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5409284-24.2026.8.09.0007

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    Número do processo: 5409284-24.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Angela Lurdes Miranda Réu/Executado: Mirella Marega Do Carmo SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38). Decido. Trata-se de ação de locupletamento ilícito proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995. Narra a parte autora que, em decorrência de negociação comercial mantida com a ré, foram emitidas três notas promissórias, nos valores de R$ 179,00, R$ 151,00 e R$ 151,00, com vencimentos em 17/7/2021, 17/9/2021 e 17/10/2021, respectivamente, as quais não foram pagas. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 901,77. Na sessão conciliatória, a parte ré apresentou contestação oral. Reconheceu a realização da compra, mas sustentou que a negociação ocorreu em momento anterior à data indicada nas cártulas. Questionou a estipulação de vencimentos aproximadamente dois anos após a emissão dos títulos, bem como o ajuizamento separado das cobranças, manifestando receio de que fossem apresentadas outras notas promissórias. Não houve acordo. Posteriormente, foi juntada contestação escrita, na qual a ré modificou substancialmente a versão inicialmente apresentada, passando a negar a emissão dos títulos e a imputar à autora a prática de fraude, montagem e falsificação documental. Em réplica, a autora destacou a contradição entre as versões defensivas e sustentou que a ré reconheceu expressamente a compra na audiência. Argumentou, ainda, que o preenchimento posterior das notas promissórias não implica falsificação ou invalidade, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Pois bem. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos e pelas manifestações das partes, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre delimitar o conteúdo da defesa a ser considerado. A Lei n. 9.099/1995 admite que a contestação seja apresentada de forma oral ou escrita, conforme seu art. 30. A escolha de uma das formas, contudo, não autoriza a parte a oferecer sucessivas contestações nem a modificar, após o exercício da faculdade processual, os fundamentos essenciais de sua defesa. No caso, a ré apresentou contestação oral na audiência, ocasião em que lhe foi expressamente concedida a palavra para expor todas as razões de sua resistência. Consumado o ato processual, não poderia apresentar nova defesa, com alteração substancial da narrativa, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 342 do CPC, que não se verificam. A contestação escrita não se limitou a complementar ou esclarecer a manifestação oral. Enquanto, na audiência, a ré reconheceu a compra e questionou sua data e a forma da cobrança, na peça posteriormente juntada passou a negar a emissão dos títulos e a acusar a autora de fraude, montagem e falsificação. A preclusão consumativa impede que a parte renove ato processual já praticado para substituir a versão anteriormente apresentada por outra incompatível. Desse modo, prevalece a contestação oral, primeira manifestação defensiva regularmente produzida, não sendo conhecidas as alegações inovadoras constantes da defesa escrita. Presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional, passo ao julgamento do mérito. A pretensão não está prescrita. A execução fundada em nota promissória submete-se ao prazo de três anos, contado do vencimento, conforme os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. Assim, a força executiva das cártulas encerrou-se em 17/7/2024, 17/9/2024 e 17/10/2024, respectivamente. A perda da força executiva, entretanto, não extingue imediatamente a pretensão de locupletamento prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.323.468/DF, estabeleceu que a ação de locupletamento prescreve em três anos, contados da consumação da prescrição executiva. Reconheceu, ainda, que a apresentação da nota promissória prescrita é suficiente para fundamentar a demanda, pois a posse do título não pago gera presunção relativa de locupletamento do emitente, sem prejuízo da possibilidade de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Como a presente ação foi ajuizada em 9/5/2026, antes do término dos prazos que somente ocorrerão em 17/7/2027, 17/9/2027 e 17/10/2027, não há prescrição. No mérito, a autora apresentou três notas promissórias nas quais a ré figura como emitente, cujos valores nominais totalizam R$ 481,00. Na contestação oral, a ré não negou as assinaturas, a emissão das cártulas ou os valores nelas inscritos. Ao contrário, afirmou que “não é sobre o valor” e reconheceu expressamente que “a compra foi feita”, delimitando sua insurgência à data da negociação e à forma pela qual a autora realizou as cobranças. A afirmação de que a compra ocorreu em momento anterior à data registrada nas notas não afasta a validade da obrigação. A data da negociação subjacente não precisa coincidir com a data de emissão ou preenchimento da cambial, sendo possível que o título seja subscrito com omissões e posteriormente completado pelo credor. A Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”. O preenchimento posterior não invalida, por si só, a nota promissória. A irregularidade somente se configura quando demonstrado que a complementação ocorreu em desacordo com a autorização concedida ou com a obrigação efetivamente assumida. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu que a emissão de nota promissória em branco representa mandato tácito ao credor para seu posterior preenchimento e que, inexistindo demonstração cabal, clara e inequívoca de abuso, deve prevalecer a obrigação inserida no título (TJGO, Apelação Cível n. 5781773-38.2022.8.09.0035, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, publicação em 19-6-2024). Também se mostra pertinente o entendimento segundo o qual diferenças de tinta ou o preenchimento da cambial em momento posterior não demonstram, isoladamente, má-fé ou falsificação. Admitida a assinatura e não comprovados o pagamento ou o preenchimento abusivo, subsiste a presunção de validade do título (TJMG, Apelação Cível n. 5002540-95.2023.8.13.0452, 5º Núcleo de Justiça 4.0 Cível, Rel. Desa. Kenea Márcia Damato de Moura Gomes, julgamento em 31-3-2026, publicação em 8-4-2026). No caso, a ré não alegou na contestação oral que tenha assinado notas promissórias em branco, que os valores tenham sido alterados ou que o preenchimento tenha ocorrido em desacordo com a negociação. Não negou as assinaturas ou requereu prova destinada a demonstrar adulteração. Também não houve demonstração de pagamento. A referência a processo anterior diz respeito a outro título e não comprova a quitação das três obrigações discutidas nestes autos. O pagamento de uma nota promissória específica não produz quitação geral de outras obrigações, ausente declaração expressa nesse sentido. Do mesmo modo, a opção da autora por promover cobranças separadas não constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Não há obrigação legal de cobrar simultaneamente todos os títulos emitidos pelo mesmo devedor, desde que cada pretensão seja exercida dentro do respectivo prazo prescricional. O receio manifestado pela ré quanto à possibilidade de futuras cobranças também não interfere na exigibilidade das notas atualmente apresentadas. Eventual nova pretensão deverá ser examinada em processo próprio, caso venha a ser deduzida. Portanto, a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a apresentação das notas promissórias, enquanto a ré não demonstrou pagamento, quitação, preenchimento abusivo ou qualquer outra circunstância capaz de afastar a obrigação, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 901,77 (novecentos e um reais e setenta e sete centavos), valor atualizado até o ingresso judicial conforme a memória de cálculo apresentada, acrescido, a partir de 9/5/2026, de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida a atualização monetária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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