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TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5428244-96.2026.8.09.0146 Promovente: Rosa Maria Moreira Da Silva Promovido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Seguro Residencial c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSA MARIA MOREIRA DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, que é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, e que, ao comparecer a uma agência bancária da parte ré em setembro de 2025 com o único propósito de atualizar seu cadastro, foi-lhe oferecido um seguro residencial, o qual assevera ter recusado expressamente. Aduz a requerente que, a despeito de sua negativa, passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 192,28 (cento e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), a partir de outubro de 2025, os quais se repetiram nos meses de dezembro de 2025, março de 2026 e abril de 2026, comprometendo sua verba de natureza alimentar. Sustenta a autora que, mesmo após diversas tentativas de cancelamento junto à instituição financeira, as cobranças persistiram, razão pela qual pugna pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos débitos, e, no mérito, requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a inversão do ônus da prova, pleiteando ainda os benefícios da gratuidade da justiça. Por meio da decisão proferida na mov. 06, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo determinada a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 13), na qual arguiu, em sede preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo para constar apenas o Banco Bradesco S.A. e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, afirmando que a autora usufruiu dos benefícios e que não há nos seus registros pedido de cancelamento, rechaçando, por conseguinte, a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e por se tratar de mero dissabor, sem, contudo, juntar aos autos o instrumento contratual que embasaria as cobranças. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (mov. 29). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 33), na qual reiterou os termos da inicial e reforçou a tese de que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório ao não apresentar o contrato que legitimaria os descontos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 39), ao passo que a parte ré manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de destinatária final do serviço e a parte ré na condição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Configura-se na espécie relação de consumo, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica da autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbe à parte requerida demonstrar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. O cerne da controvérsia reside em aferir a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, a título de “seguro residencial”, e, por conseguinte, a existência de danos materiais e morais passíveis de reparação. Compulsando os autos, verifica-se que a autora nega veementemente ter contratado o seguro que deu origem aos débitos, ao passo que a instituição financeira se limita a afirmar genericamente a regularidade da contratação, sem, contudo, apresentar qualquer prova nesse sentido, notadamente o instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora. Com efeito, o ônus de comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que autorizaria os descontos recaía integralmente sobre a parte ré, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e da inversão do ônus probatório, e ao deixar de juntar o contrato no momento oportuno da contestação, nos termos do artigo 434 do CPC, a instituição financeira não se desincumbiu de seu encargo processual, tornando incontroversa a falha na prestação do serviço. Destarte, a ausência de prova da contratação impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, tornando os descontos efetuados na conta da autora manifestamente indevidos e configurando ato ilícito, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de seus serviços. Consequentemente, impõe-se a condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, a qual, no presente caso, deve ocorrer em dobro, consoante o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRÊMIO DE SEGURO RESIDENCIAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA (ART. 373, INC. II, DO CPC). PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, o autor aduziu que o banco réu instituiu um empréstimo em sua conta bancária, a título de seguro residencial, sem a sua anuência. Alegou que no período de 14.06.2022 a 14.05.2023 foi descontado, mensalmente, o valor de R$ 116,09, totalizando R$ 1.393,08. O requerente nega conhecimento ou assinatura do contrato, porque não possui residência própria. Irresignado, o autor ajuizou a ação, pleiteando o ressarcimento em dobro da quantia de R$ 1.393,08, bem como medida indenizatória no valor de R$ 20.000,00. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a inexistência de renovação contratual, bem como condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sob o argumento de que ?? as telas juntadas pelo próprio demandado, constato que o mencionado contrato tinha vigência até a data de 14/06/2020. Após tal data, observo que o banco requerido promoveu renovações automáticas do contrato, sem demonstrar qualquer aceitação do autor, tampouco revelou a existência de cláusula neste sentido quando da assinatura do primeiro contrato, violando o artigo 39, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não existe nenhuma informação sobre data, hora e comprovante de formalização das renovações? Assim, inexistente é o negócio jurídico discutido nos autos, ensejando a restituição dos indébitos, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento recente do STJ (EAREsp 676608/RS). Ainda, os indébitos a serem restituídos serão aqueles havidos desde o dia 14/06/2022 até 20/01/2023 (data de cancelamento do contrato), visto que este é o contrato não reconhecido? (mov. n.º 35). 3. Por conseguinte, a parte ré interpôs recurso inominado (mov. n.º 50), pugnando pela aceitação da telas sistêmicas como meios de prova. Além disso, sustentou a regularidade da contratação, ante a ausência de ato ilícito, pois o recorrido teria usufruído do serviço contratado, teses que não convencem, conforme bem fundamentado na sentença. Contrarrazões intempestivas apresentadas na mov. n.º 54. 4. Nesse sentido: ?RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DÉBITO NÃO AUTORIZADO EM CONTA CORRENTE. PRÊMIO DE SEGURO RESIDENCIAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ARTIGO 373, II, CPC. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO REALIZADA. DEMORA EXORBITANTE NO ESTORNO DO VALOR (MAIS DE 30 DIAS). COBRANÇA INDEVIDA. DANO ADICIONAL COMPROVADO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO DO PROCON. DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.? (TJ-GO 5178369-82.2019.8.09.0051, Relator Dr. Altair Guerra da Costa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de publicação: 10/12/2020). 5. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 6. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 7. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará na multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5349343-69.2023.8.09.0001, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/04/2024, DJe de 17/04/2024) A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929, firmou a tese de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo a demonstração de má-fé (dolo ou culpa), e na hipótese dos autos, a persistência da instituição financeira em realizar as cobranças, mesmo após ser notificada pela consumidora sobre a irregularidade, evidencia uma conduta que viola os deveres de lealdade e cooperação, afastando a hipótese de engano justificável e atraindo a incidência da sanção. Quanto aos danos morais, estes estão configurados. A instituição financeira efetuou descontos na conta da autora referentes a seguro cuja contratação não foi comprovada nos autos, cobrando valores sem a devida autorização. Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço, não sendo razoável transferir ao consumidor o ônus de suportar cobranças decorrentes de serviço que não solicitou. Os descontos indevidos, realizados de forma reiterada, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, pois atingem diretamente o patrimônio da autora e violam sua legítima expectativa de que a instituição financeira somente realize débitos previamente autorizados. Desse modo, mostra-se presente o abalo moral decorrente da cobrança e dos descontos de serviço não contratado. Para a fixação do valor indenizatório, devem ser considerados a extensão do dano, as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia cumpra sua finalidade compensatória e também sirva para desestimular a repetição da conduta. Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso, sem representar enriquecimento sem causa da parte autora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e: a) DECLARO a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de seguro residencial impugnado, bem como a inexigibilidade de todos os débitos a ele vinculados; b) CONDENO a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, comprovados pelos extratos juntados na movimentação 1, no montante total de R$ 1.922,80 (um mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada evento danoso (Súmula 54, STJ); c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro evento danoso (20/10/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5428244-96.2026.8.09.0146 Promovente: Rosa Maria Moreira Da Silva Promovido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Seguro Residencial c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSA MARIA MOREIRA DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, que é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, e que, ao comparecer a uma agência bancária da parte ré em setembro de 2025 com o único propósito de atualizar seu cadastro, foi-lhe oferecido um seguro residencial, o qual assevera ter recusado expressamente. Aduz a requerente que, a despeito de sua negativa, passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 192,28 (cento e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), a partir de outubro de 2025, os quais se repetiram nos meses de dezembro de 2025, março de 2026 e abril de 2026, comprometendo sua verba de natureza alimentar. Sustenta a autora que, mesmo após diversas tentativas de cancelamento junto à instituição financeira, as cobranças persistiram, razão pela qual pugna pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos débitos, e, no mérito, requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a inversão do ônus da prova, pleiteando ainda os benefícios da gratuidade da justiça. Por meio da decisão proferida na mov. 06, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo determinada a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 13), na qual arguiu, em sede preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo para constar apenas o Banco Bradesco S.A. e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, afirmando que a autora usufruiu dos benefícios e que não há nos seus registros pedido de cancelamento, rechaçando, por conseguinte, a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e por se tratar de mero dissabor, sem, contudo, juntar aos autos o instrumento contratual que embasaria as cobranças. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (mov. 29). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 33), na qual reiterou os termos da inicial e reforçou a tese de que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório ao não apresentar o contrato que legitimaria os descontos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 39), ao passo que a parte ré manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de destinatária final do serviço e a parte ré na condição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Configura-se na espécie relação de consumo, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica da autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbe à parte requerida demonstrar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. O cerne da controvérsia reside em aferir a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, a título de “seguro residencial”, e, por conseguinte, a existência de danos materiais e morais passíveis de reparação. Compulsando os autos, verifica-se que a autora nega veementemente ter contratado o seguro que deu origem aos débitos, ao passo que a instituição financeira se limita a afirmar genericamente a regularidade da contratação, sem, contudo, apresentar qualquer prova nesse sentido, notadamente o instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora. Com efeito, o ônus de comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que autorizaria os descontos recaía integralmente sobre a parte ré, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e da inversão do ônus probatório, e ao deixar de juntar o contrato no momento oportuno da contestação, nos termos do artigo 434 do CPC, a instituição financeira não se desincumbiu de seu encargo processual, tornando incontroversa a falha na prestação do serviço. Destarte, a ausência de prova da contratação impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, tornando os descontos efetuados na conta da autora manifestamente indevidos e configurando ato ilícito, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de seus serviços. Consequentemente, impõe-se a condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, a qual, no presente caso, deve ocorrer em dobro, consoante o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRÊMIO DE SEGURO RESIDENCIAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA (ART. 373, INC. II, DO CPC). PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, o autor aduziu que o banco réu instituiu um empréstimo em sua conta bancária, a título de seguro residencial, sem a sua anuência. Alegou que no período de 14.06.2022 a 14.05.2023 foi descontado, mensalmente, o valor de R$ 116,09, totalizando R$ 1.393,08. O requerente nega conhecimento ou assinatura do contrato, porque não possui residência própria. Irresignado, o autor ajuizou a ação, pleiteando o ressarcimento em dobro da quantia de R$ 1.393,08, bem como medida indenizatória no valor de R$ 20.000,00. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a inexistência de renovação contratual, bem como condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sob o argumento de que ?? as telas juntadas pelo próprio demandado, constato que o mencionado contrato tinha vigência até a data de 14/06/2020. Após tal data, observo que o banco requerido promoveu renovações automáticas do contrato, sem demonstrar qualquer aceitação do autor, tampouco revelou a existência de cláusula neste sentido quando da assinatura do primeiro contrato, violando o artigo 39, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não existe nenhuma informação sobre data, hora e comprovante de formalização das renovações? Assim, inexistente é o negócio jurídico discutido nos autos, ensejando a restituição dos indébitos, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento recente do STJ (EAREsp 676608/RS). Ainda, os indébitos a serem restituídos serão aqueles havidos desde o dia 14/06/2022 até 20/01/2023 (data de cancelamento do contrato), visto que este é o contrato não reconhecido? (mov. n.º 35). 3. Por conseguinte, a parte ré interpôs recurso inominado (mov. n.º 50), pugnando pela aceitação da telas sistêmicas como meios de prova. Além disso, sustentou a regularidade da contratação, ante a ausência de ato ilícito, pois o recorrido teria usufruído do serviço contratado, teses que não convencem, conforme bem fundamentado na sentença. Contrarrazões intempestivas apresentadas na mov. n.º 54. 4. Nesse sentido: ?RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DÉBITO NÃO AUTORIZADO EM CONTA CORRENTE. PRÊMIO DE SEGURO RESIDENCIAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ARTIGO 373, II, CPC. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO REALIZADA. DEMORA EXORBITANTE NO ESTORNO DO VALOR (MAIS DE 30 DIAS). COBRANÇA INDEVIDA. DANO ADICIONAL COMPROVADO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO DO PROCON. DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.? (TJ-GO 5178369-82.2019.8.09.0051, Relator Dr. Altair Guerra da Costa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de publicação: 10/12/2020). 5. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 6. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 7. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará na multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5349343-69.2023.8.09.0001, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/04/2024, DJe de 17/04/2024) A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929, firmou a tese de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo a demonstração de má-fé (dolo ou culpa), e na hipótese dos autos, a persistência da instituição financeira em realizar as cobranças, mesmo após ser notificada pela consumidora sobre a irregularidade, evidencia uma conduta que viola os deveres de lealdade e cooperação, afastando a hipótese de engano justificável e atraindo a incidência da sanção. Quanto aos danos morais, estes estão configurados. A instituição financeira efetuou descontos na conta da autora referentes a seguro cuja contratação não foi comprovada nos autos, cobrando valores sem a devida autorização. Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço, não sendo razoável transferir ao consumidor o ônus de suportar cobranças decorrentes de serviço que não solicitou. Os descontos indevidos, realizados de forma reiterada, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, pois atingem diretamente o patrimônio da autora e violam sua legítima expectativa de que a instituição financeira somente realize débitos previamente autorizados. Desse modo, mostra-se presente o abalo moral decorrente da cobrança e dos descontos de serviço não contratado. Para a fixação do valor indenizatório, devem ser considerados a extensão do dano, as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia cumpra sua finalidade compensatória e também sirva para desestimular a repetição da conduta. Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso, sem representar enriquecimento sem causa da parte autora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e: a) DECLARO a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de seguro residencial impugnado, bem como a inexigibilidade de todos os débitos a ele vinculados; b) CONDENO a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, comprovados pelos extratos juntados na movimentação 1, no montante total de R$ 1.922,80 (um mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada evento danoso (Súmula 54, STJ); c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro evento danoso (20/10/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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