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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5416735-02.2025.8.09.0051 ORIGEM:4º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia_3 RECORRENTE: SILVIA PEREIRA RODRIGUES RECORRIDO: SCANAUTO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. RELAÇÃO COMERCIAL DE TRATO SUCESSIVO. CADASTRO EM NOME DA RECORRENTE UTILIZADO POR FAMILIARES COM SEU CONHECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE DA TITULAR DO CADASTRO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, a parte autora pleiteia o pagamento de R$ 14.930,00 (quatorze mil, novecentos e trinta reais), decorrente da aquisição de peças automotivas formalizada pelas notas fiscais n.º 11.382 e n.º 11.383. A autora alega que o pagamento, previsto para ser realizado por meio de boletos bancários, não foi efetuado. Ao final, requer a condenação da reclamada ao pagamento do débito atualizado. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida ao pagamento de R$ 14.930,00 (quatorze mil, novecentos e trinta reais), com correção monetária e juros. O magistrado fundamentou sua decisão na teoria da aparência, ao constatar que a requerida era proprietária do veículo e titular do cadastro junto à empresa autora, além de ter admitido em audiência que tinha conhecimento de que seus familiares, já falecidos, utilizavam seu cadastro para adquirir peças (evento nº 73). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformada, a parte reclamante interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, porque se apoia em premissas frágeis e presuntivas, sustentando que o juízo de origem reconheceu responsabilidade da Recorrente sem prova de que ela tenha realizado os pedidos; que foi aplicada a teoria da aparência sem demonstração de conduta objetiva e inequívoca da recorrente capaz de gerar legítima confiança; que admitiu a entrega das mercadorias em oficinas, sem prova de autorização expressa ou recebimento por representante formal da requerida; que transfere à Recorrente o ônus de provar a inexistência de obrigação, quando competia à autora comprovar a existência da contratação; e desconsidera a confissão do próprio representante da autora de que os pedidos foram realizados por terceira pessoa (evento nº 78). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 4. A questão central do recurso é determinar a responsabilidade da recorrente, titular de um cadastro comercial, por compras realizadas por seus familiares. A recorrente alega que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros e que a prova dos autos é insuficiente. 5. A prova produzida durante a instrução processual, em especial o depoimento pessoal da própria recorrente em audiência (evento n.º 68 e 70), é fundamental para o deslinde do feito. A recorrente admitiu que era a proprietária do caminhão para o qual as peças foram adquiridas, que possuía cadastro em seu nome junto à empresa recorrida desde 2018 e, mais importante, que tinha conhecimento de que seu falecido esposo e filho utilizavam referido cadastro para realizar as compras. Tal confissão estabelece um elo de ciência e consentimento que desconstitui a tese de que os atos foram praticados à sua revelia. 6. Ao permitir, de forma contínua e por anos, que seus familiares realizassem negócios em seu nome utilizando seu cadastro, a recorrente criou uma aparência de representação legítima perante a empresa recorrida. Essa conduta atrai a aplicação da teoria da aparência, que visa proteger o terceiro de boa-fé que confia em uma situação fática que, embora não corresponda à realidade jurídica estrita, aparenta ser legítima. A recorrida, ao fornecer as peças com base em um cadastro ativo e em uma relação comercial de longa data, agiu com a confiança que a situação lhe inspirava, em conformidade com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). 7. A tentativa da recorrente de se eximir da obrigação, após se beneficiar da sistemática que ela mesma permitiu, configura comportamento contraditório, uma vez que não é lícito à parte, após criar uma expectativa legítima e consolidada pelo tempo, adotar uma postura oposta que frustre a confiança depositada pela outra parte e lhe cause prejuízo. A dinâmica familiar interna e a forma como a recorrente geria seus negócios e autorizações não são oponíveis ao terceiro de boa-fé. 8. A alegação de que o representante da autora confessou que a recorrente não fez os pedidos pessoalmente não afasta a responsabilidade. A questão não é quem realizou o ato material da compra, mas quem estava autorizado, ainda que tacitamente, a fazê-lo em nome do titular do cadastro. 9. Da mesma forma, as transferências bancárias realizadas pela recorrente em favor da recorrida (evento n.º 50), ainda que com justificativas diversas, corroboram a existência de uma relação comercial e financeira prévia, tornando verossímil a narrativa da autora. Desse modo, a autora cumpriu seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), enquanto a recorrente não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 11. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. RELAÇÃO COMERCIAL DE TRATO SUCESSIVO. CADASTRO EM NOME DA RECORRENTE UTILIZADO POR FAMILIARES COM SEU CONHECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE DA TITULAR DO CADASTRO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, a parte autora pleiteia o pagamento de R$ 14.930,00 (quatorze mil, novecentos e trinta reais), decorrente da aquisição de peças automotivas formalizada pelas notas fiscais n.º 11.382 e n.º 11.383. A autora alega que o pagamento, previsto para ser realizado por meio de boletos bancários, não foi efetuado. Ao final, requer a condenação da reclamada ao pagamento do débito atualizado. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida ao pagamento de R$ 14.930,00 (quatorze mil, novecentos e trinta reais), com correção monetária e juros. O magistrado fundamentou sua decisão na teoria da aparência, ao constatar que a requerida era proprietária do veículo e titular do cadastro junto à empresa autora, além de ter admitido em audiência que tinha conhecimento de que seus familiares, já falecidos, utilizavam seu cadastro para adquirir peças (evento nº 73). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformada, a parte reclamante interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, porque se apoia em premissas frágeis e presuntivas, sustentando que o juízo de origem reconheceu responsabilidade da Recorrente sem prova de que ela tenha realizado os pedidos; que foi aplicada a teoria da aparência sem demonstração de conduta objetiva e inequívoca da recorrente capaz de gerar legítima confiança; que admitiu a entrega das mercadorias em oficinas, sem prova de autorização expressa ou recebimento por representante formal da requerida; que transfere à Recorrente o ônus de provar a inexistência de obrigação, quando competia à autora comprovar a existência da contratação; e desconsidera a confissão do próprio representante da autora de que os pedidos foram realizados por terceira pessoa (evento nº 78). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 4. A questão central do recurso é determinar a responsabilidade da recorrente, titular de um cadastro comercial, por compras realizadas por seus familiares. A recorrente alega que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros e que a prova dos autos é insuficiente. 5. A prova produzida durante a instrução processual, em especial o depoimento pessoal da própria recorrente em audiência (evento n.º 68 e 70), é fundamental para o deslinde do feito. A recorrente admitiu que era a proprietária do caminhão para o qual as peças foram adquiridas, que possuía cadastro em seu nome junto à empresa recorrida desde 2018 e, mais importante, que tinha conhecimento de que seu falecido esposo e filho utilizavam referido cadastro para realizar as compras. Tal confissão estabelece um elo de ciência e consentimento que desconstitui a tese de que os atos foram praticados à sua revelia. 6. Ao permitir, de forma contínua e por anos, que seus familiares realizassem negócios em seu nome utilizando seu cadastro, a recorrente criou uma aparência de representação legítima perante a empresa recorrida. Essa conduta atrai a aplicação da teoria da aparência, que visa proteger o terceiro de boa-fé que confia em uma situação fática que, embora não corresponda à realidade jurídica estrita, aparenta ser legítima. A recorrida, ao fornecer as peças com base em um cadastro ativo e em uma relação comercial de longa data, agiu com a confiança que a situação lhe inspirava, em conformidade com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). 7. A tentativa da recorrente de se eximir da obrigação, após se beneficiar da sistemática que ela mesma permitiu, configura comportamento contraditório, uma vez que não é lícito à parte, após criar uma expectativa legítima e consolidada pelo tempo, adotar uma postura oposta que frustre a confiança depositada pela outra parte e lhe cause prejuízo. A dinâmica familiar interna e a forma como a recorrente geria seus negócios e autorizações não são oponíveis ao terceiro de boa-fé. 8. A alegação de que o representante da autora confessou que a recorrente não fez os pedidos pessoalmente não afasta a responsabilidade. A questão não é quem realizou o ato material da compra, mas quem estava autorizado, ainda que tacitamente, a fazê-lo em nome do titular do cadastro. 9. Da mesma forma, as transferências bancárias realizadas pela recorrente em favor da recorrida (evento n.º 50), ainda que com justificativas diversas, corroboram a existência de uma relação comercial e financeira prévia, tornando verossímil a narrativa da autora. Desse modo, a autora cumpriu seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), enquanto a recorrente não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 11. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5416735-02.2025.8.09.0051 ORIGEM:4º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia_3 RECORRENTE: SILVIA PEREIRA RODRIGUES RECORRIDO: SCANAUTO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. RELAÇÃO COMERCIAL DE TRATO SUCESSIVO. CADASTRO EM NOME DA RECORRENTE UTILIZADO POR FAMILIARES COM SEU CONHECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE DA TITULAR DO CADASTRO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, a parte autora pleiteia o pagamento de R$ 14.930,00 (quatorze mil, novecentos e trinta reais), decorrente da aquisição de peças automotivas formalizada pelas notas fiscais n.º 11.382 e n.º 11.383. A autora alega que o pagamento, previsto para ser realizado por meio de boletos bancários, não foi efetuado. Ao final, requer a condenação da reclamada ao pagamento do débito atualizado. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida ao pagamento de R$ 14.930,00 (quatorze mil, novecentos e trinta reais), com correção monetária e juros. O magistrado fundamentou sua decisão na teoria da aparência, ao constatar que a requerida era proprietária do veículo e titular do cadastro junto à empresa autora, além de ter admitido em audiência que tinha conhecimento de que seus familiares, já falecidos, utilizavam seu cadastro para adquirir peças (evento nº 73). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformada, a parte reclamante interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, porque se apoia em premissas frágeis e presuntivas, sustentando que o juízo de origem reconheceu responsabilidade da Recorrente sem prova de que ela tenha realizado os pedidos; que foi aplicada a teoria da aparência sem demonstração de conduta objetiva e inequívoca da recorrente capaz de gerar legítima confiança; que admitiu a entrega das mercadorias em oficinas, sem prova de autorização expressa ou recebimento por representante formal da requerida; que transfere à Recorrente o ônus de provar a inexistência de obrigação, quando competia à autora comprovar a existência da contratação; e desconsidera a confissão do próprio representante da autora de que os pedidos foram realizados por terceira pessoa (evento nº 78). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 4. A questão central do recurso é determinar a responsabilidade da recorrente, titular de um cadastro comercial, por compras realizadas por seus familiares. A recorrente alega que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros e que a prova dos autos é insuficiente. 5. A prova produzida durante a instrução processual, em especial o depoimento pessoal da própria recorrente em audiência (evento n.º 68 e 70), é fundamental para o deslinde do feito. A recorrente admitiu que era a proprietária do caminhão para o qual as peças foram adquiridas, que possuía cadastro em seu nome junto à empresa recorrida desde 2018 e, mais importante, que tinha conhecimento de que seu falecido esposo e filho utilizavam referido cadastro para realizar as compras. Tal confissão estabelece um elo de ciência e consentimento que desconstitui a tese de que os atos foram praticados à sua revelia. 6. Ao permitir, de forma contínua e por anos, que seus familiares realizassem negócios em seu nome utilizando seu cadastro, a recorrente criou uma aparência de representação legítima perante a empresa recorrida. Essa conduta atrai a aplicação da teoria da aparência, que visa proteger o terceiro de boa-fé que confia em uma situação fática que, embora não corresponda à realidade jurídica estrita, aparenta ser legítima. A recorrida, ao fornecer as peças com base em um cadastro ativo e em uma relação comercial de longa data, agiu com a confiança que a situação lhe inspirava, em conformidade com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). 7. A tentativa da recorrente de se eximir da obrigação, após se beneficiar da sistemática que ela mesma permitiu, configura comportamento contraditório, uma vez que não é lícito à parte, após criar uma expectativa legítima e consolidada pelo tempo, adotar uma postura oposta que frustre a confiança depositada pela outra parte e lhe cause prejuízo. A dinâmica familiar interna e a forma como a recorrente geria seus negócios e autorizações não são oponíveis ao terceiro de boa-fé. 8. A alegação de que o representante da autora confessou que a recorrente não fez os pedidos pessoalmente não afasta a responsabilidade. A questão não é quem realizou o ato material da compra, mas quem estava autorizado, ainda que tacitamente, a fazê-lo em nome do titular do cadastro. 9. Da mesma forma, as transferências bancárias realizadas pela recorrente em favor da recorrida (evento n.º 50), ainda que com justificativas diversas, corroboram a existência de uma relação comercial e financeira prévia, tornando verossímil a narrativa da autora. Desse modo, a autora cumpriu seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), enquanto a recorrente não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 11. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. RELAÇÃO COMERCIAL DE TRATO SUCESSIVO. CADASTRO EM NOME DA RECORRENTE UTILIZADO POR FAMILIARES COM SEU CONHECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE DA TITULAR DO CADASTRO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, a parte autora pleiteia o pagamento de R$ 14.930,00 (quatorze mil, novecentos e trinta reais), decorrente da aquisição de peças automotivas formalizada pelas notas fiscais n.º 11.382 e n.º 11.383. A autora alega que o pagamento, previsto para ser realizado por meio de boletos bancários, não foi efetuado. Ao final, requer a condenação da reclamada ao pagamento do débito atualizado. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida ao pagamento de R$ 14.930,00 (quatorze mil, novecentos e trinta reais), com correção monetária e juros. O magistrado fundamentou sua decisão na teoria da aparência, ao constatar que a requerida era proprietária do veículo e titular do cadastro junto à empresa autora, além de ter admitido em audiência que tinha conhecimento de que seus familiares, já falecidos, utilizavam seu cadastro para adquirir peças (evento nº 73). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformada, a parte reclamante interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, porque se apoia em premissas frágeis e presuntivas, sustentando que o juízo de origem reconheceu responsabilidade da Recorrente sem prova de que ela tenha realizado os pedidos; que foi aplicada a teoria da aparência sem demonstração de conduta objetiva e inequívoca da recorrente capaz de gerar legítima confiança; que admitiu a entrega das mercadorias em oficinas, sem prova de autorização expressa ou recebimento por representante formal da requerida; que transfere à Recorrente o ônus de provar a inexistência de obrigação, quando competia à autora comprovar a existência da contratação; e desconsidera a confissão do próprio representante da autora de que os pedidos foram realizados por terceira pessoa (evento nº 78). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 4. A questão central do recurso é determinar a responsabilidade da recorrente, titular de um cadastro comercial, por compras realizadas por seus familiares. A recorrente alega que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros e que a prova dos autos é insuficiente. 5. A prova produzida durante a instrução processual, em especial o depoimento pessoal da própria recorrente em audiência (evento n.º 68 e 70), é fundamental para o deslinde do feito. A recorrente admitiu que era a proprietária do caminhão para o qual as peças foram adquiridas, que possuía cadastro em seu nome junto à empresa recorrida desde 2018 e, mais importante, que tinha conhecimento de que seu falecido esposo e filho utilizavam referido cadastro para realizar as compras. Tal confissão estabelece um elo de ciência e consentimento que desconstitui a tese de que os atos foram praticados à sua revelia. 6. Ao permitir, de forma contínua e por anos, que seus familiares realizassem negócios em seu nome utilizando seu cadastro, a recorrente criou uma aparência de representação legítima perante a empresa recorrida. Essa conduta atrai a aplicação da teoria da aparência, que visa proteger o terceiro de boa-fé que confia em uma situação fática que, embora não corresponda à realidade jurídica estrita, aparenta ser legítima. A recorrida, ao fornecer as peças com base em um cadastro ativo e em uma relação comercial de longa data, agiu com a confiança que a situação lhe inspirava, em conformidade com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). 7. A tentativa da recorrente de se eximir da obrigação, após se beneficiar da sistemática que ela mesma permitiu, configura comportamento contraditório, uma vez que não é lícito à parte, após criar uma expectativa legítima e consolidada pelo tempo, adotar uma postura oposta que frustre a confiança depositada pela outra parte e lhe cause prejuízo. A dinâmica familiar interna e a forma como a recorrente geria seus negócios e autorizações não são oponíveis ao terceiro de boa-fé. 8. A alegação de que o representante da autora confessou que a recorrente não fez os pedidos pessoalmente não afasta a responsabilidade. A questão não é quem realizou o ato material da compra, mas quem estava autorizado, ainda que tacitamente, a fazê-lo em nome do titular do cadastro. 9. Da mesma forma, as transferências bancárias realizadas pela recorrente em favor da recorrida (evento n.º 50), ainda que com justificativas diversas, corroboram a existência de uma relação comercial e financeira prévia, tornando verossímil a narrativa da autora. Desse modo, a autora cumpriu seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), enquanto a recorrente não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 11. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
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