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5411503-09.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5411503-09.2025.8.09.0051 Requerente(s): Junio Rodrigues Requerido(s): Novo Mundo Odontologia Ltda Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a Contadoria Judicial apresentou o cálculo de atualização do débito (mov. 153). A parte executada impugnou o cálculo no evento 154, sob o argumento de que houve a inclusão indevida de honorários de sucumbência, verba que seria destinada exclusivamente ao advogado, e o exequente não possui procurador constituído nos autos. Por sua vez, o exequente, na petição do evento 155, requereu a retificação do cálculo para incluir a multa de 10% prevista no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte executada, embora intimada, não efetuou o pagamento voluntário do débito. Decido. Quanto à impugnação da parte executada, verifica-se que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial de fato incluiu o valor de R$ 252,46 a título de "H. Sucumbência. Valor atualizado da causa". Entretanto, não se trata de honorários de sucumbência, mas da multa aplicada pela Turma Recursal, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC. Embora conste a tipificação como honorários de sucumbência, observa-se que se trata de verba diferente, conforme apontado nas linhas pretéritas, razão que o pedido deve ser afastado. Quanto ao pedido do exequente, constata-se que a parte executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito (evento 137) e não o fez no prazo legal. Desse modo, é cabível a incidência da multa de 10%, conforme expressamente previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, pela mesma razão exposta anteriormente — ausência de advogado constituído pelo exequente —, a verba honorária de 10% prevista no referido dispositivo também não pode ser incluída no cálculo em seu favor. Deve incidir apenas a multa de 10% sobre o valor do principal corrigido e acrescido dos juros de mora. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte executada e ACOLHO o pedido do exequente para determinar a retificação do cálculo de liquidação, nos seguintes termos: MANTENHO a multa aplicada no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que fixada pela Turma Recursal, a qual corresponde ao valor de R$ 252,46. INCLUA-SE a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a qual deverá incidir sobre o montante da condenação (principal + correção monetária + juros de mora), que totaliza R$ 2.874,55. Assim, procedam com a intimação da parte executada para proceder com o pagamento do débito exequendo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online. Decorrido o prazo, proceda-se através do CENOPES, independente de requerimento ou nova conclusão, o bloqueio de valores SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias; e restrições do bens da parte devedora junto ao RENAJUD com restrição de transferência, além de SNIPER, sempre observando-se o limite do valor do débito. Havendo a constrição de bens, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, intimando-se a parte Executada de eventuais restrições. Valores excedentes e/ou irrisórios (inferiores a R$ 100,00 (cem reais)) deverão ser automaticamente desbloqueados. Eventuais valores penhorados nas contas da executada deverão ser, preferencialmente, transferidos para conta judicial vinculada ao Banco do Brasil. Não encontrada a parte Devedora/Executada ou quaisquer BENS PENHORÁVEIS, intime-se a parte Autora, ora Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATO arquivamento dos autos, conforme art. 52 da Lei nº. 9.099/95 e 921, inciso III, § 1º do CPC. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 24 de agosto de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).

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