciamento sobre o mérito da controvérsia não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Não cabe a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos apresentam fundamentação articulada, individualizam os vícios alegados e possuem declarada finalidade de prequestionamento, sem demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC afastado. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes ao julgamento, ainda que adote solução jurídica diversa daquela defendida pela parte. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador. 3. A finalidade de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto aos elementos suscitados, a regra do art. 1.025 do CPC. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe caráter manifestamente protelatório, não configurado quando os aclaratórios individualizam os vícios alegados, apresentam fundamentação articulada e possuem declarada finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 179, 210 e 1.245, § 1º; CPC, arts. 300, 674, 1.021, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, II e V; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.261; STJ, Súmula 84; STJ, AgInt no REsp 2.104.283/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 06/03/2024; TJGO, AI 5579790-32.2025.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, DJe 17/10/2025; TJGO, AI 5367713-72.2025.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 06/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo nº 5439760-44.2026.8.09.0072, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua 7ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITAR-LHES, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Relator

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