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5425058-64.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5425058-64.2023.8.09.0051 Exequente(s):Santa Fe Imoveis e Empreendimentos Ltda Executado(s):Petrovil Gomes Vieira Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Verifica-se que as correspondências expedidas para a intimação dos executados para cumprimento da sentença retornaram sem cumprimento, com as anotações de “não procurado” e “ausente 3x”, conforme se extrai dos movimentos 104 e 105. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, a presunção de validade pressupõe intimação dirigida ao endereço constante dos autos e modificação do endereço não comunicada ao Juízo. No caso, as devoluções dos ARs por esses motivos não permitem concluir, de plano, pela ciência dos executados, tampouco autoriza o imediato prosseguimento dos atos constritivos sem o esgotamento das tentativas ordinárias de intimação. DIANTE DISSO, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento da validade da intimação formulado no movimento 93. DETERMINO a INTIMAÇÃO dos executados por meio de Oficial de Justiça no endereço constante dos autos. Cumprida a diligência, ou certificada sua impossibilidade, voltem os autos conclusos para o prosseguimento da execução. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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