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TJGO · Nova Crixás - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Juizado Especial Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Processo n°: 5434301-74.2025.8.09.0176 Polo Ativo: Cleilene Fernandes Machado Ribeiro Polo Passivo: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLEILENE FERNANDES MACHADO RIBEIRO em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, partes devidamente qualificadas. No evento 27, foi recebido o cumprimento de sentença. No evento 32, foi expedida carta precatória para a intimação da parte executada. No evento 35, foi juntada decisão proferida nos autos da Carta Precatória n.º 0813414-41.2025.8.07.0016, na qual o Juízo deprecado determinou o arquivamento do expediente, sem cumprimento da diligência, diante da impossibilidade de localização de representante legal da executada e da inexistência de bens úteis passíveis de constrição. No evento 39, a parte exequente manifestou ciência do resultado da diligência e requereu o prosseguimento do feito, mediante a adoção das medidas executivas cabíveis ou, subsidiariamente, a suspensão da execução. Por meio da decisão de evento 41, a exequente foi intimada para indicar meios concretos e efetivos aptos a viabilizar a intimação da parte executada, sob pena de extinção. Regularmente intimada no evento 43, a exequente deixou transcorrer o prazo assinalado, sem apresentar manifestação ou indicar providência útil ao prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. O procedimento executivo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, expressos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Com efeito, diversamente do rito comum disciplinado pelo Código de Processo Civil, a execução nos Juizados Especiais não admite a suspensão indefinida do feito sem perspectiva concreta de expropriação, impondo-se a imediata extinção processual quando inviabilizada a localização de patrimônio solvável. Sobre a matéria, dispõe expressamente o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995: “Art. 53, § 4º: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A hipótese dos autos amolda-se ao referido dispositivo legal. Com efeito, além de frustrada a localização de representante legal da executada, não foram identificados bens passíveis de constrição, inexistindo, portanto, elementos concretos que permitam conferir utilidade ao prosseguimento da execução. Embora o procedimento dos Juizados Especiais seja orientado pelo princípio do impulso oficial, a efetividade da tutela executiva também pressupõe atuação diligente do credor, a quem incumbe colaborar para a localização do devedor e a identificação de patrimônio suscetível de responder pela obrigação. Não se mostra razoável, nesse contexto, a manutenção indefinida de execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, sobretudo quando, intimada para indicar providências aptas a superar os obstáculos identificados, a parte exequente permanece silente. Registre-se, ainda, que a extinção prevista no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme dispõe o § 1º do art. 51 do mesmo diploma legal, não havendo falar, portanto, na necessidade de observância do procedimento previsto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, diante da ausência de localização da executada, e da inércia da exequente após expressa intimação para indicar providências concretas destinadas ao prosseguimento da execução, a extinção do feito constitui medida adequada ao caso. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, c/c art. 51, § 1º, ambos da Lei n.º 9.099/95. Em consequência: a) Fica deferida, mediante simples requerimento, a expedição de certidão de crédito em favor da exequente CLEILENE FERNANDES MACHADO RIBEIRO, consignando o valor atualizado do crédito fixado no título judicial exequendo, para os fins dos Enunciados n.º 75 e 76 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente
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