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TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Processo: 5409749-33.2026.8.09.0007 Requerente:Angela Lurdes Miranda Requerido(a):Ana Lucia Nogueira PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar, renunciando-se à produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Afasta-se a preliminar de incompetência deste Juízo, uma vez que não será necessária a realização de perícia técnica, pois os elementos contidos nos autos indicam a que assinatura pertence a ré. Ademais apesar de apresentar preliminar sustentando o a necessidade de realização de perícia grafotécnica a ré não apresentou provas indicado a verossimilhança da alegação de que a assinatura da nota promissória não pertence a ela. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. De início esclareço que observando que, desnecessário se mostra o depoimento pessoal da parte autora e testemunhas, pois em nada acrescentará ao processo, por tratar-se da análise de prova documental. Assim, não há motivos para o deferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, que terá o condão unicamente de atrasar a resolução da demanda, em evidente afronta ao princípio da celeridade processual. “Não configura cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu convencimento, não caracterizando o julgamento, na forma em que se encontra o feito, afronta ao direito de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.” (TJGO, Apelação n. 5384656-43.2020.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Dsemb. Anderson Máximo de Holanda, DJe 09/12/2021). *** Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito. A parte autora alega que, em 10/07/2020, celebrou com a ré um acordo comercial que resultou na assinatura da nota promissória no valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), contudo, a parte ré teria se tornado inadimplente, não efetuando o pagamento da prestação. Pois bem. A nota promissória, enquanto título de crédito, goza de autonomia em relação ao negócio jurídico subjacente, sendo desnecessária a comprovação da causa debendi para a sua cobrança. Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NOTA PROMISSÓRIA. LEI FEDERAL 14.010/2020. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. (…) 9. Como a ação de locupletamento tem natureza cambial, é desnecessária a indicação da causa do débito. Só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente. 10. Não tendo o requerido se desincumbido do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, nem ausência da exigibilidade da nota promissórias apresentada, a procedência do pedido é medida que se impõe. 11. RECURSO PROVIDO para cassar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.425,00 (três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação (20.02.2017) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 12. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5425735-10.2023.8.09.0079, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) . No caso em tela, a ré não apresentou nenhuma prova do pagamento ou da inexistência da obrigação, limitando-se a negar que a relação. Logo, entendo que o autor comprovou a existência da dívida e a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento ou a inexistência da obrigação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaco que como já mencionado a nota promissória, enquanto título de crédito, goza de autonomia em relação ao negócio jurídico subjacente, sendo irrelevante no caso em apreço a tese defensiva apresentada peal parte ré de a relação comercial que deu origem a nota promissória, observo, entretanto, que nada impede que a parte ré busque discutir essa questão em ação judicial própria. Portanto a procedência é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora a quantia de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento da obrigação, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC). Não requerido oportunamente o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Comprovado o pagamento voluntário, libere-se em favor da parte autora o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, ocasião em que aquela também deve ser intimada para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação. JULIANE THEODORA PACHECO DE LIMA Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Processo: 5409749-33.2026.8.09.0007 Requerente:Angela Lurdes Miranda Requerido(a):Ana Lucia Nogueira HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Processo: 5409749-33.2026.8.09.0007 Requerente:Angela Lurdes Miranda Requerido(a):Ana Lucia Nogueira PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar, renunciando-se à produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Afasta-se a preliminar de incompetência deste Juízo, uma vez que não será necessária a realização de perícia técnica, pois os elementos contidos nos autos indicam a que assinatura pertence a ré. Ademais apesar de apresentar preliminar sustentando o a necessidade de realização de perícia grafotécnica a ré não apresentou provas indicado a verossimilhança da alegação de que a assinatura da nota promissória não pertence a ela. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. De início esclareço que observando que, desnecessário se mostra o depoimento pessoal da parte autora e testemunhas, pois em nada acrescentará ao processo, por tratar-se da análise de prova documental. Assim, não há motivos para o deferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, que terá o condão unicamente de atrasar a resolução da demanda, em evidente afronta ao princípio da celeridade processual. “Não configura cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu convencimento, não caracterizando o julgamento, na forma em que se encontra o feito, afronta ao direito de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.” (TJGO, Apelação n. 5384656-43.2020.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Dsemb. Anderson Máximo de Holanda, DJe 09/12/2021). *** Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito. A parte autora alega que, em 10/07/2020, celebrou com a ré um acordo comercial que resultou na assinatura da nota promissória no valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), contudo, a parte ré teria se tornado inadimplente, não efetuando o pagamento da prestação. Pois bem. A nota promissória, enquanto título de crédito, goza de autonomia em relação ao negócio jurídico subjacente, sendo desnecessária a comprovação da causa debendi para a sua cobrança. Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NOTA PROMISSÓRIA. LEI FEDERAL 14.010/2020. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. (…) 9. Como a ação de locupletamento tem natureza cambial, é desnecessária a indicação da causa do débito. Só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente. 10. Não tendo o requerido se desincumbido do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, nem ausência da exigibilidade da nota promissórias apresentada, a procedência do pedido é medida que se impõe. 11. RECURSO PROVIDO para cassar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.425,00 (três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação (20.02.2017) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 12. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5425735-10.2023.8.09.0079, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) . No caso em tela, a ré não apresentou nenhuma prova do pagamento ou da inexistência da obrigação, limitando-se a negar que a relação. Logo, entendo que o autor comprovou a existência da dívida e a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento ou a inexistência da obrigação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaco que como já mencionado a nota promissória, enquanto título de crédito, goza de autonomia em relação ao negócio jurídico subjacente, sendo irrelevante no caso em apreço a tese defensiva apresentada peal parte ré de a relação comercial que deu origem a nota promissória, observo, entretanto, que nada impede que a parte ré busque discutir essa questão em ação judicial própria. Portanto a procedência é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora a quantia de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento da obrigação, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC). Não requerido oportunamente o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Comprovado o pagamento voluntário, libere-se em favor da parte autora o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, ocasião em que aquela também deve ser intimada para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação. JULIANE THEODORA PACHECO DE LIMA Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Processo: 5409749-33.2026.8.09.0007 Requerente:Angela Lurdes Miranda Requerido(a):Ana Lucia Nogueira HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. 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