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TJGO · 4ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - gab.ivo@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5415326-22.2024.8.09.0149–TRINDADE APELANTE : MARIA DE LOURDES DA CRUZ (Assist. de Acusação) 1º APELADO : RAY LANY AVELINA GOMES 2º APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : GILMAR LUIZ COELHO JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA – DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de denúncia por apropriação indébita qualificada, em continuidade delitiva, de valor referente a precatório, por inventariante. O valor seria devido à meeira e herdeira. A sentença de primeiro grau absolveu a acusada por ausência de dolo específico, com base em complexa controvérsia cível/sucessória e decisão judicial prévia que afastava o direito da vítima ao crédito. A assistência de acusação interpôs apelação, buscando a condenação da acusada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a conduta da acusada configura o crime de apropriação indébita qualificada, ante a alegação de ausência de dolo específico; e (ii) se há litigância de má-fé da assistência de acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime de apropriação indébita qualificada exige a demonstração inequívoca do dolo específico de assenhoramento definitivo da coisa alheia móvel. 4. Embora a materialidade delitiva estivesse comprovada, não houve prova segura do dolo específico de assenhoramento. 5. À época dos levantamentos do precatório, vigorava sentença cível que declarava a nulidade do regime de comunhão de bens da união estável da vítima, alterando-o para separação obrigatória de bens. 6. A acusada justificou o não repasse de valores na convicção, amparada pela decisão cível então vigente e por orientação jurídica, de que o crédito pertencia exclusivamente aos herdeiros. 7. Tal justificativa exclui o elemento subjetivo do tipo penal. 8. Exigir de cidadã leiga a exata compreensão dos limites de renúncia hereditária formalizada em escritura pública, frente a créditos judiciais supervenientes, violaria o princípio da culpabilidade. 9. Os pedidos de litigância de má-fé e indenização por danos morais, formulados em contrarrazões, são inadequados para a via eleita e carecem de demonstração de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, mantendo-se a absolvição. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de apropriação indébita qualificada exige dolo específico de assenhoramento definitivo do bem. 2. A ausência de prova segura do dolo específico de assenhoramento, em face de controvérsia cível complexa amparada por decisão judicial vigente à época dos fatos, afasta a tipicidade da conduta. 3. O pleito de condenação por litigância de má-fé e indenização por danos morais, formulado em contrarrazões, é inadequado para a via eleita e demanda demonstração de dolo processual." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, §1º, II; CP, art. 71; CPP, art. 386, VII. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os desembargadores Adegmar José Ferreira e Linhares Camargo, que completou a Turma na ausência temporária justificada do juiz Péricles Di Montezuma Castro Moura, substituto do Desembargador Sival Guerra Pires. Presidiu a Sessão de Julgamento o desembargador Linhares Camargo. Presente o advogado da 1ª apelada, Dr. José Arthur Schilling. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público o Procurador de Justiça Reuder Cavalcante Motta. Goiânia, 20 de agosto de 2026. Gustavo Dalul Faria Juiz Substituto em Segundo Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5415326-22.2024.8.09.0149–TRINDADE APELANTE : MARIA DE LOURDES DA CRUZ (Assist. de Acusação) 1º APELADO : RAY LANY AVELINA GOMES 2º APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : GILMAR LUIZ COELHO JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU V O T O Adoto o relatório do Juiz Substituto em Segundo Grau, Gilmar Luiz Coelho. Presentes os pressupostos, conheço dos apelos. Narra a denúncia: “Nos dias 14 de setembro de 2023 e 23 de janeiro de 2024, RAY-LANY AVELINA GOMES, agindo de forma livre e consciente, em continuidade delitiva, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse na qualidade de inventariante, consistente no valor de R$ 167.254,50 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta e quatro mil reais e cinquenta centavos) devido à Maria de Lourdes da Cruz. Conforme extrai-se dos autos, Maria de Lourdes da Cruz, na condição de meeira e herdeira, é possuidora do direito ao recebimento de valores do Precatório nº 0167169-20.2022.4.01.9198, referente ao crédito em face da União proveniente de ação judicial de correção de valores salariais de Aldegundes Avelino Gomes - Processo de Conhecimento n° 1014110-35.2022.4.01.340 e Execução n° 1025854-61.2021.4.01.3400. Nesse cenário, Ray-Lany Avelina Gomes foi habilitada pelos sucessores para fazer o levantamento do precatório, com o compromisso de repassar a cota parte a cada um destes. Assim, em 14 de setembro de 2023, a denunciada efetuou o levantamento da 1ª parte do precatório no valor de R$ 194.050.58. Em 23 de janeiro de 2024, Ray-Lany efetuou o levantamento do saldo residual do precatório no valor de R$ 98.644,77, totalizando o valor de R$ 292.695,35 (duzentos e noventa e dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos). Ocorre que, de posse do montante do precatório, a denunciada não repassou a cota parte devida à Maria de Lourdes. Por conseguinte, em fevereiro de 2024, ao tomar conhecimento que Ray-Lany havia efetuado efetuou o levantamento integral do precatório e deixado de repassar a cota parte devida a vítima, no importe de R$ 167.254,50 (centro e sessenta e sete mil reais, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), Maria de Lourdes contactou a denunciada, a qual determinou que a vítima entrasse em contato com seu advogado. Ato seguinte, Maria de Lourdes estabeleceu contatou com o advogado da denunciada, Dr. Aluísio Marcos de Souza, todavia não obteve êxito em receber os valores que lhe são devidos.” A controvérsia central reside em definir se a conduta da apelada, Ray Lany Avelina Gomes, de não repassar à vítima, Maria de Lourdes da Cruz, a quota-parte de valores recebidos por precatório, proveniente de crédito de Aldegundes Avelino Gomes, já falecido e pai da acusada e companheiro da vítima, configura o crime de apropriação indébita qualificada ou se, ao contrário, a conduta é atípica por ausência de dolo, em razão de complexa disputa cível subjacente. O crime de apropriação indébita qualificada exige, para sua configuração, a demonstração inequívoca do dolo específico consistente na vontade livre e consciente de inverter o título da posse e assenhorar-se definitivamente de coisa que se sabe pertencer a outrem. A consumação do crime, dá-se no momento em que o sujeito inverte seu ânimo em relação à coisa alheia móvel, isto é, de mero detentor ou possuidor, passa a se comportar como proprietário, resultando na lesão patrimonial. Ainda que a materialidade do delito se encontra comprovada no Inquérito Policial, Termo de Compromisso de Repasse, Termo de Distribuição de Valores e comprovantes de levantamento de valores – todos da movimentação 01. Há ausência de prova segura de dolo específico de assenhoramento, o que afasta a tipicidade da conduta, por mais que se reconheça a existência de um ilícito de natureza cível. A mera controvérsia sobre a titularidade de valores, por si só, não basta para a configuração do tipo penal. Conforme corretamente reconhecido na sentença recorrida, ao tempo dos levantamentos do precatório, nos dias 14.09.2023 e 23.01.2024, vigorava sentença cível datada de 09.03.2023 — Autos nº 5383999-64.2021.8.09.0149, que declarava nulo o regime de comunhão parcial de bens da união estável mantida entre a vítima e o falecido Aldegundes, fixando a separação obrigatória de bens. Tal decisão somente foi reformada em 29.01.2024, ou seja, após a integralidade dos saques questionados nestes autos. Ainda que tal decisão estivesse pendente de julgamento de recurso e tenha sido posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso, como a acusada informou, no seu entender, a vítima não teria direito sobre os valores, visto que a união estável havia sido anulada. Em seu interrogatório judicial, a acusada Ray-Lany Avelina Gomes, admitiu não ter repassado valores à vítima, mas justificou a conduta com base na convicção, amparada pela decisão cível então vigente e por orientação jurídica recebida, de que o crédito pertencia exclusivamente aos filhos do falecido. Tal declaração não configura confissão de dolo, mas admissão de fato objetivo acompanhada de justificativa que exclui o elemento subjetivo do tipo (mídia, mov. 92). Roborando, em depoimento judicial, Ren Ner Avelino Gomes, Rosilane Costa Pereira Gomes e Fábio Divino Costa Pereira, irmãos da acusada, confirmaram, de forma harmônica, que os valores do precatório foram integralmente divididos entre os herdeiros, sem que a acusada tivesse retido qualquer quantia para proveito exclusivamente próprio, e que todos acreditavam que Maria de Lourdes não teria direito a divisão dos valores, pois, havia decisão judicial que teria alterado o regime de bens da união estável anteriormente reconhecida, passando-o para separação total de bens (mídia, mov. 91). A tese recursal de que a renúncia hereditária formalizada por Maria de Lourdes não alcançaria o crédito do precatório, por não constar do inventário à época, não tem o condão de infirmar a atipicidade subjetiva reconhecida na sentença. Ainda que se trate de controvérsia juridicamente relevante no âmbito cível, sua eventual solução não compete ao Juízo Criminal, tampouco pode servir de fundamento para presumir dolo em desfavor da acusada. Como destacado no parecer da Procuradoria de Justiça, a acusada dispunha de documento dotado de fé pública atestando a renúncia da vítima à sucessão, sendo incompatível com o princípio da culpabilidade exigir de leiga a exata compreensão dos limites técnicos de tal renúncia frente a créditos supervenientes: "Exigir de uma cidadã leiga a compreensão exata de que uma renúncia formalizada em escritura pública abrange determinados bens inventariados, mas exclui créditos judiciais supervenientes, é violar o princípio da culpabilidade." Por tais razões, a sentença absolutória de primeiro grau, lastreada no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, deve ser mantida. Por fim, a defesa de Ray Lany Avelina Gomes, em sede de contrarrazões, pleiteia a condenação dos Assistentes de Acusação por litigância de má-fé, bem como a fixação de indenização por danos morais decorrentes da persecução penal. Contudo, evidencia-se a inadequação da via eleita, pois as contrarrazões não são o meio processual adequado para pleitear indenizações civis autônomas. Para além, o recurso de apelação, embora infundado no mérito probatório, configura o exercício regular de um direito processual e da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. Não há demonstração de dolo processual por parte dos advogados da vítima. Desse modo, impõe-se a rejeição dos pedidos de litigância de má-fé e de indenização, formulados. Ao exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso, nego provimento e mantenho a absolvição de Ray-Lany Avelina Gomes, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É como voto. Gustavo Dalul Faria Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 23 EMENTA – DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de denúncia por apropriação indébita qualificada, em continuidade delitiva, de valor referente a precatório, por inventariante. O valor seria devido à meeira e herdeira. A sentença de primeiro grau absolveu a acusada por ausência de dolo específico, com base em complexa controvérsia cível/sucessória e decisão judicial prévia que afastava o direito da vítima ao crédito. A assistência de acusação interpôs apelação, buscando a condenação da acusada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a conduta da acusada configura o crime de apropriação indébita qualificada, ante a alegação de ausência de dolo específico; e (ii) se há litigância de má-fé da assistência de acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime de apropriação indébita qualificada exige a demonstração inequívoca do dolo específico de assenhoramento definitivo da coisa alheia móvel. 4. Embora a materialidade delitiva estivesse comprovada, não houve prova segura do dolo específico de assenhoramento. 5. À época dos levantamentos do precatório, vigorava sentença cível que declarava a nulidade do regime de comunhão de bens da união estável da vítima, alterando-o para separação obrigatória de bens. 6. A acusada justificou o não repasse de valores na convicção, amparada pela decisão cível então vigente e por orientação jurídica, de que o crédito pertencia exclusivamente aos herdeiros. 7. Tal justificativa exclui o elemento subjetivo do tipo penal. 8. Exigir de cidadã leiga a exata compreensão dos limites de renúncia hereditária formalizada em escritura pública, frente a créditos judiciais supervenientes, violaria o princípio da culpabilidade. 9. Os pedidos de litigância de má-fé e indenização por danos morais, formulados em contrarrazões, são inadequados para a via eleita e carecem de demonstração de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, mantendo-se a absolvição. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de apropriação indébita qualificada exige dolo específico de assenhoramento definitivo do bem. 2. A ausência de prova segura do dolo específico de assenhoramento, em face de controvérsia cível complexa amparada por decisão judicial vigente à época dos fatos, afasta a tipicidade da conduta. 3. O pleito de condenação por litigância de má-fé e indenização por danos morais, formulado em contrarrazões, é inadequado para a via eleita e demanda demonstração de dolo processual." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, §1º, II; CP, art. 71; CPP, art. 386, VII.
TJGO · 4ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - gab.ivo@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5415326-22.2024.8.09.0149–TRINDADE APELANTE : MARIA DE LOURDES DA CRUZ (Assist. de Acusação) 1º APELADO : RAY LANY AVELINA GOMES 2º APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : GILMAR LUIZ COELHO JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA – DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de denúncia por apropriação indébita qualificada, em continuidade delitiva, de valor referente a precatório, por inventariante. O valor seria devido à meeira e herdeira. A sentença de primeiro grau absolveu a acusada por ausência de dolo específico, com base em complexa controvérsia cível/sucessória e decisão judicial prévia que afastava o direito da vítima ao crédito. A assistência de acusação interpôs apelação, buscando a condenação da acusada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a conduta da acusada configura o crime de apropriação indébita qualificada, ante a alegação de ausência de dolo específico; e (ii) se há litigância de má-fé da assistência de acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime de apropriação indébita qualificada exige a demonstração inequívoca do dolo específico de assenhoramento definitivo da coisa alheia móvel. 4. Embora a materialidade delitiva estivesse comprovada, não houve prova segura do dolo específico de assenhoramento. 5. À época dos levantamentos do precatório, vigorava sentença cível que declarava a nulidade do regime de comunhão de bens da união estável da vítima, alterando-o para separação obrigatória de bens. 6. A acusada justificou o não repasse de valores na convicção, amparada pela decisão cível então vigente e por orientação jurídica, de que o crédito pertencia exclusivamente aos herdeiros. 7. Tal justificativa exclui o elemento subjetivo do tipo penal. 8. Exigir de cidadã leiga a exata compreensão dos limites de renúncia hereditária formalizada em escritura pública, frente a créditos judiciais supervenientes, violaria o princípio da culpabilidade. 9. Os pedidos de litigância de má-fé e indenização por danos morais, formulados em contrarrazões, são inadequados para a via eleita e carecem de demonstração de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, mantendo-se a absolvição. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de apropriação indébita qualificada exige dolo específico de assenhoramento definitivo do bem. 2. A ausência de prova segura do dolo específico de assenhoramento, em face de controvérsia cível complexa amparada por decisão judicial vigente à época dos fatos, afasta a tipicidade da conduta. 3. O pleito de condenação por litigância de má-fé e indenização por danos morais, formulado em contrarrazões, é inadequado para a via eleita e demanda demonstração de dolo processual." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, §1º, II; CP, art. 71; CPP, art. 386, VII. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os desembargadores Adegmar José Ferreira e Linhares Camargo, que completou a Turma na ausência temporária justificada do juiz Péricles Di Montezuma Castro Moura, substituto do Desembargador Sival Guerra Pires. Presidiu a Sessão de Julgamento o desembargador Linhares Camargo. Presente o advogado da 1ª apelada, Dr. José Arthur Schilling. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público o Procurador de Justiça Reuder Cavalcante Motta. Goiânia, 20 de agosto de 2026. Gustavo Dalul Faria Juiz Substituto em Segundo Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5415326-22.2024.8.09.0149–TRINDADE APELANTE : MARIA DE LOURDES DA CRUZ (Assist. de Acusação) 1º APELADO : RAY LANY AVELINA GOMES 2º APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : GILMAR LUIZ COELHO JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU V O T O Adoto o relatório do Juiz Substituto em Segundo Grau, Gilmar Luiz Coelho. Presentes os pressupostos, conheço dos apelos. Narra a denúncia: “Nos dias 14 de setembro de 2023 e 23 de janeiro de 2024, RAY-LANY AVELINA GOMES, agindo de forma livre e consciente, em continuidade delitiva, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse na qualidade de inventariante, consistente no valor de R$ 167.254,50 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta e quatro mil reais e cinquenta centavos) devido à Maria de Lourdes da Cruz. Conforme extrai-se dos autos, Maria de Lourdes da Cruz, na condição de meeira e herdeira, é possuidora do direito ao recebimento de valores do Precatório nº 0167169-20.2022.4.01.9198, referente ao crédito em face da União proveniente de ação judicial de correção de valores salariais de Aldegundes Avelino Gomes - Processo de Conhecimento n° 1014110-35.2022.4.01.340 e Execução n° 1025854-61.2021.4.01.3400. Nesse cenário, Ray-Lany Avelina Gomes foi habilitada pelos sucessores para fazer o levantamento do precatório, com o compromisso de repassar a cota parte a cada um destes. Assim, em 14 de setembro de 2023, a denunciada efetuou o levantamento da 1ª parte do precatório no valor de R$ 194.050.58. Em 23 de janeiro de 2024, Ray-Lany efetuou o levantamento do saldo residual do precatório no valor de R$ 98.644,77, totalizando o valor de R$ 292.695,35 (duzentos e noventa e dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos). Ocorre que, de posse do montante do precatório, a denunciada não repassou a cota parte devida à Maria de Lourdes. Por conseguinte, em fevereiro de 2024, ao tomar conhecimento que Ray-Lany havia efetuado efetuou o levantamento integral do precatório e deixado de repassar a cota parte devida a vítima, no importe de R$ 167.254,50 (centro e sessenta e sete mil reais, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), Maria de Lourdes contactou a denunciada, a qual determinou que a vítima entrasse em contato com seu advogado. Ato seguinte, Maria de Lourdes estabeleceu contatou com o advogado da denunciada, Dr. Aluísio Marcos de Souza, todavia não obteve êxito em receber os valores que lhe são devidos.” A controvérsia central reside em definir se a conduta da apelada, Ray Lany Avelina Gomes, de não repassar à vítima, Maria de Lourdes da Cruz, a quota-parte de valores recebidos por precatório, proveniente de crédito de Aldegundes Avelino Gomes, já falecido e pai da acusada e companheiro da vítima, configura o crime de apropriação indébita qualificada ou se, ao contrário, a conduta é atípica por ausência de dolo, em razão de complexa disputa cível subjacente. O crime de apropriação indébita qualificada exige, para sua configuração, a demonstração inequívoca do dolo específico consistente na vontade livre e consciente de inverter o título da posse e assenhorar-se definitivamente de coisa que se sabe pertencer a outrem. A consumação do crime, dá-se no momento em que o sujeito inverte seu ânimo em relação à coisa alheia móvel, isto é, de mero detentor ou possuidor, passa a se comportar como proprietário, resultando na lesão patrimonial. Ainda que a materialidade do delito se encontra comprovada no Inquérito Policial, Termo de Compromisso de Repasse, Termo de Distribuição de Valores e comprovantes de levantamento de valores – todos da movimentação 01. Há ausência de prova segura de dolo específico de assenhoramento, o que afasta a tipicidade da conduta, por mais que se reconheça a existência de um ilícito de natureza cível. A mera controvérsia sobre a titularidade de valores, por si só, não basta para a configuração do tipo penal. Conforme corretamente reconhecido na sentença recorrida, ao tempo dos levantamentos do precatório, nos dias 14.09.2023 e 23.01.2024, vigorava sentença cível datada de 09.03.2023 — Autos nº 5383999-64.2021.8.09.0149, que declarava nulo o regime de comunhão parcial de bens da união estável mantida entre a vítima e o falecido Aldegundes, fixando a separação obrigatória de bens. Tal decisão somente foi reformada em 29.01.2024, ou seja, após a integralidade dos saques questionados nestes autos. Ainda que tal decisão estivesse pendente de julgamento de recurso e tenha sido posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso, como a acusada informou, no seu entender, a vítima não teria direito sobre os valores, visto que a união estável havia sido anulada. Em seu interrogatório judicial, a acusada Ray-Lany Avelina Gomes, admitiu não ter repassado valores à vítima, mas justificou a conduta com base na convicção, amparada pela decisão cível então vigente e por orientação jurídica recebida, de que o crédito pertencia exclusivamente aos filhos do falecido. Tal declaração não configura confissão de dolo, mas admissão de fato objetivo acompanhada de justificativa que exclui o elemento subjetivo do tipo (mídia, mov. 92). Roborando, em depoimento judicial, Ren Ner Avelino Gomes, Rosilane Costa Pereira Gomes e Fábio Divino Costa Pereira, irmãos da acusada, confirmaram, de forma harmônica, que os valores do precatório foram integralmente divididos entre os herdeiros, sem que a acusada tivesse retido qualquer quantia para proveito exclusivamente próprio, e que todos acreditavam que Maria de Lourdes não teria direito a divisão dos valores, pois, havia decisão judicial que teria alterado o regime de bens da união estável anteriormente reconhecida, passando-o para separação total de bens (mídia, mov. 91). A tese recursal de que a renúncia hereditária formalizada por Maria de Lourdes não alcançaria o crédito do precatório, por não constar do inventário à época, não tem o condão de infirmar a atipicidade subjetiva reconhecida na sentença. Ainda que se trate de controvérsia juridicamente relevante no âmbito cível, sua eventual solução não compete ao Juízo Criminal, tampouco pode servir de fundamento para presumir dolo em desfavor da acusada. Como destacado no parecer da Procuradoria de Justiça, a acusada dispunha de documento dotado de fé pública atestando a renúncia da vítima à sucessão, sendo incompatível com o princípio da culpabilidade exigir de leiga a exata compreensão dos limites técnicos de tal renúncia frente a créditos supervenientes: "Exigir de uma cidadã leiga a compreensão exata de que uma renúncia formalizada em escritura pública abrange determinados bens inventariados, mas exclui créditos judiciais supervenientes, é violar o princípio da culpabilidade." Por tais razões, a sentença absolutória de primeiro grau, lastreada no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, deve ser mantida. Por fim, a defesa de Ray Lany Avelina Gomes, em sede de contrarrazões, pleiteia a condenação dos Assistentes de Acusação por litigância de má-fé, bem como a fixação de indenização por danos morais decorrentes da persecução penal. Contudo, evidencia-se a inadequação da via eleita, pois as contrarrazões não são o meio processual adequado para pleitear indenizações civis autônomas. Para além, o recurso de apelação, embora infundado no mérito probatório, configura o exercício regular de um direito processual e da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. Não há demonstração de dolo processual por parte dos advogados da vítima. Desse modo, impõe-se a rejeição dos pedidos de litigância de má-fé e de indenização, formulados. Ao exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso, nego provimento e mantenho a absolvição de Ray-Lany Avelina Gomes, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É como voto. Gustavo Dalul Faria Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 23 EMENTA – DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de denúncia por apropriação indébita qualificada, em continuidade delitiva, de valor referente a precatório, por inventariante. O valor seria devido à meeira e herdeira. A sentença de primeiro grau absolveu a acusada por ausência de dolo específico, com base em complexa controvérsia cível/sucessória e decisão judicial prévia que afastava o direito da vítima ao crédito. A assistência de acusação interpôs apelação, buscando a condenação da acusada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a conduta da acusada configura o crime de apropriação indébita qualificada, ante a alegação de ausência de dolo específico; e (ii) se há litigância de má-fé da assistência de acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime de apropriação indébita qualificada exige a demonstração inequívoca do dolo específico de assenhoramento definitivo da coisa alheia móvel. 4. Embora a materialidade delitiva estivesse comprovada, não houve prova segura do dolo específico de assenhoramento. 5. À época dos levantamentos do precatório, vigorava sentença cível que declarava a nulidade do regime de comunhão de bens da união estável da vítima, alterando-o para separação obrigatória de bens. 6. A acusada justificou o não repasse de valores na convicção, amparada pela decisão cível então vigente e por orientação jurídica, de que o crédito pertencia exclusivamente aos herdeiros. 7. Tal justificativa exclui o elemento subjetivo do tipo penal. 8. Exigir de cidadã leiga a exata compreensão dos limites de renúncia hereditária formalizada em escritura pública, frente a créditos judiciais supervenientes, violaria o princípio da culpabilidade. 9. Os pedidos de litigância de má-fé e indenização por danos morais, formulados em contrarrazões, são inadequados para a via eleita e carecem de demonstração de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, mantendo-se a absolvição. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de apropriação indébita qualificada exige dolo específico de assenhoramento definitivo do bem. 2. A ausência de prova segura do dolo específico de assenhoramento, em face de controvérsia cível complexa amparada por decisão judicial vigente à época dos fatos, afasta a tipicidade da conduta. 3. O pleito de condenação por litigância de má-fé e indenização por danos morais, formulado em contrarrazões, é inadequado para a via eleita e demanda demonstração de dolo processual." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, §1º, II; CP, art. 71; CPP, art. 386, VII.
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