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5414262-90.2026.8.09.0024

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caldas Novas - Caldas Novas - 3ª Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Telefone: (64) 3454-9686 - E-mail: gab3varcivcaldas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5414262-90.2026.8.09.0024 Autor(a): Djalma De Almeida Lazaro Ré(u): Mediterranea Empreendimentos Ltda DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DJALMA DE ALMEIDA LAZARO em face da decisão interlocutória proferida na mov. 05, que, dentre outras deliberações, recebeu a petição inicial e designou audiência de conciliação. Sustentou o embargante a existência de omissão no julgado, pois não houve apreciação expressa do pedido de citação por edital da empresa requerida, que se encontra baixada há mais de 20 anos, com localização inviável, conforme demonstrado na inicial. Aduziu, ainda, que a decisão foi omissa quanto ao seu manifesto desinteresse na realização de audiência de conciliação, circunstância que, segundo defende, evidencia a inviabilidade de autocomposição. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a decisão proferida no evento 05 não apreciou o pedido de citação por edital formulado na petição inicial, circunstância que configura omissão passível de correção pela via dos embargos de declaração. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida somente quando o citando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, após o esgotamento das diligências destinadas à sua localização, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, embora tenha sido comprovada a baixa do CNPJ da requerida, em decorrência de liquidação voluntária, não foram demonstradas diligências suficientes para a identificação e localização de eventual liquidante, sócios, sucessores ou representante responsável pela sociedade extinta. Além disso, a extinção da pessoa jurídica exige a regularização de sua representação e do polo passivo, não autorizando, por si só, a imediata adoção da citação ficta. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA CONTRA EMPRESA REGULARMENTE EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE CAPACIDADE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Observado que a pessoa jurídica requerida foi regularmente extinta antes do ajuizamento da ação, conclui-se que ela não tem capacidade processual para figurar no polo passivo, implicando na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. II. Não é possível substituir processualmente a parte que sequer tinha personalidade e capacidade no momento do ajuizamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51556759320238090176 NOVA CRIXÁS, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Nova Crixás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a nulidade da citação editalícia quando não comprovado o esgotamento das diligências necessárias à localização do requerido. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalecente à época da vigência do CPC/73, a citação por edital, prevista nos artigos 231e 232, ambos do referido diploma, trata-se medida extraordinária e excepcional, admitida apenas se esgotados todos os meios possíveis à localização do réu, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, que constituem garantias do Estado Democrático de Direito, incidindo sobre todo e qualquer processo. 2. Na hipótese dos autos, o autor/apelante requereu, na petição inicial, a citação dos requeridos pela via editalícia, sob a afirmação de que não os conhecia. No despacho subsequente, o juiz de piso acatou o pedido e ordenou a citação ficta dos réus, sem que tenham sido empreendidas diligências mínimas voltadas à identificá-los e localizá-los. Destarte, afigura-se impositivo o reconhecimento, de ofício, da nulidade do ato citatório. 3. Deve ser desprovido o agravo interno quando inexistente inovação fático-jurídica capaz motivar a retratação do pronunciamento judicial recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0327054-48.2013.8.09.0174, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2021) Desse modo, o pedido de citação por edital deve ser indeferido por ora, cabendo à parte autora apresentar os documentos e esclarecimentos necessários à regularização do polo passivo. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para suprir a omissão da decisão proferida no evento 05. Por conseguinte, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de citação por edital. CANCELE-SE a audiência de conciliação anteriormente designada, sem necessidade de redesignação. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão atualizada expedida pela Junta Comercial, esclarecer a existência de liquidante, sócios ou sucessores da requerida e requerer as providências necessárias à regularização do polo passivo e da representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas-GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAIS SILVA Juíza de Direito

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