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TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
Autos nº 5409584-83.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Angela Lurdes Miranda Reclamado: Sheila Santana de Souza PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito. Compulsando os autos, observa-se que o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, pelos fundamentos que seguem. A parte reclamada, devidamente citada, não compareceu a sessão de conciliação, atraindo a revelia (art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC) e os seus efeitos quanto a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial – ressalvada a análise jurídica da demanda. O conjunto de documentos apresentados e as alegações da parte autora comprovaram a existência de relação jurídica entre as partes, materializada na nota promissória no valor de R$ 618,00. Com efeito, o montante do débito atualizado, conforme a planilha gerada pela requerente, atinge R$ 1.041,46. No ev. 28, a parte autora comunicou o pagamento parcial de R$ 700,00 e, portanto, a requerida deve a quantia de R$ 417, 64. Assim, diante do inadimplemento voluntário da obrigação assumida e da ausência de comprovação inequívoca de qualquer causa legal excludente do dever contratual, impõe-se o acolhimento do pleito formulado. POSTO ISSO, opino em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 417,64 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária (IPCA), a partir do ajuizamento e juros de mora, pela taxa legal, prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da mesma data. Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei. Thaissa Monteiro Ribeiro Tomazett Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem a reanálise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
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