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TJGO · Senador Canedo - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DEYVID VIEIRA DA COSTA em face de CRISTIANO GONÇALVES BENICIO, por meio da qual pleiteia o recebimento de valores remanescentes de um contrato de prestação de serviços. O requerente alega que, em 30 de abril de 2025, firmou um contrato verbal com o requerido para a execução de mão de obra destinada a reformas e acabamentos em um imóvel de propriedade deste, localizado no Condomínio Villa Verde Residencial, em Senador Canedo-GO. O escopo inicial incluía a finalização de rebocos, arremates, esquadros e calçadas. Contudo, no decorrer da execução, o requerido teria solicitado verbalmente diversas modificações e acréscimos substanciais ao projeto, como a instalação de pingadeiras, ampliação de calçadas, correções estruturais em encanamentos e fiação elétrica, alteração técnica da escada, e construção de um muro, entre outras benfeitorias. O autor informa que a obra foi integralmente concluída e entregue em 07 de julho de 2025. O custo total da empreitada, incluindo os acréscimos, alcançou o montante de R$ 88.999,18, restando um saldo devedor de R$ 35.295,47 após os pagamentos parciais. Diante da recusa do requerido em quitar o débito, mesmo após notificação extrajudicial, e para se adequar à competência dos Juizados Especiais Cíveis, o requerente renunciou ao valor excedente a 20 salários mínimos, limitando sua pretensão a R$ 32.420,00. Requer, portanto, a condenação do requerido ao pagamento do referido valor, acrescido de juros e correção monetária, bem como a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para garantir a execução. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação com pedido contraposto, impugnando integralmente a pretensão autoral. Sustenta que a relação jurídica entre as partes não foi verbal, mas regida por um Contrato de Empreitada escrito, firmado em 30 de abril de 2025, que estabelecia um preço global e fixo de R$ 30.000,00. Segundo o requerido, o contrato (anexo 01) previa expressamente, em suas cláusulas 22ª e 23ª, que qualquer alteração no projeto ou no valor dependeria de pactuação expressa por escrito, o que jamais ocorreu. Alega que a narrativa do autor é uma tentativa temerária de transmudar a natureza do acordo. Afirma ter agido de boa-fé e, por residir na Espanha, depositou total confiança no requerente, efetuando pagamentos que totalizam R$ 80.503,71, valor que supera em muito o preço contratado. Impugna especificamente os documentos juntados pelo autor, alegando que os comprovantes de PIX são destinados a terceiros estranhos à lide, e que os recibos apresentam rasuras e alterações manuais. Em sede de pedido contraposto, alega que, antes da formalização do contrato, antecipou ao autor a quantia de R$ 26.800,00 a título de empréstimo pessoal, valor que não foi quitado nem abatido do serviço. Pede, assim, a total improcedência da ação principal e a procedência do pedido contraposto para condenar o requerente a restituir o valor de R$ 26.800,00, devidamente corrigido. O requerente apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações da defesa e a tese de empréstimo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. De proêmio, verifico que a matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Desse modo, certo é que as provas documentais já produzidas são suficientes para formar o livre convencimento. Ou seja, desnecessária a produção de qualquer outro meio probatório, mormente porque os elementos necessários ao julgamento dessa lide resumem-se à prova documental já acostada Ademais, cabe ao julgador, na condição de destinatário final da prova, a incumbência de avaliar a pertinência, ou não, da dilação probatória em cada caso concreto, podendo realizar o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o artigo 355 do Código de Processo Civil. Na espécie, como dito, é desnecessário atrasar a solução da causa e o cumprimento de uma prestação jurisdicional em tempo razoável para deferir provas que não alterarão o direito e servirão apenas para delongar a solução da lide. Assim, observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa, o processo encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas. A parte requerente alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova oral (ev. 12), pugnando por uma decisão fundamentada sobre a sua necessidade (ev. 18). Conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. O julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) é faculdade do julgador quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No caso em tela, a prova documental, analisada em seu conjunto, é suficiente para a resolução da lide. Considerando o princípio da celeridade processual que rege os Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) e a robustez dos documentos já acostados, que permitem a formação de um convencimento seguro com base na distribuição do ônus da prova, entendo ser possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, sem que isso configure cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da causa. A questão central a ser dirimida é a existência de saldo devedor decorrente de contrato de empreitada. O requerente sustenta um débito de R$ 32.420,00, oriundo de serviços adicionais. O requerido nega o débito, afirmando que o contrato era de preço fixo em R$ 30.000,00, já tendo pago mais de R$ 80.000,00, e formula pedido contraposto de R$ 26.800,00 a título de empréstimo. De início, analiso o pedido contraposto. O requerido alega ter emprestado R$ 26.800,00 ao autor, mas não apresenta qualquer prova que corrobore tal alegação, como um contrato de mútuo, um recibo específico ou mesmo mensagens que tratem da devolução do valor. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, era seu. Por outro lado, o requerente apresenta uma versão verossímil e documentada (ev. 10), demonstrando que tais valores se referem a um contrato anterior de instalação de telhado e a uma antecipação para a obra subsequente. Diante da ausência de prova do alegado empréstimo, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente. Quanto ao pedido principal, a controvérsia reside na natureza do preço (fixo ou por estimativa) e na validade das autorizações para serviços extras. A cláusula 5ª do contrato de empreitada (ev. 6, anexo 01) é clara ao dispor que "Ficará definido o valor após uma semana de serviços, com limpeza e correções e definido antecipadamente em R$ 30.000,00". Tal redação indica que o valor de R$ 30.000,00 era uma estimativa inicial, e não um preço fechado e imutável, o que corrobora a tese do requerente. Ademais, o art. 619 do Código Civil, embora exija, em regra, instruções escritas do dono da obra para acréscimos no preço, deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Os autos estão repletos de provas (ev. 10) de que o requerido, por meio do aplicativo WhatsApp, não apenas solicitou, como discutiu e aprovou diversas alterações e serviços adicionais (ampliação da escada, extensão da calçada, infraestrutura elétrica, etc.). A comunicação eletrônica, hoje, é amplamente aceita como meio de prova da manifestação de vontade. Além disso, o comportamento do requerido, que acompanhou a execução, recebeu os serviços e somente em juízo invocou a ausência de um aditivo formal, configura venire contra factum proprium (comportamento contraditório). Ele não pode se beneficiar da própria torpeza, usufruindo das melhorias em seu imóvel sem a devida contraprestação. O fato de o próprio requerido admitir ter pago mais de R$ 80.000,00 por uma obra que alega custar R$ 30.000,00 é a maior prova de que ele tinha ciência e anuiu com os acréscimos. Resta definir o quantum debeatur. O requerente alega um custo total de R$ 88.999,18 e um saldo devedor de R$ 35.295,47. O requerido, por sua vez, comprova ter pago um total de R$ 80.503,71 (ev. 6, anexo 02), valor que não foi especificamente impugnado pelo autor em sua réplica. Assim, aceito como incontroverso o montante pago. Considerando o custo total da obra alegado pelo requerente (R$ 88.999,18), que se mostra compatível com a extensão dos serviços demonstrados, e subtraindo o valor já pago pelo requerido (R$ 80.503,71), apura-se um saldo devedor de R$ 8.495,47. Portanto, o pedido inicial procede parcialmente neste montante. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido, CRISTIANO GONÇALVES BENICIO, a pagar ao requerente, DEYVID VIEIRA DA COSTA, a quantia de R$ 8.495,47 (oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da conclusão dos serviços (07/07/2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (25/05/2026). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo requerido. Eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com: 1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas. Observe a Serventia a inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis) - com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata. Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se. Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 3
TJGO · Senador Canedo - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DEYVID VIEIRA DA COSTA em face de CRISTIANO GONÇALVES BENICIO, por meio da qual pleiteia o recebimento de valores remanescentes de um contrato de prestação de serviços. O requerente alega que, em 30 de abril de 2025, firmou um contrato verbal com o requerido para a execução de mão de obra destinada a reformas e acabamentos em um imóvel de propriedade deste, localizado no Condomínio Villa Verde Residencial, em Senador Canedo-GO. O escopo inicial incluía a finalização de rebocos, arremates, esquadros e calçadas. Contudo, no decorrer da execução, o requerido teria solicitado verbalmente diversas modificações e acréscimos substanciais ao projeto, como a instalação de pingadeiras, ampliação de calçadas, correções estruturais em encanamentos e fiação elétrica, alteração técnica da escada, e construção de um muro, entre outras benfeitorias. O autor informa que a obra foi integralmente concluída e entregue em 07 de julho de 2025. O custo total da empreitada, incluindo os acréscimos, alcançou o montante de R$ 88.999,18, restando um saldo devedor de R$ 35.295,47 após os pagamentos parciais. Diante da recusa do requerido em quitar o débito, mesmo após notificação extrajudicial, e para se adequar à competência dos Juizados Especiais Cíveis, o requerente renunciou ao valor excedente a 20 salários mínimos, limitando sua pretensão a R$ 32.420,00. Requer, portanto, a condenação do requerido ao pagamento do referido valor, acrescido de juros e correção monetária, bem como a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para garantir a execução. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação com pedido contraposto, impugnando integralmente a pretensão autoral. Sustenta que a relação jurídica entre as partes não foi verbal, mas regida por um Contrato de Empreitada escrito, firmado em 30 de abril de 2025, que estabelecia um preço global e fixo de R$ 30.000,00. Segundo o requerido, o contrato (anexo 01) previa expressamente, em suas cláusulas 22ª e 23ª, que qualquer alteração no projeto ou no valor dependeria de pactuação expressa por escrito, o que jamais ocorreu. Alega que a narrativa do autor é uma tentativa temerária de transmudar a natureza do acordo. Afirma ter agido de boa-fé e, por residir na Espanha, depositou total confiança no requerente, efetuando pagamentos que totalizam R$ 80.503,71, valor que supera em muito o preço contratado. Impugna especificamente os documentos juntados pelo autor, alegando que os comprovantes de PIX são destinados a terceiros estranhos à lide, e que os recibos apresentam rasuras e alterações manuais. Em sede de pedido contraposto, alega que, antes da formalização do contrato, antecipou ao autor a quantia de R$ 26.800,00 a título de empréstimo pessoal, valor que não foi quitado nem abatido do serviço. Pede, assim, a total improcedência da ação principal e a procedência do pedido contraposto para condenar o requerente a restituir o valor de R$ 26.800,00, devidamente corrigido. O requerente apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações da defesa e a tese de empréstimo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. De proêmio, verifico que a matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Desse modo, certo é que as provas documentais já produzidas são suficientes para formar o livre convencimento. Ou seja, desnecessária a produção de qualquer outro meio probatório, mormente porque os elementos necessários ao julgamento dessa lide resumem-se à prova documental já acostada Ademais, cabe ao julgador, na condição de destinatário final da prova, a incumbência de avaliar a pertinência, ou não, da dilação probatória em cada caso concreto, podendo realizar o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o artigo 355 do Código de Processo Civil. Na espécie, como dito, é desnecessário atrasar a solução da causa e o cumprimento de uma prestação jurisdicional em tempo razoável para deferir provas que não alterarão o direito e servirão apenas para delongar a solução da lide. Assim, observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa, o processo encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas. A parte requerente alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova oral (ev. 12), pugnando por uma decisão fundamentada sobre a sua necessidade (ev. 18). Conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. O julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) é faculdade do julgador quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No caso em tela, a prova documental, analisada em seu conjunto, é suficiente para a resolução da lide. Considerando o princípio da celeridade processual que rege os Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) e a robustez dos documentos já acostados, que permitem a formação de um convencimento seguro com base na distribuição do ônus da prova, entendo ser possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, sem que isso configure cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da causa. A questão central a ser dirimida é a existência de saldo devedor decorrente de contrato de empreitada. O requerente sustenta um débito de R$ 32.420,00, oriundo de serviços adicionais. O requerido nega o débito, afirmando que o contrato era de preço fixo em R$ 30.000,00, já tendo pago mais de R$ 80.000,00, e formula pedido contraposto de R$ 26.800,00 a título de empréstimo. De início, analiso o pedido contraposto. O requerido alega ter emprestado R$ 26.800,00 ao autor, mas não apresenta qualquer prova que corrobore tal alegação, como um contrato de mútuo, um recibo específico ou mesmo mensagens que tratem da devolução do valor. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, era seu. Por outro lado, o requerente apresenta uma versão verossímil e documentada (ev. 10), demonstrando que tais valores se referem a um contrato anterior de instalação de telhado e a uma antecipação para a obra subsequente. Diante da ausência de prova do alegado empréstimo, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente. Quanto ao pedido principal, a controvérsia reside na natureza do preço (fixo ou por estimativa) e na validade das autorizações para serviços extras. A cláusula 5ª do contrato de empreitada (ev. 6, anexo 01) é clara ao dispor que "Ficará definido o valor após uma semana de serviços, com limpeza e correções e definido antecipadamente em R$ 30.000,00". Tal redação indica que o valor de R$ 30.000,00 era uma estimativa inicial, e não um preço fechado e imutável, o que corrobora a tese do requerente. Ademais, o art. 619 do Código Civil, embora exija, em regra, instruções escritas do dono da obra para acréscimos no preço, deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Os autos estão repletos de provas (ev. 10) de que o requerido, por meio do aplicativo WhatsApp, não apenas solicitou, como discutiu e aprovou diversas alterações e serviços adicionais (ampliação da escada, extensão da calçada, infraestrutura elétrica, etc.). A comunicação eletrônica, hoje, é amplamente aceita como meio de prova da manifestação de vontade. Além disso, o comportamento do requerido, que acompanhou a execução, recebeu os serviços e somente em juízo invocou a ausência de um aditivo formal, configura venire contra factum proprium (comportamento contraditório). Ele não pode se beneficiar da própria torpeza, usufruindo das melhorias em seu imóvel sem a devida contraprestação. O fato de o próprio requerido admitir ter pago mais de R$ 80.000,00 por uma obra que alega custar R$ 30.000,00 é a maior prova de que ele tinha ciência e anuiu com os acréscimos. Resta definir o quantum debeatur. O requerente alega um custo total de R$ 88.999,18 e um saldo devedor de R$ 35.295,47. O requerido, por sua vez, comprova ter pago um total de R$ 80.503,71 (ev. 6, anexo 02), valor que não foi especificamente impugnado pelo autor em sua réplica. Assim, aceito como incontroverso o montante pago. Considerando o custo total da obra alegado pelo requerente (R$ 88.999,18), que se mostra compatível com a extensão dos serviços demonstrados, e subtraindo o valor já pago pelo requerido (R$ 80.503,71), apura-se um saldo devedor de R$ 8.495,47. Portanto, o pedido inicial procede parcialmente neste montante. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido, CRISTIANO GONÇALVES BENICIO, a pagar ao requerente, DEYVID VIEIRA DA COSTA, a quantia de R$ 8.495,47 (oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da conclusão dos serviços (07/07/2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (25/05/2026). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo requerido. Eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com: 1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas. Observe a Serventia a inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis) - com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata. Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se. Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 3
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