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TJGO · Sanclerlândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA CÍVEL Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br Processo: 5423957-84.2021.8.09.0140 Demandante (s): Banco Do Brasil S A Demandado (s) : Espólio de Antonio Luiz Ferreira DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente Banco do Brasil S/A contra a parte executada Espólio de Antônio Luiz Ferreira. No curso da fase executiva, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi parcialmente acolhida para determinar a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, observando-se a correção monetária pela TJLP, juros de mora de 1% ao ano a partir de 17/05/2023 e honorários advocatícios de 17% sobre o valor atualizado da causa, além da apuração dos honorários devidos sobre o excesso de execução, evento n.º 151. Referida decisão encontra-se preclusa, evento n.º 156. A Contadoria Judicial apresentou os novos cálculos, evento n.º 158. Intimadas, a parte exequente manifestou concordância, evento n.º 163, enquanto a parte executada sustentou que o termo inicial dos juros de mora deveria corresponder a 18/05/2023, requerendo a retificação da conta, evento n.º 164. Decido. A decisão proferida no evento n.º 151 estabeleceu expressamente que os juros de mora deveriam incidir à taxa de 1% ao ano, contados a partir de 17/05/2023, parâmetro que deveria ser observado pela Contadoria Judicial. O referido pronunciamento não foi impugnado oportunamente, tendo sido certificada sua preclusão no evento n.º 156. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso, a Contadoria Judicial limitou-se a observar o parâmetro expressamente fixado pelo Juízo, não havendo erro aritmético na elaboração da conta. A pretensão formulada pela parte executada busca, em verdade, alterar o marco temporal anteriormente definido. Ademais, não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos examinados, demonstração inequívoca de erro material no pronunciamento judicial que autorize sua correção na forma do artigo 494, inciso I, do CPC. Desse modo, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial devem ser homologados. Ante o exposto, rejeito a insurgência apresentada pela parte executada no evento n.º 164 e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento n.º 158, inclusive quanto à apuração dos honorários advocatícios incidentes sobre o excesso de execução, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, revogo o efeito suspensivo anteriormente atribuído à impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observando-se o valor homologado, sem prejuízo de sua atualização até o efetivo pagamento. Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)
TJGO · Sanclerlândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA CÍVEL Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br Processo: 5423957-84.2021.8.09.0140 Demandante (s): Banco Do Brasil S A Demandado (s) : Espólio de Antonio Luiz Ferreira DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente Banco do Brasil S/A contra a parte executada Espólio de Antônio Luiz Ferreira. No curso da fase executiva, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi parcialmente acolhida para determinar a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, observando-se a correção monetária pela TJLP, juros de mora de 1% ao ano a partir de 17/05/2023 e honorários advocatícios de 17% sobre o valor atualizado da causa, além da apuração dos honorários devidos sobre o excesso de execução, evento n.º 151. Referida decisão encontra-se preclusa, evento n.º 156. A Contadoria Judicial apresentou os novos cálculos, evento n.º 158. Intimadas, a parte exequente manifestou concordância, evento n.º 163, enquanto a parte executada sustentou que o termo inicial dos juros de mora deveria corresponder a 18/05/2023, requerendo a retificação da conta, evento n.º 164. Decido. A decisão proferida no evento n.º 151 estabeleceu expressamente que os juros de mora deveriam incidir à taxa de 1% ao ano, contados a partir de 17/05/2023, parâmetro que deveria ser observado pela Contadoria Judicial. O referido pronunciamento não foi impugnado oportunamente, tendo sido certificada sua preclusão no evento n.º 156. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso, a Contadoria Judicial limitou-se a observar o parâmetro expressamente fixado pelo Juízo, não havendo erro aritmético na elaboração da conta. A pretensão formulada pela parte executada busca, em verdade, alterar o marco temporal anteriormente definido. Ademais, não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos examinados, demonstração inequívoca de erro material no pronunciamento judicial que autorize sua correção na forma do artigo 494, inciso I, do CPC. Desse modo, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial devem ser homologados. Ante o exposto, rejeito a insurgência apresentada pela parte executada no evento n.º 164 e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento n.º 158, inclusive quanto à apuração dos honorários advocatícios incidentes sobre o excesso de execução, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, revogo o efeito suspensivo anteriormente atribuído à impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observando-se o valor homologado, sem prejuízo de sua atualização até o efetivo pagamento. Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)
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