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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5416934-28.2026.8.09.0006 Requerente: Sergio Pereira Da Silva Requerido: Banco Honda S/a. Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO A parte autora não contestou apenas os juros aplicados e a tarifa de cadastro, assim, muito embora as Súmulas 382, 541 e 566 do Superior Tribunal de Justiça disponham sobre tais matérias, a improcedência liminar é medida inaplicável, pois a tarifa de registro, também impugnada, que não é objeto de súmulas, nem de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência. Quanto ao pedido de produção de provas, vejo que apenas os documentos relativos aos encargos e aos pagamentos feitos e em relação às tarifas de cadastro e de registro devem ser apresentados pelo réu, a fim de que possa ser averiguado modo de aplicação dos encargos e se o requerido teve despesas relativas ao início de relacionamento com o autor e com o registro do contrato em órgão público. O instrumento particular do contrato já foi juntado com a contestação, de modo que descabe determinar nova juntada. A legalidade da cobrança do valor relativo ao IOF pode ser apreciada à luz da jurisprudência (Tema 621 do STJ), sendo desnecessária a prova de qualquer manifestação de vontade do autor em relação à cobrança do imposto incluído no financiamento, tendo em vista que a obrigação decorre de lei. Diante do exposto, indefiro o pedido de improcedência liminar e determino que o réu apresente demonstrativo detalhado do financiamento, com valores pagos, inadimplidos e encargos aplicados, bem com documentos que comprovem que a cobrança da taxa de cadastro ocorreu em razão de início de relacionamento com o autor e que a cobrança da taxa de registro se justifica em razão de despesas de fato ocorridas com o registro do contrato perante órgão público, ou comprove que não possui os documentos, no prazo de 5 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que o autor pretende comprovar com esses documentos (art. 396, 398 e 400, I, CPC). Caso não juntados os documentos no prazo estipulado, faça-se o processo concluso para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037
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