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5426518-16.2024.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Criminal · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Gabinete da 2ª Vara Criminal 5426518-16.2024.8.09.0160Atylas Felipe De Sousa Rocha S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou Atylas Felipe de Sousa Rocha, pessoa qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no art. 129, §13, do Código Penal, por diversas vezes, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06 (mov. 8). Narrou a denúncia, em síntese, que Atylas, em 6 de abril de 2024, por volta de 2h00min, no bairro Pedregal, em Novo Gama/GO, e em Santa Maria/DF, teria, por razões da condição do sexo feminino, ofendido a integridade corporal de sua namorada Nayara dos Santos Cunha. Segundo a denúncia, a vítima, dentro do veículo do acusado, teria verificado que ele mantinha conversas com uma ex-namorada; instado a entregar o celular, o acusado o teria feito, mas, ao reexaminar o aparelho e constatar que a vítima acessara as mensagens, teria passado a acusá-la de traição. Após a vítima retomar o celular das mãos dele, o acusado teria descido do veículo, ido ao encontro da vítima e a puxado bruscamente pelas pernas, fazendo com que ela batesse a cabeça contra o veículo. Para se desvencilhar, a vítima teria chutado o acusado e retornado ao interior do automóvel, ocasião em que ele teria afirmado que ela conheceria "o Atylas" e a levaria a um lugar em Santa Maria. Em seguida, o acusado teria conduzido o veículo até um matagal em Santa Maria/DF, onde teria continuado a agredir a vítima com socos, puxões de cabelo e esganamento, além de ameaçar chamar amigos para torturá-la. A vítima teria conseguido tomar o celular das mãos do acusado e ligado rapidamente para sua avó, que teria retornado a ligação, ocasião em que o acusado decidiu levá-la de volta à residência dela. Durante o trajeto, o acusado, uma vez mais, teria ofendido a integridade corporal da vítima, com socos e puxões de cabelo. Ao deixar a vítima próximo de sua casa, o acusado teria dito que, se estivesse com sua arma, a mataria. A denúncia foi recebida em 18 de julho de 2024 (mov. 11), decisão em que, ainda, se declarou extinta a punibilidade quanto ao crime do art. 147 do Código Penal, por decadência do direito de representação da vítima, remanescendo, portanto, apenas a imputação do art. 129, §13, do Código Penal. O acusado foi citado em 2 de setembro de 2024 (mov. 16) e, por meio de defesa técnica, apresentou resposta à acusação (mov. 22). Não havendo hipótese de absolvição sumária ou de ausência de justa causa para a ação penal, realizou-se audiência de instrução e julgamento, em que foram ouvidas vítima e testemunha Kauane Andressa Pereira Costa e, ao final, realizou-se o interrogatório da pessoa acusada. O Ministério Público, em alegações finais (mov. 140), requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, sem indicação de fração específica de aumento sobre o mínimo legal, bem como a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação dos danos morais sofridos pela vítima, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A defesa técnica, em alegações finais (mov. 150), requereu, em tese principal, a absolvição do acusado por insuficiência de provas e dúvida razoável quanto à autoria, à materialidade e ao dolo, sustentando que as lesões seriam compatíveis com impacto acidental do rosto da vítima contra o painel do veículo, ocorrido quando este passou por quebra-molas. Em teses subsidiárias, requereu a desclassificação da conduta para o art. 129, §9º, do Código Penal, por ausência de motivação de gênero, e a observância da lei penal vigente à época dos fatos; o reconhecimento de crime único, afastando-se concurso de crimes; a fixação da pena no mínimo legal, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos; e a improcedência do pedido de fixação de valor mínimo indenizatório. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais que tenham sido suscitadas pelas partes ou que se devam conhecer de ofício, aprecio diretamente o mérito da pretensão condenatória. 2.1. DAS ALEGAÇÕES DE FATO. O thema probandum, tal como delineado na denúncia, consiste em saber se o acusado, no dia 6 de abril de 2024, por volta de 2h, no bairro Pedregal, em Novo Gama/GO, e em Santa Maria/DF, ofendeu a integridade corporal de sua então namorada Nayara dos Santos Cunha, mediante socos, puxões de cabelo e esganamento, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões descritas no relatório médico acostado aos autos. 2.2. DAS PROVAS E DE SUA VALORAÇÃO. A verdade no processo penal não é uma correspondência direta entre o enunciado fático e o evento passado, mas o resultado de um processo de justificação racionalmente controlado, que opera sob condições epistêmicas estruturalmente limitadas: a impossibilidade de acesso imediato ao passado, a mediação cultural e cognitiva de toda percepção e memória, e o caráter necessariamente discursivo e inferencial de toda prova. Essas limitações não suprimem a exigência de verdade, mas impõem uma reformulação de seu estatuto: a verdade processual penal deve ser compreendida como a melhor hipótese explicativa disponível, submetida a critérios intersubjetivos de racionalidade, corrigibilidade e controle. A finalidade da instrução criminal é reunir provas, em procedimento submetido a controles epistemológicos, jurídicos e lógicos, que permitam definir se a culpabilidade do acusado está presente segundo determinado padrão ou grau de certeza e de confiabilidade exigido. A finalidade da prova que se origina neste procedimento é alcançar a verdade judicial, compreendida como grau adequado de confirmação racional de enunciados ou proposições fáticos. Toda prova é, por natureza, discursiva: constitui uma cadeia de proposições destinada a justificar uma conclusão sobre fatos. Essa estrutura discursiva enfrenta um problema estrutural inerente: a justificação de qualquer proposição remete à justificação de outra proposição, e assim por diante, gerando potencialmente um regresso sem término. A saída por um ponto de ancoragem intuitivo — proposições aceitas sem justificação ulterior, por evidência imediata — resolve formalmente o regresso, mas ao custo de introduzir no raciocínio probatório um fundamento potencialmente dogmático e não controlável. O processo penal, que se submete a exigências de racionalidade, publicidade e controlabilidade das decisões, não pode fundar-se em intuições privadas e irredutíveis do julgador. A resposta epistemicamente mais adequada a esse problema é reconhecer que a justificação probatória opera em dois planos simultaneamente: o plano do suporte empírico — os meios de prova em sentido estrito, como o testemunho, o documento, o laudo pericial e o vestígio material, que ancoram o raciocínio judicial na realidade dos fatos — e o plano da coerência sistêmica — a capacidade de a hipótese fática integrar e explicar, de modo consistente, o conjunto das provas disponíveis. Uma hipótese que explica todo o acervo probatório é epistemicamente mais justificada do que aquela que explica apenas parte dele, ainda que cada prova isolada tenha o mesmo peso. O raciocínio probatório não é, portanto, nem uma simples soma aritmética de provas nem uma questão de plausibilidade narrativa interna: é a combinação, graduada e racionalmente controlável, desses dois componentes. No que se refere à produção e à valoração da prova, a clássica distinção entre o contexto de descoberta (context of discovery) e o contexto de justificação (context of justification) pode rearticular-se, no âmbito do processo penal, do seguinte modo: contexto de investigação, em que se operam raciocínios por abdução; contexto de produção de provas; contexto de valoração; e, finalmente, contexto de decisão (BADARÓ, Gustavo. Prova penal: fundamentos epistemológicos e jurídicos. In: Rev. Bras. de Direito Processual Penal. Porto Alegre, vol. 4, n. 1., pp. 43-80, jan.-abr., 2018). Na etapa de valoração da prova, verificam-se quais enunciados fáticos preponderam em detrimento de enunciados fáticos outros que lhe eram diversos ou contrários; e, ao final, examina-se se os enunciados fáticos preponderantes foram eles próprios suficientemente provados em vista do grau de certeza e de confiabilidade exigidos. A valoração das provas em nosso sistema jurídico-constitucional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, o qual, por um lado, confere ao juiz liberdade na avaliação das provas com base nas quais formará sua convicção, ao passo que, por outro lado, exige que ele exponha as razões de sua escolha e o valor conferido a cada prova. A interpretação epistemicamente justificável do princípio do livre convencimento motivado é aquela segundo a qual a valoração da prova deve ocorrer mediante o uso de critérios racionais de valoração, em um procedimento que será exposto motivadamente a fim de produzir uma decisão intersubjetivamente válida (TARUFFO, Michele. A dimensão epistêmica do processo. Marcial Pons: São Paulo, 2012, pp. 188-222). Para definir a quantidade de prova (quantum of proof) necessária para a condenação, cabe distinguir quatro graus de certeza possíveis no raciocínio judicial sobre fatos. O primeiro é a certeza absoluta: a asseveração indestrutível fundada em dados imediatos, inacessível por definição ao processo penal, que reconstrói eventos passados por meios indiretos. O segundo é a probabilidade: a afirmação apoiada em evidências sólidas que conferem à hipótese fática grau mensurável e suficiente de confirmação racional. O terceiro é a verossimilhança: a hipótese que parece verdadeira e apresenta consistência lógica, mas cuja probabilidade permanece indeterminada por ausência de provas suficientes. O quarto é a conjectura do possível: o grau mínimo, em que algo é admitido apenas por não ser impossível, no campo da pura suposição. O processo penal opera, por sua natureza reconstrutiva, no grau da probabilidade. A certeza absoluta é epistemicamente inacessível na reconstrução judicial de eventos passados. A verossimilhança e a conjectura do possível são insuficientes para legitimar a condenação. O limiar do juízo condenatório situa-se, portanto, no grau da probabilidade — entendida como confirmação racional suficiente, apoiada no suporte empírico das provas produzidas e na coerência sistêmica da hipótese fática que delas emerge. Para definir esse limiar, utiliza-se o standard probatório da prova além da dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), oriundo do direito anglo-saxônico. A existência de elementos de prova suficientes em favor da verdade de dada proposição fática, naturalmente, não equivale a dizer que a proposição, tomada em si mesma, seja verdadeira, tendo em vista as limitações inerentes à reconstrução da verdade no processo penal, como a precariedade da prova testemunhal, o decurso do tempo, as falsas memórias, o subjetivismo do julgador. Nesse caso, porém, a proposição deve ser tomada por verdadeira pelo julgador no ato decisório. Como afirma Beltrán, "quando os específicos meios de prova incorporados ao processo aportam elementos de juízo suficientes a favor da verdade de uma proposição (o que não se deve confundir com que a proposição seja verdade), então pode considerar-se que a proposição está provada. Neste caso, o juiz deve incorporá-la em seu raciocínio decisório e tê-la por verdadeira" (BELTRAN, Jordi Ferrer. Prueba e verdade en el derecho. Madrid: Marcial Pons, 2005, pp. 73-78). À luz do standard probatório da prova além da dúvida razoável, para impugnar determinada proposição fática favorável à hipótese acusatória geral não é suficiente suscitar dúvida, senão dúvida que seja razoável. A dúvida juridicamente relevante é aquela que — ela própria — se sustenta no acervo probatório, alcançando o grau da probabilidade. A dúvida que permanece no campo da verossimilhança defensiva ou da mera conjectura do possível não configura dúvida razoável no sentido do standard probatório: é dúvida inconsistente, imaginária ou retórica, insuficiente para afastar a hipótese acusatória suficientemente confirmada. A partir dessa ordem de considerações, passo a inventariar as provas produzidas, a valorá-las e, enfim, a decidir efetivamente o caso. Durante a investigação e a instrução criminal, reuniu-se o seguinte acervo probatório. O Relatório Médico (mov. 1, fls. 09/10 do PDF, elaborado em 6 de abril de 2024) constatou, na vítima Nayara dos Santos Cunha, escoriação em pálpebra inferior direita, escoriações em região cervical, escoriações em região torácica, escoriações em antebraços, escoriações em região dorsal, e equimoses em placas na face interna e posterior de coxa esquerda, coxa direita e braço esquerdo, produzidas por instrumento contundente, sem necessidade de afastamento das ocupações habituais. A vítima, Nayara dos Santos Cunha, na fase de investigação (mov. 1, fls. 13/15 do PDF), declarou que namorava o acusado havia seis meses e que, no dia dos fatos, por volta de 2h, no bairro Pedregal, em Novo Gama/GO, enquanto se encontrava dentro do veículo do acusado mexendo no celular dele, verificou que ele mantinha contato com sua ex-namorada; que, ao ser questionado, o acusado ficou nervoso e tomou o celular da declarante, mandando que o desbloqueasse; que, ao verificar o aparelho, o acusado ficou ainda mais alterado e a acusou de traição; que, ao descer do carro, o acusado a puxou fortemente pelas pernas, fazendo com que batesse a cabeça no veículo; que, para se defender, a declarante chutou o acusado; que este, ao retornar ao veículo, disse que a levaria para um lugar em Santa Maria/DF, onde ela conheceria "o Atylas"; que, no matagal, o acusado a agrediu com socos, puxões de cabelo, enforcou a declarante e ameaçou chamar amigos para torturá-la; que a declarante conseguiu tomar o celular das mãos do acusado e ligar para sua avó; que, durante o trajeto de volta à residência, foi novamente agredida com socos e puxões de cabelo; e que, ao deixá-la próxima de sua casa, o acusado ameaçou matá-la caso estivesse com sua arma. A testemunha Kauane Andressa Pereira Costa, na fase de investigação (mov. 1, fls. 17/18 do PDF), declarou ser amiga da vítima e que, no dia dos fatos, por volta de 1h30min, a vítima ligou para a depoente muito nervosa e chorando, relatando que o acusado a levara para o meio do mato, a agredira com tapas, puxões de cabelo e socos, batera o celular repetidas vezes em seu rosto, dissera reiteradamente que a mataria e chegara a ligar para amigos para que trouxessem uma arma; e que, ao deixá-la em casa, o acusado ainda a agrediu com chutes. O acusado, em interrogatório na fase de investigação (mov. 1, fls. 18/20 do PDF), reservou-se ao direito de se manifestar apenas em juízo. Na fase de instrução, a vítima Nayara dos Santos Cunha declarou que manteve relacionamento com o acusado por aproximadamente seis meses. No dia dos fatos, ele a buscou em casa para que fossem a uma festa ou resenha, entregando-lhe seu celular para que colocasse músicas. Enquanto manuseava o aparelho, recebeu uma mensagem e verificou quem havia enviado, concluindo que se tratava de uma pessoa com quem o acusado estaria se relacionando. Ao questioná-lo sobre a mensagem, ele ficou irritado, ocasião em que afirmou que não queria mais manter o relacionamento e pediu para ser levada para casa. Segundo a vítima, eles passaram rapidamente por uma distribuidora, onde o acusado comprou cervejas, e retornaram ao local da festa. Após ela mostrar as mensagens ao acusado, ele ficou alterado, questionou por que ela havia mexido em seu celular e, posteriormente, passou a acusá-la de traição. Embora acreditasse inicialmente que seria levada para casa, o acusado tomou outra direção. Durante o trajeto, passou a olhar o celular dela e iniciou as agressões, inclusive arremessando o aparelho contra seu rosto. A vítima afirmou que o acusado deixou o veículo e, em seguida, voltou a dirigir para local que ela não conhecia, situado em Santa Maria, em uma área de mato. Durante o percurso, ele realizou ligações para algumas pessoas, dizendo que precisava que trouxessem determinado objeto, enquanto ela pedia que fosse levada para casa. No local, permaneceu desesperada, sem seu celular e em meio à escuridão. Relatou que, enquanto o acusado estava distraído ao telefone, conseguiu desbloquear seu celular e ligar para sua avó. Quando a avó atendeu, a ligação durou apenas um ou dois segundos, pois o acusado tomou novamente o aparelho e voltou a agredi-la. A avó passou a ligar repetidamente para ambos e, quando o acusado atendeu, disse que levaria a neta para casa, afirmando que havia descoberto que ela o estava traindo. Quanto às agressões, a vítima descreveu diversos momentos. No primeiro, após o acusado acusá-la de traição, ele saiu do veículo e a puxou para fora da caminhonete. Ela conseguiu se segurar para não cair, mas bateu a cabeça no freio de mão. Em seguida, ele retornou ao veículo e a levou para Santa Maria, onde voltou a agredi-la, puxou seu cabelo, bateu em seu rosto, deu-lhe um soco no olho e colocou a chave do carro em seu pescoço, enquanto dizia que iria torturá-la e que ela iria conhecer quem ele era. Relatou que ficou com o olho inchado e sem cílios, além de unha quebrada, lesões e escoriações. Depois que sua avó conseguiu contato com o acusado, ele a levou de volta para casa. A vítima afirmou que possuía diversos pertences no veículo porque pretendia dormir com ele naquela noite. Ao descer para retirar seus objetos, o acusado não queria devolver seu celular. Quando ela entrou no beco próximo à residência, ele desceu novamente do veículo, foi atrás dela e continuou a agredi-la no meio da rua, desferindo chutes. Ela caiu, levantou-se e foi para casa. Afirmou que, no trajeto entre a conversa do acusado com sua avó e sua residência, não houve nova agressão física, embora ele tenha dirigido em alta velocidade, fazendo-a pensar que o veículo poderia capotar. A vítima informou que as agressões ocorreram ao longo de aproximadamente duas horas e que ninguém as presenciou diretamente. Disse que tentou obter imagens de câmeras existentes nas proximidades, inclusive de uma padaria localizada ao lado do beco de sua residência, mas a câmera não estava funcionando. Relatou também que alguns vizinhos ouviram os acontecimentos e foram até sua avó para perguntar o que estava ocorrendo. Ao chegar em casa, encontrou sua avó e seu avô, sendo que sua avó já tinha conhecimento do ocorrido. Na mesma madrugada, dirigiu-se à delegacia acompanhada da avó e registrou ocorrência contra o acusado. Declarou que, após os fatos, nunca mais teve contato direto com ele. Sobre o relacionamento anterior, afirmou que o acusado era bastante ciumento, mas que nunca havia sido agressivo com ela. Após os fatos, contudo, passou a sentir muito medo, fez terapia, teve pânico e não conseguia sair de casa, permanecendo por algum tempo na casa do pai, local cujo endereço o acusado desconhecia. Relatou ainda que, em ocasião posterior, ele enviou recado por intermédio de uma amiga, dizendo que ela queria colocá-lo na cadeia. Por fim, afirmou que sofreu lesões no rosto, nas costas, pernas, mão, cabeça e antebraço. Quanto às ameaças que teriam ocorrido durante os fatos, declarou não se recordar de eventual termo de não representação, pois se lembrava de que pretendia representar por tudo. Disse que atualmente está bem, embora às vezes ainda tenha alguns “flashes” relacionados ao ocorrido. A testemunha Kauane Andressa Pereira Costa declarou não ter presenciado diretamente os fatos, esclarecendo que tomou conhecimento do ocorrido após a vítima Naara lhe contatar por chamada de vídeo, por volta das quatro horas da manhã. Na ocasião, observou que a vítima apresentava o rosto bastante avermelhado e marcas de hematomas, motivo pelo qual a aconselhou a registrar a ocorrência na delegacia. Segundo o relato transmitido pela vítima, as agressões ocorreram após ambos estarem consumindo bebidas alcoólicas na residência de um colega do acusado. O conflito teria sido motivado por ciúmes decorrentes da troca de checagens nos aparelhos celulares, especificamente em razão de mensagens encontradas referentes à ex-namorada do acusado. A depoente afirmou que, conforme o relato de Naara, as agressões físicas foram praticadas exclusivamente na rua e no interior do veículo do acusado, no trajeto entre o bairro Pedregal e Santa Maria. A vítima informou ter sido ameaçada de morte e atingida por diversos tapas no rosto, resultando também em lesões nos braços e nas costas. Por fim, a testemunha mencionou que a vítima compareceu à delegacia no próprio dia acompanhada dos avós e que, em razão dos fatos, ficou profundamente traumatizada, esquivando-se de sair de casa por medo. Esclareceu ainda que o relacionamento do casal durou aproximadamente um ano e que não tem conhecimento de agressões mútuas, histórico de confusões anteriores da vítima ou de lesões decorrentes de treinos de academia. O acusado Atylas Felipe de Sousa Rocha, em interrogatório judicial (mov. 132), negou a prática das agressões. O acusado declarou que mantinha relacionamento com Nayara havia aproximadamente seis meses, que não moravam juntos e que, à época, ele residia com a mãe no Cruzeiro Velho, enquanto ela morava com os avós, no Pedregal, em Novo Gama. Afirmou que trabalhava com hotelaria e que possuía uma caminhonete S10. Relatou que, no dia dos fatos, permaneceu com Rafael e Ana no Pedregal até aproximadamente 17 horas, em uma distribuidora ou churrasquinho, aguardando o horário de buscar Nayara. Disse que havia ingerido cerca de duas latinhas de bebida e que, por volta das 19 horas, foi buscá-la na casa da avó, acompanhado de Rafael e Ana. Afirmou que, no trajeto até a residência de Vinícius, passou seu celular para Nayara para que ela trocasse a música. Segundo declarou, ela encontrou fotografias antigas de sua ex-namorada, nas quais aparecia seu filho, e passou a discutir, acusando-o de manter algum relacionamento com a ex. Explicou que as fotografias eram antigas, que a ex era sua amiga havia cerca de dez anos e que não havia apagado as imagens porque não tinha nada a esconder e sequer se lembrava delas. Relatou que Nayara ficou muito alterada, passou a xingá-lo e ameaçá-lo, razão pela qual decidiu levá-la para a casa da avó. Disse que foram até a residência de Vinícius, mas permaneceram no local por pouco tempo, tendo tentado conversar com Nayara antes de seguir para a casa dela. Segundo o acusado, durante o trajeto, enquanto conversava e discutia com Nayara, passou por um quebra-mola sem perceber, fazendo o veículo saltar e provocando o impacto da testa dela contra o painel. Estimou que conduzia o veículo a aproximadamente 40 ou 50 quilômetros por hora. Afirmou que não procuraram atendimento porque, em sua percepção, o impacto não havia causado lesão significativa, e que pediu desculpas a Nayara. Disse que, após o impacto, Nayara passou a xingá-lo e veio para cima dele, acreditando que ele havia passado pelo quebra-mola de propósito. Afirmou que não praticou agressões contra ela e negou ter determinado que desbloqueasse o celular, ter batido nela com o aparelho ou ter conduzido o veículo até o Matagau para agredi-la. Sobre as lesões posteriormente constatadas, declarou que não as percebeu quando deixou Nayara na residência da avó. Disse que ela estava normal quando a encontrou e que, quanto às marcas nas coxas, imaginava que pudessem decorrer da prática frequente de exercícios físicos, pois ela frequentava a academia diariamente. Também mencionou que Nayara teria dito que havia quebrado uma unha, mas afirmou não saber como isso teria ocorrido. O acusado declarou que, após os fatos, não manteve mais contato com Nayara. Disse que pretendia conversar com ela e pedir desculpas, mas soube que ela havia procurado a delegacia e que havia uma restrição, motivo pelo qual deixou de procurá-la por receio de ser preso. Por fim, afirmou que considerava o relacionamento estável antes do episódio e descreveu Nayara como muito ciumenta. Relatou que ela já havia mencionado que iria atrás de sua ex-namorada e que dizia que iria agredi-la. Afirmou, ainda, que não pegou o celular de Nayara e que, na ocasião em que ela encontrou as fotografias antigas, as pessoas que estavam no local tentaram acalmá-la, mas ela permaneceu alterada e o xingou. Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que nos crimes cometidos contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, os quais comumente se praticam em condições que dificultam sobremaneira a atividade probatória, no encerro dos lares, às ocultas, deve-se conferir especial relevância à palavra da vítima quando esta guardar grau suficiente de coerência interna — relativa ao próprio discurso na fase de investigação e de instrução — e coerência externa, isto é, quando estiver em harmonia com os demais elementos de prova, como o laudo e as declarações de outras testemunhas ou informantes que tenham presenciado os fatos ou, mesmo, ouvido seu relato imediatamente após sua ocorrência. Com base no acervo probatório reunido, concluo que as seguintes proposições sobre fatos feitas na denúncia foram suficientemente comprovadas. O depoimento da vítima Nayara dos Santos Cunha manteve-se substancialmente coerente entre a fase de investigação e a fase de instrução, narrando, em ambas as oportunidades, a mesma sequência de eventos: a descoberta de mensagens no celular do acusado, a reação do acusado ao ser confrontado, a agressão física iniciada ainda em Novo Gama/GO, o deslocamento até um matagal em Santa Maria/DF onde as agressões se intensificaram, e novas agressões no trajeto de volta e na chegada à residência da vítima. Essa narrativa encontra respaldo externo em dois elementos independentes: o Relatório Médico, que documentou lesões multifocais — face, região cervical, tórax, antebraços, dorso, coxas e braço — compatíveis com socos, puxões e contenção física, e não com um único impacto contra o painel de um veículo; e o depoimento da testemunha Kauane Andressa Pereira Costa, que, conquanto não tenha presenciado os fatos, relatou ter recebido ligação da vítima ainda durante a madrugada dos fatos, encontrando-a nervosa, chorando e com o rosto vermelho e hematomas, tendo a vítima relatado, então, de forma consistente com o que narrou posteriormente à autoridade policial e em juízo, que fora levada a um matagal e agredida pelo acusado. A circunstância de a testemunha não ter presenciado diretamente as agressões não lhe retira o valor probatório quanto à imediatidade do relato e ao estado físico e emocional em que encontrou a vítima logo após os fatos, elemento de corroboração externa da versão desta. A versão apresentada pelo acusado, de que as lesões decorreriam de impacto acidental contra o painel do veículo ao passar por um quebra-molas, não se sustenta à luz do padrão lesional constatado no Relatório Médico, que identificou lesões em múltiplas regiões do corpo da vítima — face, pescoço, tórax, antebraços, dorso, coxas e braço —, incompatíveis, por sua distribuição corporal, com um único evento acidental concentrado na face. Tampouco explica o acusado, em sua versão, a origem das escoriações em região cervical (compatíveis com o relato de esganamento) e em região dorsal e nos membros (compatíveis com os puxões de cabelo e as tentativas de contenção física narradas pela vítima). Anoto que, nos termos da diretriz de valoração probatória adotada, a confissão do acusado quanto à discussão em si não é tomada como elemento de convicção quanto à dinâmica das agressões, na medida em que ele nega a prática destas e apresenta versão de agressão recíproca ou de acidente, cuja aceitação integral não ocorreu. A tese defensiva de desclassificação para o art. 129, § 9º, do Código Penal, por ausência de motivação de gênero, não prospera. A qualificadora do art. 129, §13, do Código Penal não pressupõe a existência de ofensas verbais explicitamente misóginas, mas a configuração de conduta que reflita menosprezo ou discriminação em razão da condição de mulher, o que se verifica, no caso concreto, pela dinâmica de controle e de subjugação empregada pelo acusado: ao ser confrontado sobre mensagens trocadas com outra mulher, o acusado reagiu retirando à força o aparelho celular das mãos da vítima, impondo-lhe deslocamento não consentido a local ermo e desconhecido dela, anunciando expressamente que ela "iria conhecer" sua face mais violenta, mantendo-a sob ameaça com a chave do veículo junto ao pescoço, e verbalizando ameaça de morte com arma de fogo ao final do episódio. Tal conduta revela típica dinâmica de poder e de posse sobre a parceira íntima diante da suspeita de que esta o teria confrontado, circunstância que a jurisprudência e a doutrina reconhecem como manifestação de violência de gênero, e não a mera decorrência de descontrole emocional destituído de conotação de gênero, como sustenta a defesa. 2.3. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL DOS FATOS. Os fatos comprovados subsomem-se ao seguinte tipo penal. a) Crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal). O crime de lesão corporal configura-se pela conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, exigindo-se, no plano objetivo, a existência de ação ou omissão que produza efetivo resultado lesivo ao corpo ou à saúde da vítima, e, no plano subjetivo, o elemento volitivo consistente no dolo, isto é, na vontade livre e consciente de causar a ofensa, ainda que não se exija a intenção específica de produzir lesão de determinada gravidade. Quando esse delito é praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), incide a qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal. Para a configuração dessa forma qualificada, além dos elementos do tipo básico, é necessário que a vítima seja mulher e que a lesão tenha sido perpetrada por razões da condição do sexo feminino, assim compreendidas, nos termos do art. 121, § 2º-A, incisos I e II, do Código Penal — na redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n. 14.994/24 —, as hipóteses em que o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. No caso dos autos, a materialidade está comprovada pelo Relatório Médico (mov. 1, fls. 09-10 do PDF), que atestou as lesões sofridas pela vítima, e a autoria é atribuída ao acusado Atylas Felipe de Sousa Rocha pela prova oral analisada no item precedente, notadamente pelo depoimento coerente e externamente corroborado da vítima. A relação de namoro entre acusado e vítima, mantida por seis meses até a data dos fatos, caracteriza relação íntima de afeto, apta a atrair a incidência da Lei n. 11.340/06, nos termos de seu art. 5º, inciso III. A motivação de gênero, consistente na dinâmica de controle e de subjugação exercida pelo acusado sobre a vítima diante da descoberta, por esta, de mensagens de outra mulher no celular dele, está evidenciada pelas circunstâncias em que as agressões ocorreram, na forma exposta no item anterior. Não se verifica causa excludente de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade. A versão de legítima defesa ou de agressão recíproca não encontra amparo no acervo probatório, que não indica conduta agressiva da vítima apta a ensejar reação do acusado, tampouco a versão de acidente se sustenta à luz do padrão lesional constatado. Ante o exposto, condeno o acusado pelo cometimento da infração penal do art. 129, §13, do Código Penal. 3. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS. Requereu o Ministério Público a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pela vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Uma vez que o legislador não restringiu o conceito de dano exposto no dispositivo, conclui-se que os danos para cuja reparação se pode fixar valor mínimo em sentença penal condenatória podem ser materiais, morais ou estéticos. Dano moral, em termos simples, é a lesão a direito da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade, tendo natureza extrapatrimonial. Nos processos criminais que versam sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, os danos morais por ela sofridos são in re ipsa, isto é, presumidos, dispensando comprovação do dano em concreto, na medida em que decorrem tão somente da conduta criminosa perpetrada pelo condenado, bastando que haja pedido expresso na denúncia, nos termos do Tema Repetitivo n. 983/STJ (REsp 1.675.874/MS). No caso dos autos, o pedido foi formulado expressamente pelo Ministério Público, tanto na denúncia quanto em alegações finais, com indicação de valor certo. No caso dos autos, entendo adequado, como mínimo indenizatório, a fim de compensar a dor e o sofrimento vivenciados pela vítima Nayara dos Santos Cunha, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tal como postulado pelo Ministério Público, ao qual esta Magistrada está adstrita, sob pena de julgamento extra petita. Os juros de mora, calculados à razão de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil (redação antiga) c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, devem fluir a partir da data do fato (6 de abril de 2024), pois se cuida de responsabilidade por ato ilícito penal. A partir da data desta sentença, porém, os juros de mora e a correção monetária devem calcular-se exclusivamente pela taxa SELIC, conforme a redação atual do art. 406 do Código Civil e a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Destaco, enfim, que a hipossuficiência do acusado não impede a fixação de valor mínimo para a reparação de danos, o qual decorre da responsabilidade civil por ato ilícito extracontratual. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. O art. 68 do Código Penal adota o sistema trifásico de quantificação de pena: na primeira etapa, fixa-se a pena-base atendendo-se às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo Código; em seguida, fixa-se a pena intermediária em consideração às circunstâncias atenuantes e agravantes; finalmente, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, previstas na parte geral ou na parte especial, estabelecendo-se assim a pena definitiva. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal empregam-se para estabelecer, conforme os critérios de necessidade e suficiência, a pena aplicável entre as cominadas; a quantidade de pena aplicável; o regime inicial de cumprimento de pena; e a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie, se o couber. Conforme o art. 59, inciso II, do Código Penal, a pena-base deve fixar-se dentro dos limites previstos, adotando-se como limite superior o termo médio, resultante da média aritmética da pena mínima e da máxima, de modo que a pena-base seja aumentada de um sexto sobre a diferença entre o termo médio e a pena mínima para cada circunstância judicial negativamente valorada. Tendo isso em vista, passo a examinar cada uma das circunstâncias, observados os limites de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos cominados ao art. 129, § 13, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos (Lei n. 14.188/21). Culpabilidade, como medida da pena, expressa a quantidade de reprovação, tendo em vista o nível de consciência do injusto no psiquismo do autor do fato punível e o grau de exigibilidade de comportamento diverso — não se verifica juízo de reprovabilidade superior ao inerente ao próprio tipo penal. Circunstância neutra. Antecedentes são acontecimentos anteriores ao fato punível que tenham sido objeto de condenação definitiva que não configure reincidência. Incide o prazo depurador de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do art. 64, I, do Código Penal — o acusado não possui condenação definitiva anterior, conforme certidões acostadas aos autos. Circunstância neutra. Conduta social é o conjunto de comportamentos relevantes e/ou significativos da vida do autor, a forma como ele vive e se comporta em sociedade, no trabalho, na família, entre amigos — não há elementos nos autos aptos a valorá-la negativamente. Circunstância neutra. Personalidade é o conjunto de traços e característicos da psiquê do autor, os quais se podem valorar negativamente se indicarem especial inclinação para o cometimento de crimes — ausentes elementos técnicos para tanto. Circunstância neutra. Motivos: a motivação relacionada ao ciúme e à suspeita de traição já integra o substrato fático da qualificadora de gênero reconhecida no enquadramento típico, não podendo ser novamente valorada nesta fase, sob pena de bis in idem; circunstância neutra. Circunstâncias expressam-se no modo de execução do fato, na dinâmica delitiva, na relação entre o autor e a vítima. A agressão não se limitou a um ato isolado, tendo se estendido por cerca de uma hora e meia a duas horas, e o acusado deslocou a vítima, contra a vontade dela, para um matagal em localidade ermo e desconhecida, durante a madrugada, ampliando sua vulnerabilidade e o isolamento em que se encontrava; circunstância valorada negativamente. Consequências são os resultados de natureza pessoal, afetiva, moral, social, econômica ou política que decorrem da infração penal mas que não se confundem com o próprio resultado material inerente ao delito. São os efeitos do fato punível que excedem o que ordinariamente se espera — não há comprovação de consequências que superem as inerentes ao tipo penal. Circunstância neutra. Comportamento da vítima, enfim, é a conduta do sujeito passivo que pode ter contribuído para a prática da infração penal ou para a produção ou o agravamento do resultado lesivo verificado — o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta agressiva do acusado. Circunstância neutra. Desse modo, valorada negativamente uma circunstância judicial, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda etapa, não há agravantes a reconhecer nem atenuantes alegadas ou verificadas nos autos. Mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Na terceira etapa, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar. Quanto ao concurso de crimes, embora a denúncia narre agressões em momentos sucessivos ao longo do mesmo episódio, reconheço, para fins de dosimetria, a existência de crime único, tendo em vista tratar-se de sequência ininterrupta de atos de violência contra a mesma vítima, decorrentes do mesmo contexto fático e sem solução de continuidade juridicamente relevante entre eles. Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", c/c o art. 59 do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista que o acusado não é reincidente e que a pena fixada não supera 4 (quatro) anos. O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça enunciado na Súmula 558: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." O art. 77 do Código Penal dispõe que a execução de pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá ser suspensa por 2 (dois) a 4 (quatro) anos desde que (a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; (b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e (c) não caiba a substituição por penas restritivas de direito. No caso dos autos, o condenado não é reincidente em crime doloso e, não obstante a valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais, o conjunto das circunstâncias pessoais e do fato ainda autoriza a concessão do benefício, padrão de aferição que não se confunde com a exigência mais rigorosa de circunstâncias "inteiramente favoráveis" prevista no art. 78, § 2º, do Código Penal; tampouco é hipótese de substituição por penas restritivas de direitos, ante o óbice da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, concedo ao condenado o benefício de suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos. Por não estarem as circunstâncias do art. 59 do Código Penal inteiramente favoráveis, não incide a hipótese do art. 78, § 2º, do Código Penal, devendo o condenado, no primeiro ano do período de prova, prestar serviços à comunidade (art. 46 do Código Penal) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48 do Código Penal), conforme vier a ser definido pelo Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado, o condenado deverá ser intimado para informar se aceita o benefício de suspensão condicional da pena ou se, ao contrário, opta por cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto, fixado alhures, visto que esta eventualmente pode ter condições de cumprimento mais benéficas do que as condições da suspensão 5. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) condeno Atylas Felipe de Sousa Rocha à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão pelo cometimento da infração penal tipificada no art. 129, §13, do Código Penal, em regime inicial aberto; b) condeno Atylas Felipe de Sousa Rocha a cumprir obrigação de pagar consistente em compensar os danos morais sofridos pela vítima Nayara dos Santos Cunha no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária e respectivos termos iniciais nos termos da fundamentação exposta. Custas pelo acusado, na forma do art. 804 do CPP. Eventual suspensão de exigibilidade será examinada na fase de execução penal. Intimem-se o Ministério Público, a defesa técnica, a vítima e o acusado pessoalmente (art. 201, §2º, e art. 392, I, do CPP). Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução definitiva (art. 105 da LEP), cadastre-se no SEEU e intime-se o acusado para dar início ao cumprimento da pena ou aceitar a suspensão condicional da pena, observadas as condições do regime aplicadas pelo Juízo da Execução Penal; b) comunique-se à Justiça Eleitoral por meio do INFODIP para suspensão dos direitos políticos, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição Federal e da Resolução Conjunta n. 6/2020 do CNJ e do TSE; c) comunique-se ao distribuidor, ao instituto de identificação e à delegacia de origem para registro de antecedentes (art. 809 do CPP). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e observando-se a urgência que o caso requer. A presente sentença possui força de mandado de intimação, conforme arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza Santos Juiz de Direito

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