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TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho Dupla Apelação Cível nº 5414932-84.2024.8.09.0029 3ª Câmara Cível Comarca de Catalão 1ª Apelante: Fugini Alimentos LTDA. 2º Apelante: Canal Distribuição de Gêneros Alimentícios LTDA. Apelados: Marcos da Silva Barbosa e outros Relator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. EFETIVA INGESTÃO E LESÃO À SAÚDE DE PARTE DOS CONSUMIDORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1.368/STJ. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível interposta por Fugini Alimentos LTDA e Canal Distribuição de Gêneros Alimentícios LTDA, para atacar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos cinco autores, totalizando R$ 25.000,00, em razão da aquisição e consumo de molho de tomate contendo corpo estranho semelhante a pedaço de couro, com posterior apresentação de sintomas gastrointestinais por parte dos consumidores. As apelantes sustentam ausência de defeito, nexo causal e dano moral, impugnam a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requerem a redução da indenização. O segundo apelante também pleiteia a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova atende aos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a presença de corpo estranho em alimento industrializado caracteriza defeito do produto e enseja responsabilidade civil objetiva e solidária dos fornecedores, bem como dano moral indenizável independentemente da ingestão; (iii) verificar se o valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 25.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) determinar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor que estabelecem o dever de segurança e a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos do produto colocado no mercado. 4. A inversão do ônus da prova mostra-se adequada quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, especialmente em controvérsia envolvendo aspectos técnicos relacionados à fabricação, acondicionamento, conservação e segurança de produto alimentício. 5. A decisão saneadora que determina a inversão do ônus da prova antes da instrução processual assegura às partes ciência prévia do encargo probatório e oportunidade para produção das provas pertinentes, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. As fotografias do corpo estranho, o documento fiscal de aquisição, o registro de denúncia perante a Vigilância Sanitária e os comprovantes de atendimento médico constituem elementos suficientes para conferir verossimilhança à narrativa dos consumidores e justificar a inversão do ônus da prova. 7. O fornecedor deve demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não bastando a alegação genérica de segurança do processo produtivo. 8. A presença de corpo estranho em alimento industrializado frustra a legítima expectativa de segurança do consumidor e caracteriza defeito do produto, por submetê-lo a risco anormal incompatível com a natureza e finalidade do alimento. 9. A responsabilidade objetiva pelo defeito do produto alcança os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive o comerciante, diante da presença de corpo estranho no alimento disponibilizado ao consumidor. 10. O fluxograma de produção e o laudo técnico unilateral apresentado pela fabricante não afastam a responsabilidade, especialmente porque o laudo reconhece a ausência de acesso ao produto ou ao material encontrado pelos consumidores e, consequentemente, a impossibilidade de análise conclusiva sobre a controvérsia. 11. A presença de corpo estranho em alimento industrializado gera dano moral in re ipsa, independentemente da efetiva ingestão, porque expõe o consumidor a risco concreto de lesão à saúde e à segurança. 12. No caso concreto, a efetiva ingestão do produto e os atendimentos médicos realizados por parte dos autores, com diagnóstico de diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível, reforçam a caracterização do dano e ultrapassam o mero dissabor. 13. A indenização de R$ 5.000,00 para cada autor observa a extensão do dano, a gravidade do fato, o abalo psicológico decorrente da exposição familiar a alimento contaminado e o dano físico sofrido por parte dos consumidores, sem configurar enriquecimento sem causa. 14. A ausência de repercussão clínica em alguns autores não impõe, no caso concreto, diferenciação da verba indenizatória, pois todos foram submetidos ao mesmo evento danoso e ao contexto de consumo de alimento contaminado. 15. A definição dos consectários legais constitui matéria de ordem pública e deve observar a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: 1. A verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor autorizam a inversão do ônus da prova em controvérsia sobre a segurança de produto alimentício. 2. A presença de corpo estranho em alimento industrializado caracteriza defeito do produto e enseja responsabilidade objetiva dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. 3. A aquisição de alimento contendo corpo estranho configura dano moral in re ipsa, independentemente da efetiva ingestão do produto. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a extensão do dano, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5. Nas obrigações civis, os consectários legais devem observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ, aplicando-se a Selic deduzida do IPCA quando os encargos não incidem cumulativamente e a Selic isoladamente quando houver incidência simultânea. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 8º, 12, caput e § 1º e § 3º, 13 e 18; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 487, I, e 932; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.899.304/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 2.941.951/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23.03.2026, DJe 26.03.2026; STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025, DJEN 20.10.2025, Tema 1.368; STJ, EDcl no REsp nº 2.240.249/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.04.2026, DJe 27.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5364534-33.2025.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 12.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5242945-82.2021.8.09.0029, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 01.04.2024, DJe 01.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5411599-91.2018.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 0274999-12.2016.8.09.0079, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 30.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Dupla Apelação Cível, sendo a primeira interposta por FUGINI ALIMENTOS LTDA e a segunda por CANAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, em virtude de sentença proferida pelo Juiz de Direito em substituição na 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Dr. Rinaldo Aparecido Barros, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, no bojo da qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte dispositiva do ato hostilizado veio assim exarada (mov. 170): “Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente as rés fugini alimentos ltda. e canal distribuição de gêneros alimentícios ltda - são joão mix a pagarem, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores (marcos da silva barbosa, m. h. o. b., m. a. o. b., g. h. o. b., e m. o. b.), totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (06/05/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Irresignada com o desfecho processual, a requerida Fugini Alimentos LTDA(1ª apelante) interpôs recurso de apelação (mov. 185) para a reforma da sentença proferida. Em suas razões recursais, afirma que inexiste defeito no molho de tomate e nexo causal passíveis de ensejar a sua responsabilidade civil. Sustenta que a Fugini Alimentos é empresa consolidada no mercado alimentício nacional, reconhecida pela excelência de seus produtos e pelo rigor de seus controles de qualidade. Pondera que o fluxograma técnico do processo produtivo de seu molho de tomate, demonstra de forma inequívoca a impossibilidade da contaminação alegada, pois o produto é submetido a filtragem por malha de 8 (oito) milímetros, posteriormente transferido para a embalagem por meio de bico injetor com 3 (três) milímetros de diâmetro, além de passar por múltiplos filtros e malhas, rigoroso processo de pasteurização, selagem hermética, período de quarentena e análises microbiológicas e físico-químicas. Alega que as dimensões do corpo estranho identificado na exordial (pedaços de couro), por meio de fotografias apresentadas pelos apelados, seriam superiores ao diâmetro de 3 (três) milímetros do bico injetor utilizado no envase, tornando, sob sua ótica, tecnicamente impossível sua passagem pelo sistema produtivo. Informa que o seu setor de serviço de atendimento ao consumidor (SAC) realizou verificação dos registros de atendimento e não identificou reclamações similares relacionadas ao lote indicado na demanda. Defende que a inexistência de outros casos semelhantes constitui elemento que corrobora a ausência de defeito de fabricação no produto objeto da controvérsia. Argumenta que os recorridos não comprovaram que a embalagem permaneceu inviolada desde a fabricação até o momento da alegada descoberta, sendo impossível determinar por quanto tempo o produto permaneceu aberto ou em condições inadequadas de armazenamento em sua residência, o que, a seu sentir, rompe o necessário nexo causal entre a atividade da fabricante e o evento narrado. Acrescenta que os recorridos não sofreram dano algum a ponto de merecerem indenização, pois não há provas de ingestão do alimento, tampouco de sua contaminação. Aduz que o simples encontro de suposto corpo estranho no produto, sem prova de ingestão, não seria suficiente para caracterizar dano moral indenizável, especialmente quando ausente demonstração de efetivo abalo à honra objetiva ou subjetiva, à dignidade ou à esfera psíquica dos consumidores. Expõe que não se pode exigir que o fornecedor se encarregue de produzir uma prova negativa acerca da inexistência de defeito em seu processo de produção, de sorte que caberia aos apelados a prova de fato constitutivo de seu direito, notadamente o efetivo consumo do corpo estranho e dos danos dele decorrentes. Salienta que, ainda que se adote entendimento mais favorável aos consumidores, a dispensa da comprovação do efetivo consumo para eventual caracterização do dano moral pressuporia prova inequívoca da existência do defeito do produto, requisito que, segundo sustenta, não foi atendido no caso concreto. Assevera que a inversão do ônus da prova foi aplicada indevidamente pelo magistrado singular, na medida em que ausentes os requisitos descritos no art. 6º, VIII, do CDC. Aponta que as alegações dos recorridos carecem de verossimilhança, inexistindo hipossuficiência técnica que os impossibilitasse de produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito. Menciona que os consumidores teriam condição de preservar o produto para análise, solicitar a realização de perícia durante a fase instrutória e utilizar os meios processuais disponíveis para produção das provas necessárias. Por fim, discorre que, caso mantida a procedência da demanda, o valor arbitrado a título de dano moral deve ser reduzido, por reputá-lo excessivo e desproporcional. Assinala que o valor fixado (R$ 25.000,00) não observou adequadamente a extensão do dano, a gravidade da culpa, a situação econômica das partes e a finalidade pedagógica da sanção, sugerindo a sua redução para o patamar de R$ 500,00. Por essas razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a sentença recorrida e julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial, diante da ausência de defeito no produto, da inexistência de nexo causal e da ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, postula a redução do valor da indenização para R$ 500,00 (quinhentos reais). Preparo devidamente recolhido (mov. 185, arq. 3). Também inconformado, o requerido Canal de Distribuição de Gêneros Alimentícios LTDA. - São João Mix (2º apelante) interpôs apelação cível (mov. 186), para a alteração do édito sentencial. Aduz que o caso concreto ostenta manifesta fragilidade probatória, pois as fotografias anexadas à inicial foram produzidas de forma unilateral e não passaram por perícia, inexistindo elemento técnico idôneo que ateste que o suposto corpo estranho originou-se antes do processo fabril ou que estivesse presente antes da abertura e manuseio do produto no ambiente doméstico. Dispõe que a prova documental e testemunhal carreada ao feito demonstrou todo o processo por que passa o produto, desde a recepção até a exposição nas gôndolas do supermercado, sendo praticamente impossível a contaminação nas dependências do apelante, de produto recebido e vendido ao consumidor, hermeticamente lacrado de fábrica. Destaca que inexiste comprovação de lesão ou alteração clínica em relação a G. H. O. B. e M. O. B., ou mesmo em relação ao seu pai, Marcos da Silva Barbosa, tornando a condenação por dano moral em favor deles puramente hipotética e desprovida de nexo causal, o que impõe a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção do dever de indenizar, aventa que o valor total de R$ 25.000,00 deve ser substancialmente reduzido. Defende que a fixação do mesmo valor indenizatório de R$ 5.000,00 para quem supostamente sofreu gastroenterite e para quem não apresentou qualquer sintoma clínico, viola frontalmente o princípio da extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e da proporcionalidade. Pleiteia que o quantum seja reduzido ao patamar de R$ 1.000,00 para os autores que efetivamente comprovaram atendimento médico, embora sem exames laboratoriais, e fixado em valor simbólico ou mínimo para os demais, com consequente redução expressiva do montante global da condenação. No mais, pugna pela adequação dos consectários legais à nova sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Preparo comprovado (mov. 186, arq. 2). Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões de apelação, oportunidade em que requereram o desprovimento de ambos os recursos e a manutenção integral da sentença (mov. 198). Instada (mov. 215), a 49ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos (mov. 242). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos legais de admissibilidade dos recursos de apelação, deles conheço. Sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Os autores, Marcos da Silva Barbosa, M. H. O. B., M. A. O. B., G. H. O. B. e M.O.B. ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de Fugini Alimentos LTDA. e Canal Distribuição de Gêneros Alimentícios LTDA (São João Mix). Narram que, em 06 de maio de 2024, Marcos Barbosa adquiriu, no estabelecimento comercial São João Mix, 3 pacotes de molho de tomate da marca Fugini, destinados ao consumo próprio e de seus 4 filhos. Após o preparo da refeição, todos consumiram o produto. Ponderam que, ao utilizar o molho remanescente, o genitor encontrou no fundo da panela um corpo estranho semelhante a um pedaço de couro, circunstância que, segundo alegam, evidenciaria a contaminação do alimento. Afirmam que, no mesmo dia, Marcos e 3 de seus filhos passaram a apresentar dores estomacais e intestinais e que, diante da persistência dos sintomas, no dia seguinte, o pai levou M. H. e M. A. à Unidade de Pronto Atendimento, onde receberam diagnóstico de diarreia e gastroenterite de origem infecciosa (CID-10 A09). Sustentam, ainda, que comunicaram o ocorrido à Vigilância Sanitária e apontam a existência de notícias anteriores envolvendo problemas sanitários relacionados à fabricante Fugini. Alegam que as rés disponibilizaram no mercado produto impróprio ao consumo, contendo corpo estranho e potencialmente nocivo à saúde, circunstância que teria os exposto a risco e, após a efetiva ingestão, ocasionado prejuízos à saúde. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante, bem como a inversão do ônus da prova em razão da sua vulnerabilidade técnica, econômica e social. Pleitearam, assim, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, além das despesas processuais e honorários advocatícios. Citada (mov. 22), a ré Fugini Alimentos LTDA., ora apelante, ofertou contestação (mov. 24), oportunidade em que defendeu a impossibilidade de contaminação do produto durante seu processo de fabricação, o qual seguiria rigorosos padrões de segurança, incluindo filtração e pasteurização. Argumenta que inexistem provas do consumo do produto, do dano e do nexo de causalidade, sustentando a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral indenizável. Também citado (mov. 23), o réu Canal Distribuição de Gêneros Alimentícios LTDA (São João Mix) apresentou contestação (mov. 26), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de tratar-se de mera revendedora de produto lacrado. No mérito, corroborou a tese de ausência de provas do consumo e do nexo causal, afirmando a inexistência de responsabilidade e de dano moral. Impugnação à contestação ofertada na mov. 33. Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 51). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 58), os réus postularam a colheita de depoimento pessoal dos autores e de prova testemunhal (mov. 73 e 74), ao passo que os autores requereram, a destempo, o julgamento antecipado da lide (mov. 78). Em decisão saneadora (mov. 82), indeferiu o pedido de tutela de evidência, inverteu o ônus da prova e designou audiência de instrução, na qual foram ouvidos os informantes Débora Regina Kunner e Eurípedes Roberto de Oliveira, arrolados pelas rés (mov. 154). Instado, o Ministério Público oficiante no primeiro grau de jurisdição opinou pela parcial procedência dos pedidos, sugerindo a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor (mov. 168). Na sequência, sobreveio a prolação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, contra a qual ambos os réus (mov. 185 e 186) interpuseram recurso de apelação. 2. DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO A parte dispositiva do ato recorrido foi assim exarada (mov. 170): “Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente as rés fugini alimentos ltda. e canal distribuição de gêneros alimentícios ltda - são joão mix a pagarem, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores (marcos da silva barbosa, m. h. o. b., m. a. o. b., g. h. o. b., e m. o. b.), totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (06/05/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 3. DA SÍNTESE RECURSAL A matéria discutida nesta fase recursal por Fugini Alimentos (1ª apelante) centra-se em verificar: i) se restou comprovada a existência de defeito no produto e do nexo causal entre a atividade da fabricante e o evento narrado pelos autores, de modo a ensejar sua responsabilidade civil; ii) se a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma adequada, à luz dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; iii) se o simples encontro de corpo estranho no alimento, sem comprovação de sua ingestão, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável; e iv) subsidiariamente, se o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrado a título de danos morais em favor dos cinco autores, deve ser reduzido, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por outro lado, cinge-se a controvérsia delineada por Canal de Distribuição de Gêneros Alimentícios LTDA. - São João Mix (2º apelante) em aferir: i) se há elementos probatórios suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do apelante, especialmente ante a ausência de perícia sobre o suposto corpo estranho e alegada impossibilidade de contaminação do produto em suas dependências físicas, por se tratar de mero comercializador de produto recebido e vendido aos consumidores, hermeticamente lacrado de fábrica; ii) caso mantida a responsabilidade, examinar se o quantum de R$ 25.000,00, correspondente a R$ 5.000,00 para cada um dos 5 autores, mostra-se excessivo, especialmente porque apenas parte deles teria comprovado atendimento médico. Considerando a identidade das teses recursais, passo à análise conjunta dos apelos interpostos. 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO Em seu apelo, a Fugini Alimentos LTDA (1ª apelante) assevera que a inversão do ônus da prova foi aplicada indevidamente pelo magistrado singular, na medida em que ausentes os requisitos descritos no art. 6º, VIII, do CDC. Discorre que as alegações dos recorridos carecem de verossimilhança, inexistindo hipossuficiência técnica que os impossibilitasse de produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito. Menciona que os consumidores teriam condição de preservar o produto para análise, solicitar a realização de perícia durante a fase instrutória e utilizar os meios processuais disponíveis para produção das provas necessárias. Seu inconformismo não merece prosperar. Em prelúdio, pondero e esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 8º, 12, 13 e 18 da Lei nº 8.078/90, que consagram o dever de segurança e a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos do produto colocado no mercado de consumo. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. A previsão encartada no referido microssistema decorre do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, inclusive sob o aspecto processual, e busca promover o equilíbrio entre os litigantes quando a produção da prova se mostrar excessivamente dificultosa para aquele que, em princípio, suportaria o respectivo encargo. No caso concreto, a inversão foi determinada expressamente na decisão saneadora de movimentação nº 82, portanto, em momento anterior à instrução processual, tendo sido assegurada às partes a oportunidade de especificação e produção das provas pertinentes à controvérsia. Não se verifica, assim, qualquer surpresa processual ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, eis que ambos os réus tiveram ciência da distribuição diferenciada do encargo probatório antes da realização da audiência de instrução e, inclusive, requereram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores. De outro lado, a alegação de que os consumidores poderiam, em tese, ter preservado o produto e providenciado a realização de perícia não afasta, por si só, a hipossuficiência técnica que justifica a facilitação probatória prevista no CDC. Com efeito, a controvérsia envolve circunstâncias relacionadas à composição, fabricação, acondicionamento, conservação e segurança do produto alimentício, aspectos que se inserem, primordialmente, na esfera de conhecimento técnico e de disponibilidade probatória dos fornecedores, especialmente da fabricante Fugini Alimentos. A verossimilhança da narrativa, por sua vez, não exige prova cabal e definitiva do defeito nesta etapa processual. Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, trata-se de um juízo de probabilidade, decorrente da chamada prova de primeira aparência e das regras de experiência comum, suficiente para justificar a facilitação da defesa do consumidor no campo da instrução probatória1. Na hipótese dos autos, os consumidores autores não se limitaram a formular alegação abstrata de defeito dos três sachês de molho de tomate da marca Fugini que adquiriram no estabelecimento comercial São João Mix. A narrativa inicial veio acompanhada de elementos documentais que, em conjunto, conferiam plausibilidade à versão apresentada, notadamente as fotografias do corpo estranho (pedaço de couro) encontrado no atomatado (mov. 1, arq. 13), a nota fiscal relativa à aquisição do produto (mov. 1, arq. 12), o registro de denúncia junto à Superintendência de Vigilância em Saúde de Catalão (mov. 1, arq. 20) e os comprovantes de atendimento médico apresentados em relação a parte dos autores (mov. 1, arqs. 14/18). Portanto, estavam presentes elementos suficientes para autorizar o juízo de verossimilhança exigido pelo art. 6º, VIII, do CDC, sobretudo diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia. Noutro vértice, não há falar em imposição, às recorrentes, do encargo de produzir prova negativa e impossível. O que lhes foi atribuído não foi a demonstração genérica da inexistência de qualquer defeito no produto, mas a produção de elementos capazes de afastar, diante do conjunto probatório, a plausibilidade da ocorrência do defeito e de sua vinculação à cadeia de fornecimento. Aliás, é justamente nesse ponto que a inversão do ônus da prova revela sua função instrumental: não se mostra razoável exigir do consumidor, destinatário final do produto, a reprodução técnica de todas as etapas de fabricação, controle de qualidade, filtragem, envase, pasteurização e acondicionamento do alimento, quando tais circunstâncias se encontram sob domínio técnico e documental do próprio fornecedor. Sobre o tema, é a orientação jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante por defeitos do produto. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, visa reequilibrar a disparidade entre consumidor e fornecedor, exigindo do consumidor apenas um mínimo de lastro probatório. 5. A sentença de 1º grau impôs exigências probatórias excessivas ao consumidor, desvirtuando a proteção consumerista e dificultando o acesso à justiça. 6. A prova documental (fotos, vídeo, nota fiscal e embalagem com lote e validade) é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações da consumidora e justificar a inversão do ônus da prova. 7. A alegação do fornecedor de inadequado acondicionamento pelo comerciante é uma excludente de responsabilidade que deve ser provada pelo próprio fornecedor. 8. O requerimento de perícia técnica pela consumidora, feito na inicial e reiterado antes da validade do produto, demonstra sua proatividade. A não realização da perícia não invalida a prova documental existente. 9. A presença de bolor em produto alimentício, mesmo sem ingestão, configura dano moral in re ipsa, dada a exposição do consumidor a risco de lesão à saúde e segurança. 10. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para a indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e as finalidades reparatória e pedagógica. 11. O dano material correspondente ao valor do produto (R$ 8,99) é incontroverso e deve ser restituído. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação cível CONHECIDO e PROVIDO. Teses de julgamento: "1. A prova documental (fotos, vídeo, nota fiscal e embalagem com lote e validade) é suficiente para comprovar o vício do produto alimentício e a verossimilhança das alegações do consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova contra o fabricante." "2. A presença de bolor em produto alimentício embalado, ainda que não ingerido e com validade futura, configura dano moral in re ipsa, por expor o consumidor a risco de lesão à saúde e segurança." "3. A responsabilidade do fabricante por defeitos no produto é objetiva e só pode ser afastada mediante prova cabal das excludentes do art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor." […](TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5364534-33.2025.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, julgado em 12/05/2026 – original sem destaques). Portanto, reputa-se escorreita a inversão determinada pelo juízo a quo. 4.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS APELANTES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO E DA (IN)EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL A controvérsia devolvida a esta instância revisora reside em verificar o acerto ou desacerto da sentença que reconheceu a responsabilidade civil das empresas apelantes e as condenou ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da aquisição de produto alimentício (molho de tomate) contendo corpo estranho (aparente pedaço de couro). Adianto, desde logo, que a sentença não comporta reparos. Nos termos do art. 8º do CDC, os produtos colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, ressalvados aqueles considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. Cuida-se, portanto, de verdadeiro dever legal de segurança imposto ao fornecedor, que deve assegurar que os produtos disponibilizados ao público não exponham o consumidor a riscos anormais. A propósito, ao examinar controvérsia envolvendo a presença de corpo estranho em alimento industrializado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça destacou, no julgamento do REsp nº 1.899.304/SP, que o direito à segurança constitui fundamento do sistema consumerista, assinalando que a responsabilidade do fornecedor decorre da frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor. Nesse sentido, dispõe o art. 12, caput e § 1º, do CDC que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por defeitos decorrentes, dentre outras circunstâncias, da fabricação, produção, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, considerando-se defeituoso aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em conta, entre outras circunstâncias, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam. A partir disso, a caracterização do defeito não pressupõe, necessariamente, a demonstração de que o produto tenha ocasionado lesão física ao consumidor. O elemento determinante é a constatação de que o produto, tal como colocado no mercado, não oferecia o nível de segurança legitimamente esperado, submetendo o consumidor a risco anormal e incompatível com sua natureza e finalidade. É precisamente essa a situação dos autos. O produto adquirido pelos autores, consistente em 3 (três) sachês de molho de tomate industrializado, é alimento submetido a processo de fabricação, processamento, acondicionamento e comercialização destinado justamente a assegurar sua adequação ao consumo humano. Nesse contexto, é legítimo esperar que o alimento seja disponibilizado em condições sanitárias adequadas e livre de objetos estranhos agregados durante sua cadeia de produção ou fornecimento. A presença de fragmento semelhante a couro no interior do molho de tomate, portanto, não constitui circunstância inerente ou previsível à natureza do produto, tampouco risco normalmente suportado pelo consumidor em sua utilização. Ao contrário, representa inequívoca frustração da legítima expectativa de segurança que recai sobre alimento industrializado, revelando inadequação incompatível com os padrões de segurança que razoavelmente dele se esperam. Nesse sentido, a presença de corpo estranho em alimento industrializado caracteriza defeito apto a ensejar a responsabilização objetiva solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante, nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, diversamente do que sustentam os apelantes, tem-se que o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para demonstrar, em juízo de verossimilhança qualificada, a existência de corpo estranho no interior dos sachês de massa de tomate da fabricante Fugini Alimentos. A petição inicial (mov. 1) veio instruída com o cupom fiscal comprovando a aquisição dos produtos no estabelecimento da segunda apelante (arq. 12), fotografias verossímeis do corpo estranho encontrado no alimento preparado (arq. 13), registro de denúncia na Superintendência de Vigilância Sanitária em Saúde (arq. 20) e, especialmente, atestados médicos diagnosticando os adolescentes M. A. O. B. e M. H. O. B. com diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível (CID 10 A09) no dia 07/05/2024, data imediatamente posterior ao consumo (arqs. 14 e 15). As apelantes, por outro lado, não se desincumbiram do ônus de provar a inexistência do defeito. Não se pode olvidar que a decisão saneadora de movimentação nº 82, reconhecendo a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos consumidores, inverteu o ônus da prova, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC. A partir de então, caberia às rés, ora apelantes, demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), o que não ocorreu. A alegação genérica sobre a segurança de seus processos de fabricação e armazenamento, com menção ao fluxograma de produção (mov. 24, arq. 4), descolada de provas técnicas ou periciais robustas e específicas sobre o lote nº 23327014822 (que integrava os sachês contaminados), não é capaz de ilidir o conjunto probatório apresentado pelos autores. Destaco que os depoimentos colhidos em audiência, prestados pelos funcionários Débora Regina Kuner, da empresa Fugini Alimentos, e Eurípides Roberto de Oliveira, do Supermercado São João Mix, na condição de informantes, possuem valor probatório reduzido e não são suficientes para afastar a responsabilidade das empresas. Afinal, o laudo técnico acostado em contestação (mov. 24, arq. 3), elaborado unilateralmente pela própria fabricante, reconhece que não teve acesso ao produto ou material encontrado pelos consumidores, o que impossibilitaria a análise, concluindo, ao final, que as análises e conclusões sobre a controvérsia restaram prejudicadas. Superada a discussão acerca da existência do defeito, igualmente não merece prosperar a tese recursal de inexistência de dano moral indenizável em razão da ausência de ingestão do produto contaminado. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício consolidou entendimento no sentido de que a simples aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho já caracteriza exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde e à segurança, sendo irrelevante, para fins de configuração do dano moral, a efetiva ingestão do conteúdo impróprio. A propósito, confira-se: Direito do consumidor e direito civil. Agravo interno no recurso especial. Aquisição de alimento contaminado por corpo estranho. Exposição do consumidor a risco concreto. Dano moral in re ipsa. Inexistência de ingestão do produto. Súmula 83/STJ. 1. O acórdão de origem aplicou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aquisição de alimento industrializado contendo corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à saúde e à segurança, configura fato do produto e gera dano moral, sendo irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado. 2. Estando a decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência dominante da Corte, inclusive com o precedente paradigmático REsp n. 1.899.304/SP e com julgados posteriores da Segunda Seção, incide a Súmula n. 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento na alínea 'a' quanto na alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido.(STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n.º 2.941.951/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/03/2026, DJe de 26/03/2026 – original sem destaques). APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO. CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DA CONSUMIDORA A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. VÍCIO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade do fornecedor pela impropriedade dos produtos colocados ao consumo. 2. O nexo causal é demonstrado pelo fato de o produto, apesar de estar dentro da validade, à época da aquisição, encontrar-se impróprio para o consumo pela presença de corpo estranho, o que, por si só, gera dano moral, independentemente de haver ou não a sua ingestão, diante do risco concreto de dano à saúde do consumidor e da mácula à sua dignidade humana. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5242945-82.2021.8.09.0029, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024 – original sem destaques). No presente caso, a situação é ainda mais grave, pois há provas da efetiva ingestão do produto e da concretização do dano à saúde de parte dos autores (os adolescentes M. A. O. B. e M. H. O. B.), conforme atestados médicos (mov. 1, arqs. 14 e 15), o que ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade e a integridade física dos consumidores. Assim, caracterizados a conduta ilícita (colocação no mercado de produto impróprio), o dano (risco e efetiva lesão à saúde) e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos quanto a este particular. 4.3. DO QUANTUM DEBEATUR Com efeito, o dano moral, na moderna doutrina, é indenizável com tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasória para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. No que toca ao montante indenizatório, friso que a compensação pela lesão sofrida mede-se exatamente pela extensão do dano, à luz do artigo 944 do Código Civil, que versa “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Saliento, ainda, que, nos exatos termos da Súmula nº 32 deste egrégio Sodalício, “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Isso porque, o ressarcimento do dano moral deve se aproximar da justa medida do abalo sofrido, evitando, de um lado, o enriquecimento sem causa e, do outro, a impunidade, de maneira a propiciar a inibição da conduta ilícita. Sob esse enfoque, leciona Sérgio Cavalieri Filho sobre as diretrizes que orientam a fixação do quantum arbitrado a título de dano moral: “Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. (…) Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 97/98). Ante a ausência de critérios objetivos específicos para o arbitramento de valores a título de dano moral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o método bifásico, brilhantemente destrinchado e conceituado pelo saudoso Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no bojo do REsp 1.152.541/RS. De acordo com o Tribunal da Cidadania: “Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial.” No caso concreto, observo que a indenização fixada pelo Juízo Singular, orçada em R$ 5.000,00 para cada uma das vítimas do evento danoso compatibiliza o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto, bem atendendo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Afinal, o montante, que totaliza a quantia de R$ 25.000,00, leva em conta a gravidade do fato, o abalo psicológico sofrido por toda a família ao se deparar com um alimento contaminado, e o dano físico sofrido por parte de seus membros. O valor não se revela exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, mas é suficiente para compensar os ofendidos e para repreender as fornecedoras, incentivando-as a aprimorar seus controles de qualidade e segurança. Ressalto que a circunstância de apenas parte dos Autores ter apresentado sintomas físicos ou necessitado de atendimento médico não conduz, por si só, à necessidade de redução ou diferenciação da verba indenizatória, porquanto todos estiveram submetidos ao mesmo evento danoso e inseridos no mesmo contexto fático, consistente no consumo de alimento contaminado. A ausência de repercussão clínica em relação a alguns dos integrantes da família não descaracteriza o abalo extrapatrimonial decorrente da exposição ao produto impróprio, constituindo circunstância que, no caso concreto, já foi devidamente considerada quando da fixação do quantum, que se mostrou moderado e proporcional às peculiaridades do evento. Portanto, a sentença não merece reparos. Sobre o tema, eis a orientação jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CORPO ESTRANHO EM BEBIDA LACRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos defeitos do produto colocado no mercado. 4. Os registros fotográficos e a preservação da garrafa em juízo constituem elementos suficientes para demonstrar a presença de corpo estranho no produto, inexistindo prova apta a afastar a verossimilhança das alegações. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou entendimento de que a presença de corpo estranho em alimento ou bebida gera dano moral in re ipsa, independentemente da ingestão do produto, diante da exposição do consumidor a risco concreto à saúde e à segurança. 6. O valor da indenização fixado em R$5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: ?1. A presença de corpo estranho em bebida lacrada caracteriza defeito do produto e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. O dano moral decorrente da aquisição de produto alimentício contaminado independe da efetiva ingestão do conteúdo impróprio. 3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5411599-91.2018.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 01/06/2026 – original sem destaques). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a produção de prova é submetida ao crivo do magistrado, destinatário da prova, que pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, as provas documentais constantes nos autos eram suficientes para o julgamento. 4. A petição inicial preenche os requisitos legais, contendo pedido, causa de pedir e narração lógica dos fatos, inexistindo inépcia ou ausência de interesse processual. 5. Em relações de consumo, a denunciação da lide é vedada, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor, caso queira, exercer eventual direito de regresso em ação autônoma. 6. A responsabilidade objetiva da fornecedora pelo fato do produto está configurada, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a ingestão do alimento para a caracterização do dano moral, uma vez que a mera exposição ao risco de consumo de produto contaminado viola a segurança do consumidor. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto, não comportando majoração nem redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por produto impróprio ao consumo, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A mera presença de corpo estranho em alimento destinado ao consumo configura dano moral in re ipsa, independentemente da efetiva ingestão. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade do dano e as condições das partes envolvidas." […](TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0274999-12.2016.8.09.0079, Rel. Des. Carlos Alberto França, julgado em 30/03/2025 – original sem destaques). 4.4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Por fim, no que toca aos consectários legais, razão assiste ao 2º apelante. A Lei nº 14.905/2024 promoveu alteração no § 1º do artigo 406 do Código Civil, passando a estabelecer que os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual deverá ser subtraído o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389 do mencionado diploma legal, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Em decorrência dessa modificação legislativa, a Corte de Cidadania, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.368, firmou orientação vinculante no sentido de que a taxa Selic constitui o parâmetro aplicável aos juros de mora nas obrigações de natureza civil, inclusive nas relações jurídicas constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 14.905/2024. Confira-se: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Por oportuno, eis a ementa do acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (STJ, Corte Especial, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025 – original sem destaques). Nessa perspectiva, a taxa Selic, por compreender, em sua composição, os encargos relativos aos juros moratórios e à atualização monetária, impede a incidência concomitante de índices diversos sobre a mesma obrigação, preservando a coerência do sistema de recomposição do crédito e a uniformidade do regime jurídico aplicável às dívidas de natureza civil. Importa registrar, contudo, que a atualização monetária permanece disciplinada pelo parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, que elege o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de recomposição do valor da moeda. Assim, a taxa legal de juros moratórios corresponde ao resultado da diferença entre a taxa Selic e o IPCA, apurada mensalmente, em estrita observância ao modelo instituído pela Lei nº 14.905/2024. Acrescenta-se que, quando a correção monetária e os juros de mora possuem termos iniciais distintos, vale dizer, nos casos em que os encargos não incidem cumulativamente (isto é, quando há incidência de apenas um dos encargos: juros de mora ou correção monetária), deve ser aplicada, no período de incidência exclusiva dos juros de mora, a taxa Selic, deduzida da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE). Havendo cumulação dos dois encargos, aplica-se a taxa Selic isoladamente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TAXA SELIC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (…) 4. A definição dos critérios de correção monetária e de juros moratórios integra o próprio comando condenatório, constitui matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, de modo que a omissão do acórdão quanto a tais índices configura vício integrativo sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. A Corte Especial, ao fixar o Tema n. 1.368/STJ, reafirmou que o art. 406 do Código Civil determina a aplicação da Taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios nas relações civis, por ser a mesma empregada na atualização monetária e na mora no recolhimento de tributos federais, entendimento posteriormente positivado pela Lei n. 14.905/2024. 6. A dissociação entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios impede a aplicação integral, desde a citação, da Taxa SELIC, que engloba simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora; utilizá-la integralmente em intervalo no qual ainda não é devida a correção monetária acarretaria remuneração excessiva e enriquecimento sem causa do credor. 7. De acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, a taxa legal corresponde à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA apurado pelo IBGE) nos períodos em que os encargos não incidem cumulativamente, devendo-se aplicar a Taxa SELIC integral, sem combinação com nenhum outro índice, quando juros moratórios e correção monetária fluem simultaneamente. (…) (STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp n.º 2.240.249/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/04/2026, DJe de 27/04/2026). Desse modo, no caso dos autos, quanto à indenização por danos morais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consoante orientação expressa da Súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), incidindo a taxa Selic, deduzido o IPCA e, a contar do arbitramento, somente a taxa Selic, enquanto indexador único. 5. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO à primeira e dou PARCIAL PROVIMENTO à segunda, tão somente para alterar os consectários legais incidentes sobre o comando condenatório, nos termos acima expostos. Mantenho, quanto ao mais, os fundamentos do édito sentencial. Tendo em vista o princípio da sucumbência, majoro os honorários advocatícios devidos pela 1ª apelante (Fugini Alimentos LTDA.) de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites legais, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. GILMAR LUIZ COELHO RELATOR Juiz Substituto em Segundo Grau N13 1 FILHO, Sergio C. Programa de Direito do Consumidor - 6ª Edição 2022. 6. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. E-book. pág.143.
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho Dupla Apelação Cível nº 5414932-84.2024.8.09.0029 3ª Câmara Cível Comarca de Catalão 1ª Apelante: Fugini Alimentos LTDA. 2º Apelante: Canal Distribuição de Gêneros Alimentícios LTDA. Apelados: Marcos da Silva Barbosa e outros Relator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. EFETIVA INGESTÃO E LESÃO À SAÚDE DE PARTE DOS CONSUMIDORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1.368/STJ. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível interposta por Fugini Alimentos LTDA e Canal Distribuição de Gêneros Alimentícios LTDA, para atacar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos cinco autores, totalizando R$ 25.000,00, em razão da aquisição e consumo de molho de tomate contendo corpo estranho semelhante a pedaço de couro, com posterior apresentação de sintomas gastrointestinais por parte dos consumidores. As apelantes sustentam ausência de defeito, nexo causal e dano moral, impugnam a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requerem a redução da indenização. O segundo apelante também pleiteia a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova atende aos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a presença de corpo estranho em alimento industrializado caracteriza defeito do produto e enseja responsabilidade civil objetiva e solidária dos fornecedores, bem como dano moral indenizável independentemente da ingestão; (iii) verificar se o valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 25.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) determinar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor que estabelecem o dever de segurança e a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos do produto colocado no mercado. 4. A inversão do ônus da prova mostra-se adequada quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, especialmente em controvérsia envolvendo aspectos técnicos relacionados à fabricação, acondicionamento, conservação e segurança de produto alimentício. 5. A decisão saneadora que determina a inversão do ônus da prova antes da instrução processual assegura às partes ciência prévia do encargo probatório e oportunidade para produção das provas pertinentes, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. As fotografias do corpo estranho, o documento fiscal de aquisição, o registro de denúncia perante a Vigilância Sanitária e os comprovantes de atendimento médico constituem elementos suficientes para conferir verossimilhança à narrativa dos consumidores e justificar a inversão do ônus da prova. 7. O fornecedor deve demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não bastando a alegação genérica de segurança do processo produtivo. 8. A presença de corpo estranho em alimento industrializado frustra a legítima expectativa de segurança do consumidor e caracteriza defeito do produto, por submetê-lo a risco anormal incompatível com a natureza e finalidade do alimento. 9. A responsabilidade objetiva pelo defeito do produto alcança os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive o comerciante, diante da presença de corpo estranho no alimento disponibilizado ao consumidor. 10. O fluxograma de produção e o laudo técnico unilateral apresentado pela fabricante não afastam a responsabilidade, especialmente porque o laudo reconhece a ausência de acesso ao produto ou ao material encontrado pelos consumidores e, consequentemente, a impossibilidade de análise conclusiva sobre a controvérsia. 11. A presença de corpo estranho em alimento industrializado gera dano moral in re ipsa, independentemente da efetiva ingestão, porque expõe o consumidor a risco concreto de lesão à saúde e à segurança. 12. No caso concreto, a efetiva ingestão do produto e os atendimentos médicos realizados por parte dos autores, com diagnóstico de diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível, reforçam a caracterização do dano e ultrapassam o mero dissabor. 13. A indenização de R$ 5.000,00 para cada autor observa a extensão do dano, a gravidade do fato, o abalo psicológico decorrente da exposição familiar a alimento contaminado e o dano físico sofrido por parte dos consumidores, sem configurar enriquecimento sem causa. 14. A ausência de repercussão clínica em alguns autores não impõe, no caso concreto, diferenciação da verba indenizatória, pois todos foram submetidos ao mesmo evento danoso e ao contexto de consumo de alimento contaminado. 15. A definição dos consectários legais constitui matéria de ordem pública e deve observar a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: 1. A verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor autorizam a inversão do ônus da prova em controvérsia sobre a segurança de produto alimentício. 2. A presença de corpo estranho em alimento industrializado caracteriza defeito do produto e enseja responsabilidade objetiva dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. 3. A aquisição de alimento contendo corpo estranho configura dano moral in re ipsa, independentemente da efetiva ingestão do produto. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a extensão do dano, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5. Nas obrigações civis, os consectários legais devem observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ, aplicando-se a Selic deduzida do IPCA quando os encargos não incidem cumulativamente e a Selic isoladamente quando houver incidência simultânea. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 8º, 12, caput e § 1º e § 3º, 13 e 18; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 487, I, e 932; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.899.304/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 2.941.951/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23.03.2026, DJe 26.03.2026; STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025, DJEN 20.10.2025, Tema 1.368; STJ, EDcl no REsp nº 2.240.249/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.04.2026, DJe 27.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5364534-33.2025.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 12.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5242945-82.2021.8.09.0029, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 01.04.2024, DJe 01.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5411599-91.2018.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 0274999-12.2016.8.09.0079, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 30.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Dupla Apelação Cível, sendo a primeira interposta por FUGINI ALIMENTOS LTDA e a segunda por CANAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, em virtude de sentença proferida pelo Juiz de Direito em substituição na 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Dr. Rinaldo Aparecido Barros, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, no bojo da qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte dispositiva do ato hostilizado veio assim exarada (mov. 170): “Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente as rés fugini alimentos ltda. e canal distribuição de gêneros alimentícios ltda - são joão mix a pagarem, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores (marcos da silva barbosa, m. h. o. b., m. a. o. b., g. h. o. b., e m. o. b.), totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (06/05/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Irresignada com o desfecho processual, a requerida Fugini Alimentos LTDA(1ª apelante) interpôs recurso de apelação (mov. 185) para a reforma da sentença proferida. Em suas razões recursais, afirma que inexiste defeito no molho de tomate e nexo causal passíveis de ensejar a sua responsabilidade civil. Sustenta que a Fugini Alimentos é empresa consolidada no mercado alimentício nacional, reconhecida pela excelência de seus produtos e pelo rigor de seus controles de qualidade. Pondera que o fluxograma técnico do processo produtivo de seu molho de tomate, demonstra de forma inequívoca a impossibilidade da contaminação alegada, pois o produto é submetido a filtragem por malha de 8 (oito) milímetros, posteriormente transferido para a embalagem por meio de bico injetor com 3 (três) milímetros de diâmetro, além de passar por múltiplos filtros e malhas, rigoroso processo de pasteurização, selagem hermética, período de quarentena e análises microbiológicas e físico-químicas. Alega que as dimensões do corpo estranho identificado na exordial (pedaços de couro), por meio de fotografias apresentadas pelos apelados, seriam superiores ao diâmetro de 3 (três) milímetros do bico injetor utilizado no envase, tornando, sob sua ótica, tecnicamente impossível sua passagem pelo sistema produtivo. Informa que o seu setor de serviço de atendimento ao consumidor (SAC) realizou verificação dos registros de atendimento e não identificou reclamações similares relacionadas ao lote indicado na demanda. Defende que a inexistência de outros casos semelhantes constitui elemento que corrobora a ausência de defeito de fabricação no produto objeto da controvérsia. Argumenta que os recorridos não comprovaram que a embalagem permaneceu inviolada desde a fabricação até o momento da alegada descoberta, sendo impossível determinar por quanto tempo o produto permaneceu aberto ou em condições inadequadas de armazenamento em sua residência, o que, a seu sentir, rompe o necessário nexo causal entre a atividade da fabricante e o evento narrado. Acrescenta que os recorridos não sofreram dano algum a ponto de merecerem indenização, pois não há provas de ingestão do alimento, tampouco de sua contaminação. Aduz que o simples encontro de suposto corpo estranho no produto, sem prova de ingestão, não seria suficiente para caracterizar dano moral indenizável, especialmente quando ausente demonstração de efetivo abalo à honra objetiva ou subjetiva, à dignidade ou à esfera psíquica dos consumidores. Expõe que não se pode exigir que o fornecedor se encarregue de produzir uma prova negativa acerca da inexistência de defeito em seu processo de produção, de sorte que caberia aos apelados a prova de fato constitutivo de seu direito, notadamente o efetivo consumo do corpo estranho e dos danos dele decorrentes. Salienta que, ainda que se adote entendimento mais favorável aos consumidores, a dispensa da comprovação do efetivo consumo para eventual caracterização do dano moral pressuporia prova inequívoca da existência do defeito do produto, requisito que, segundo sustenta, não foi atendido no caso concreto. Assevera que a inversão do ônus da prova foi aplicada indevidamente pelo magistrado singular, na medida em que ausentes os requisitos descritos no art. 6º, VIII, do CDC. Aponta que as alegações dos recorridos carecem de verossimilhança, inexistindo hipossuficiência técnica que os impossibilitasse de produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito. Menciona que os consumidores teriam condição de preservar o produto para análise, solicitar a realização de perícia durante a fase instrutória e utilizar os meios processuais disponíveis para produção das provas necessárias. Por fim, discorre que, caso mantida a procedência da demanda, o valor arbitrado a título de dano moral deve ser reduzido, por reputá-lo excessivo e desproporcional. Assinala que o valor fixado (R$ 25.000,00) não observou adequadamente a extensão do dano, a gravidade da culpa, a situação econômica das partes e a finalidade pedagógica da sanção, sugerindo a sua redução para o patamar de R$ 500,00. Por essas razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a sentença recorrida e julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial, diante da ausência de defeito no produto, da inexistência de nexo causal e da ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, postula a redução do valor da indenização para R$ 500,00 (quinhentos reais). Preparo devidamente recolhido (mov. 185, arq. 3). Também inconformado, o requerido Canal de Distribuição de Gêneros Alimentícios LTDA. - São João Mix (2º apelante) interpôs apelação cível (mov. 186), para a alteração do édito sentencial. Aduz que o caso concreto ostenta manifesta fragilidade probatória, pois as fotografias anexadas à inicial foram produzidas de forma unilateral e não passaram por perícia, inexistindo elemento técnico idôneo que ateste que o suposto corpo estranho originou-se antes do processo fabril ou que estivesse presente antes da abertura e manuseio do produto no ambiente doméstico. Dispõe que a prova documental e testemunhal carreada ao feito demonstrou todo o processo por que passa o produto, desde a recepção até a exposição nas gôndolas do supermercado, sendo praticamente impossível a contaminação nas dependências do apelante, de produto recebido e vendido ao consumidor, hermeticamente lacrado de fábrica. Destaca que inexiste comprovação de lesão ou alteração clínica em relação a G. H. O. B. e M. O. B., ou mesmo em relação ao seu pai, Marcos da Silva Barbosa, tornando a condenação por dano moral em favor deles puramente hipotética e desprovida de nexo causal, o que impõe a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção do dever de indenizar, aventa que o valor total de R$ 25.000,00 deve ser substancialmente reduzido. Defende que a fixação do mesmo valor indenizatório de R$ 5.000,00 para quem supostamente sofreu gastroenterite e para quem não apresentou qualquer sintoma clínico, viola frontalmente o princípio da extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e da proporcionalidade. Pleiteia que o quantum seja reduzido ao patamar de R$ 1.000,00 para os autores que efetivamente comprovaram atendimento médico, embora sem exames laboratoriais, e fixado em valor simbólico ou mínimo para os demais, com consequente redução expressiva do montante global da condenação. No mais, pugna pela adequação dos consectários legais à nova sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Preparo comprovado (mov. 186, arq. 2). Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões de apelação, oportunidade em que requereram o desprovimento de ambos os recursos e a manutenção integral da sentença (mov. 198). Instada (mov. 215), a 49ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos (mov. 242). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos legais de admissibilidade dos recursos de apelação, deles conheço. Sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Os autores, Marcos da Silva Barbosa, M. H. O. B., M. A. O. B., G. H. O. B. e M.O.B. ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de Fugini Alimentos LTDA. e Canal Distribuição de Gêneros Alimentícios LTDA (São João Mix). Narram que, em 06 de maio de 2024, Marcos Barbosa adquiriu, no estabelecimento comercial São João Mix, 3 pacotes de molho de tomate da marca Fugini, destinados ao consumo próprio e de seus 4 filhos. Após o preparo da refeição, todos consumiram o produto. Ponderam que, ao utilizar o molho remanescente, o genitor encontrou no fundo da panela um corpo estranho semelhante a um pedaço de couro, circunstância que, segundo alegam, evidenciaria a contaminação do alimento. Afirmam que, no mesmo dia, Marcos e 3 de seus filhos passaram a apresentar dores estomacais e intestinais e que, diante da persistência dos sintomas, no dia seguinte, o pai levou M. H. e M. A. à Unidade de Pronto Atendimento, onde receberam diagnóstico de diarreia e gastroenterite de origem infecciosa (CID-10 A09). Sustentam, ainda, que comunicaram o ocorrido à Vigilância Sanitária e apontam a existência de notícias anteriores envolvendo problemas sanitários relacionados à fabricante Fugini. Alegam que as rés disponibilizaram no mercado produto impróprio ao consumo, contendo corpo estranho e potencialmente nocivo à saúde, circunstância que teria os exposto a risco e, após a efetiva ingestão, ocasionado prejuízos à saúde. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante, bem como a inversão do ônus da prova em razão da sua vulnerabilidade técnica, econômica e social. Pleitearam, assim, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, além das despesas processuais e honorários advocatícios. Citada (mov. 22), a ré Fugini Alimentos LTDA., ora apelante, ofertou contestação (mov. 24), oportunidade em que defendeu a impossibilidade de contaminação do produto durante seu processo de fabricação, o qual seguiria rigorosos padrões de segurança, incluindo filtração e pasteurização. Argumenta que inexistem provas do consumo do produto, do dano e do nexo de causalidade, sustentando a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral indenizável. Também citado (mov. 23), o réu Canal Distribuição de Gêneros Alimentícios LTDA (São João Mix) apresentou contestação (mov. 26), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de tratar-se de mera revendedora de produto lacrado. No mérito, corroborou a tese de ausência de provas do consumo e do nexo causal, afirmando a inexistência de responsabilidade e de dano moral. Impugnação à contestação ofertada na mov. 33. Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 51). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 58), os réus postularam a colheita de depoimento pessoal dos autores e de prova testemunhal (mov. 73 e 74), ao passo que os autores requereram, a destempo, o julgamento antecipado da lide (mov. 78). Em decisão saneadora (mov. 82), indeferiu o pedido de tutela de evidência, inverteu o ônus da prova e designou audiência de instrução, na qual foram ouvidos os informantes Débora Regina Kunner e Eurípedes Roberto de Oliveira, arrolados pelas rés (mov. 154). Instado, o Ministério Público oficiante no primeiro grau de jurisdição opinou pela parcial procedência dos pedidos, sugerindo a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor (mov. 168). Na sequência, sobreveio a prolação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, contra a qual ambos os réus (mov. 185 e 186) interpuseram recurso de apelação. 2. DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO A parte dispositiva do ato recorrido foi assim exarada (mov. 170): “Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente as rés fugini alimentos ltda. e canal distribuição de gêneros alimentícios ltda - são joão mix a pagarem, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores (marcos da silva barbosa, m. h. o. b., m. a. o. b., g. h. o. b., e m. o. b.), totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (06/05/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 3. DA SÍNTESE RECURSAL A matéria discutida nesta fase recursal por Fugini Alimentos (1ª apelante) centra-se em verificar: i) se restou comprovada a existência de defeito no produto e do nexo causal entre a atividade da fabricante e o evento narrado pelos autores, de modo a ensejar sua responsabilidade civil; ii) se a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma adequada, à luz dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; iii) se o simples encontro de corpo estranho no alimento, sem comprovação de sua ingestão, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável; e iv) subsidiariamente, se o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrado a título de danos morais em favor dos cinco autores, deve ser reduzido, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por outro lado, cinge-se a controvérsia delineada por Canal de Distribuição de Gêneros Alimentícios LTDA. - São João Mix (2º apelante) em aferir: i) se há elementos probatórios suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do apelante, especialmente ante a ausência de perícia sobre o suposto corpo estranho e alegada impossibilidade de contaminação do produto em suas dependências físicas, por se tratar de mero comercializador de produto recebido e vendido aos consumidores, hermeticamente lacrado de fábrica; ii) caso mantida a responsabilidade, examinar se o quantum de R$ 25.000,00, correspondente a R$ 5.000,00 para cada um dos 5 autores, mostra-se excessivo, especialmente porque apenas parte deles teria comprovado atendimento médico. Considerando a identidade das teses recursais, passo à análise conjunta dos apelos interpostos. 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO Em seu apelo, a Fugini Alimentos LTDA (1ª apelante) assevera que a inversão do ônus da prova foi aplicada indevidamente pelo magistrado singular, na medida em que ausentes os requisitos descritos no art. 6º, VIII, do CDC. Discorre que as alegações dos recorridos carecem de verossimilhança, inexistindo hipossuficiência técnica que os impossibilitasse de produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito. Menciona que os consumidores teriam condição de preservar o produto para análise, solicitar a realização de perícia durante a fase instrutória e utilizar os meios processuais disponíveis para produção das provas necessárias. Seu inconformismo não merece prosperar. Em prelúdio, pondero e esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 8º, 12, 13 e 18 da Lei nº 8.078/90, que consagram o dever de segurança e a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos do produto colocado no mercado de consumo. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. A previsão encartada no referido microssistema decorre do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, inclusive sob o aspecto processual, e busca promover o equilíbrio entre os litigantes quando a produção da prova se mostrar excessivamente dificultosa para aquele que, em princípio, suportaria o respectivo encargo. No caso concreto, a inversão foi determinada expressamente na decisão saneadora de movimentação nº 82, portanto, em momento anterior à instrução processual, tendo sido assegurada às partes a oportunidade de especificação e produção das provas pertinentes à controvérsia. Não se verifica, assim, qualquer surpresa processual ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, eis que ambos os réus tiveram ciência da distribuição diferenciada do encargo probatório antes da realização da audiência de instrução e, inclusive, requereram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores. De outro lado, a alegação de que os consumidores poderiam, em tese, ter preservado o produto e providenciado a realização de perícia não afasta, por si só, a hipossuficiência técnica que justifica a facilitação probatória prevista no CDC. Com efeito, a controvérsia envolve circunstâncias relacionadas à composição, fabricação, acondicionamento, conservação e segurança do produto alimentício, aspectos que se inserem, primordialmente, na esfera de conhecimento técnico e de disponibilidade probatória dos fornecedores, especialmente da fabricante Fugini Alimentos. A verossimilhança da narrativa, por sua vez, não exige prova cabal e definitiva do defeito nesta etapa processual. Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, trata-se de um juízo de probabilidade, decorrente da chamada prova de primeira aparência e das regras de experiência comum, suficiente para justificar a facilitação da defesa do consumidor no campo da instrução probatória1. Na hipótese dos autos, os consumidores autores não se limitaram a formular alegação abstrata de defeito dos três sachês de molho de tomate da marca Fugini que adquiriram no estabelecimento comercial São João Mix. A narrativa inicial veio acompanhada de elementos documentais que, em conjunto, conferiam plausibilidade à versão apresentada, notadamente as fotografias do corpo estranho (pedaço de couro) encontrado no atomatado (mov. 1, arq. 13), a nota fiscal relativa à aquisição do produto (mov. 1, arq. 12), o registro de denúncia junto à Superintendência de Vigilância em Saúde de Catalão (mov. 1, arq. 20) e os comprovantes de atendimento médico apresentados em relação a parte dos autores (mov. 1, arqs. 14/18). Portanto, estavam presentes elementos suficientes para autorizar o juízo de verossimilhança exigido pelo art. 6º, VIII, do CDC, sobretudo diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia. Noutro vértice, não há falar em imposição, às recorrentes, do encargo de produzir prova negativa e impossível. O que lhes foi atribuído não foi a demonstração genérica da inexistência de qualquer defeito no produto, mas a produção de elementos capazes de afastar, diante do conjunto probatório, a plausibilidade da ocorrência do defeito e de sua vinculação à cadeia de fornecimento. Aliás, é justamente nesse ponto que a inversão do ônus da prova revela sua função instrumental: não se mostra razoável exigir do consumidor, destinatário final do produto, a reprodução técnica de todas as etapas de fabricação, controle de qualidade, filtragem, envase, pasteurização e acondicionamento do alimento, quando tais circunstâncias se encontram sob domínio técnico e documental do próprio fornecedor. Sobre o tema, é a orientação jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante por defeitos do produto. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, visa reequilibrar a disparidade entre consumidor e fornecedor, exigindo do consumidor apenas um mínimo de lastro probatório. 5. A sentença de 1º grau impôs exigências probatórias excessivas ao consumidor, desvirtuando a proteção consumerista e dificultando o acesso à justiça. 6. A prova documental (fotos, vídeo, nota fiscal e embalagem com lote e validade) é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações da consumidora e justificar a inversão do ônus da prova. 7. A alegação do fornecedor de inadequado acondicionamento pelo comerciante é uma excludente de responsabilidade que deve ser provada pelo próprio fornecedor. 8. O requerimento de perícia técnica pela consumidora, feito na inicial e reiterado antes da validade do produto, demonstra sua proatividade. A não realização da perícia não invalida a prova documental existente. 9. A presença de bolor em produto alimentício, mesmo sem ingestão, configura dano moral in re ipsa, dada a exposição do consumidor a risco de lesão à saúde e segurança. 10. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para a indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e as finalidades reparatória e pedagógica. 11. O dano material correspondente ao valor do produto (R$ 8,99) é incontroverso e deve ser restituído. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação cível CONHECIDO e PROVIDO. Teses de julgamento: "1. A prova documental (fotos, vídeo, nota fiscal e embalagem com lote e validade) é suficiente para comprovar o vício do produto alimentício e a verossimilhança das alegações do consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova contra o fabricante." "2. A presença de bolor em produto alimentício embalado, ainda que não ingerido e com validade futura, configura dano moral in re ipsa, por expor o consumidor a risco de lesão à saúde e segurança." "3. A responsabilidade do fabricante por defeitos no produto é objetiva e só pode ser afastada mediante prova cabal das excludentes do art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor." […](TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5364534-33.2025.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, julgado em 12/05/2026 – original sem destaques). Portanto, reputa-se escorreita a inversão determinada pelo juízo a quo. 4.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS APELANTES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO E DA (IN)EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL A controvérsia devolvida a esta instância revisora reside em verificar o acerto ou desacerto da sentença que reconheceu a responsabilidade civil das empresas apelantes e as condenou ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da aquisição de produto alimentício (molho de tomate) contendo corpo estranho (aparente pedaço de couro). Adianto, desde logo, que a sentença não comporta reparos. Nos termos do art. 8º do CDC, os produtos colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, ressalvados aqueles considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. Cuida-se, portanto, de verdadeiro dever legal de segurança imposto ao fornecedor, que deve assegurar que os produtos disponibilizados ao público não exponham o consumidor a riscos anormais. A propósito, ao examinar controvérsia envolvendo a presença de corpo estranho em alimento industrializado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça destacou, no julgamento do REsp nº 1.899.304/SP, que o direito à segurança constitui fundamento do sistema consumerista, assinalando que a responsabilidade do fornecedor decorre da frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor. Nesse sentido, dispõe o art. 12, caput e § 1º, do CDC que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por defeitos decorrentes, dentre outras circunstâncias, da fabricação, produção, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, considerando-se defeituoso aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em conta, entre outras circunstâncias, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam. A partir disso, a caracterização do defeito não pressupõe, necessariamente, a demonstração de que o produto tenha ocasionado lesão física ao consumidor. O elemento determinante é a constatação de que o produto, tal como colocado no mercado, não oferecia o nível de segurança legitimamente esperado, submetendo o consumidor a risco anormal e incompatível com sua natureza e finalidade. É precisamente essa a situação dos autos. O produto adquirido pelos autores, consistente em 3 (três) sachês de molho de tomate industrializado, é alimento submetido a processo de fabricação, processamento, acondicionamento e comercialização destinado justamente a assegurar sua adequação ao consumo humano. Nesse contexto, é legítimo esperar que o alimento seja disponibilizado em condições sanitárias adequadas e livre de objetos estranhos agregados durante sua cadeia de produção ou fornecimento. A presença de fragmento semelhante a couro no interior do molho de tomate, portanto, não constitui circunstância inerente ou previsível à natureza do produto, tampouco risco normalmente suportado pelo consumidor em sua utilização. Ao contrário, representa inequívoca frustração da legítima expectativa de segurança que recai sobre alimento industrializado, revelando inadequação incompatível com os padrões de segurança que razoavelmente dele se esperam. Nesse sentido, a presença de corpo estranho em alimento industrializado caracteriza defeito apto a ensejar a responsabilização objetiva solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante, nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, diversamente do que sustentam os apelantes, tem-se que o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para demonstrar, em juízo de verossimilhança qualificada, a existência de corpo estranho no interior dos sachês de massa de tomate da fabricante Fugini Alimentos. A petição inicial (mov. 1) veio instruída com o cupom fiscal comprovando a aquisição dos produtos no estabelecimento da segunda apelante (arq. 12), fotografias verossímeis do corpo estranho encontrado no alimento preparado (arq. 13), registro de denúncia na Superintendência de Vigilância Sanitária em Saúde (arq. 20) e, especialmente, atestados médicos diagnosticando os adolescentes M. A. O. B. e M. H. O. B. com diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível (CID 10 A09) no dia 07/05/2024, data imediatamente posterior ao consumo (arqs. 14 e 15). As apelantes, por outro lado, não se desincumbiram do ônus de provar a inexistência do defeito. Não se pode olvidar que a decisão saneadora de movimentação nº 82, reconhecendo a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos consumidores, inverteu o ônus da prova, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC. A partir de então, caberia às rés, ora apelantes, demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), o que não ocorreu. A alegação genérica sobre a segurança de seus processos de fabricação e armazenamento, com menção ao fluxograma de produção (mov. 24, arq. 4), descolada de provas técnicas ou periciais robustas e específicas sobre o lote nº 23327014822 (que integrava os sachês contaminados), não é capaz de ilidir o conjunto probatório apresentado pelos autores. Destaco que os depoimentos colhidos em audiência, prestados pelos funcionários Débora Regina Kuner, da empresa Fugini Alimentos, e Eurípides Roberto de Oliveira, do Supermercado São João Mix, na condição de informantes, possuem valor probatório reduzido e não são suficientes para afastar a responsabilidade das empresas. Afinal, o laudo técnico acostado em contestação (mov. 24, arq. 3), elaborado unilateralmente pela própria fabricante, reconhece que não teve acesso ao produto ou material encontrado pelos consumidores, o que impossibilitaria a análise, concluindo, ao final, que as análises e conclusões sobre a controvérsia restaram prejudicadas. Superada a discussão acerca da existência do defeito, igualmente não merece prosperar a tese recursal de inexistência de dano moral indenizável em razão da ausência de ingestão do produto contaminado. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício consolidou entendimento no sentido de que a simples aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho já caracteriza exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde e à segurança, sendo irrelevante, para fins de configuração do dano moral, a efetiva ingestão do conteúdo impróprio. A propósito, confira-se: Direito do consumidor e direito civil. Agravo interno no recurso especial. Aquisição de alimento contaminado por corpo estranho. Exposição do consumidor a risco concreto. Dano moral in re ipsa. Inexistência de ingestão do produto. Súmula 83/STJ. 1. O acórdão de origem aplicou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aquisição de alimento industrializado contendo corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à saúde e à segurança, configura fato do produto e gera dano moral, sendo irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado. 2. Estando a decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência dominante da Corte, inclusive com o precedente paradigmático REsp n. 1.899.304/SP e com julgados posteriores da Segunda Seção, incide a Súmula n. 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento na alínea 'a' quanto na alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido.(STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n.º 2.941.951/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/03/2026, DJe de 26/03/2026 – original sem destaques). APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO. CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DA CONSUMIDORA A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. VÍCIO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade do fornecedor pela impropriedade dos produtos colocados ao consumo. 2. O nexo causal é demonstrado pelo fato de o produto, apesar de estar dentro da validade, à época da aquisição, encontrar-se impróprio para o consumo pela presença de corpo estranho, o que, por si só, gera dano moral, independentemente de haver ou não a sua ingestão, diante do risco concreto de dano à saúde do consumidor e da mácula à sua dignidade humana. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5242945-82.2021.8.09.0029, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024 – original sem destaques). No presente caso, a situação é ainda mais grave, pois há provas da efetiva ingestão do produto e da concretização do dano à saúde de parte dos autores (os adolescentes M. A. O. B. e M. H. O. B.), conforme atestados médicos (mov. 1, arqs. 14 e 15), o que ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade e a integridade física dos consumidores. Assim, caracterizados a conduta ilícita (colocação no mercado de produto impróprio), o dano (risco e efetiva lesão à saúde) e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos quanto a este particular. 4.3. DO QUANTUM DEBEATUR Com efeito, o dano moral, na moderna doutrina, é indenizável com tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasória para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. No que toca ao montante indenizatório, friso que a compensação pela lesão sofrida mede-se exatamente pela extensão do dano, à luz do artigo 944 do Código Civil, que versa “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Saliento, ainda, que, nos exatos termos da Súmula nº 32 deste egrégio Sodalício, “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Isso porque, o ressarcimento do dano moral deve se aproximar da justa medida do abalo sofrido, evitando, de um lado, o enriquecimento sem causa e, do outro, a impunidade, de maneira a propiciar a inibição da conduta ilícita. Sob esse enfoque, leciona Sérgio Cavalieri Filho sobre as diretrizes que orientam a fixação do quantum arbitrado a título de dano moral: “Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. (…) Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 97/98). Ante a ausência de critérios objetivos específicos para o arbitramento de valores a título de dano moral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o método bifásico, brilhantemente destrinchado e conceituado pelo saudoso Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no bojo do REsp 1.152.541/RS. De acordo com o Tribunal da Cidadania: “Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial.” No caso concreto, observo que a indenização fixada pelo Juízo Singular, orçada em R$ 5.000,00 para cada uma das vítimas do evento danoso compatibiliza o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto, bem atendendo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Afinal, o montante, que totaliza a quantia de R$ 25.000,00, leva em conta a gravidade do fato, o abalo psicológico sofrido por toda a família ao se deparar com um alimento contaminado, e o dano físico sofrido por parte de seus membros. O valor não se revela exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, mas é suficiente para compensar os ofendidos e para repreender as fornecedoras, incentivando-as a aprimorar seus controles de qualidade e segurança. Ressalto que a circunstância de apenas parte dos Autores ter apresentado sintomas físicos ou necessitado de atendimento médico não conduz, por si só, à necessidade de redução ou diferenciação da verba indenizatória, porquanto todos estiveram submetidos ao mesmo evento danoso e inseridos no mesmo contexto fático, consistente no consumo de alimento contaminado. A ausência de repercussão clínica em relação a alguns dos integrantes da família não descaracteriza o abalo extrapatrimonial decorrente da exposição ao produto impróprio, constituindo circunstância que, no caso concreto, já foi devidamente considerada quando da fixação do quantum, que se mostrou moderado e proporcional às peculiaridades do evento. Portanto, a sentença não merece reparos. Sobre o tema, eis a orientação jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CORPO ESTRANHO EM BEBIDA LACRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos defeitos do produto colocado no mercado. 4. Os registros fotográficos e a preservação da garrafa em juízo constituem elementos suficientes para demonstrar a presença de corpo estranho no produto, inexistindo prova apta a afastar a verossimilhança das alegações. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou entendimento de que a presença de corpo estranho em alimento ou bebida gera dano moral in re ipsa, independentemente da ingestão do produto, diante da exposição do consumidor a risco concreto à saúde e à segurança. 6. O valor da indenização fixado em R$5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: ?1. A presença de corpo estranho em bebida lacrada caracteriza defeito do produto e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. O dano moral decorrente da aquisição de produto alimentício contaminado independe da efetiva ingestão do conteúdo impróprio. 3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5411599-91.2018.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 01/06/2026 – original sem destaques). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a produção de prova é submetida ao crivo do magistrado, destinatário da prova, que pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, as provas documentais constantes nos autos eram suficientes para o julgamento. 4. A petição inicial preenche os requisitos legais, contendo pedido, causa de pedir e narração lógica dos fatos, inexistindo inépcia ou ausência de interesse processual. 5. Em relações de consumo, a denunciação da lide é vedada, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor, caso queira, exercer eventual direito de regresso em ação autônoma. 6. A responsabilidade objetiva da fornecedora pelo fato do produto está configurada, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a ingestão do alimento para a caracterização do dano moral, uma vez que a mera exposição ao risco de consumo de produto contaminado viola a segurança do consumidor. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto, não comportando majoração nem redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por produto impróprio ao consumo, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A mera presença de corpo estranho em alimento destinado ao consumo configura dano moral in re ipsa, independentemente da efetiva ingestão. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade do dano e as condições das partes envolvidas." […](TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0274999-12.2016.8.09.0079, Rel. Des. Carlos Alberto França, julgado em 30/03/2025 – original sem destaques). 4.4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Por fim, no que toca aos consectários legais, razão assiste ao 2º apelante. A Lei nº 14.905/2024 promoveu alteração no § 1º do artigo 406 do Código Civil, passando a estabelecer que os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual deverá ser subtraído o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389 do mencionado diploma legal, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Em decorrência dessa modificação legislativa, a Corte de Cidadania, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.368, firmou orientação vinculante no sentido de que a taxa Selic constitui o parâmetro aplicável aos juros de mora nas obrigações de natureza civil, inclusive nas relações jurídicas constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 14.905/2024. Confira-se: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Por oportuno, eis a ementa do acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (STJ, Corte Especial, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025 – original sem destaques). Nessa perspectiva, a taxa Selic, por compreender, em sua composição, os encargos relativos aos juros moratórios e à atualização monetária, impede a incidência concomitante de índices diversos sobre a mesma obrigação, preservando a coerência do sistema de recomposição do crédito e a uniformidade do regime jurídico aplicável às dívidas de natureza civil. Importa registrar, contudo, que a atualização monetária permanece disciplinada pelo parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, que elege o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de recomposição do valor da moeda. Assim, a taxa legal de juros moratórios corresponde ao resultado da diferença entre a taxa Selic e o IPCA, apurada mensalmente, em estrita observância ao modelo instituído pela Lei nº 14.905/2024. Acrescenta-se que, quando a correção monetária e os juros de mora possuem termos iniciais distintos, vale dizer, nos casos em que os encargos não incidem cumulativamente (isto é, quando há incidência de apenas um dos encargos: juros de mora ou correção monetária), deve ser aplicada, no período de incidência exclusiva dos juros de mora, a taxa Selic, deduzida da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE). Havendo cumulação dos dois encargos, aplica-se a taxa Selic isoladamente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TAXA SELIC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (…) 4. A definição dos critérios de correção monetária e de juros moratórios integra o próprio comando condenatório, constitui matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, de modo que a omissão do acórdão quanto a tais índices configura vício integrativo sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. A Corte Especial, ao fixar o Tema n. 1.368/STJ, reafirmou que o art. 406 do Código Civil determina a aplicação da Taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios nas relações civis, por ser a mesma empregada na atualização monetária e na mora no recolhimento de tributos federais, entendimento posteriormente positivado pela Lei n. 14.905/2024. 6. A dissociação entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios impede a aplicação integral, desde a citação, da Taxa SELIC, que engloba simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora; utilizá-la integralmente em intervalo no qual ainda não é devida a correção monetária acarretaria remuneração excessiva e enriquecimento sem causa do credor. 7. De acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, a taxa legal corresponde à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA apurado pelo IBGE) nos períodos em que os encargos não incidem cumulativamente, devendo-se aplicar a Taxa SELIC integral, sem combinação com nenhum outro índice, quando juros moratórios e correção monetária fluem simultaneamente. (…) (STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp n.º 2.240.249/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/04/2026, DJe de 27/04/2026). Desse modo, no caso dos autos, quanto à indenização por danos morais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consoante orientação expressa da Súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), incidindo a taxa Selic, deduzido o IPCA e, a contar do arbitramento, somente a taxa Selic, enquanto indexador único. 5. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO à primeira e dou PARCIAL PROVIMENTO à segunda, tão somente para alterar os consectários legais incidentes sobre o comando condenatório, nos termos acima expostos. Mantenho, quanto ao mais, os fundamentos do édito sentencial. Tendo em vista o princípio da sucumbência, majoro os honorários advocatícios devidos pela 1ª apelante (Fugini Alimentos LTDA.) de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites legais, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. GILMAR LUIZ COELHO RELATOR Juiz Substituto em Segundo Grau N13 1 FILHO, Sergio C. Programa de Direito do Consumidor - 6ª Edição 2022. 6. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. E-book. pág.143.
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