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5427296-60.2024.8.09.0006

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Cocalzinho de Goias - Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Cocalzinho de Goias - Vara Cível · Decisão

    Comarca de Cocalzinho de Goiás Vara Cível Processo: 5427296-60.2024.8.09.0006 Polo ativo: José Alexandre Magagnin - Produtor Rural EPP Polo passivo: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Recuperação Judicial do GRUPO MAGAGNIN, cujo Plano de Recuperação Judicial Consolidado (2º Aditivo e Consolidação, mov. 1.131) foi aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 18.12.2025 (Ata, mov. 1.132) e homologado por sentença de mov. 1.279, publicada em 02.04.2026, com trânsito em julgado certificado em 16.05.2026 (mov. 1.423). Nos termos da Cláusula 9.A) do Plano, os Recuperandos promoveram o Processo Competitivo para alienação da UPI Fazenda Santa Paulina, mediante o Edital de mov. 1.687, publicado em 14.07.2026. A 1ª etapa do certame, com abertura designada para 29.07.2026, restou infrutífera por ausência de habilitados e de propostas (mov. 1.761). Iniciada a 2ª etapa, exclusiva ao Credor com Garantia Real, nos termos do item 6.2.1 do Edital e da Cláusula 9.A)(ii) do Plano, sobreveio aos autos: (a) petição dos Recuperandos (mov. 1.762), requerendo a 2ª prorrogação, por 30 (trinta) dias, do prazo de carência para pagamento dos Credores com Garantia Real (Classe II), nos termos da Cláusula 11.2 do Plano, com pedido subsidiário para a hipótese de já se considerar tacitamente consumida uma prorrogação adicional; (b) petição de BGPAR PATRIMONIAL INVESTIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA. (mov. 1.764), protocolada em 06.08.2026, apresentando proposta de compra direta da UPI Fazenda Santa Paulina pelo valor de R$ 33.000.000,00, com pagamento condicionado à liberação de recursos por comitê de instituição financeira em até 45 dias; (c) manifestação do Administrador Judicial (mov. 1.765), informando que, encerrado o prazo do certame, foi apresentada uma única Proposta Fechada, formulada pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., no valor de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais), mediante utilização de Créditos com Garantia Real, razão pela qual a Administradora Judicial a declarou vencedora do certame, submetendo o resultado à homologação judicial; e (d) petição da credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. (mov. 1.766), requerendo (i) a homologação de sua Proposta Vencedora e a expedição de carta de arrematação da UPI Fazenda Santa Paulina; (ii) a rejeição e o desentranhamento da proposta apresentada pela BGPAR, por descumprimento dos requisitos formais e materiais do Edital e do Plano; (iii) o indeferimento do pedido de prorrogação formulado no mov. 1.762, ante a ausência de anuência expressa da credora; e (iv) a intimação dos Recuperandos para que deem imediato início ao Processo Competitivo da UPI Fazenda Fidalgo, nos termos da Cláusula 9.B)(ii) do Plano. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da proposta apresentada por BGPAR Patrimonial Investimentos & Participações Ltda. (mov. 1.764) A proposta apresentada pela BGPAR não pode ser conhecida para os fins do Processo Competitivo disciplinado no Edital de mov. 1.687 e na Cláusula 9.A) do Plano, por concorrerem, cumulativamente, as seguintes máculas: (i) a proponente não se habilitou tempestivamente ao certame, na forma do item 5 do Edital e da Cláusula 9.A)(ii) do Plano, que exigiam manifestação de interesse e apresentação da documentação de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da publicação do Edital; (ii) a proposta foi protocolada diretamente nos autos da Recuperação Judicial em 06.08.2026, após o encerramento da sessão de abertura da 2ª etapa, em manifesto descompasso com a forma prevista no item 7 do Edital, que impõe a entrega de Proposta Fechada, em envelope lacrado, ao Administrador Judicial, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da respectiva etapa; (iii) o valor ofertado (R$ 33.000.000,00) é inferior ao mínimo fixado para a 2ª etapa (R$ 34.000.000,00), nos termos do item 6.2.1 do Edital e da Cláusula 9.A)(ii) do Plano; e (iv) a proposta é condicionada à liberação de recursos por comitê de instituição financeira, em prazo de 45 dias, o que é expressamente vedado pelo item 7.2 do Edital. Cada uma dessas circunstâncias, isoladamente, já seria suficiente para inviabilizar o acolhimento da proposta; em conjunto, evidenciam sua manifesta incompatibilidade com o Edital e com o Plano homologado, os quais vinculam Recuperandos, credores e terceiros interessados. Não se cuida de rigor formal desprovido de função: as regras de habilitação, prazo, valor mínimo e vedação a propostas condicionadas visam assegurar a lisura, a previsibilidade e a igualdade de condições do certame judicial, em benefício de toda a coletividade de credores. Assim, ainda que despicienda a análise de mérito da oferta, rejeito a proposta de mov. 1.764 para todos os fins do Processo Competitivo, determinando que permaneça nos autos apenas para fins de registro e transparência, sem qualquer efeito sobre o resultado do certame. II.2. Da Proposta Vencedora e da homologação da alienação da UPI Fazenda Santa Paulina A proposta apresentada pela credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., na 2ª etapa do Processo Competitivo, no valor de R$ 34.000.000,00, mediante utilização de Créditos com Garantia Real, observou integralmente os requisitos estabelecidos no item 6.2.1 do Edital e na Cláusula 9.A)(ii) do Plano, tendo sido a única Proposta Fechada apresentada no prazo e na forma regulamentares, conforme certificado pela Administradora Judicial (mov. 1.765). Não havendo Proposta Fechada concorrente, tampouco controvérsia quanto à regularidade formal e material da oferta, é de rigor a homologação da Proposta Vencedora, com os efeitos previstos na Cláusula 9.A) e no item 8.2.2 do Edital, notadamente a alienação da UPI Fazenda Santa Paulina livre de quaisquer ônus, gravames, contingências ou sucessão de obrigações do Grupo Magagnin, de qualquer natureza — inclusive as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, fiscal, tributária e não tributária, cível, consumerista, comercial, previdenciária, trabalhista e propter rem —, nos termos dos artigos 60, parágrafo único, 66-A, 141, II, e 142 da Lei nº 11.101/2005 e do artigo 133, § 1º, inciso II, da Lei nº 5.172/1966 (CTN). Os recursos decorrentes da alienação serão destinados prioritariamente à amortização dos Créditos com Garantia Real detidos pela Travessia VIII, na forma da Cláusula 11.2 do Plano e do item 14 do Edital, cabendo à Administradora Judicial certificar, nos autos, o saldo remanescente do crédito. II.3. Do pedido de prorrogação do prazo de carência (mov. 1.762) A Cláusula 11.2 do Plano condiciona a prorrogação do prazo de carência para pagamento dos Créditos com Garantia Real à "autorização expressa dos Credores com Garantia Real", até o limite de 3 (três) prorrogações de 30 (trinta) dias cada. Trata-se de requisito substancial, e não meramente formal: a norma confere à própria credora garantida a prerrogativa de anuir, ou não, à dilação do prazo que lhe é devido, dado tratar-se de direito patrimonial disponível em seu exclusivo benefício. No caso, a única Credora com Garantia Real listada na Classe II, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., manifestou-se expressamente nos autos (mov. 1.766) no sentido de não anuir e não autorizar a prorrogação pleiteada, tampouco qualquer extensão ou concessão de prazo adicional. Ausente a anuência expressa exigida pela Cláusula 11.2 do Plano, não há como o Juízo suprir tal manifestação de vontade, sob pena de alteração unilateral das condições de pagamento aprovadas e homologadas em favor de terceiro que expressamente a recusou. Indefiro, portanto, o pedido principal formulado no mov. 1.762. Quanto ao pedido subsidiário — de que a presente petição seja recebida como utilização da 3ª e última prorrogação admitida pela Cláusula 11.2, com convalidação do período decorrido desde 05.06.2026 —, tal pretensão também não pode ser acolhida, pelo mesmo fundamento: a utilização de qualquer nova prorrogação depende de autorização expressa da Credora com Garantia Real, ora ausente. Fica, assim, reconhecido o inadimplemento, total ou parcial, das parcelas destinadas ao pagamento dos Créditos com Garantia Real, nos termos confessados pelos próprios Recuperandos (mov. 1.762), circunstância que deflagra a incidência da Cláusula 9.B) do Plano, adiante analisada. II.4. Da alienação da UPI Fazenda Fidalgo (Cláusula 9.B do Plano) Nos termos da Cláusula 9.B) do Plano, verificado o inadimplemento, total ou parcial, de qualquer parcela destinada ao pagamento dos Credores com Garantia Real, os Recuperandos devem promover a alienação da UPI Fazenda Fidalgo, inicialmente mediante venda direta, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data do inadimplemento e, frustrada ou ultrapassada essa via sem êxito, mediante Processo Competitivo, a ser deflagrado com a publicação do respectivo Edital no prazo de mais 15 (quinze) dias, sob pena de descumprimento do Plano, na forma do artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005. O inadimplemento das parcelas destinadas ao pagamento dos Créditos com Garantia Real foi expressamente reconhecido pelos próprios Recuperandos na petição de mov. 1.762, e restou confirmado pela ausência de anuência da Credora com Garantia Real à prorrogação pleiteada, na forma fundamentada no item II.3 supra. Todavia, enquanto pendente de apreciação judicial o pedido de prorrogação da carência, não era exigível dos Recuperandos que, concomitantemente, dessem início à alienação da UPI Fazenda Fidalgo — providência que pressupõe, como condição lógica, a certeza do inadimplemento que a autoriza. É esta decisão, ao indeferir a prorrogação pretendida, que declara e torna certo o inadimplemento para os fins da Cláusula 9.B) do Plano, não havendo base para se computar os prazos ali previstos a partir de marco anterior a este pronunciamento judicial. Assim, os prazos estabelecidos na Cláusula 9.B), alíneas (i) e (ii), do Plano terão início a partir da intimação desta decisão, e não retroativamente à data do inadimplemento da parcela. Ficam os Recuperandos intimados a, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da intimação desta decisão, promover a venda direta da UPI Fazenda Fidalgo, observado o valor mínimo de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e o pagamento à vista da integralidade do preço, na forma da Cláusula 9.B)(i) do Plano, informando nos autos as condições de venda eventualmente negociadas, com os documentos pertinentes. Frustrada a venda direta ou ultrapassado o prazo acima sem que seja comprovada proposta firme e vinculante, ficam os Recuperandos, desde já, intimados a, no prazo de mais 15 (quinze) dias corridos, promover a publicação do Edital de Alienação da UPI Fazenda Fidalgo e dar início ao respectivo Processo Competitivo, na forma da Cláusula 9.B)(ii) do Plano, observadas as duas etapas e os valores mínimos ali estabelecidos, sob pena de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, com as consequências previstas no artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005. As despesas relativas à publicação do Edital correrão por conta exclusiva dos Recuperandos, na forma da Cláusula 9.B) do Plano. Ressalve-se que eventual saldo residual de Créditos com Garantia Real, após a amortização decorrente da alienação da UPI Fazenda Santa Paulina, poderá ser utilizado pela Credora com Garantia Real para fins de aquisição da UPI Fazenda Fidalgo, ao seu exclusivo critério, nos termos da Cláusula 9.A) do Plano. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a proposta apresentada por BGPAR Patrimonial Investimentos & Participações Ltda. (mov. 1.764), por inobservância dos requisitos formais e materiais do Edital de mov. 1.687 e da Cláusula 9.A)(ii) do Plano, determinando sua manutenção nos autos apenas para fins de registro, sem qualquer efeito sobre o Processo Competitivo; b) HOMOLOGAR o resultado do Processo Competitivo relativo à UPI Fazenda Santa Paulina, declarando TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. como Proposta Vencedora, pelo valor de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais), mediante utilização de Créditos com Garantia Real, nos termos da Cláusula 9.A) do Plano e do item 8.2 do Edital; c) DETERMINAR a expedição de carta de arrematação da UPI Fazenda Santa Paulina em favor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. (ou de afiliada/sociedade de seu grupo econômico por ela indicada, nos termos do item 8.2.3 do Edital), consignando-se a aquisição livre de quaisquer ônus, gravames, contingências e sucessão de obrigações do Grupo Magagnin de qualquer natureza, com ordem expressa de cancelamento de todos os registros, averbações, constrições e gravames incidentes sobre o imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente de expedição de ofício específico; d) DETERMINAR a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público acerca do resultado do Processo Competitivo, na forma do artigo 142, § 7º, da Lei nº 11.101/2005; e) DETERMINAR que a Administradora Judicial certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, o saldo remanescente dos Créditos com Garantia Real detidos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., após a amortização decorrente da presente alienação; f) INDEFERIR o pedido de prorrogação do prazo de carência formulado pelos Recuperandos (mov. 1.762), inclusive em sua modalidade subsidiária, ante a ausência de anuência expressa da Credora com Garantia Real, exigida pela Cláusula 11.2 do Plano; g) DETERMINAR que os Recuperandos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da intimação desta decisão, promovam a venda direta da UPI Fazenda Fidalgo, nos termos da Cláusula 9.B)(i) do Plano, informando nos autos as condições eventualmente negociadas; h) DETERMINAR que, frustrada a venda direta ou ultrapassado o prazo do item "g" sem comprovação de proposta firme e vinculante, os Recuperandos, no prazo de mais 15 (quinze) dias corridos, publiquem o Edital de Alienação da UPI Fazenda Fidalgo e deem início ao respectivo Processo Competitivo, nos termos da Cláusula 9.B)(ii) do Plano, arcando com as respectivas despesas de publicação, sob pena de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, com as consequências do artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005; i) DETERMINAR que a Administradora Judicial fiscalize o cumprimento dos prazos e providências fixados nos itens "g" e "h", informando imediatamente nos autos eventual descumprimento, atraso ou irregularidade. Intimem-se. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (Decreto n° 3.985/2026) (assinado digitalmente)

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