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5429957-03.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5429957-03.2026.8.09.0051 Recorrentes: Município de Goiânia e Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Recorrido: Marcos Antônio dos Santos Juízo de Origem: 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia – GO Juiz Sentenciante: Tiago Luiz de Deus Costa Bentes Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ajuizada por Marcos Antônio dos Santos contra o Município de Goiânia e a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia. O autor afirmou ser servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano e possuir direito ao recebimento do adicional de titulação, em virtude de ter concluído curso de pós-graduação lato sensu, com base na Lei Complementar Municipal n. 370/2023, que alterou a Lei n. 9.354/2013, e na Lei Complementar Municipal n. 380/2024. Aduziu ter protocolado requerimento administrativo em 17 de abril de 2026, contudo, não houve a efetiva implementação da verba em seus vencimentos. Diante disso, requereu a implementação do benefício em sua folha de pagamento e a condenação dos réus ao pagamento das diferenças salariais retroativas. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar o implemento do adicional de titulação e aperfeiçoamento aos vencimentos do requerente. Por conseguinte, condenou os réus ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, a partir do protocolo do processo administrativo, observadas as referências individuais, os eventuais reflexos vencimentais e o pagamento já realizado a título de adicional de incentivo à profissionalização. Irresignados, os demandados interpuseram recurso inominado. Preliminarmente, alegaram carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, defenderam não haver opção expressa do servidor pelo adicional de incentivo à profissionalização ou pelo adicional de titulação, considerando a vedação absoluta de cumulação das verbas. Pleitearam a reforma integral da sentença e a total improcedência dos pedidos iniciais; ou subsidiariamente, a adequação dos consectários legais fixados na sentença. Contrarrazões apresentadas. Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (súmula 568). Portanto, por se tratar de matéria pacificada, procedo ao julgamento monocrático do recurso. Inicialmente, afasto a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. O interesse processual, na modalidade necessidade, configura-se quando o provimento jurisdicional se mostra indispensável para a satisfação da pretensão. Logo, a inércia do ente municipal na análise do direito do servidor já configura, por si só, a resistência à pretensão e, portanto, a lide. Pois bem. A Lei Complementar Municipal n. 380/2024, em vigor desde 05/07/2024, dentre as diversas alterações promovidas na Lei n. 9.354/2013, acrescentou o § 8º no artigo 52, abordando expressamente a impossibilidade de cumulação do adicional de incentivo à profissionalização, previsto na Lei Complementar Municipal n. 011/1992, com o adicional de titulação e aperfeiçoamento assegurado pela Lei n. 9.354/2013. Veja-se: “Art. 52. [...] § 8º Fica vedada a cumulação do adicional de incentivo à profissionalização, previsto nos arts. 83 e 84 da Lei Complementar n. 11. de 1992, com o adicional de titulação e aperfeiçoamento, podendo o servidor optar, a qualquer tempo, por um dos dois adicionais.” Oportuno consignar que ao ingressar com o requerimento junto à Administração Pública e ajuizar esta ação, o autor optou expressamente pelo auferimento do adicional de titulação em detrimento do adicional de incentivo à profissionalização. Sendo assim, tendo em vista ser incontroverso o direito do recorrido à percepção do adicional de titulação e aperfeiçoamento, faz jus ao pagamento da diferença entre o referido adicional (20%) e o valor já recebido a título de adicional de incentivo à profissionalização (12%), desde o requerimento administrativo até a efetiva implementação, vedada a cumulação dos adicionais, conforme disposto na sentença. Por fim, não prospera o pedido subsidiário dos réus quanto aos consectários legais, pois a sentença observou corretamente a sucessão das normas constitucionais aplicáveis, de modo que a atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: correção monetária pelo IPCA-E desde quando devido até dezembro de 2021, adotando-se, a partir de então, a taxa Selic para atualização e mora (art. 3º da EC n. 113/2021 e art. 5º da Resolução CNJ n. 448/2022), observada a delimitação temporal fixada pelo STF nos embargos de declaração do Tema n. 1.419, e o regime constitucional superveniente eventualmente aplicável após a EC n. 136/2025, na fase de cumprimento. Precedente da 4ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: processo 5429062-42.2026.8.09.0051, desta Relatoria, Julgado em 08/09/2026. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO. Em face da sucumbência, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados pelo juízo a quo após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º e §4º, II do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas, por serem entes públicos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e que, em caso de interposição de agravo interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Intime-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Goiânia – GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 08

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