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5411583-80.2019.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5411583-80.2019.8.09.0051 Requerente: Abu Dhabi Comércio e Participações LTDA., Jaciara Alves Lopes e Jaciara Alves Lopes Requerido(a): Vinicius Ferreira de Oliveira Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Na movimentação n.º 374 foi determinada a intimação da parte exequente, através do causídico, para se manifestar e dar regular andamento ao feito, contudo, a parte quedou-se inerte (movimentações n.os 381/383). É cediço que a extinção da execução ocorre nas hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extinção do processo de execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do mesmo diploma legal.1 Em igual sentido, vem decidindo o e. Tribunal de Justiça de Goiás.2 Dessa forma, verificada a inércia do patrono da parte, deverá ser intimada a parte pessoalmente para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono. Assim, determino a intimação pessoal da parte exequente para se manifestar e dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 7/4 1 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. (...). 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). (...). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1427832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. 1. Recurso especial interposto em: 22/06/2021. Concluso ao gabinete em: 10/09/2021. 2. Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais. 3. O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado. 4. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas circunstâncias. 5. A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à execução. Precedentes. 6. Em sede de embargos à execução, é facultado ao devedor apresentar a sua defesa. 7. Com o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, o crédito exequendo resta estabilizado, admitindo-se a sua modificação apenas excepcionalmente. 8. Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução. 9. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. 10. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 11. Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito. 12. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1954717 DF 2021/0252700-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (grifo nosso) 2 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONSIDERADA PESSOAL. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 183, § 1º, DO CPC. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A execução pode ser extinta sem resolução de mérito em razão do abandono da causa, se a parte exequente for prévia e pessoalmente intimada para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias e quedar-se inerte, perfectibilizando-se este ato em relação à Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme disposto no artigo 485, §1º c/c artigo 183, §1º, ambos do CPC. 2. Para fins de extinção do processo por abandono pelo autor é desnecessária o prévio requerimento do réu nesse sentido, nas hipóteses de revelia e, por óbvio, quando ainda não citado o demandado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0125621-13.2009.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. 1. As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art 924 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento, em especial, a extinção por abandono, prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5238487-29.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024). (grifo nosso)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5411583-80.2019.8.09.0051 Requerente: Abu Dhabi Comércio e Participações LTDA., Jaciara Alves Lopes e Jaciara Alves Lopes Requerido(a): Vinicius Ferreira de Oliveira Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Na movimentação n.º 374 foi determinada a intimação da parte exequente, através do causídico, para se manifestar e dar regular andamento ao feito, contudo, a parte quedou-se inerte (movimentações n.os 381/383). É cediço que a extinção da execução ocorre nas hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extinção do processo de execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do mesmo diploma legal.1 Em igual sentido, vem decidindo o e. Tribunal de Justiça de Goiás.2 Dessa forma, verificada a inércia do patrono da parte, deverá ser intimada a parte pessoalmente para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono. Assim, determino a intimação pessoal da parte exequente para se manifestar e dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 7/4 1 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. (...). 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). (...). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1427832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. 1. Recurso especial interposto em: 22/06/2021. Concluso ao gabinete em: 10/09/2021. 2. Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais. 3. O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado. 4. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas circunstâncias. 5. A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à execução. Precedentes. 6. Em sede de embargos à execução, é facultado ao devedor apresentar a sua defesa. 7. Com o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, o crédito exequendo resta estabilizado, admitindo-se a sua modificação apenas excepcionalmente. 8. Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução. 9. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. 10. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 11. Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito. 12. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1954717 DF 2021/0252700-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (grifo nosso) 2 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONSIDERADA PESSOAL. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 183, § 1º, DO CPC. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A execução pode ser extinta sem resolução de mérito em razão do abandono da causa, se a parte exequente for prévia e pessoalmente intimada para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias e quedar-se inerte, perfectibilizando-se este ato em relação à Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme disposto no artigo 485, §1º c/c artigo 183, §1º, ambos do CPC. 2. Para fins de extinção do processo por abandono pelo autor é desnecessária o prévio requerimento do réu nesse sentido, nas hipóteses de revelia e, por óbvio, quando ainda não citado o demandado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0125621-13.2009.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. 1. As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art 924 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento, em especial, a extinção por abandono, prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5238487-29.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024). (grifo nosso)

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