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5416594-61.2025.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5416594-61.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Promovente: Ministério Público Promovido(a): Wedvano Fagundes Soares Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência originalmente lavrado em desfavor de Wedvano Fagundes Soares, Aline da Silva Martins, Ademir José da Silva Junior e Jeovan Pereira da Cruz, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, caput, 147 e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, decorrentes de desentendimento entre vizinhos ocorrido em 25/26.05.2025, ocasião em que foi apreendido, em poder de Wedvano Fagundes Soares, 01 (um) facão de cabo preto (Termo de Exibição e Apreensão). O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito em relação a Aline da Silva Martins, por ausência de justa causa (evento 14). Realizada audiência preliminar em 09.06.2025 (evento 20), as partes presentes - Wedvano Fagundes Soares, Ademir José da Silva Junior e Jeovan Pereira da Cruz - compuseram-se civilmente, manifestando desinteresse na continuidade do feito. O Ministério Público, então, pugnou pela homologação do acordo e pela extinção da punibilidade, com fundamento no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 (evento 25). Sobreveio sentença (evento 26), que: (i) determinou o arquivamento do feito quanto a Aline da Silva Martins, com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal; e (ii) homologou a composição civil e declarou extinta a punibilidade de Wedvano Fagundes Soares, Ademir José da Silva Junior e Jeovan Pereira da Cruz, quanto aos crimes capitulados nos arts. 129, caput, 147 e 163, parágrafo único, I, do Código Penal. A sentença transitou em julgado em 13.08.2025 (evento 40), sobrevindo o arquivamento dos autos (evento 41). Em 11.03.2026, foi juntado aos autos o Ofício nº 9830/2026-DGPC, subscrito pelo Delegado de Polícia Ualter Ramos Oliveira, comunicando o encaminhamento a este Juízo do objeto apreendido (01 facão de cabo preto) (evento 42), o que ensejou o desarquivamento do feito (evento 43). Instado a se manifestar (evento 44), o Ministério Público pugnou pela restituição do bem ao interessado ou, em caso de desinteresse ou inércia, pelo perdimento (evento 47). Sobreveio decisão (evento 49), que acolheu o parecer ministerial e determinou a intimação de Wedvano Fagundes Soares para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventual interesse na restituição do bem apreendido. Devidamente intimado, Wedvano Fagundes Soares manifestou, de forma expressa e inequívoca, não ter interesse na restituição do objeto apreendido, conforme certidão da Serventia e prints da comunicação eletrônica juntados aos autos (evento 50). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Cuida-se de deliberação acerca da destinação de bem apreendido (01 facão de cabo preto), remanescente após o encerramento definitivo do feito principal, no qual já se operaram a homologação da composição civil, a extinção da punibilidade e o trânsito em julgado. A restituição e a destinação de coisas apreendidas são disciplinadas pelos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 120 do CPP, a restituição pressupõe manifestação de interesse do reclamante e ausência de dúvida quanto ao seu direito sobre a coisa. No caso concreto, Wedvano Fagundes Soares - identificado no próprio termo de exibição e apreensão como proprietário do objeto - foi devidamente intimado e manifestou, de modo expresso, não ter interesse em reavê-lo, o que afasta a hipótese de restituição. Dispõe o art. 123 do Código de Processo Penal: "Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes." A situação dos autos amolda-se a esse dispositivo: a sentença homologatória da composição civil, com extinção da punibilidade, tem natureza de decisão final do feito, já transitada em julgado, e o objeto apreendido não foi reclamado pelo interessado - ao contrário, houve expressa renúncia à sua restituição. Ocorre que, no caso concreto, o objeto apreendido - um facão de cabo preto - foi avaliado, no próprio Termo de Exibição e Apreensão, em R$ 0,00 (zero reais), tratando-se de bem sem qualquer valor econômico de mercado. Nesse contexto, a submissão do objeto a leilão público, tal como previsto no art. 123 do CPP, revela-se medida inútil e antieconômica, incompatível com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, além de despropositada em relação a instrumento cortante sem serventia comercial. Diante disso, tratando-se de bem inservível e sem valor econômico, cuja natureza (arma branca) ainda recomenda que não retorne à livre circulação, a medida adequada é a determinação de sua destruição, providência corriqueiramente adotada pelos juízos criminais em hipóteses análogas, em substituição ao leilão inócuo. Por fim, registre-se que a extinção da punibilidade e o arquivamento do feito principal não obstam a deliberação quanto à destinação do objeto apreendido, tratando-se de questão incidental e autônoma, atinente à custódia de bens, cuja competência remanesce a este Juízo até a definição final de sua destinação, nos termos dos arts. 118 e seguintes do CPP. Ante o exposto, diante da expressa manifestação de desinteresse de Wedvano Fagundes Soares quanto à restituição do bem apreendido nos autos e, ainda, considerando a ausência de valor econômico do objeto, com fundamento no art. 123 do Código de Processo Penal, declaro o perdimento, em favor da União, de 01 (um) facão de cabo preto, apreendido nos autos conforme Termo de Exibição e Apreensão (evento 1), e determino a sua destruição, por se tratar de bem sem valor econômico, restando incabível e antieconômica a submissão do objeto a leilão público. Determino, ainda, a expedição do necessário à Autoridade Policial (Central Geral de Flagrantes e Pronto Atendimento ao Cidadão de Caldas Novas/Delegacia Geral de Polícia Civil), responsável pela custódia do objeto, para que proceda à sua destruição, lavrando-se o respectivo termo; Proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, ficando autorizada, posteriormente, apenas a juntada do termo de destruição, sem necessidade de conclusão dos autos ou adoção de qualquer outra providência. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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