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5416175-46.2023.8.09.0143

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5416175-46.2023.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE: EURÍPEDES DE SOUZA AGUIAR APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PORTABILIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. REVELIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NO TRATAMENTO DE DADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contratos de portabilidade de crédito consignado celebrados por pessoa não alfabetizada, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais decorrentes de alegado vazamento de dados pessoais. O Apelante sustenta os efeitos materiais da revelia, a inadmissibilidade de documentos apresentados pela instituição financeira após a decretação da revelia, o cerceamento de defesa, a invalidade das contratações e a existência de falha no tratamento de dados, com pedido subsidiário de renovação da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a revelia conduz à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados e impede a apreciação de documentos apresentados posteriormente pelo réu revel; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; (iii) saber se são válidos os contratos de portabilidade de crédito consignado celebrados por pessoa não alfabetizada mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (iv) saber se o conjunto probatório demonstra a regularidade das contratações e a existência de proveito econômico para o consumidor; e (v) saber se houve ato ilícito ou falha no tratamento de dados capaz de justificar a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e não implica procedência automática dos pedidos. A presunção pode ser afastada por elementos probatórios constantes dos autos. 4. O réu revel pode intervir no processo no estado em que se encontra e apresentar documentos antes do encerramento da fase instrutória, desde que assegurado o contraditório. Pelo princípio da aquisição processual, as provas integram o processo e devem ser apreciadas independentemente de quem as produziu. 5. Não há cerceamento de defesa quando a parte, após intimação para indicar as provas pretendidas, afirma que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, dispensa a dilação probatória e requer o julgamento antecipado. A posterior pretensão de produção da prova expressamente dispensada encontra óbice na preclusão. 6. A pessoa não alfabetizada possui capacidade para a prática dos atos da vida civil. A validade do contrato escrito não exige escritura pública quando o instrumento particular contém assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 7. Os instrumentos contratuais, as assinaturas a rogo, a subscrição por testemunhas, os documentos de identificação, as fotografias com aposição de impressão digital e os demais elementos de formalização comprovam a manifestação de vontade e a regularidade das contratações. 8. Os comprovantes de transferência destinados à liquidação de obrigações anteriores demonstram que as operações constituíram portabilidade de crédito consignado e proporcionaram benefício econômico ao consumidor por meio da quitação de saldos devedores perante a instituição credora originária. 9. A comprovação da regularidade das contratações e da manifestação de vontade afasta a existência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou defeito no tratamento de dados. Ausentes cobrança indevida e ilícito indenizável, não são cabíveis a repetição do indébito nem a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos e não conduz à procedência automática do pedido quando as provas constantes dos autos afastam as alegações da parte autora. 2. O réu revel pode apresentar documentos antes do encerramento da fase instrutória, desde que assegurado o contraditório, e as provas devem ser apreciadas independentemente de quem as produziu. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte dispensa expressamente a produção de provas no momento processual oportuno e requer o julgamento antecipado. 4. É válida a contratação por pessoa não alfabetizada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sem exigência de escritura pública. 5. A regularidade da contratação e a comprovação do proveito econômico decorrente da portabilidade de crédito afastam a configuração de ato ilícito, falha no tratamento de dados, repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 595; CPC, arts. 98, § 3º, 344, 345, IV, 346, parágrafo único, 371 e 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5294915-92.2023.8.09.0113, Rel. Des. Dióran Jacobina Rodrigues, 10ª Câmara Cível, j. 19.09.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5040956-30.2025.8.09.0079, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 17.12.2025; TJGO, Apelação Cível nº 6005910-22.2024.8.09.0103, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 16.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EURÍPEDES DE SOUZA AGUIAR, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais por Vazamento de Dados Sigilosos do Consumidor, ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., em face da sentença (movimentação 187) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, Amanda Aparecida da Silva Chiulo, nos seguintes termos: “(…) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para elucidar a controvérsia. Com efeito, a prova documental pleiteada pelo réu é desnecessária para o efeito deslinde da controvérsia, pois os elementos constantes dos autos permitem aferir a existência, a regularidade formal e a destinação econômica dos contratos impugnados, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sobretudo quando a controvérsia pode ser solucionada a partir do conjunto documental já produzido. Ressalte-se, ainda, que a parte autora, embora intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados pela instituição financeira, não impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas a rogo, das testemunhas ou dos comprovantes de portabilidade, tendo, ao contrário, sustentado que a questão seria exclusivamente de direito e dispensado expressamente a produção de prova pericial grafotécnica ou qualquer outra dilação probatória (mov. 186). Assim, inexistindo necessidade de instrução complementar, passo ao julgamento antecipado do mérito. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, registre-se que a revelia decretada (mov. 132) não implica, por si só, procedência dos pedidos formulados na petição inicial. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, prevista no artigo 344 do CPC, é relativa e não dispensa a parte demandante do ônus de apresentar prova mínima constitutiva de seu direito, nos termos do artigo 373, inc. I, do mesmo diploma legal. No caso em apreço, a instituição financeira demandada apresentou os instrumentos contratuais que deram origem aos lançamentos questionados. Trata-se de Cédulas de Crédito Bancário de portabilidade de crédito consignado sob os números 0009470913 e 0009471080. Analisando os referidos instrumentos, constata-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada. Em situações dessa natureza, o ordenamento jurídico pátrio prevê, para a validade dos negócios jurídicos firmados, a observância da assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme inteligência do artigo 595 do Código Civil. Verifica-se que ambos os contratos atendem estritamente aos requisitos formais exigidos por lei. O contrato n. 0009470913 foi assinado a rogo por Divino Elias Aguiar Couto (mov. 139, arq. 12) e o contrato n. 0009471080 foi assinado a rogo por Divina Dias Aguiar Costa, filha do autor (mov. 139, arq. 4, pág. 1), figurando em ambos as testemunhas Welida Pires dos Santos e Flornizy Meira Lopes, devidamente qualificadas com apresentação de seus respectivos documentos de identidade. A regularidade formal da manifestação de vontade é reforçada pelo fato de que Divina Dias Aguiar Costa também assinou a procuração outorgada pelo autor em favor do advogado Dr. Rafael Bueno de Sousa (mov. 14, arq. 2), circunstância que evidencia que a utilização de assinatura a rogo não se restringiu aos contratos bancários impugnados, mas também foi empregada na própria constituição do mandato. Há, ainda, fotografia do requerente no momento da contratação mediante aposição de impressão digital (mov. 139, arq. 11), elemento que corrobora sua presença no ato de formalização do negócio. Além disso, a parte requerida promoveu a juntada de liquidação via Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil, relativos às autenticações STR20210115034325339 (mov. 139, arq. 7) e STR20210115034325342 (mov. 139, arq. 14). Assim, a prova documental demonstra que a operação realizada não consistiu em empréstimo fictício ou em contratação sem proveito econômico para a parte autora, mas em portabilidade de crédito destinada à liquidação de saldo devedor de operações anteriores mantidas perante o Banco Itaú Consignado S.A., de modo que os valores financiados foram revertidos em benefício do próprio autor, mediante quitação de obrigações financeiras anteriormente assumidas perante outra instituição bancária, circunstância que afasta a alegação de ausência de benefício econômico. Outrossim, embora regularmente intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados pela instituição financeira, a parte autora quedou-se inerte quanto à impugnação específica da autenticidade das assinaturas a rogo, da qualificação das testemunhas e dos demais documentos de formalização contratual. Pelo contrário, peticionou sustentando que a controvérsia seria unicamente de direito e dispensou expressamente a produção de prova pericial grafotécnica ou de qualquer outra dilação probatória (mov. 186). Nesse contexto, não tendo a parte autora impugnado de forma específica os documentos apresentados, tampouco requerido prova apta a infirmar a autenticidade ou a regularidade da contratação, deve prevalecer a força probatória dos instrumentos contratuais e dos comprovantes de portabilidade juntados aos autos. Portanto, o conjunto probatório, formado pelos contratos assinados a rogo e subscritos por testemunhas, documentos pessoais apresentados no ato da contratação, fotografia do requerente, formulários de portabilidade, proposta de crédito pessoal e comprovantes de quitação de débitos anteriores, demonstra a regularidade do negócio jurídico e afasta a configuração de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou defeito de segurança no tratamento de dados pela instituição financeira. Consequentemente, não há fundamento para a declaração de nulidade dos contratos, tampouco para a repetição de indébito ou para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos da autora (CPC, art. 487, inciso I). Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.” O Apelante, em suas razões recursais (movimentação 196), sustenta, inicialmente, que, diante da decretação da revelia, deveriam ser presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial. Afirma que não incumbe ao consumidor demonstrar a inautenticidade ou irregularidade de documentos produzidos unilateralmente, mas à instituição financeira comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a existência de manifestação de vontade válida do titular dos dados, ônus do qual, segundo sustenta, não se desincumbiu. Aduz que os documentos utilizados como fundamento para o julgamento foram juntados após a decretação da revelia e não poderiam ser considerados documentos novos. Defende, nesse contexto, que admitir a utilização de documentos extemporâneos pelo réu revel comprometeria o regime das preclusões e a regularidade do procedimento. Argumenta, ainda, que o vazamento de seus dados pessoais teria culminado na averbação, em seu benefício previdenciário, de operações de crédito consignado sem manifestação de vontade hígida. Sustenta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Discorre, também, sobre a nulidade dos contratos, invocando sua condição de vulnerabilidade e alegando a existência de indícios de que as testemunhas indicadas não seriam idôneas ou imparciais para atestar a validade da contratação realizada por consumidor analfabeto. Afirma, ademais, ter ocorrido indevida supressão da dilação probatória. Defende que o dano moral seria presumido diante da exposição a riscos relevantes à honra, à imagem, à intimidade e à segurança pessoal, bem como sustenta a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Requer, ao final, o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para declarar a nulidade dos contratos nº 0009470913 e nº 0009471080, condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores cobrados ou, subsidiariamente, cassar a sentença para possibilitar a produção das provas requeridas. Preparo dispensado, eis que beneficiário da gratuidade da justiça. O Apelado, em contrarrazões (movimentação 203), sustenta a validade do negócio jurídico, ao argumento de que foi celebrado por agente capaz, possui objeto lícito, possível e determinado e observou a forma admitida em lei. Afirma que a assinatura a rogo foi realizada pela própria filha do contratante, circunstância que, em seu entendimento, reforça a regularidade da contratação. Defende, ainda, que os contratos foram devidamente formalizados, inclusive com posterior refinanciamento, e que a contratação ocorreu por intermédio de correspondente vinculado à instituição financeira, estando presentes todos os requisitos de validade do negócio jurídico. Sustenta, quanto aos danos morais, sua inexistência, ao argumento de que a respectiva configuração exige demonstração efetiva de lesão à esfera extrapatrimonial, não sendo suficiente a mera alegação de aborrecimento ou dissabor, sob pena de banalização do instituto. Ao final requer o desprovimento da Apelação Cível. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. 2. Julgamento monocrático O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática da Apelação Cível, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. 3. Mérito Recursal 3.1 Efeitos da revelia e admissibilidade da prova documental A insurgência recursal voltada aos efeitos da revelia não prospera. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, a qual pode ser afastada pelas demais provas constantes dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART . 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE . PRECEDENTES STJ. PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Consoante o disposto no art . 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional. 3. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova. Precedentes . 4. Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega. 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2212860 SP 2022/0300784-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (destaque em negrito) O artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que a revelia não produz seus efeitos quando as alegações de fato formuladas pelo Autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. A propósito, entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos. 2. Os documentos apresentados com a contestação intempestiva devem ser considerados, uma vez que o revel pode intervir no feito a qualquer momento, inclusive para juntar documentos. Não fosse assim, o art. 371 do CPC também estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Demonstrada nos autos a existência da contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial (?selfie?), descabe falar em declaração de inexigibilidade do débito e compensação por dano moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5294915-92.2023.8.09.0113, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2023 15:47:08) (destaque em negrito) Além disso, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Admite-se, portanto, a juntada de documentos pelo revel enquanto não encerrada a fase instrutória, sobretudo quando assegurado à parte contrária o pleno contraditório. Incide, nesse contexto, o princípio da aquisição processual ou da comunhão das provas, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o acervo probatório pertence ao processo e deve ser apreciado pelo magistrado independentemente de quem o tenha produzido. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. A parte Autora foi expressamente intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pela instituição financeira e indicar as provas que pretendia produzir (movimentação 174). Em resposta, o próprio Recorrente afirmou que a controvérsia versava sobre matéria exclusivamente de direito, dispensou a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (movimentação 186). Desse modo, mostra-se preclusa a pretensão de reclamar, em sede recursal, a produção de provas expressamente dispensada no momento processual oportuno, não havendo falar em cassação da sentença por cerceamento de defesa. 3.2 Validade da contratação e ausência de defeito no tratamento de dados No mérito, a controvérsia reside na higidez dos contratos de portabilidade de crédito consignado averbados no benefício previdenciário do Apelante e na existência de responsabilidade civil da instituição financeira. Cumpre assentar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, expressando sua vontade negocial por mecanismo próprio e adequado. Para a validade dos contratos firmados por pessoas não alfabetizadas, a lei substantiva civil não exige a forma solene de escritura pública, bastando a formalização por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme preconiza o artigo 595 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça e este egrégio Tribunal de Justiça de Goiás já pacificaram o entendimento de que a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas é suficiente para resguardar a manifestação de vontade do analfabeto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE . REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART . 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3 . A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas . 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. VALIDADE FORMAL DO CONTRATO. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegava nulidade de contratos firmados por ser analfabeta, ausência de comprovação dos créditos, falsidade de digitais, parcialidade das testemunhas e danos morais pelos descontos em seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão:(i) definir se os contratos celebrados por pessoa analfabeta são nulos por ausência de instrumento público;(ii) estabelecer se há invalidade das testemunhas por suposta parcialidade;(iii) determinar se há dúvida fundada quanto à autenticidade das impressões digitais;(iv) verificar se o banco comprovou a efetiva disponibilização dos valores;(v) avaliar se há responsabilidade civil por danos morais decorrentes dos descontos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por analfabeto é válida quando observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, consistentes em assinatura a rogo, impressão digital e assinatura de duas testemunhas, não havendo exigência legal de escritura pública. 4. A lei civil não exige imparcialidade absoluta das testemunhas instrumentárias, não havendo prova de que fossem prepostas do banco, razão pela qual a alegação é insuficiente para macular o contrato. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A contratação por pessoa analfabeta é válida quando acompanhada de assinatura a rogo, impressão digital e duas testemunhas, não sendo exigido instrumento público. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5040956-30.2025.8.09.0079, Rel. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2025) (destaque em negrito) EMENTA: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IMPUGNAÇÃO. ASSINATURA A ROGO. VALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, em razão de empréstimo consignado contratado com o banco réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a contratação do empréstimo questionado pelo apelante, notadamente por ter sido firmado a rogo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstrou que o banco réu se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação dos empréstimos, juntando os contratos com as digitais do apelante, a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas.4. A alegação de vício de consentimento não restou comprovada nos autos.5. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais.6. A contratação por analfabeto, mediante instrumento particular com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, atende aos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil".Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 3º, 4º, I, II, III e IV, 104 e 595; CPC/2015, art. 373, II. (TJGO, Apelação Cível nº 6005910-22.2024.8.09.0103, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2025) (destaque em negrito) Na hipótese vertente, o exame detido do acervo probatório revela que as contratações impugnadas observaram os requisitos de validade substancial e formal previstos nos artigos 104 e 595 do Código Civil. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário nº 0009470913, no valor de R$ 1.930,32 (um mil, novecentos e trinta reais e trinta e dois centavos), financiado em 53 (cinquenta e três) parcelas de R$ 53,94 (cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), foi assinada a rogo por Divino Elias Aguiar Couto (movimentação 139, arquivos 15 e 16, fls. 402 a 405 PDF). Por sua vez, a Cédula de Crédito Bancário nº 0009471080, no valor de R$ 6.884,33 (seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), financiado em 53 (cinquenta e três) parcelas de R$ 180,49 (cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos), foi assinada a rogo por Divina Dias Aguiar Costa, filha do Autor (movimentação 139, arquivo 10, fls. 393 PDF e arquivos 17 e 18, fls. 406 a 409 PDF). Ambos os instrumentos encontram-se subscritos pelas testemunhas instrumentárias Welida Pires dos Santos e Flornizy Meira Lopes, devidamente qualificadas, e acompanhados dos documentos de identificação pessoal do contratante e dos demais intervenientes (movimentação 139, arquivo 04, fls. 384 a 386 PDF). Ressalte-se, ainda, que Divina Dias Aguiar Costa, filha do Autor e responsável pela assinatura a rogo de um dos contratos, também assinou, na mesma condição, a procuração outorgada ao patrono que subscreveu as manifestações da parte autora no curso da demanda (movimentação 14, arquivo 2), circunstância que reforça a relação de confiança existente entre ambos. Além disso, constam dos autos fotografias do Autor no momento da celebração dos negócios, portando seus documentos pessoais e apondo sua impressão digital nos respectivos formulários de contratação (movimentação 139, arquivo 11, fls. 397 e 398 PDF). De igual modo, não prospera a alegação de que os valores financiados não foram disponibilizados em conta. A documentação acostada demonstra que as operações questionadas consistiram em portabilidade de crédito consignado, destinada à liquidação de saldos devedores decorrentes de empréstimos anteriormente mantidos pelo consumidor perante o Banco Itaú Consignado S.A (movimentação 139, arquivo 12, fls. 399 PDF). A quitação das operações originárias encontra-se demonstrada pelos comprovantes de transferências eletrônicas realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR), sob as autenticações nº STR20210115034325339, no valor de R$ 1.930,32 (um mil, novecentos e trinta reais e trinta e dois centavos) (movimentação 139, arquivo 7, fls. 390 PDF), e nº STR20210115034325342, no importe de R$ 6.884,33 (seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos) (movimentação 139, arquivo 14, fls. 401 PDF). Desse modo, o proveito econômico decorrente das contratações reverteu em benefício do Autor, mediante a liquidação das dívidas anteriormente mantidas perante a instituição financeira credora originária, não havendo falar em ausência de disponibilização dos valores ou em simulação do negócio jurídico. Nesse contexto, demonstradas a regularidade das contratações e a manifestação de vontade do contratante, não se evidencia ato ilícito ou falha na prestação do serviço capaz de justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou a aplicação de sanções com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados. Por conseguinte, igualmente não prospera a pretensão de repetição do indébito, impondo-se a manutenção integral da sentença de improcedência. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em razão do desprovimento da Apelação Cível, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5416175-46.2023.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE: EURÍPEDES DE SOUZA AGUIAR APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PORTABILIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. REVELIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NO TRATAMENTO DE DADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contratos de portabilidade de crédito consignado celebrados por pessoa não alfabetizada, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais decorrentes de alegado vazamento de dados pessoais. O Apelante sustenta os efeitos materiais da revelia, a inadmissibilidade de documentos apresentados pela instituição financeira após a decretação da revelia, o cerceamento de defesa, a invalidade das contratações e a existência de falha no tratamento de dados, com pedido subsidiário de renovação da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a revelia conduz à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados e impede a apreciação de documentos apresentados posteriormente pelo réu revel; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; (iii) saber se são válidos os contratos de portabilidade de crédito consignado celebrados por pessoa não alfabetizada mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (iv) saber se o conjunto probatório demonstra a regularidade das contratações e a existência de proveito econômico para o consumidor; e (v) saber se houve ato ilícito ou falha no tratamento de dados capaz de justificar a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e não implica procedência automática dos pedidos. A presunção pode ser afastada por elementos probatórios constantes dos autos. 4. O réu revel pode intervir no processo no estado em que se encontra e apresentar documentos antes do encerramento da fase instrutória, desde que assegurado o contraditório. Pelo princípio da aquisição processual, as provas integram o processo e devem ser apreciadas independentemente de quem as produziu. 5. Não há cerceamento de defesa quando a parte, após intimação para indicar as provas pretendidas, afirma que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, dispensa a dilação probatória e requer o julgamento antecipado. A posterior pretensão de produção da prova expressamente dispensada encontra óbice na preclusão. 6. A pessoa não alfabetizada possui capacidade para a prática dos atos da vida civil. A validade do contrato escrito não exige escritura pública quando o instrumento particular contém assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 7. Os instrumentos contratuais, as assinaturas a rogo, a subscrição por testemunhas, os documentos de identificação, as fotografias com aposição de impressão digital e os demais elementos de formalização comprovam a manifestação de vontade e a regularidade das contratações. 8. Os comprovantes de transferência destinados à liquidação de obrigações anteriores demonstram que as operações constituíram portabilidade de crédito consignado e proporcionaram benefício econômico ao consumidor por meio da quitação de saldos devedores perante a instituição credora originária. 9. A comprovação da regularidade das contratações e da manifestação de vontade afasta a existência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou defeito no tratamento de dados. Ausentes cobrança indevida e ilícito indenizável, não são cabíveis a repetição do indébito nem a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos e não conduz à procedência automática do pedido quando as provas constantes dos autos afastam as alegações da parte autora. 2. O réu revel pode apresentar documentos antes do encerramento da fase instrutória, desde que assegurado o contraditório, e as provas devem ser apreciadas independentemente de quem as produziu. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte dispensa expressamente a produção de provas no momento processual oportuno e requer o julgamento antecipado. 4. É válida a contratação por pessoa não alfabetizada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sem exigência de escritura pública. 5. A regularidade da contratação e a comprovação do proveito econômico decorrente da portabilidade de crédito afastam a configuração de ato ilícito, falha no tratamento de dados, repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 595; CPC, arts. 98, § 3º, 344, 345, IV, 346, parágrafo único, 371 e 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5294915-92.2023.8.09.0113, Rel. Des. Dióran Jacobina Rodrigues, 10ª Câmara Cível, j. 19.09.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5040956-30.2025.8.09.0079, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 17.12.2025; TJGO, Apelação Cível nº 6005910-22.2024.8.09.0103, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 16.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EURÍPEDES DE SOUZA AGUIAR, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais por Vazamento de Dados Sigilosos do Consumidor, ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., em face da sentença (movimentação 187) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, Amanda Aparecida da Silva Chiulo, nos seguintes termos: “(…) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para elucidar a controvérsia. Com efeito, a prova documental pleiteada pelo réu é desnecessária para o efeito deslinde da controvérsia, pois os elementos constantes dos autos permitem aferir a existência, a regularidade formal e a destinação econômica dos contratos impugnados, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sobretudo quando a controvérsia pode ser solucionada a partir do conjunto documental já produzido. Ressalte-se, ainda, que a parte autora, embora intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados pela instituição financeira, não impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas a rogo, das testemunhas ou dos comprovantes de portabilidade, tendo, ao contrário, sustentado que a questão seria exclusivamente de direito e dispensado expressamente a produção de prova pericial grafotécnica ou qualquer outra dilação probatória (mov. 186). Assim, inexistindo necessidade de instrução complementar, passo ao julgamento antecipado do mérito. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, registre-se que a revelia decretada (mov. 132) não implica, por si só, procedência dos pedidos formulados na petição inicial. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, prevista no artigo 344 do CPC, é relativa e não dispensa a parte demandante do ônus de apresentar prova mínima constitutiva de seu direito, nos termos do artigo 373, inc. I, do mesmo diploma legal. No caso em apreço, a instituição financeira demandada apresentou os instrumentos contratuais que deram origem aos lançamentos questionados. Trata-se de Cédulas de Crédito Bancário de portabilidade de crédito consignado sob os números 0009470913 e 0009471080. Analisando os referidos instrumentos, constata-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada. Em situações dessa natureza, o ordenamento jurídico pátrio prevê, para a validade dos negócios jurídicos firmados, a observância da assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme inteligência do artigo 595 do Código Civil. Verifica-se que ambos os contratos atendem estritamente aos requisitos formais exigidos por lei. O contrato n. 0009470913 foi assinado a rogo por Divino Elias Aguiar Couto (mov. 139, arq. 12) e o contrato n. 0009471080 foi assinado a rogo por Divina Dias Aguiar Costa, filha do autor (mov. 139, arq. 4, pág. 1), figurando em ambos as testemunhas Welida Pires dos Santos e Flornizy Meira Lopes, devidamente qualificadas com apresentação de seus respectivos documentos de identidade. A regularidade formal da manifestação de vontade é reforçada pelo fato de que Divina Dias Aguiar Costa também assinou a procuração outorgada pelo autor em favor do advogado Dr. Rafael Bueno de Sousa (mov. 14, arq. 2), circunstância que evidencia que a utilização de assinatura a rogo não se restringiu aos contratos bancários impugnados, mas também foi empregada na própria constituição do mandato. Há, ainda, fotografia do requerente no momento da contratação mediante aposição de impressão digital (mov. 139, arq. 11), elemento que corrobora sua presença no ato de formalização do negócio. Além disso, a parte requerida promoveu a juntada de liquidação via Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil, relativos às autenticações STR20210115034325339 (mov. 139, arq. 7) e STR20210115034325342 (mov. 139, arq. 14). Assim, a prova documental demonstra que a operação realizada não consistiu em empréstimo fictício ou em contratação sem proveito econômico para a parte autora, mas em portabilidade de crédito destinada à liquidação de saldo devedor de operações anteriores mantidas perante o Banco Itaú Consignado S.A., de modo que os valores financiados foram revertidos em benefício do próprio autor, mediante quitação de obrigações financeiras anteriormente assumidas perante outra instituição bancária, circunstância que afasta a alegação de ausência de benefício econômico. Outrossim, embora regularmente intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados pela instituição financeira, a parte autora quedou-se inerte quanto à impugnação específica da autenticidade das assinaturas a rogo, da qualificação das testemunhas e dos demais documentos de formalização contratual. Pelo contrário, peticionou sustentando que a controvérsia seria unicamente de direito e dispensou expressamente a produção de prova pericial grafotécnica ou de qualquer outra dilação probatória (mov. 186). Nesse contexto, não tendo a parte autora impugnado de forma específica os documentos apresentados, tampouco requerido prova apta a infirmar a autenticidade ou a regularidade da contratação, deve prevalecer a força probatória dos instrumentos contratuais e dos comprovantes de portabilidade juntados aos autos. Portanto, o conjunto probatório, formado pelos contratos assinados a rogo e subscritos por testemunhas, documentos pessoais apresentados no ato da contratação, fotografia do requerente, formulários de portabilidade, proposta de crédito pessoal e comprovantes de quitação de débitos anteriores, demonstra a regularidade do negócio jurídico e afasta a configuração de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou defeito de segurança no tratamento de dados pela instituição financeira. Consequentemente, não há fundamento para a declaração de nulidade dos contratos, tampouco para a repetição de indébito ou para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos da autora (CPC, art. 487, inciso I). Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.” O Apelante, em suas razões recursais (movimentação 196), sustenta, inicialmente, que, diante da decretação da revelia, deveriam ser presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial. Afirma que não incumbe ao consumidor demonstrar a inautenticidade ou irregularidade de documentos produzidos unilateralmente, mas à instituição financeira comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a existência de manifestação de vontade válida do titular dos dados, ônus do qual, segundo sustenta, não se desincumbiu. Aduz que os documentos utilizados como fundamento para o julgamento foram juntados após a decretação da revelia e não poderiam ser considerados documentos novos. Defende, nesse contexto, que admitir a utilização de documentos extemporâneos pelo réu revel comprometeria o regime das preclusões e a regularidade do procedimento. Argumenta, ainda, que o vazamento de seus dados pessoais teria culminado na averbação, em seu benefício previdenciário, de operações de crédito consignado sem manifestação de vontade hígida. Sustenta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Discorre, também, sobre a nulidade dos contratos, invocando sua condição de vulnerabilidade e alegando a existência de indícios de que as testemunhas indicadas não seriam idôneas ou imparciais para atestar a validade da contratação realizada por consumidor analfabeto. Afirma, ademais, ter ocorrido indevida supressão da dilação probatória. Defende que o dano moral seria presumido diante da exposição a riscos relevantes à honra, à imagem, à intimidade e à segurança pessoal, bem como sustenta a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Requer, ao final, o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para declarar a nulidade dos contratos nº 0009470913 e nº 0009471080, condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores cobrados ou, subsidiariamente, cassar a sentença para possibilitar a produção das provas requeridas. Preparo dispensado, eis que beneficiário da gratuidade da justiça. O Apelado, em contrarrazões (movimentação 203), sustenta a validade do negócio jurídico, ao argumento de que foi celebrado por agente capaz, possui objeto lícito, possível e determinado e observou a forma admitida em lei. Afirma que a assinatura a rogo foi realizada pela própria filha do contratante, circunstância que, em seu entendimento, reforça a regularidade da contratação. Defende, ainda, que os contratos foram devidamente formalizados, inclusive com posterior refinanciamento, e que a contratação ocorreu por intermédio de correspondente vinculado à instituição financeira, estando presentes todos os requisitos de validade do negócio jurídico. Sustenta, quanto aos danos morais, sua inexistência, ao argumento de que a respectiva configuração exige demonstração efetiva de lesão à esfera extrapatrimonial, não sendo suficiente a mera alegação de aborrecimento ou dissabor, sob pena de banalização do instituto. Ao final requer o desprovimento da Apelação Cível. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. 2. Julgamento monocrático O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática da Apelação Cível, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. 3. Mérito Recursal 3.1 Efeitos da revelia e admissibilidade da prova documental A insurgência recursal voltada aos efeitos da revelia não prospera. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, a qual pode ser afastada pelas demais provas constantes dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART . 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE . PRECEDENTES STJ. PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Consoante o disposto no art . 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional. 3. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova. Precedentes . 4. Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega. 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2212860 SP 2022/0300784-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (destaque em negrito) O artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que a revelia não produz seus efeitos quando as alegações de fato formuladas pelo Autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. A propósito, entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos. 2. Os documentos apresentados com a contestação intempestiva devem ser considerados, uma vez que o revel pode intervir no feito a qualquer momento, inclusive para juntar documentos. Não fosse assim, o art. 371 do CPC também estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Demonstrada nos autos a existência da contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial (?selfie?), descabe falar em declaração de inexigibilidade do débito e compensação por dano moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5294915-92.2023.8.09.0113, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2023 15:47:08) (destaque em negrito) Além disso, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Admite-se, portanto, a juntada de documentos pelo revel enquanto não encerrada a fase instrutória, sobretudo quando assegurado à parte contrária o pleno contraditório. Incide, nesse contexto, o princípio da aquisição processual ou da comunhão das provas, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o acervo probatório pertence ao processo e deve ser apreciado pelo magistrado independentemente de quem o tenha produzido. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. A parte Autora foi expressamente intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pela instituição financeira e indicar as provas que pretendia produzir (movimentação 174). Em resposta, o próprio Recorrente afirmou que a controvérsia versava sobre matéria exclusivamente de direito, dispensou a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (movimentação 186). Desse modo, mostra-se preclusa a pretensão de reclamar, em sede recursal, a produção de provas expressamente dispensada no momento processual oportuno, não havendo falar em cassação da sentença por cerceamento de defesa. 3.2 Validade da contratação e ausência de defeito no tratamento de dados No mérito, a controvérsia reside na higidez dos contratos de portabilidade de crédito consignado averbados no benefício previdenciário do Apelante e na existência de responsabilidade civil da instituição financeira. Cumpre assentar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, expressando sua vontade negocial por mecanismo próprio e adequado. Para a validade dos contratos firmados por pessoas não alfabetizadas, a lei substantiva civil não exige a forma solene de escritura pública, bastando a formalização por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme preconiza o artigo 595 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça e este egrégio Tribunal de Justiça de Goiás já pacificaram o entendimento de que a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas é suficiente para resguardar a manifestação de vontade do analfabeto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE . REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART . 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3 . A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas . 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. VALIDADE FORMAL DO CONTRATO. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegava nulidade de contratos firmados por ser analfabeta, ausência de comprovação dos créditos, falsidade de digitais, parcialidade das testemunhas e danos morais pelos descontos em seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão:(i) definir se os contratos celebrados por pessoa analfabeta são nulos por ausência de instrumento público;(ii) estabelecer se há invalidade das testemunhas por suposta parcialidade;(iii) determinar se há dúvida fundada quanto à autenticidade das impressões digitais;(iv) verificar se o banco comprovou a efetiva disponibilização dos valores;(v) avaliar se há responsabilidade civil por danos morais decorrentes dos descontos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por analfabeto é válida quando observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, consistentes em assinatura a rogo, impressão digital e assinatura de duas testemunhas, não havendo exigência legal de escritura pública. 4. A lei civil não exige imparcialidade absoluta das testemunhas instrumentárias, não havendo prova de que fossem prepostas do banco, razão pela qual a alegação é insuficiente para macular o contrato. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A contratação por pessoa analfabeta é válida quando acompanhada de assinatura a rogo, impressão digital e duas testemunhas, não sendo exigido instrumento público. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5040956-30.2025.8.09.0079, Rel. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2025) (destaque em negrito) EMENTA: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IMPUGNAÇÃO. ASSINATURA A ROGO. VALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, em razão de empréstimo consignado contratado com o banco réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a contratação do empréstimo questionado pelo apelante, notadamente por ter sido firmado a rogo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstrou que o banco réu se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação dos empréstimos, juntando os contratos com as digitais do apelante, a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas.4. A alegação de vício de consentimento não restou comprovada nos autos.5. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais.6. A contratação por analfabeto, mediante instrumento particular com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, atende aos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil".Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 3º, 4º, I, II, III e IV, 104 e 595; CPC/2015, art. 373, II. (TJGO, Apelação Cível nº 6005910-22.2024.8.09.0103, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2025) (destaque em negrito) Na hipótese vertente, o exame detido do acervo probatório revela que as contratações impugnadas observaram os requisitos de validade substancial e formal previstos nos artigos 104 e 595 do Código Civil. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário nº 0009470913, no valor de R$ 1.930,32 (um mil, novecentos e trinta reais e trinta e dois centavos), financiado em 53 (cinquenta e três) parcelas de R$ 53,94 (cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), foi assinada a rogo por Divino Elias Aguiar Couto (movimentação 139, arquivos 15 e 16, fls. 402 a 405 PDF). Por sua vez, a Cédula de Crédito Bancário nº 0009471080, no valor de R$ 6.884,33 (seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), financiado em 53 (cinquenta e três) parcelas de R$ 180,49 (cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos), foi assinada a rogo por Divina Dias Aguiar Costa, filha do Autor (movimentação 139, arquivo 10, fls. 393 PDF e arquivos 17 e 18, fls. 406 a 409 PDF). Ambos os instrumentos encontram-se subscritos pelas testemunhas instrumentárias Welida Pires dos Santos e Flornizy Meira Lopes, devidamente qualificadas, e acompanhados dos documentos de identificação pessoal do contratante e dos demais intervenientes (movimentação 139, arquivo 04, fls. 384 a 386 PDF). Ressalte-se, ainda, que Divina Dias Aguiar Costa, filha do Autor e responsável pela assinatura a rogo de um dos contratos, também assinou, na mesma condição, a procuração outorgada ao patrono que subscreveu as manifestações da parte autora no curso da demanda (movimentação 14, arquivo 2), circunstância que reforça a relação de confiança existente entre ambos. Além disso, constam dos autos fotografias do Autor no momento da celebração dos negócios, portando seus documentos pessoais e apondo sua impressão digital nos respectivos formulários de contratação (movimentação 139, arquivo 11, fls. 397 e 398 PDF). De igual modo, não prospera a alegação de que os valores financiados não foram disponibilizados em conta. A documentação acostada demonstra que as operações questionadas consistiram em portabilidade de crédito consignado, destinada à liquidação de saldos devedores decorrentes de empréstimos anteriormente mantidos pelo consumidor perante o Banco Itaú Consignado S.A (movimentação 139, arquivo 12, fls. 399 PDF). A quitação das operações originárias encontra-se demonstrada pelos comprovantes de transferências eletrônicas realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR), sob as autenticações nº STR20210115034325339, no valor de R$ 1.930,32 (um mil, novecentos e trinta reais e trinta e dois centavos) (movimentação 139, arquivo 7, fls. 390 PDF), e nº STR20210115034325342, no importe de R$ 6.884,33 (seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos) (movimentação 139, arquivo 14, fls. 401 PDF). Desse modo, o proveito econômico decorrente das contratações reverteu em benefício do Autor, mediante a liquidação das dívidas anteriormente mantidas perante a instituição financeira credora originária, não havendo falar em ausência de disponibilização dos valores ou em simulação do negócio jurídico. Nesse contexto, demonstradas a regularidade das contratações e a manifestação de vontade do contratante, não se evidencia ato ilícito ou falha na prestação do serviço capaz de justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou a aplicação de sanções com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados. Por conseguinte, igualmente não prospera a pretensão de repetição do indébito, impondo-se a manutenção integral da sentença de improcedência. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em razão do desprovimento da Apelação Cível, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06

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