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5418072-88.2022.8.09.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pontalina - Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 5418072-88.2022.8.09.0129 Promovente: Rosa Maria De Souza Promovido: Mario Pereira Dos Reis Natureza: Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, ajuizada por Rosa Maria de Souza em face de Mario Pereira dos Reis e Maria Helena de Souza Pereira. O juízo acolheu a impugnação e revogou a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas. Fixou como pontos controvertidos a correta interpretação da cláusula 7ª, a localização histórica das confrontas, a identidade da área vendida a terceiro e a adequação da área proposta pelos requeridos. Deferiu a produção de prova documental, pericial (agrimensura) e testemunhal, rateando os custos da perícia (mov. 154). A autora interpôs agravo de instrumento (mov. 171), no qual obteve decisão monocrática que restabeleceu os benefícios da justiça gratuita (mov. 172). Foi nomeado perito, que declinou do encargo (mov. 190). Os requeridos depositaram sua quota-parte dos honorários (mov. 192) e apresentaram quesitos e formularam novo pedido de revogação da gratuidade da justiça (mov. 193). A autora, por sua vez, apresentou seus quesitos, indicou assistente técnico, requereu a nomeação de novo perito e impugnou quesitos formulados pela parte adversa (mov. 195). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, acerca da reiterada impugnação à gratuidade da justiça deferida, tal matéria já foi analisada nos autos, inclusive com reforma da decisão pelo TJGO. Assim, não conheço do reiterado requerimento, em virtude do óbice previsto no art. 507 do CPC, notadamente porque o requerido poderia ter interposto agravo interno contra a decisão monocrática. Informo também não haver necessidade de reexpedição de ofício à Secretaria de Estado da Economia, haja vista que, quando houver o depósito, será noticiado nos autos. Por outro lado, tendo em vista a pertinência da impugnação aos quesitos formulados pelos requeridos, determino a sua intimação para se manifestar, em respeito ao art. 10 do CPC, no prazo de 15 dias. Após, conclusos, momento em que também será nomeado novo perito. Intime-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 3.866/2026

  2. Intimação

    TJGO · Pontalina - Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 5418072-88.2022.8.09.0129 Promovente: Rosa Maria De Souza Promovido: Mario Pereira Dos Reis Natureza: Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, ajuizada por Rosa Maria de Souza em face de Mario Pereira dos Reis e Maria Helena de Souza Pereira. O juízo acolheu a impugnação e revogou a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas. Fixou como pontos controvertidos a correta interpretação da cláusula 7ª, a localização histórica das confrontas, a identidade da área vendida a terceiro e a adequação da área proposta pelos requeridos. Deferiu a produção de prova documental, pericial (agrimensura) e testemunhal, rateando os custos da perícia (mov. 154). A autora interpôs agravo de instrumento (mov. 171), no qual obteve decisão monocrática que restabeleceu os benefícios da justiça gratuita (mov. 172). Foi nomeado perito, que declinou do encargo (mov. 190). Os requeridos depositaram sua quota-parte dos honorários (mov. 192) e apresentaram quesitos e formularam novo pedido de revogação da gratuidade da justiça (mov. 193). A autora, por sua vez, apresentou seus quesitos, indicou assistente técnico, requereu a nomeação de novo perito e impugnou quesitos formulados pela parte adversa (mov. 195). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, acerca da reiterada impugnação à gratuidade da justiça deferida, tal matéria já foi analisada nos autos, inclusive com reforma da decisão pelo TJGO. Assim, não conheço do reiterado requerimento, em virtude do óbice previsto no art. 507 do CPC, notadamente porque o requerido poderia ter interposto agravo interno contra a decisão monocrática. Informo também não haver necessidade de reexpedição de ofício à Secretaria de Estado da Economia, haja vista que, quando houver o depósito, será noticiado nos autos. Por outro lado, tendo em vista a pertinência da impugnação aos quesitos formulados pelos requeridos, determino a sua intimação para se manifestar, em respeito ao art. 10 do CPC, no prazo de 15 dias. Após, conclusos, momento em que também será nomeado novo perito. Intime-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 3.866/2026

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