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5425327-78.2026.8.09.0090

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD). REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública sobre suposto loteamento irregular com dano ambiental, deferiu tutela de urgência para determinar, entre outras medidas, a indisponibilidade de bens, o depósito judicial de valores recebidos com a venda de unidades e a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação de indisponibilidade de bens e o depósito judicial de valores, em ação civil pública ambiental, exigem a comprovação de dilapidação patrimonial do ofensor; e (ii) se a determinação para apresentação de PRAD configura medida de caráter satisfativo e irreversível, vedada em sede de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, o que restringe a análise do Tribunal ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sem que se possa adentrar questões de mérito não decididas na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 3.2. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, subordina-se à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em matéria ambiental, a análise desses requisitos é pautada pelos princípios da precaução e da prevenção. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a decretação de indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública ambiental, o perigo da demora é implícito (in re ipsa), o que torna desnecessária a comprovação de dilapidação patrimonial para assegurar a futura e integral reparação do dano. 3.4. No caso, a probabilidade do direito está demonstrada por documentos que atestam a ausência de processo de loteamento e corroboram o parcelamento irregular do solo. O perigo de dano mostra-se inverso, pois a continuidade das atividades tem o potencial de agravar os danos ambientais e urbanísticos. 3.5. A determinação para a "apresentação" do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), e não sua execução imediata, constitui providência acautelatória e preparatória, que não configura medida irreversível ou satisfativa vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC, pois visa apenas iniciar o planejamento técnico da recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "Em ação civil pública por dano ambiental, o perigo da demora para a decretação da indisponibilidade de bens é presumido (in re ipsa), não se exigindo prova de dilapidação patrimonial para garantir a futura e integral reparação."; 2. "A ordem liminar para apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), sem a determinação de sua execução imediata, constitui medida acautelatória compatível com a tutela de urgência, não configurando provimento satisfativo ou irreversível vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 7.347/85, art. 12. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.366.721/BA; STJ, REsp n° 1391575-BA; TJGO, Agravos de Instrumento n°s 5278188-10.2022; 5252858-26.2024; 5674737-76.2021; 5427391-50.2020. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5425327-78.2026.8.09.0090 Comarca de Jandaia Agravante: Marcondes da Silva Ferreira Agravado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal do agravo de instrumento, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcondes da Silva Ferreira contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Jandaia, Dra. Gabriela de almeida Gomes, nos autos da ação civil pública c/c pedido de obrigação de fazer e não fazer e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada sob o n° 5093434-45.2025 proposta contar si e Agropecuária Fazenda Vale do Lageado Ltda., Arcindo Ferreira de Lima e Município de Jandaia, pelo Ministério Público do Estado de Goiás. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para, em síntese, determinar a abstenção de atos de parcelamento e comercialização, o embargo de obras, a fixação de placas informativas, o depósito judicial dos valores recebidos com a venda de unidades, a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e a indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nº 1.456, 1.466, 8.096 e 8.097, no contexto de suposto loteamento irregular com danos ambientais e urbanísticos na "Fazenda Lageado". Nas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Argumenta que não há demonstração de risco de dilapidação patrimonial que justifique a indisponibilidade genérica dos bens e o depósito judicial dos valores auferidos. Aduz, ainda, que a determinação para apresentação de PRAD constitui medida de caráter satisfativo e irreversível, incompatível com a fase processual. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão para afastar as referidas determinações. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou (i) a indisponibilidade de bens e o depósito judicial de valores e (ii) a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nessa linha de intelecção é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. Sendo o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, sua análise encontra-se limitada à matéria efetivamente decidida na decisão recorrida, sob pena de promover supressão de instância. (…)” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5278188-10.2022.8.09.0011, Rel.(a) Des.(a) NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/08/2022). Portanto, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão vergastada, sem contudo adentrar qualquer questão de fundo atinente ao deslinde da lide originária, tampouco em matéria que não foi objeto de decisão pela magistrada singular. Em relação à alegação de inexistência dos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens e do depósito judicial de valores, o agravante alega que não foi demonstrado o risco de dilapidação patrimonial. É cediço que a concessão ou denegação da tutela de urgência é ato do prudente arbítrio e livre convencimento do juiz ante a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, aduzem: “A tutela provisória é marcada por três características essenciais: a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; b) a precariedade. A princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC). Mas ela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, CPC). A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode dar-se, porém, em razão de uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova – quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados fatos que não correspondam àqueles que autorizaram a concessão da tutela; c) e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.” (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, v. 2, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 568). Em matéria ambiental, a interpretação desses requisitos é orientada pelos princípios da precaução e da prevenção, bem como pela natureza objetiva e solidária da responsabilidade por danos ambientais. Conforme destacado no parecer da Procuradoria de Justiça (evento 20), a jurisprudência pátria, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que, para a decretação de indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública ambiental, o perigo na demora é implícito (in re ipsa) e milita em favor da coletividade, sendo desnecessária a comprovação de dilapidação do patrimônio do ofensor. Essa orientação se justifica pela necessidade de garantir a efetiva reparação do dano ambiental (restitutio in integrum), que frequentemente envolve altos custos e complexas obrigações de fazer. A medida de constrição patrimonial assume, portanto, um caráter eminentemente assecuratório, visando a resguardar não apenas a reparação do meio ambiente degradado, mas também os direitos dos consumidores eventualmente lesados pela atividade ilícita. No caso concreto, a probabilidade do direito do Ministério Público encontra-se robustamente demonstrada, em cognição sumária, pelos documentos que instruem a inicial da ação originária e que fundamentaram a decisão agravada. Constam dos autos informações do Cartório de Registro de Imóveis e do Município de Jandaia atestando a ausência de qualquer processo de loteamento, além de relatório do Batalhão Ambiental e autos de infração da SEMAD que corroboram a existência de parcelamento irregular do solo e outras infrações ambientais. Diante de todo o exposto, a decisão agravada não merece reparos. A rediscussão do direito à indenização é vedada pela coisa julgada; a decisão homologatória está devidamente fundamentada, ainda que por remissão ao trabalho técnico; e o laudo pericial se mostra hígido e suficiente para o deslinde da controvérsia na fase de liquidação. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e inverso. A continuidade das atividades irregulares, com novas vendas e construções, tem o potencial de agravar os danos ambientais e urbanísticos, além de multiplicar o número de adquirentes de boa-fé atingidos, tornando a futura recomposição fática e jurídica ainda mais complexa e onerosa. A indisponibilidade dos bens e o depósito dos valores visam precisamente a estancar essa escalada de prejuízos. Dessa forma, a alegação do agravante de que não há prova de dilapidação patrimonial não é suficiente para afastar a medida, uma vez que o poder geral de cautela do magistrado, em matéria ambiental, autoriza a adoção de providências assecuratórias para garantir o resultado útil do processo, em face da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. No que se refere a alegação de que a determinação para apresentação de PRAD seria medida satisfativa e irreversível, o argumento também não prospera. O § 3º do artigo 300 do CPC veda a concessão de tutela de urgência quando houver "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Contudo, a decisão agravada não determinou a imediata execução do projeto, mas sim a sua "apresentação" ao órgão ambiental competente. A simples elaboração e protocolo de um plano de recuperação não configura medida irreversível nem satisfaz integralmente o objeto da ação. Trata-se de uma obrigação de fazer de natureza preparatória e acautelatória, que visa a iniciar o planejamento técnico para a futura e eventual reparação do dano, permitindo ao órgão ambiental a análise de sua viabilidade. A medida não impede que, ao final do processo, se conclua pela inexistência do dano ou pela desnecessidade do projeto, sendo plenamente reversível em seus efeitos práticos e jurídicos. Como bem ressaltou a Procuradoria de Justiça, a determinação de apresentar o PRAD não é uma penalidade prematura, mas "providência acautelatória mínima e inadiável para estancar o contínuo processo de vilipêndio ambiental perpetrado sem o devido licenciamento". A jurisprudência citada pelo agravante, que trata de irreversibilidade, não se amolda ao caso, pois a situação fática é distinta; aqui, a ordem é de apresentar um projeto, e não de efetivar uma demolição ou uma reparação financeira que não poderia ser revertida. A medida é, na verdade, uma manifestação do princípio da prevenção, buscando antecipar e planejar as ações necessárias para mitigar um dano que, segundo os indícios dos autos, está em curso. A urgência da medida decorre da própria natureza progressiva dos danos ambientais, sendo inadequado aguardar o trânsito em julgado para apenas então iniciar o planejamento da recuperação. Ademais, a decisão recorrida fixou multa diária limitada, o que demonstra o caráter cominatório da obrigação, típico das tutelas provisórias, e não um efeito satisfativo irreversível. A apresentação do projeto não exaure o mérito da demanda, que ainda discutirá a extensão do dano e a responsabilidade de cada parte pela sua efetiva reparação. Portanto, não se vislumbra na determinação de apresentação do PRAD o caráter satisfativo ou o perigo de irreversibilidade alegado pelo agravante, razão pela qual a decisão de primeiro grau deve ser mantida também neste ponto. Nesse sentido, colaciono julgados pertinentes à matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FOSSAS NEGRAS. DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. (…) 2. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos catalogados do art. 300 do CPC, assim, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. (…) 4. Acertada a decisão que, em observância ao princípio da precaução (e atuação preventiva) na busca pela proteção do meio ambiente, concede a liminar postulada, notadamente diante do risco ao meio ambiente e à saúde pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5252858-26.2024.8.09.0048, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, DJe de 02/08/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE NA PRÁTICA DE ATO LESIVO AO MEIO AMBIENTE. TRANSPORTE E PESCA PROIBIDA DE ESPÉCIMES SILVESTRES. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a decretação de indisponibilidade liminar de bens, com fulcro no artigo 12 da Lei n. 7.347 /85, mostra-se indispensável a verificação da existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato que tenha causado lesão ao meio ambiente (fumus boni iuris), sendo desnecessário, por outro lado, a comprovação de dilapidação de patrimônio, ou de sua iminência, para que se decrete, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens (periculum in mora). Precedentes do STJ. 2. Na espécie, existem indícios de que os agravantes tenham praticado atos lesivos ao meio ambiente, consubstanciados no transporte e pesca proibida de espécimes da fauna silvestre, razão pela qual, razoável manter a decretação de indisponibilidade de bens, conforme determinado pelo Julgador de 1º grau, a fim de assegurar o ressarcimento dos danos materiais ocasionados. Agravo de instrumento desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5674737-76.2021.8.09.0000, Rel. Juiz Substituto em 2° Grau, Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, DJe de 11/03/2022); “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. (…) ". 3. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade." 4. Tal matéria foi sedimentada no mesmo sentido acima sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) no REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014. 5. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp. n° 1391575-BA 2013/0209924-5, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe de 14/10/2016); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO E QUEIMADA DE ÁREA NATIVA DO CERRADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. 1. A Constituição Federal de 1988 contemplou o meio ambiente em capítulo próprio, considerando-o como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo e defendê-lo, para as gerações presentes e futuras. 2. Na esfera das questões de índole ambiental, é princípio basilar a preponderância do interesse coletivo em detrimento do individual, vigorando, ainda, os princípios da precaução e da prevenção, de forma que, evidenciada a probabilidade da pretensão da parte agravada e o risco ao resultado útil do processo, a concessão da liminar é medida que se impõe. 3. In casu, observa-se que as provas juntadas à inicial da Ação Civil Pública são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações, na medida em que é incontroverso o dano ambiental ocorrido, em decorrência do desmatamento e queimada de área nativa do cerrado, na propriedade do agravante, sem a autorização legal necessária. 4. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside no possível agravamento do dano ambiental, caso o agravante persista na degradação, e não sejam adotadas de imediato medidas de recomposição da vegetação nativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5427391-50.2020.8.09.0000, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2020). Ao teor do exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão recorrida por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5425327-78.2026.8.09.0090 Comarca de Jandaia Agravante: Marcondes da Silva Ferreira Agravado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD). REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública sobre suposto loteamento irregular com dano ambiental, deferiu tutela de urgência para determinar, entre outras medidas, a indisponibilidade de bens, o depósito judicial de valores recebidos com a venda de unidades e a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação de indisponibilidade de bens e o depósito judicial de valores, em ação civil pública ambiental, exigem a comprovação de dilapidação patrimonial do ofensor; e (ii) se a determinação para apresentação de PRAD configura medida de caráter satisfativo e irreversível, vedada em sede de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, o que restringe a análise do Tribunal ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sem que se possa adentrar questões de mérito não decididas na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 3.2. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, subordina-se à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em matéria ambiental, a análise desses requisitos é pautada pelos princípios da precaução e da prevenção. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a decretação de indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública ambiental, o perigo da demora é implícito (in re ipsa), o que torna desnecessária a comprovação de dilapidação patrimonial para assegurar a futura e integral reparação do dano. 3.4. No caso, a probabilidade do direito está demonstrada por documentos que atestam a ausência de processo de loteamento e corroboram o parcelamento irregular do solo. O perigo de dano mostra-se inverso, pois a continuidade das atividades tem o potencial de agravar os danos ambientais e urbanísticos. 3.5. A determinação para a "apresentação" do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), e não sua execução imediata, constitui providência acautelatória e preparatória, que não configura medida irreversível ou satisfativa vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC, pois visa apenas iniciar o planejamento técnico da recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "Em ação civil pública por dano ambiental, o perigo da demora para a decretação da indisponibilidade de bens é presumido (in re ipsa), não se exigindo prova de dilapidação patrimonial para garantir a futura e integral reparação."; 2. "A ordem liminar para apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), sem a determinação de sua execução imediata, constitui medida acautelatória compatível com a tutela de urgência, não configurando provimento satisfativo ou irreversível vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 7.347/85, art. 12. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.366.721/BA; STJ, REsp n° 1391575-BA; TJGO, Agravos de Instrumento n°s 5278188-10.2022; 5252858-26.2024; 5674737-76.2021; 5427391-50.2020. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5425327-78.2026.8.09.0090. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (9)

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