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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO Juizado da Fazenda Pública Municipal Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5434908-63.2026.8.09.0011 Requerente(s): Francisca Solange De Carvalho Porto Requerido(s): Municipio De Aparecida De Goiania Sentença Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROGRESSÃO VERTICAL – COM PEDIDO DE COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Francisca Solange de Carvalho Porto em face do Município de Aparecida de Goiânia, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora de Educação II – Nível D, admitida em 14/07/2006. Alega que, após concluir curso de Mestrado em Ensino na Educação Básica pela UFG, preencheu todos os requisitos para a progressão vertical para o cargo de Profissional de Educação III. Afirma ter protocolado requerimento administrativo em dezembro de 2025 (nº 2025467141), mas o Município réu permaneceu inerte, sem analisar o pleito, configurando omissão ilegal. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação da progressão. No mérito, pugnou pelo reconhecimento do seu direito à progressão, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data do requerimento administrativo, acrescidas dos consectários legais, além da condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 11). Citado, o Município de Aparecida de Goiânia apresentou contestação (mov. 17). Em preliminar, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, argumentando, em suma: a) a inexistência de vagas disponíveis para o cargo de PE-III, amparando-se em prova emprestada; b) o não preenchimento de suposto requisito implícito de aprovação em estágio probatório; e c) a necessidade de lei para a criação de cargo público, com base no princípio da reserva legal. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 26), enquanto o réu permaneceu silente. O Ministério Público, com atribuições neste Juízo, manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 33). É o relatório. Decido. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. O Município requerido impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que a autora colacionou planilha "altamente complexa" e desprovida de explicação sobre os índices aplicados. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial esclarece que o valor de R$ 7.176,30 foi atribuído para fins meramente fiscais, correspondendo ao salário-base do cargo almejado (Profissional de Educação III – Nível D), em razão da iliquidez do pedido condenatório. A parte autora, instada a emendar a inicial (mov. 6), apresentou planilha de cálculo no evento 9, que aponta um valor de diferenças de R$ 15.281,39, posteriormente corrigido para R$ 16.169,81. O réu, em sua contestação, limita-se a uma impugnação genérica, sem apresentar o valor que entende correto ou demonstrar, de forma concreta, o suposto excesso, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil. Desse modo, sendo a condenação ilíquida e o valor atribuído à causa compatível com o proveito econômico pretendido, rejeito a preliminar. Não havendo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. Pois bem. A controvérsia central reside em verificar se a parte autora possui direito subjetivo à progressão vertical na carreira e, em caso afirmativo, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes. A matéria é regida pela Lei Municipal nº 2.606/2006, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Educação. O artigo 34 da referida lei define a promoção vertical e estabelece seus requisitos: "Art. 34- Promoção vertical é a ascensão do servidor à classe imediatamente superior, dentro da sua carreira natural, obedecendo aos requisitos das especificações fixadas para o cargo. Parágrafo único - A promoção vertical ocorrerá anualmente em dezembro quando for solicitada pelo servidor público, por ter o servidor, concluído algum curso/treinamento (prova de títulos) e possuir avaliação de desempenho positiva." A regra é cristalina e não deixa margem para interpretações dúbias, se o servidor, mediante prova de títulos e avaliação positiva de desempenho, completar 1 (um) ano de efetivo exercício no padrão e classe ocupada terá direito à progressão vertical. A autora pleiteia a ascensão do cargo de Profissional de Educação II (PE-II) para Profissional de Educação III (PE-III). Conforme o Anexo VI da Lei nº 2.606/2006, o requisito de escolaridade para o cargo de PE-III é "Curso Superior e curso de especialização, em nível de Mestrado, na área de Educação." Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Os documentos juntados à inicial demonstram de forma inequívoca: a) A conclusão do curso de Mestrado em Ensino na Educação Básica pela Universidade Federal de Goiás (UFG), preenchendo o requisito de titulação; b) A ausência de penalidades disciplinares, conforme certidão negativa acostada (mov. 9); c) Avaliações de desempenho positivas, conforme Fichas Individuais de Desempenho (FIAD) do biênio anterior ao pedido (mov. 1); d) O protocolo de requerimento administrativo em dezembro de 2025, conforme extrato do processo nº 2025467141 (mov. 1). Quanto à alegação de não cumprimento do estágio probatório, a tese é manifestamente improcedente. A ficha funcional da autora (mov. 1) comprova que sua admissão se deu em 14/07/2006. O estágio probatório de três anos encerrou-se, portanto, em 2009. A alegação, além de anacrônica, carece de qualquer suporte fático, sendo um argumento genérico e dissociado da realidade dos autos. No que tange à necessidade de lei para criação de cargo (princípio da reserva legal), o réu confunde institutos jurídicos distintos. A presente demanda não versa sobre a criação de um cargo público inexistente, o que de fato exigiria lei. Trata-se de mera movimentação funcional, progressão vertical, dentro de uma carreira já estruturada e com cargos previstos na Lei Municipal nº 2.606/2006. O cargo de Profissional de Educação III já existe no ordenamento jurídico municipal, não havendo que se falar em violação ao art. 37, I, da Constituição Federal. O ponto central da defesa reside na suposta inexistência de vagas. Para tanto, o Município acosta prova emprestada de outro processo (Ofício nº 0334/2026-JUR/SME). Contudo, o referido ofício foi produzido em resposta a uma demanda diversa, referente à progressão de Professora I para Professora II (PI→PII), enquanto a lide atual trata da progressão de PE-II para PE-III, que exige qualificação superior (Mestrado). Ademais, os dados quantitativos sobre vagas referem-se ao ano de 2023, estando, portanto, defasados em quase três anos em relação ao requerimento da autora (dezembro de 2025). E, ainda, o próprio ofício condiciona a ausência de vagas à "disponibilidade de recursos financeiros ou orçamentários", motivação que é expressamente vedada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.075, o STJ fixou a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000." (REsp 1.878.849/TO) Portanto, uma vez preenchidos os requisitos legais pelo servidor, a progressão funcional se torna um direito subjetivo, não podendo a Administração Pública negá-lo sob a justificativa de limitações orçamentárias. Reconhecido o direito à progressão, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, momento em que a autora já havia implementado todas as condições e dado ciência inequívoca à Administração. Dessa forma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora, Francisca Solange de Carvalho Porto, à progressão vertical para o nível imediatamente superior ao que se encontra na carreira do magistério municipal, a contar da data do requerimento administrativo; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA a implementar a referida progressão na folha de pagamento da autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento e; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, devidas desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implementação, bem como os reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, até 8.12.2021 os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 9.12.2021, quando da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser observado, para os juros e correção monetária, a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a qual deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos, de acordo com o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 4.871/2025 02
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