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5423524-80.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5423524-80.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Construtora E Servicos Cavalcante Ltda - CPF/CNPJ: 21.491.001/0001-56 Requerido: Banco Bradesco S.a. - CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Construtora e Serviços Cavalcante Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 21.491.001/0001-56, com sede na Rua C96, nº 224, Quadra 188, Lote 12, Setor Sudoeste, Goiânia - GO, CEP: 74.303-370, em face de Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco, SP, CEP 06029-900. Narrou a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que mantém relacionamento bancário de longa data com a instituição financeira ré. Aduziu que, em 13 de fevereiro de 2026, seu representante legal foi vítima de uma sofisticada fraude, conhecida como "golpe da falsa central". Sustentou que um terceiro, passando-se por uma nova gerente de contas de nome 'Ana Paula' e de posse de dados sigilosos da empresa, induziu-o a acessar um sítio eletrônico fraudulento para uma suposta atualização de sistema. Verberou que, em minutos, foram realizadas operações completamente atípicas, consistindo na contratação de um empréstimo de capital de giro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na realização de cinco transferências via PIX que totalizaram R$ 48.956,19 (quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos). Alegou que a fraude apenas foi descoberta meses depois, com o recebimento de cobranças relativas à utilização do cheque especial. Argumentou que, para evitar a negativação de seu nome e a incidência de juros abusivos, o sócio administrador viu-se compelido a aportar recursos próprios no montante de R$ 54.661,31 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos) para cobrir o rombo financeiro. Fundamentou sua pretensão na responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479 do STJ), na falha do dever de segurança, na quebra do perfil transacional do cliente, na violação à Lei Geral de Proteção de Dados e na teoria do desvio produtivo do consumidor. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos débitos e a abstenção de negativação. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 64.661,31 (sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos). No mov. 7, foi deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas. Comprovado o pagamento da primeira parcela no mov. 14, sobreveio decisão no mov. 16, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos questionados e ordenar que a ré se abstivesse de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no mov. 27. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto às transferências destinadas a contas de terceiros em outras instituições financeiras. No mérito, sustentou, em síntese, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido seus dados e credenciais a terceiros. A tese defensiva foi centrada na dinâmica do "Golpe do PIX Errado", ponderando que o banco seguiu todos os protocolos de segurança e que a fraude ocorreu por fato de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação no mov. 32. Obtemperou que a defesa apresentada é inteiramente genérica e padronizada (boilerplate), versando sobre modalidade de fraude ("Golpe do PIX Errado") diversa daquela narrada na inicial ("Golpe da Falsa Central"). Verberou que tal fato configura confissão ficta, nos termos do art. 341 do CPC, pois a ré não impugnou especificamente os fatos alegados. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a falha de segurança ocorreu na origem da transação, dentro do ambiente eletrônico do banco réu, o que atrai a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores. Reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência total dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após a regular formação da relação processual e a apresentação das manifestações cabíveis pelas partes, verifica-se a necessidade de apreciação das questões processuais ainda pendentes, bem como de delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, de definição da distribuição do ônus probatório e de organização da instrução processual. Nesse contexto, impõe-se o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil. Análise das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam A parte ré arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda no que concerne à responsabilidade pelas transferências de valores para contas mantidas em outras instituições financeiras. A legitimidade passiva ad causam configura-se quando a parte, em tese, integra a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso concreto, a parte autora imputa à requerida uma falha em seu dever de segurança sistêmica, que teria permitido a origem das transações fraudulentas a partir de sua plataforma. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, caracterizando fortuito interno, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ. Ademais, a relação jurídica em análise é de consumo, e a cadeia de fornecimento de serviços, que inclui tanto o banco de origem quanto o de destino, responde solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas. Assim, com base na teoria da asserção, a requerida detém legitimidade para figurar no polo passivo, pois a ela é atribuída uma conduta (omissiva) que teria contribuído para o evento danoso. A aferição de sua responsabilidade efetiva é matéria de mérito. Por tais razões, rejeito a preliminar. Da Impugnação Específica e da Confissão Ficta A parte autora, em sua réplica (mov. 32), argumenta que a contestação da ré (mov. 27) é genérica e não impugna especificamente os fatos narrados na inicial, o que atrairia a presunção de veracidade nos termos do art. 341 do CPC. De fato, a análise da peça de defesa revela que a argumentação da instituição financeira se concentra exclusivamente na dinâmica do "Golpe do PIX Errado", enquanto a causa de pedir da exordial descreve o "Golpe da Falsa Central de Atendimento". O Código de Processo Civil impõe ao réu o ônus da impugnação especificada dos fatos, sob pena de presunção de veracidade daqueles não contestados. A apresentação de defesa padronizada e dissociada da realidade fática dos autos equivale à ausência de impugnação. Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto ao modus operandi da fraude, notadamente a abordagem por uma suposta gerente de posse de dados sigilosos e a indução para acesso a um ambiente digital fraudulento, sem prejuízo da análise das demais provas a serem produzidas. Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova já foi objeto de análise e deferimento na decisão que concedeu a tutela de urgência (mov. 16), com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ratifico, nesta oportunidade, a referida decisão, uma vez que se encontram presentes a verossimilhança das alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica para produzir prova acerca da complexidade dos sistemas de segurança da instituição financeira. Assim, caberá à parte ré o ônus de comprovar a regularidade e a segurança das transações contestadas, a inexistência de falha na prestação do serviço e a eventual ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Art. 357, II e III, CPC) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Questões de Fato: A efetiva ocorrência da fraude na modalidade "golpe da falsa central", incluindo a abordagem do representante da autora por terceiros que detinham seus dados bancários sigilosos; A existência de falha nos sistemas de segurança e monitoramento antifraude do banco réu, que permitiu a contratação de empréstimo e a realização de transferências via PIX em valores e padrões que destoam do perfil transacional da parte autora; A existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora para a ocorrência do evento danoso, por suposta negligência na guarda de suas credenciais; A extensão dos danos materiais suportados pela autora, incluindo o valor das transações fraudulentas e dos encargos decorrentes; A ocorrência de dano moral à pessoa jurídica autora, consubstanciado no abalo à sua honra objetiva, credibilidade comercial e na perda de tempo útil para a solução do problema. b) Questões de Direito: A aplicação da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479/STJ); A configuração (ou não) da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); A quantificação de eventual indenização por danos materiais (restituição simples ou em dobro) e morais. Definição das Provas (Art. 357, II e IV, CPC) Para a elucidação dos pontos controvertidos, mostra-se pertinente a produção de prova documental suplementar. A prova pericial, neste momento, revela-se despicienda, considerando a inversão do ônus probatório e o dever do banco de apresentar os registros sistêmicos que demonstrem a regularidade de suas operações. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos da decisão de mov. 16. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma pormenorizada a sua pertinência para o deslinde de cada ponto fático controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento. Caso desejem a produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5423524-80.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Construtora E Servicos Cavalcante Ltda - CPF/CNPJ: 21.491.001/0001-56 Requerido: Banco Bradesco S.a. - CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Construtora e Serviços Cavalcante Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 21.491.001/0001-56, com sede na Rua C96, nº 224, Quadra 188, Lote 12, Setor Sudoeste, Goiânia - GO, CEP: 74.303-370, em face de Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco, SP, CEP 06029-900. Narrou a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que mantém relacionamento bancário de longa data com a instituição financeira ré. Aduziu que, em 13 de fevereiro de 2026, seu representante legal foi vítima de uma sofisticada fraude, conhecida como "golpe da falsa central". Sustentou que um terceiro, passando-se por uma nova gerente de contas de nome 'Ana Paula' e de posse de dados sigilosos da empresa, induziu-o a acessar um sítio eletrônico fraudulento para uma suposta atualização de sistema. Verberou que, em minutos, foram realizadas operações completamente atípicas, consistindo na contratação de um empréstimo de capital de giro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na realização de cinco transferências via PIX que totalizaram R$ 48.956,19 (quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos). Alegou que a fraude apenas foi descoberta meses depois, com o recebimento de cobranças relativas à utilização do cheque especial. Argumentou que, para evitar a negativação de seu nome e a incidência de juros abusivos, o sócio administrador viu-se compelido a aportar recursos próprios no montante de R$ 54.661,31 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos) para cobrir o rombo financeiro. Fundamentou sua pretensão na responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479 do STJ), na falha do dever de segurança, na quebra do perfil transacional do cliente, na violação à Lei Geral de Proteção de Dados e na teoria do desvio produtivo do consumidor. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos débitos e a abstenção de negativação. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 64.661,31 (sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos). No mov. 7, foi deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas. Comprovado o pagamento da primeira parcela no mov. 14, sobreveio decisão no mov. 16, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos questionados e ordenar que a ré se abstivesse de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no mov. 27. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto às transferências destinadas a contas de terceiros em outras instituições financeiras. No mérito, sustentou, em síntese, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido seus dados e credenciais a terceiros. A tese defensiva foi centrada na dinâmica do "Golpe do PIX Errado", ponderando que o banco seguiu todos os protocolos de segurança e que a fraude ocorreu por fato de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação no mov. 32. Obtemperou que a defesa apresentada é inteiramente genérica e padronizada (boilerplate), versando sobre modalidade de fraude ("Golpe do PIX Errado") diversa daquela narrada na inicial ("Golpe da Falsa Central"). Verberou que tal fato configura confissão ficta, nos termos do art. 341 do CPC, pois a ré não impugnou especificamente os fatos alegados. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a falha de segurança ocorreu na origem da transação, dentro do ambiente eletrônico do banco réu, o que atrai a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores. Reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência total dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após a regular formação da relação processual e a apresentação das manifestações cabíveis pelas partes, verifica-se a necessidade de apreciação das questões processuais ainda pendentes, bem como de delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, de definição da distribuição do ônus probatório e de organização da instrução processual. Nesse contexto, impõe-se o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil. Análise das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam A parte ré arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda no que concerne à responsabilidade pelas transferências de valores para contas mantidas em outras instituições financeiras. A legitimidade passiva ad causam configura-se quando a parte, em tese, integra a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso concreto, a parte autora imputa à requerida uma falha em seu dever de segurança sistêmica, que teria permitido a origem das transações fraudulentas a partir de sua plataforma. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, caracterizando fortuito interno, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ. Ademais, a relação jurídica em análise é de consumo, e a cadeia de fornecimento de serviços, que inclui tanto o banco de origem quanto o de destino, responde solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas. Assim, com base na teoria da asserção, a requerida detém legitimidade para figurar no polo passivo, pois a ela é atribuída uma conduta (omissiva) que teria contribuído para o evento danoso. A aferição de sua responsabilidade efetiva é matéria de mérito. Por tais razões, rejeito a preliminar. Da Impugnação Específica e da Confissão Ficta A parte autora, em sua réplica (mov. 32), argumenta que a contestação da ré (mov. 27) é genérica e não impugna especificamente os fatos narrados na inicial, o que atrairia a presunção de veracidade nos termos do art. 341 do CPC. De fato, a análise da peça de defesa revela que a argumentação da instituição financeira se concentra exclusivamente na dinâmica do "Golpe do PIX Errado", enquanto a causa de pedir da exordial descreve o "Golpe da Falsa Central de Atendimento". O Código de Processo Civil impõe ao réu o ônus da impugnação especificada dos fatos, sob pena de presunção de veracidade daqueles não contestados. A apresentação de defesa padronizada e dissociada da realidade fática dos autos equivale à ausência de impugnação. Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto ao modus operandi da fraude, notadamente a abordagem por uma suposta gerente de posse de dados sigilosos e a indução para acesso a um ambiente digital fraudulento, sem prejuízo da análise das demais provas a serem produzidas. Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova já foi objeto de análise e deferimento na decisão que concedeu a tutela de urgência (mov. 16), com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ratifico, nesta oportunidade, a referida decisão, uma vez que se encontram presentes a verossimilhança das alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica para produzir prova acerca da complexidade dos sistemas de segurança da instituição financeira. Assim, caberá à parte ré o ônus de comprovar a regularidade e a segurança das transações contestadas, a inexistência de falha na prestação do serviço e a eventual ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Art. 357, II e III, CPC) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Questões de Fato: A efetiva ocorrência da fraude na modalidade "golpe da falsa central", incluindo a abordagem do representante da autora por terceiros que detinham seus dados bancários sigilosos; A existência de falha nos sistemas de segurança e monitoramento antifraude do banco réu, que permitiu a contratação de empréstimo e a realização de transferências via PIX em valores e padrões que destoam do perfil transacional da parte autora; A existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora para a ocorrência do evento danoso, por suposta negligência na guarda de suas credenciais; A extensão dos danos materiais suportados pela autora, incluindo o valor das transações fraudulentas e dos encargos decorrentes; A ocorrência de dano moral à pessoa jurídica autora, consubstanciado no abalo à sua honra objetiva, credibilidade comercial e na perda de tempo útil para a solução do problema. b) Questões de Direito: A aplicação da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479/STJ); A configuração (ou não) da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); A quantificação de eventual indenização por danos materiais (restituição simples ou em dobro) e morais. Definição das Provas (Art. 357, II e IV, CPC) Para a elucidação dos pontos controvertidos, mostra-se pertinente a produção de prova documental suplementar. A prova pericial, neste momento, revela-se despicienda, considerando a inversão do ônus probatório e o dever do banco de apresentar os registros sistêmicos que demonstrem a regularidade de suas operações. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos da decisão de mov. 16. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma pormenorizada a sua pertinência para o deslinde de cada ponto fático controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento. Caso desejem a produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. 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