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5409822-05.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5409822-05.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Angela Lurdes Miranda. Polo Passivo: Kenia Ferreira De Souza Almeida. Trata-se de pedido de parcelamento do débito formulado pela parte executada, Kenia Ferreira de Souza Almeida (mov. 43), e a subsequente manifestação de concordância da parte exequente, Angela Lurdes Miranda (mov. 54). A executada, reconhecendo o débito de R$1.861,58, requereu o parcelamento nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, comprovando o depósito de 30% do valor (R$558,47) e propondo o pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais. Intimada a se manifestar (mov. 47), a parte exequente anuiu expressamente com a proposta, requerendo a homologação do acordo e o levantamento imediato da quantia depositada. A controvérsia reside na viabilidade de aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC à fase de cumprimento de sentença. Embora o referido artigo afaste a aplicação automática deste instituto ao cumprimento de sentença, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em admiti-lo quando há concordância expressa do credor. No caso dos autos, a exequente manifestou sua concordância de forma inequívoca, tornando o acordo plenamente válido e eficaz. As condições por ela impostas – incidência de juros e correção, e cláusula de vencimento antecipado com multa – são consectários lógicos do próprio instituto do parcelamento e visam resguardar a integral satisfação do crédito, devendo ser acolhidas Da mesma forma, o pedido de levantamento do valor já depositado deve ser imediatamente deferido, por se tratar de quantia incontroversa. A proposta de pagamento direto das parcelas vincendas na conta da procuradora da exequente, com a devida comprovação nos autos, também se mostra medida salutar, pois confere agilidade ao cumprimento da obrigação e evita a sucessiva e desnecessária movimentação da máquina judiciária. Assim, DEFIRO o pedido de parcelamento do débito, razão pela qual suspendo os atos executivos e determino a expedição de transferência em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada, acrescida dos seus rendimentos, se houver (§3º do art. 916). O depósito da próxima parcela deverá ser realizado no prazo de 30 dias subsequentes à data do primeiro depósito e assim sucessivamente, sob pena de incidência das penalidades do §5º do art. 916 do CPC. Destaco que o pagamento poderá ser realizado diretamente na conta informada nos autos, devendo ser juntado o respectivo comprovante de pagamento. Fica suspenso o curso do feito até o pagamento integral do débito. Comprovada a quitação integral, venham os autos conclusos para extinção e arquivamento. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 523.

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5409822-05.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Angela Lurdes Miranda. Polo Passivo: Kenia Ferreira De Souza Almeida. Trata-se de pedido de parcelamento do débito formulado pela parte executada, Kenia Ferreira de Souza Almeida (mov. 43), e a subsequente manifestação de concordância da parte exequente, Angela Lurdes Miranda (mov. 54). A executada, reconhecendo o débito de R$1.861,58, requereu o parcelamento nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, comprovando o depósito de 30% do valor (R$558,47) e propondo o pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais. Intimada a se manifestar (mov. 47), a parte exequente anuiu expressamente com a proposta, requerendo a homologação do acordo e o levantamento imediato da quantia depositada. A controvérsia reside na viabilidade de aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC à fase de cumprimento de sentença. Embora o referido artigo afaste a aplicação automática deste instituto ao cumprimento de sentença, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em admiti-lo quando há concordância expressa do credor. No caso dos autos, a exequente manifestou sua concordância de forma inequívoca, tornando o acordo plenamente válido e eficaz. As condições por ela impostas – incidência de juros e correção, e cláusula de vencimento antecipado com multa – são consectários lógicos do próprio instituto do parcelamento e visam resguardar a integral satisfação do crédito, devendo ser acolhidas Da mesma forma, o pedido de levantamento do valor já depositado deve ser imediatamente deferido, por se tratar de quantia incontroversa. A proposta de pagamento direto das parcelas vincendas na conta da procuradora da exequente, com a devida comprovação nos autos, também se mostra medida salutar, pois confere agilidade ao cumprimento da obrigação e evita a sucessiva e desnecessária movimentação da máquina judiciária. Assim, DEFIRO o pedido de parcelamento do débito, razão pela qual suspendo os atos executivos e determino a expedição de transferência em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada, acrescida dos seus rendimentos, se houver (§3º do art. 916). O depósito da próxima parcela deverá ser realizado no prazo de 30 dias subsequentes à data do primeiro depósito e assim sucessivamente, sob pena de incidência das penalidades do §5º do art. 916 do CPC. Destaco que o pagamento poderá ser realizado diretamente na conta informada nos autos, devendo ser juntado o respectivo comprovante de pagamento. Fica suspenso o curso do feito até o pagamento integral do débito. Comprovada a quitação integral, venham os autos conclusos para extinção e arquivamento. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 523.

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