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5414019-34.2026.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5414019-34.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: GUILHERME FRANCISCO DA SILVA AGRAVADOS: MAQNELSON AGRÍCOLA LTDA. E JOHN DEERE RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais com pedido de Tutela Provisória de Urgência. O Agravante pleiteia a reforma da decisão para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e proibir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, suspender a cobrança de diárias de armazenamento e determinar a substituição provisória do maquinário. Verificou-se a prolação de sentença de mérito nos autos de origem, transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento tem como finalidade a reforma de decisão interlocutória. 4. A prolação de sentença de mérito no processo principal encerra a discussão das matérias tratadas na decisão interlocutória. 5. A superveniência da sentença e seu trânsito em julgado caracterizam a perda superveniente do objeto recursal, tornando inútil qualquer análise do Agravo de Instrumento. 6. O Código de Processo Civil prevê o não conhecimento de recurso prejudicado. 7. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás estabelece que a pretensão será julgada prejudicada quando houver cessado sua causa determinante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito transitada em julgado no processo de origem enseja a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, art. 157. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5995596-31.2025.8.09.0087, Relatora Desembargadora Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2026, DJe de 01/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5223670-51.2023.8.09.0006, Rel. Desembargador Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por GUILHERME FRANCISCO DA SILVA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em desfavor de MAQNELSON AGRÍCOLA LTDA e JOHN DEERE, ora Agravados, em face da decisão (movimentação 24) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Rinaldo Aparecido Barros Verifica-se, da análise dos autos de origem, que foi proferida sentença de mérito (movimentação 32 dos autos originários), transitada em julgado em 14/08/2026 (movimentação 35). É o relatório. Decido. 1. Julgamento monocrático O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Passo a decidir monocraticamente. 2. Perda do objeto recursal O presente Agravo de Instrumento visa reformar a decisão interlocutória (movimentação 24 dos autos de origem) para: a) suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e proibir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; b) suspender a cobrança de diárias de armazenamento; e c) determinar a substituição provisória do maquinário. Analisando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito no processo originário (movimentação 32). Desse modo, cessada a causa determinante do manejo do Agravo de Instrumento, configura-se a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, verbis: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. A superveniência de sentença nos autos do processo que deram origem à pretensão debatida no recurso de agravo de instrumento enseja o reconhecimento de prejudicialidade, diante da perda de seu objeto, já que não mais subsistente a causa determinante que justificou a sua interposição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. (TJGO, Agravo de Instrumento 5995596-31.2025.8.09.0087, Relatora DESEMBARGADORA SIRLEI MARTINS DA COSTA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2026, DJe de 01/02/2026) (destaque em negrito). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA TAF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. Na hipótese, ante a perda do objeto ocasionado pela prolação de sentença de mérito na ação principal, é imperioso reconhecer a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento em epígrafe, bem como dos presentes aclaratórios, consoante determina o art. 157, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Recursos prejudicados. (TJGO, Agravo de Instrumento 5223670-51.2023.8.09.0006, Rel. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) (destaque em negrito). Assim, em decorrência da perda superveniente do objeto, verifica-se a inutilidade de qualquer pronunciamento neste Agravo de Instrumento. 3. Dispositivo Isso posto, JULGO PREJUDICADO o AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimem-se. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5414019-34.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: GUILHERME FRANCISCO DA SILVA AGRAVADOS: MAQNELSON AGRÍCOLA LTDA. E JOHN DEERE RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais com pedido de Tutela Provisória de Urgência. O Agravante pleiteia a reforma da decisão para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e proibir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, suspender a cobrança de diárias de armazenamento e determinar a substituição provisória do maquinário. Verificou-se a prolação de sentença de mérito nos autos de origem, transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento tem como finalidade a reforma de decisão interlocutória. 4. A prolação de sentença de mérito no processo principal encerra a discussão das matérias tratadas na decisão interlocutória. 5. A superveniência da sentença e seu trânsito em julgado caracterizam a perda superveniente do objeto recursal, tornando inútil qualquer análise do Agravo de Instrumento. 6. O Código de Processo Civil prevê o não conhecimento de recurso prejudicado. 7. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás estabelece que a pretensão será julgada prejudicada quando houver cessado sua causa determinante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito transitada em julgado no processo de origem enseja a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, art. 157. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5995596-31.2025.8.09.0087, Relatora Desembargadora Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2026, DJe de 01/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5223670-51.2023.8.09.0006, Rel. Desembargador Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por GUILHERME FRANCISCO DA SILVA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em desfavor de MAQNELSON AGRÍCOLA LTDA e JOHN DEERE, ora Agravados, em face da decisão (movimentação 24) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Rinaldo Aparecido Barros Verifica-se, da análise dos autos de origem, que foi proferida sentença de mérito (movimentação 32 dos autos originários), transitada em julgado em 14/08/2026 (movimentação 35). É o relatório. Decido. 1. Julgamento monocrático O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Passo a decidir monocraticamente. 2. Perda do objeto recursal O presente Agravo de Instrumento visa reformar a decisão interlocutória (movimentação 24 dos autos de origem) para: a) suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e proibir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; b) suspender a cobrança de diárias de armazenamento; e c) determinar a substituição provisória do maquinário. Analisando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito no processo originário (movimentação 32). Desse modo, cessada a causa determinante do manejo do Agravo de Instrumento, configura-se a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, verbis: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. A superveniência de sentença nos autos do processo que deram origem à pretensão debatida no recurso de agravo de instrumento enseja o reconhecimento de prejudicialidade, diante da perda de seu objeto, já que não mais subsistente a causa determinante que justificou a sua interposição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. (TJGO, Agravo de Instrumento 5995596-31.2025.8.09.0087, Relatora DESEMBARGADORA SIRLEI MARTINS DA COSTA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2026, DJe de 01/02/2026) (destaque em negrito). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA TAF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. Na hipótese, ante a perda do objeto ocasionado pela prolação de sentença de mérito na ação principal, é imperioso reconhecer a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento em epígrafe, bem como dos presentes aclaratórios, consoante determina o art. 157, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Recursos prejudicados. (TJGO, Agravo de Instrumento 5223670-51.2023.8.09.0006, Rel. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) (destaque em negrito). Assim, em decorrência da perda superveniente do objeto, verifica-se a inutilidade de qualquer pronunciamento neste Agravo de Instrumento. 3. Dispositivo Isso posto, JULGO PREJUDICADO o AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimem-se. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05

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