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5439045-24.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Seção Criminal · Ementa

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com o objetivo de afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecida em condenação por homicídio qualificado, com a consequente redução da pena. Sustentou-se contrariedade à prova dos autos, em razão de alegadas fragilidades probatórias e da inexistência de elemento surpresa apto a justificar a incidência da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação incorreu em erro judiciário, nos termos do art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, a justificar o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante reexame da prova produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matérias já apreciadas no processo originário. 4. O conjunto probatório demonstra que o agente valeu-se da relação de confiança existente com a vítima, dissimulou sua intenção homicida e realizou ataque inesperado contra ofendido desarmado e sem possibilidade concreta de reação, circunstâncias que justificam o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 5. As alegações de contradições testemunhais, insuficiência probatória e irregularidades na produção da prova não evidenciam erro judiciário nem demonstram decisão contrária à evidência dos autos, revelando mera pretensão de reexame do contexto fático-probatório. 6. A decisão do Conselho de Sentença encontra suporte nos elementos de prova produzidos e está protegida pelo princípio constitucional da soberania dos veredictos, inexistindo hipótese excepcional que autorize sua desconstituição em sede revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido revisional admitido e julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal e não admite simples reexame da prova produzida no processo originário. 2. O reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima subsiste quando amparado por conjunto probatório idôneo que evidencia ataque de surpresa mediante dissimulação. 3. A soberania dos veredictos impede a desconstituição da decisão do Tribunal do Júri, salvo quando manifestamente contrária à prova dos autos ou presente uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 226, 621, I e III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Revisão Criminal nº 5266582-47.2024.8.09.0000, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, Seção Criminal, j. 10.06.2024; TJGO, Revisão Criminal nº 5299571-77.2022.8.09.0000, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, Seção Criminal, j. 18.10.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Seção Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br REVISÃO CRIMINAL Número : 5439045-24.2026.8.09.0000 Comarca : Aragarças Requerente: Johnnathan Granja Lopes Requerido : Ministério Público do Estado Goiás Relator : Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão criminal proposta pelo sentenciado JOHNNATHAN GRANJA LOPES, brasileiro, nascido em 11/02/1992, condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Aragarças/GO, por infringência ao art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), sendo-lhe imposta uma pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, conforme sentença condenatória prolatada nos autos nº 69149-93.2015.8.09.0014 (201500691490), em sessão plenária do Tribunal do Júri realizada em 24/11/2016 (mov. 01, arq. 06). Interposta apelação, esta foi conhecida e desprovida, pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, conforme voto de relatoria do Dr. Sival Guerra Pires, Juiz Substituto em 2º Grau, assim ementado (mov. 01, arq. 07): “APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, § 2°, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR AVENTADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 - Nos processos relativos aos crimes dolosos contra a vida, a ausência de indicação expressa do dispositivo legal no momento da interposição constitui mera irregularidade quando devidamente delimitados os fundamentos nas razões recursais. 2 - Preliminar rejeitada. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REDUÇÃO DA PENA BASE. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 3 - Não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas na ocasião do julgamento e entende pela condenação do processado, arrimado pelo conjunto fático-probatório, de consequência, não há que se falar em exclusão da qualificadora. 4 - Não havendo equívocos na reprimenda conforme procedida pelo Sentenciante, impõe-se sua manutenção. 5 - Regime inicial aplicado conforme art. 33, § 2°, do CP, não merece censura. 6 - Injustificável a concessão do direito de recorrer em liberdade ao condenado em regime inicial fechado. 7- Apelo conhecido e desprovido.” Transitado em julgado o acórdão para o requerente no dia 05/09/2017 e para o Ministério Público em 29/09/2017 (mov. 01, arq. 08), sobreveio nova irresignação do apenado, formulando esta pretensão revisional, com fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal (quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), em cujas razões pretende o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal, com a consequente reforma da pena aplicada. Sustenta a defesa, em síntese, que a qualificadora foi fundamentada tão somente na superioridade de armas – o revisionando armado e a vítima desarmada, o que, por si só, seria insuficiente para a sua configuração, alegando a inexistência do elemento surpresa, na medida em que o sentenciado havia previamente exibido a arma de fogo à vítima, indagado se esta não tinha medo de morrer, e retornado ao local, tendo a companheira do ofendido alertado para que este não fosse ao encontro do revisionando. A inicial encontra-se instruída com a documentação jungida na mov. 01. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado na mov. 12, da lavra do Dr. Publius Lentulus Alves da Rocha, Promotor de Justiça em substituição no 2º Grau, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da presente revisão criminal. É o relatório, que submeto à Revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator REVISÃO CRIMINAL Número : 5439045-24.2026.8.09.0000 Comarca : Aragarças Requerente: Johnnathan Granja Lopes Requerido : Ministério Público Relator : Des. Adegmar José Ferreira VOTO Consoante visto no relatório, cuida-se de ação de revisão criminal, requerida por JOHNNATHAN GRANJA LOPES, visando a desconstituição parcial da sentença penal condenatória prolatada em seu desfavor pelo Tribunal do Júri da Comarca de Aragarças/GO, por infringência ao art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Busca o requerente o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal, com a consequente reforma da pena. De proêmio, do exame dos requisitos de admissibilidade necessários ao manejo da presente ação revisional, cumpre assinalar que ela se encontra revestida de legitimidade e de interesse de agir (evidenciados pela condenação definitiva, com certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda – mov. 01, arq. 08). Ademais, verifica-se a possibilidade jurídica de análise dos pedidos formulados pelo revisionando, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Do pleito de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima Como cediço, a Revisão Criminal é uma ação penal de natureza excepcional, cuja competência para seu conhecimento é, originariamente, dos Tribunais de Justiça, e tem por escopo a superação da coisa julgada em situações taxativamente expressas em lei, isto é, somente pode ser admitida quando estiverem presentes algum dos pressupostos específicos elencados nos incisos I a III do art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que está sujeita às condições de procedibilidade inerentes a toda ação, podendo prosperar, desta feita, apenas diante de nulidade insanável do processo ou de indesejado erro judiciário. Nesse toar, entende-se haver erro judiciário quando a sentença encontra-se contrária a texto expresso de lei ou contrária à evidencia dos autos; fundada em provas falsas; ou desautorizada por novas provas de inocência ou por outras circunstâncias capazes de influenciar na pena1. Desta feita, somente nesses casos excepcionalíssimos é que a imutabilidade da coisa julgada – fator de tranquilidade social e de segurança jurídica – pode ser desfeita, no supremo interesse de ceder lugar à primazia da Justiça. Demais disso, vale frisar que a Revisão Criminal não é sucedâneo recursal, de modo que, verificado seu manejo a título de nova apelação, com repristinação de teses absolutórias, desclassificatórias e dosimétricas discutidas no feito originário, impõe-se a decretação da carência do direito de ação. No contexto dos autos, a defesa sustenta que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi reconhecida sem lastro probatório, ao argumento de que se fundou exclusivamente na superioridade de armas e de que a exibição prévia do revólver, a indagação sobre o temor da morte e o alerta da companheira do ofendido afastariam o elemento surpresa, pleiteando, em consequência, o redimensionamento da pena. Pois bem. Do exame dos autos, colhe-se que, no dia 13 de fevereiro de 2015, por volta das 22h00, na Rua 460, Vila Ceará, na cidade de Aragarças/GO, o revisionando, imbuído de inequívoco desejo de matar, utilizando-se de uma arma de fogo, desferiu 06 (seis) disparos contra a vítima Cleuézio de Jesus, provocando-lhe ferimentos que foram a causa eficiente de sua morte, consoante laudo de necrópsia acostado aos autos. A dinâmica dos fatos foi detalhadamente descrita pela testemunha ocular Wegta Batista da Silva, companheira da vítima, em depoimento prestado tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, nos seguintes termos essenciais: a vítima estava sentada na porta de sua residência, acompanhada de familiares e amigos, com o filho de cerca de 03 (três) anos de idade em seu colo, quando o revisionando chegou de motocicleta, mostrou um revólver para a vítima e perguntou se ele não tinha medo de morrer; a vítima, por sua vez, reagiu com naturalidade, classificando o ato como uma brincadeira sem graça; o revisionando então se afastou até a esquina, fez uma ligação telefônica e, após cerca de 15 (quinze) minutos de conversa, retornou, chamou a vítima e, após breve diálogo, anunciou expressamente a intenção homicida, dizendo: "eu vim aqui foi para te matar", passando imediatamente a efetuar os disparos de arma de fogo. A testemunha relatou, ainda, que a vítima e o revisionando eram amigos, razão pela qual o ofendido não se sentiu intimidado pela abordagem inicial, e que ela própria havia aconselhado seu companheiro a não ir ao encontro do revisionando, tão somente porque a noite estava escura, sem qualquer indicativo de que a família antevia um atentado violento. Em sede de Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, após votação dos quesitos, concluiu pela condenação do revisionando, reconhecendo a materialidade das lesões sofridas pela vítima e a sua consequente letalidade, atribuindo a autoria do fato ao acusado e reconhecendo, ainda, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o delito foi cometido de surpresa, ou de alguma forma que lhe dificultou a defesa, encontrando-se o ofendido desarmado e despercebido do perigo. Em sede de apelação criminal, a 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Conselho de Sentença nos exatos moldes em que prolatada, concluindo que a tese adotada pelos jurados encontra respaldo nos elementos probatórios, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5°, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal). Nesse contexto, a tese defensiva busca descaracterizar o elemento surpresa do ataque homicida ao argumentar que a exibição prévia da arma e a indagação sobre o temor da morte funcionariam como advertências aptas a retirar o caráter inesperado da agressão. Ocorre que tal construção interpretativa não se sustenta diante do acervo probatório. Conforme bem destacado pelo Órgão Ministerial de Cúpula em seu parecer (mov. 12), a relação de amizade e confiança que unia os sujeitos da lide foi o fator determinante que neutralizou qualquer capacidade de previsão ou suspeita por parte da vítima. A indagação "você tem medo de morrer?", longe de consubstanciar uma ameaça séria ou prenúncio de violência real, foi recebida pelo ofendido como uma mera gozação entre companheiros, tanto que a vítima se limitou a erguer as mãos e classificar o ato como uma "brincadeira sem graça", demonstrando que sua guarda estava totalmente fragilizada pela fidúcia de uma relação afetiva pacífica. Tampouco prospera o argumento de que a advertência feita pela companheira da vítima, no sentido de que esta não fosse ao encontro do revisionando, seria apta a afastar a natureza inesperada do ataque. Isso porque, conforme se extrai da prova testemunhal, tal orientação teve como único motivo o adiantado da hora e a escuridão do local, traduzindo simples precaução cotidiana, sem que houvesse qualquer elemento nos autos a demonstrar que os familiares do ofendido vislumbravam a iminência de uma agressão. Outrossim, a dinâmica fática revela que o revisionando, após a abordagem inicial, permaneceu dialogando de forma amistosa com a vítima por cerca de 15 (quinze) minutos, dissimulando sua real intenção sob a capa da cordialidade, antes de, em ato de extrema perfídia, verbalizar o desígnio fatal e, imediatamente, desfechar a fuzilaria contra o ofendido, que se encontrava desarmado, sentado em frente à sua residência, com o filho de tenra idade em seu colo, sem qualquer possibilidade concreta de fuga ou reação. Destarte, a conduta do revisionando amolda-se com precisão à hipótese qualificada prevista no art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal, porquanto a dissimulação e o ataque de surpresa reduziram a termo qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima, tratando-se, em essência, do emprego de recurso que impossibilitou a reação do ofendido. Dessa forma, a decisão do Conselho de Sentença que reconheceu a referida qualificadora encontra amparo no conjunto fático-probatório, estando arrimada nos depoimentos testemunhais colhidos tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, não se verificando, portanto, qualquer contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Ademais, em se tratando de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, resguardada pelo princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5°, XXXVIII, “c”, CF), somente se admite a cassação do veredictum popular quando manifestamente contrário à prova dos autos, quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório, hipótese que não se verifica no caso em apreço. A propósito, oportuno trazer à colação arestos que retratam a orientação jurisprudencial pacífica deste Tribunal sobre o tema: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I - Buscando o requerente a reforma da sentença e acórdão confirmatório desta, sem contudo amoldar-se o pleito em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, imperativa a improcedência da revisão criminal. II - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 10 (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial do Código de Processo Penal -> Revisão Criminal 5266582-47.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Seção Criminal, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVA. II - A Revisão Criminal só é admitida quando rigorosamente ajustada aos casos dispostos no art. 621 do CPP e com a finalidade precípua de redimir eventual erro judiciário ou reparar possível injustiça, inocorrente na espécie, sendo incabível o mero reexame de prova já apreciada na sentença condenatória. Ademais, não é dado ao Juízo ad quem excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, por configurar desconstituição parcial da decisão dos jurados e, consequentemente, violar o princípio constitucional da soberania dos vereditos. Precedentes do STJ. (…) (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial do Código de Processo Penal -> Revisão Criminal 5299571-77.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Seção Criminal, julgado em 18/10/2022, DJe de 18/10/2022). Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona que "o objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11ª edição, rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1071.). Desta feita, ausente elemento inovador apto a sugerir uma reavaliação ou indicativo de erro técnico, e considerando que o cabimento da revisão criminal está vinculado a situações restritas, taxativamente previstas em lei, revela-se que o requerente busca apenas o reexame do contexto fático-probatório, já minuciosamente apreciado pelo Conselho de Sentença, pelo magistrado singular e reavaliado em sede recursal pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, o que enseja, portanto, a improcedência da ação. Conclusão ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, admito a revisão criminal e julgo-a improcedente. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator REVISÃO CRIMINAL Número : 5439045-24.2026.8.09.0000 Comarca : Aragarças Requerente: Johnnathan Granja Lopes Requerido : Ministério Público do Estado de Goiás Relator : Des. Adegmar José Ferreira EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com o objetivo de afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecida em condenação por homicídio qualificado, com a consequente redução da pena. Sustentou-se contrariedade à prova dos autos, em razão de alegadas fragilidades probatórias e da inexistência de elemento surpresa apto a justificar a incidência da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação incorreu em erro judiciário, nos termos do art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, a justificar o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante reexame da prova produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matérias já apreciadas no processo originário. 4. O conjunto probatório demonstra que o agente valeu-se da relação de confiança existente com a vítima, dissimulou sua intenção homicida e realizou ataque inesperado contra ofendido desarmado e sem possibilidade concreta de reação, circunstâncias que justificam o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 5. As alegações de contradições testemunhais, insuficiência probatória e irregularidades na produção da prova não evidenciam erro judiciário nem demonstram decisão contrária à evidência dos autos, revelando mera pretensão de reexame do contexto fático-probatório. 6. A decisão do Conselho de Sentença encontra suporte nos elementos de prova produzidos e está protegida pelo princípio constitucional da soberania dos veredictos, inexistindo hipótese excepcional que autorize sua desconstituição em sede revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido revisional admitido e julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal e não admite simples reexame da prova produzida no processo originário. 2. O reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima subsiste quando amparado por conjunto probatório idôneo que evidencia ataque de surpresa mediante dissimulação. 3. A soberania dos veredictos impede a desconstituição da decisão do Tribunal do Júri, salvo quando manifestamente contrária à prova dos autos ou presente uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 226, 621, I e III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Revisão Criminal nº 5266582-47.2024.8.09.0000, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, Seção Criminal, j. 10.06.2024; TJGO, Revisão Criminal nº 5299571-77.2022.8.09.0000, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, Seção Criminal, j. 18.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Revisão Criminal nº 5439045-24.2026.8.09.0000, acordam os integrantes da 2ª Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 17/08/2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em admitir e julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Wild Afonso Ogawa Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Assinado e datado digitalmente. Des. Adegmar José Ferreira Relator

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