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TJGO · Iporá - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Juizado das Fazendas Públicas cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br Autos: 5429133-66.2026.8.09.0076 Polo ativo: Antonia Cristina Barbosa De Sousa Polo passivo: Municipio De Amorinopolis DECISÃO A presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. 1. Preliminarmente. 1.1. Da prejudicial de mérito da prescrição. Consoante entendimento firmado na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 14.05.2026, de modo que estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 14.05.2021, ressalvadas aquelas eventualmente alcançadas por causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, se comprovada nos autos. Assim, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pela parte requerida e DECLARO prescritas as parcelas anteriores a 14.05.2021, que, considerando o período de apuração mensal, correspondem às competências de 03/2020 a 04/2021, prosseguindo-se a análise do mérito quanto às parcelas não alcançadas pela prescrição. 1.2. Da competência do Juizado das Fazendas Públicas. Em que pese a argumentação apresentada pela parte requerida, no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial técnica afastaria a competência deste Juízo, não lhe assiste razão. Com efeito, a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, desde que a prova técnica não revele complexidade incompatível com o rito sumaríssimo. A própria Lei nº 9.099/1995 admite a produção de prova técnica simplificada, nos termos do art. 35, enquanto a Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê expressamente, em seu art. 10, a possibilidade de realização de exame técnico. Assim, a eventual necessidade de esclarecimento técnico acerca de questão controvertida não implica, automaticamente, a incompetência do Juizado, devendo ser analisada, no caso concreto, a complexidade da prova a ser produzida e sua compatibilidade com o procedimento adotado. A propósito, assim já decidiu a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5959135-64.2024.8.09.0000 SUSCITANTE: 4º JUÍZO DO NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 DA COMARCA DE GOIÂNIA SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO SUSCITANTE CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia (suscitante) e o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia (suscitado). A controvérsia diz respeito à competência para julgar ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. O Juízo suscitado entendeu pela competência do Juizado Especial, enquanto o suscitante arguiu que a complexidade da ação, que exige perícia, afasta a competência do Juizado Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo detém competência para processar e julgar a ação declaratória, considerando o valor da causa e a necessidade de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 atribui competência aos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento de causas cíveis de interesse dos Estados, até o valor de 60 salários mínimos, salvo as exceções previstas em lei. 4. A necessidade de realização de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 10 da Lei nº 12.153/2009, e conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás. O juiz do Juizado Especial pode determinar a realização de perícia técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito de competência julgado improcedente. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitante reconhecida. "1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar ações com valor de causa inferior a 60 salários mínimos é absoluta, salvo as exceções legais. 2. A necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; art. 10; Lei nº 9.099/1995, art. 35. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Conflito de competência cível 5645240-46.2023.8.09.0000, Rel. Des. José Ricardo M. Machado; TJGO, Conflito de Competência Cível 5349163-56.2023.8.09.0000, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado. (TJGO, Conflito de competência cível nº 5959135-64.2024.8.09.0000, Rel. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 2ª Seção Cível, julgado em 25/03/2025) No caso dos autos, a eventual perícia técnica mostra-se compatível com o rito dos Juizados Especiais, porquanto destinada ao esclarecimento de questão específica e delimitada, não se vislumbrando, neste momento, complexidade probatória que inviabilize o processamento da demanda perante este Juízo. REJEITO, portanto, a preliminar suscitada. 2. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: (a) a função e o local de lotação da parte requerente durante o período abrangido pela pretensão; (b) as atividades e atribuições efetivamente desempenhadas pela requerente no período pleiteado, bem como as condições em que eram desenvolvidas; (c) a existência e a intensidade da exposição da requerente a agentes biológicos ou a condições insalubres relacionadas ao atendimento de pacientes durante o período da pandemia de COVID-19; (d) a efetiva atuação da requerente na chamada linha de frente de enfrentamento à COVID-19, inclusive quanto ao contato habitual com pacientes suspeitos ou diagnosticados com a doença; (e) o grau de insalubridade efetivamente devido à requerente durante o período pleiteado, à luz das atividades desempenhadas e das condições de trabalho, inclusive quanto à possibilidade de enquadramento no grau máximo de 40%; e (f) o direito ao recebimento das diferenças entre o adicional de insalubridade efetivamente pago e aquele eventualmente devido no grau máximo, relativamente ao período indicado na petição inicial. 4. Do ônus da prova. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. O § 1º do referido dispositivo, contudo, admite a distribuição diversa do ônus da prova quando, por decisão fundamentada, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte a quem ele foi inicialmente atribuído, ou quando a outra parte possuir maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso dos autos, a controvérsia envolve as condições concretas de trabalho da parte requerente durante o período da pandemia de COVID-19, especialmente quanto à sua lotação, às atividades efetivamente desempenhadas, às escalas de trabalho e à eventual exposição habitual a agentes biológicos. Nesse contexto, o Município, na condição de ente empregador e detentor dos registros funcionais e administrativos de seus servidores, possui maior facilidade de acesso e de produção de documentos aptos a esclarecer tais circunstâncias, especialmente aqueles relacionados à lotação, às escalas de trabalho, às atribuições desempenhadas, aos locais de exercício e às medidas de proteção adotadas no período. Assim, nos termos do art. 357, III, c/c art. 373, § 1º, ambos do CPC, DISTRIBUO DINAMICAMENTE o ônus da prova, atribuindo ao Município requerido o encargo de apresentar os documentos que estejam sob sua posse ou guarda e que sejam aptos a esclarecer as condições de trabalho da parte autora durante o período controvertido. Para tanto, deverá o Município, caso existentes, apresentar documentos como ficha funcional, atos de lotação e designação, escalas de trabalho, registros dos locais de exercício, protocolos internos relacionados ao atendimento de pacientes com COVID-19, documentos relativos às atividades desempenhadas e registros de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). Ressalto que a distribuição ora estabelecida não afasta o ônus da parte autora quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere ao período efetivamente trabalhado e às circunstâncias fáticas que fundamentam a pretensão, limitando-se a atribuir ao Município o encargo de apresentar os elementos probatórios que se encontrem sob sua disponibilidade e que sejam relevantes para o esclarecimento das condições de trabalho. 5. Das provas. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica e documental, esta última mediante a apresentação, pelo Município, de LTCAT e fichas de fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPIs (evento 23). A parte ré, por sua vez, deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (evento 24). Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, mostra-se pertinente a produção da prova documental requerida pela parte autora, mediante a apresentação de LTCAT e registros de fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPIs, bem como de outros documentos aptos a esclarecer as condições concretas de trabalho no período controvertido, tais como ficha funcional, atos de lotação e designação, escalas de trabalho, registros dos locais de exercício, protocolos internos relacionados ao atendimento de pacientes com COVID-19 e documentos relativos às atividades efetivamente desempenhadas. De igual modo, reputo necessária a produção de prova pericial técnica, porquanto a controvérsia demanda a apuração das condições concretas do ambiente laboral e da eventual exposição da parte autora a agentes insalubres, especialmente durante o período relacionado à pandemia de COVID-19. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade aos servidores públicos está condicionado à comprovação, mediante laudo técnico, das condições insalubres ou perigosas a que efetivamente estiveram submetidos, não sendo possível, em regra, atribuir efeitos retroativos a laudo pericial elaborado posteriormente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/4/2018). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a concessão do adicional de insalubridade pressupõe a análise individualizada das condições de trabalho, considerando o ambiente laboral, a exposição a agentes nocivos e a intensidade do risco, nos termos da NR-15. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES DA SAÚDE EM ATUAÇÃO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação civil pública, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do sindicato autor para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a técnicos e auxiliares de enfermagem vinculados ao serviço público municipal e atuantes no atendimento à pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o sindicato possui legitimidade extraordinária para ajuizar ação coletiva em defesa dos interesses dos servidores substituídos; e (ii) saber se o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo configura direito individual homogêneo apto à tutela coletiva ou direito individual heterogêneo dependente de análise individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 21 da Lei nº 7.347/1985 admite o ajuizamento de ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos, inclusive os não relacionados às relações de consumo. 4. O art. 8º, III, da CF/1988 confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria representada, independentemente de autorização dos substituídos. 5. Os direitos individuais homogêneos decorrem de origem comum e permitem solução uniforme da controvérsia, enquanto os direitos individuais heterogêneos exigem análise particularizada das circunstâncias de cada titular. 6. A concessão do adicional de insalubridade depende da verificação concreta das condições de trabalho de cada servidor, com análise específica acerca do ambiente laboral, da exposição a agentes nocivos e da intensidade do risco, nos termos da Norma Regulamentadora n. 15, anexo 14, da Portaria SEPRT n. 1.359/2019. 7. A necessidade de prova individualizada inviabiliza a tutela coletiva pretendida, porquanto os direitos discutidos possuem natureza individual heterogênea, incompatível com a atuação sindical na condição de substituto processual em ação civil pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ?1. A legitimidade extraordinária dos sindicatos em ação coletiva restringe-se à defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2. O pedido de adicional de insalubridade exige análise individualizada das condições de trabalho dos servidores, caracterizando direito individual heterogêneo. 3. A necessidade de instrução probatória específica inviabiliza a tutela coletiva por ação civil pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 485, VI; Lei n. 7.347/1985, art. 21; CDC, art. 81, p.u., III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823, Plenário, repercussão geral; TJGO, Apelação Cível n. 5397188-48.2020.8.09.0116, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 28.08.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5495083-34.2025.8.09.0051, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma, 11ª Câmara Cível, j. 05.03.2026. (TJGO, Apelação Cível nº 5464803-80.2025.8.09.0051, Rel. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2026) Não obstante, em situações excepcionais relacionadas à pandemia de COVID-19, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem admitido a realização de distinguishing em relação à orientação firmada pelo STJ no PUIL 413/RS, reconhecendo a possibilidade de análise das condições pretéritas quando demonstrada a impossibilidade concreta de realização de perícia contemporânea ao período controvertido, em razão das circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia. Nesse sentido, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5287259-81.2020.8.09.0051, a 3ª Câmara Cível do TJGO reconheceu que, diante da excepcionalidade da pandemia de COVID-19, a exigência de laudo pericial contemporâneo poderia ser afastada quando demonstrada a impossibilidade de sua realização no período, sem que isso implicasse presunção automática da insalubridade. Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. PERITOS CRIMINAIS E MÉDICOS LEGISTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação Coletiva ajuizada por Sindicato de Peritos Criminais e Médicos Legistas contra o Estado de Goiás, buscando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (15%) durante a pandemia de COVID-19 (25 de março de 2020 a 30 de abril de 2022), em razão da alta exposição ao risco de contaminação. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao adicional e condenando o Estado ao pagamento de diferenças e honorários sucumbenciais. O Estado de Goiás interpôs apelação, alegando preliminarmente a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, a impossibilidade jurídica do pedido (ausência de laudo técnico oficial), a inaplicabilidade de precedentes trabalhistas, a violação aos Temas 8 do TJGO e PUIL 413/RS do STJ (vedação à retroatividade sem laudo pericial) e o afastamento da condenação em honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) saber se peritos criminais e médicos legistas têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia de COVID-19; (iii) saber se o reconhecimento retroativo do adicional de insalubridade sem laudo pericial contemporâneo é possível em decorrência da pandemia; e (iv) saber se a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em ação coletiva é cabível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação foi rejeitada, uma vez que o magistrado analisou a documentação apresentada, concluindo que o fornecimento de EPIs foi irregular e insuficiente, exercendo o livre convencimento motivado.4. O direito ao adicional de insalubridade em grau máximo foi reconhecido, pois a atividade de perito criminal e médico legista já é normativamente classificada como insalubre em grau médio (NR-15, Anexo XIV), e a pandemia de COVID-19 (agente biológico de Classe de Risco 3) configurou um agravamento excepcional e notório do risco biológico.5. A exigência de laudo pericial contemporâneo para o reconhecimento do adicional foi afastada em face da excepcionalidade da pandemia, que tornou factualmente impossível a realização da perícia no período, configurando um distinguishing em relação ao Tema 8 do TJGO e ao PUIL 413/RS do STJ.6. A condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios foi afastada, em observância à jurisprudência do STJ, que aplica o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 de forma simétrica, dispensando a condenação em honorários tanto para o autor quanto para o réu em ações coletivas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso foi parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Não há nulidade da sentença por deficiência de fundamentação quando o juízo, ainda que sucintamente, analisa as provas e razões das partes, exercendo seu livre convencimento motivado. 2. Peritos criminais e médicos legistas fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia de COVID-19, ante o agravamento excepcional e notório do risco biológico inerente à sua atividade, já classificada como insalubre. 3. É dispensável a exigência de laudo pericial contemporâneo para o reconhecimento retroativo do adicional de insalubridade em situações de força maior, como a pandemia de COVID-19, que impediram a produção da prova técnica no período. 4. Em ações coletivas, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é incabível, por força do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do princípio da simetria."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; art. 39, § 3º; art. 93, IX. CPC, art. 374, I; art. 489, § 1º; art. 496, I; art. 85, § 3º; art. 1.026, § 2º. Lei nº 7.347/1985, art. 18. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.960/2009. Lei nº 8.660/1993, art. 7º, caput. Lei nº 8.177/1991, art. 12, II. EC nº 113/2021, art. 3º. Lei Estadual nº 19.573/2016. Lei Estadual nº 20.756/2020. NR-15, Anexo XIV. Código Civil, art. 76, p.u.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 490. STF, RE 870.947, Tema 810. STF, ADI 5.348/DF. STJ, REsp 1.495.146/MG. STJ, REsp 1.492.221/PR. STJ, REsp 1.495.144/RS, Tema Repetitivo nº 905. STJ, REsp 1.356.120/RS, Tema Repetitivo nº 611. STJ, REsp n. 1.968.286/AL, Tema Repetitivo 1130. TJGO, Tema 8. STJ, PUIL n. 413/RS. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.348.756/SC. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5287259-81.2020.8.09.0051, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2026) Assim, a produção da prova pericial mostra-se necessária não apenas para aferir as condições efetivamente existentes no ambiente de trabalho, mas também para possibilitar a análise técnica dos elementos documentais contemporâneos e, se cabível, das circunstâncias excepcionais relacionadas ao período da pandemia, evitando-se conclusão fundada em mera presunção. Diante disso, DEFIRO a produção de prova documental e pericial técnica, nos termos acima delimitados. 5.1. Da prova documental. 5.1.1. INTIME-SE o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos cópia do LTCAT, dos registros de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), da ficha funcional da parte autora, dos atos de lotação e designação, das escalas de trabalho, dos registros dos locais de exercício, dos protocolos internos relacionados ao atendimento de pacientes com COVID-19 e dos documentos relativos às atividades efetivamente desempenhadas pela autora, bem como de outros documentos que entender pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. 5.1.2. Para a hipótese de juntada de novos documentos, na forma deferida no item anterior, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). 5.2. Da prova pericial técnica. Nomeio o perito judicial Dr. Orlando Rodrigues da Silva, Engenheiro de Segurança do Trabalho, telefones: (62) 9969-71323, (62) 9969-71323, e-mail: nando1901@hotmail.com, profissional devidamente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal. Desde já, são os quesitos deste juízo: 1. Havia contato direto, permanente ou habitual da parte autora com pacientes portadores de COVID-19 ou com objetos, materiais e utensílios de trabalho que apresentassem risco de contaminação por agentes biológicos? 2. As atividades desempenhadas pela parte autora durante o período da pandemia de COVID-19 enquadravam-se nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15? 3. Em caso positivo, qual o grau de insalubridade aplicável à atividade desempenhada pela parte autora (mínimo, médio ou máximo)? 4. O Município requerido fornecia à parte autora equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e suficientes para eliminar ou neutralizar o risco biológico decorrente da exposição ao coronavírus? 5. O ambiente e as condições de trabalho em que a parte autora desempenhava suas atividades enquadravam-se nos requisitos previstos no Anexo 14 da NR-15 para a caracterização da insalubridade em grau máximo? 5.2.1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.2.2. A perícia deverá ser concluída e o respectivo laudo apresentado em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos, nos termos do art. 477, caput, do Código de Processo Civil. 5.2.3. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para o início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. 5.2.4. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 5.2.5. INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, considerando a complexidade da matéria; o grau de especialização exigido; o tempo necessário à realização dos trabalhos; e os deslocamentos eventualmente necessários para a realização da perícia. 5.2.6. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.2.7. Havendo discordância quanto ao valor proposto, tornem os autos conclusos para eventual arbitramento. 5.2.8. Não havendo insurgência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 5.2.9. Efetuado o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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