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TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5434647-81.2026.8.09.0146 Promovente: Marloon Carvalho Alvares Da Silva Promovido: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARLOON CARVALHO ALVARES DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, na petição inicial (mov. 1), ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 842,78 (oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), incluído em 5 de outubro de 2024 por solicitação da requerida. Sustenta desconhecer a origem da dívida e afirma jamais ter celebrado contrato de cartão de crédito que pudesse justificá-la. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na mov. 7, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida, com designação de audiência de conciliação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação na mov. 16, na qual sustenta a regularidade da cobrança. Afirma ter adquirido, mediante cessão de crédito, o débito originariamente constituído perante o Banco Bradesco S.A. Defende a existência da obrigação e a legitimidade da inscrição restritiva. Argumenta, ainda, que a parte autora possui outras anotações em seu nome, circunstância que, segundo sustenta, atrairia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e afastaria a configuração do dano moral. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 28, oportunidade em que refutou os argumentos defensivos e reiterou a inexistência da contratação que teria originado o débito. Sustentou, ainda, a ausência de notificação acerca da cessão do crédito e a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que as demais inscrições não seriam preexistentes ou legítimas. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 29). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 30), as partes permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado pelas partes em audiência. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar a existência e a legitimidade do débito que originou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A responsabilidade da parte requerida, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A parte autora nega a existência de qualquer relação jurídica com a requerida ou com a instituição financeira cedente (Banco Bradesco S.A.) que pudesse justificar o débito de R$ 842,78 (oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos). Por outro lado, a parte requerida alega ser credora em virtude de contrato de cessão de crédito e defende a regularidade da dívida e da inscrição. Diante da negativa da contratação pela parte autora, caberia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), comprovar a existência da relação jurídica, a origem do débito e a legitimidade da cobrança. Contudo, a requerida limitou-se a juntar o contrato de cessão de crédito celebrado com o Banco Bradesco S.A., documento que, por si só, não comprova a existência do débito originário em nome da parte autora. Não foram apresentados o contrato de cartão de crédito supostamente firmado, faturas, comprovantes de utilização do serviço ou qualquer outro documento que vincule a parte autora à dívida em questão. Assim, à míngua de provas da regularidade da origem do débito, impõe-se a declaração de sua inexistência. Configurado o ato ilícito, consistente na inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, resta analisar o pedido de indenização por danos morais. A inscrição indevida, por si só, gera o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, de forma presumida, independentemente da prova do efetivo prejuízo. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A parte requerida invoca a Súmula 385 do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O extrato da Boa Vista SCPC (mov. 1,), juntado pela própria parte autora, evidencia a existência de outra anotação em seu nome, em favor da "NU FINANCEIRA S/A", com vencimento em 05/03/2025 e inclusão em 23/03/2025. A inscrição objeto desta lide foi realizada em 05/10/2024. Portanto, a inscrição discutida nestes autos é anterior àquela outra. Na impugnação à contestação (mov. 28), a parte autora alega que a outra anotação não seria preexistente, o que é corroborado pelas datas constantes no extrato. Assim, no momento da inscrição promovida pela requerida, não havia outra anotação legítima e preexistente, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso concreto. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO NÃO COMPROVADO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGATIVAÇÕES POSTERIORES IRRELEVANTES. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que apreciou pedido de indenização por danos morais decorrente da inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, motivada por débito não comprovado, tendo sido reconhecida a existência de negativações posteriores. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo, fundada em débito não comprovado, configura negativação indevida; (ii) estabelecer se a existência de negativações posteriores afasta o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito exige a comprovação da existência e exigibilidade do débito que a fundamenta. 4. A ausência de comprovação do débito torna indevida a negativação e caracteriza falha na prestação do serviço. 5 . A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. 6. A existência de negativações posteriores não afasta o dever de indenizar quando a inscrição impugnada é indevida. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito sem comprovação do débito é indevida e enseja reparação por danos morais . 2. A existência de negativações posteriores não afasta o dever de indenizar decorrente de inscrição indevida anteriormente realizada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800420-42.2025 .8.18.0123 - Relator.: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 ) (TJ-PI - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08004204220258180123, Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/04/2026) (grifei). Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso análise 01. (1 .1). (...)Verifica-se através do extrato de negativação acostado aos autos pela própria parte autora que, além da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, em 25/12/2020, há outras negativações, todavia, posteriores à discutida. (5.5). A existência de registros posteriores ao discutido nos autos não afasta a condenação por dano moral, não havendo, assim, a aplicação da Súmula 385 do STJ, sendo devida, no caso, a indenização por danos morais . Contudo, a negativação posterior reflete no quantum indenizatório.(...)TJ-GO 51293932520238090012, Relator.: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/09/2024) (grifei). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da medida. À luz desses parâmetros, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado pela parte autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 842,78 (oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), discutido nestes autos. CONDENO a parte requerida, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o montante ser atualizado unicamente pela taxa SELIC — que engloba juros de mora e correção monetária — desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), em observância aos arts. 406 e 407 do Código Civil, com a redação vigente desde 28/08/2024. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5434647-81.2026.8.09.0146 Promovente: Marloon Carvalho Alvares Da Silva Promovido: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARLOON CARVALHO ALVARES DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, na petição inicial (mov. 1), ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 842,78 (oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), incluído em 5 de outubro de 2024 por solicitação da requerida. Sustenta desconhecer a origem da dívida e afirma jamais ter celebrado contrato de cartão de crédito que pudesse justificá-la. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na mov. 7, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida, com designação de audiência de conciliação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação na mov. 16, na qual sustenta a regularidade da cobrança. Afirma ter adquirido, mediante cessão de crédito, o débito originariamente constituído perante o Banco Bradesco S.A. Defende a existência da obrigação e a legitimidade da inscrição restritiva. Argumenta, ainda, que a parte autora possui outras anotações em seu nome, circunstância que, segundo sustenta, atrairia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e afastaria a configuração do dano moral. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 28, oportunidade em que refutou os argumentos defensivos e reiterou a inexistência da contratação que teria originado o débito. Sustentou, ainda, a ausência de notificação acerca da cessão do crédito e a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que as demais inscrições não seriam preexistentes ou legítimas. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 29). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 30), as partes permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado pelas partes em audiência. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar a existência e a legitimidade do débito que originou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A responsabilidade da parte requerida, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A parte autora nega a existência de qualquer relação jurídica com a requerida ou com a instituição financeira cedente (Banco Bradesco S.A.) que pudesse justificar o débito de R$ 842,78 (oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos). Por outro lado, a parte requerida alega ser credora em virtude de contrato de cessão de crédito e defende a regularidade da dívida e da inscrição. Diante da negativa da contratação pela parte autora, caberia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), comprovar a existência da relação jurídica, a origem do débito e a legitimidade da cobrança. Contudo, a requerida limitou-se a juntar o contrato de cessão de crédito celebrado com o Banco Bradesco S.A., documento que, por si só, não comprova a existência do débito originário em nome da parte autora. Não foram apresentados o contrato de cartão de crédito supostamente firmado, faturas, comprovantes de utilização do serviço ou qualquer outro documento que vincule a parte autora à dívida em questão. Assim, à míngua de provas da regularidade da origem do débito, impõe-se a declaração de sua inexistência. Configurado o ato ilícito, consistente na inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, resta analisar o pedido de indenização por danos morais. A inscrição indevida, por si só, gera o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, de forma presumida, independentemente da prova do efetivo prejuízo. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A parte requerida invoca a Súmula 385 do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O extrato da Boa Vista SCPC (mov. 1,), juntado pela própria parte autora, evidencia a existência de outra anotação em seu nome, em favor da "NU FINANCEIRA S/A", com vencimento em 05/03/2025 e inclusão em 23/03/2025. A inscrição objeto desta lide foi realizada em 05/10/2024. Portanto, a inscrição discutida nestes autos é anterior àquela outra. Na impugnação à contestação (mov. 28), a parte autora alega que a outra anotação não seria preexistente, o que é corroborado pelas datas constantes no extrato. Assim, no momento da inscrição promovida pela requerida, não havia outra anotação legítima e preexistente, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso concreto. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO NÃO COMPROVADO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGATIVAÇÕES POSTERIORES IRRELEVANTES. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que apreciou pedido de indenização por danos morais decorrente da inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, motivada por débito não comprovado, tendo sido reconhecida a existência de negativações posteriores. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo, fundada em débito não comprovado, configura negativação indevida; (ii) estabelecer se a existência de negativações posteriores afasta o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito exige a comprovação da existência e exigibilidade do débito que a fundamenta. 4. A ausência de comprovação do débito torna indevida a negativação e caracteriza falha na prestação do serviço. 5 . A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. 6. A existência de negativações posteriores não afasta o dever de indenizar quando a inscrição impugnada é indevida. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito sem comprovação do débito é indevida e enseja reparação por danos morais . 2. A existência de negativações posteriores não afasta o dever de indenizar decorrente de inscrição indevida anteriormente realizada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800420-42.2025 .8.18.0123 - Relator.: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 ) (TJ-PI - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08004204220258180123, Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/04/2026) (grifei). Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso análise 01. (1 .1). (...)Verifica-se através do extrato de negativação acostado aos autos pela própria parte autora que, além da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, em 25/12/2020, há outras negativações, todavia, posteriores à discutida. (5.5). A existência de registros posteriores ao discutido nos autos não afasta a condenação por dano moral, não havendo, assim, a aplicação da Súmula 385 do STJ, sendo devida, no caso, a indenização por danos morais . Contudo, a negativação posterior reflete no quantum indenizatório.(...)TJ-GO 51293932520238090012, Relator.: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/09/2024) (grifei). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da medida. À luz desses parâmetros, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado pela parte autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 842,78 (oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), discutido nestes autos. CONDENO a parte requerida, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o montante ser atualizado unicamente pela taxa SELIC — que engloba juros de mora e correção monetária — desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), em observância aos arts. 406 e 407 do Código Civil, com a redação vigente desde 28/08/2024. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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