Publicações do processo

5406233-67.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento. A decisão monocrática manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da herdeira do executado falecido e alterou o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a herdeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução antes da abertura do inventário e da realização da partilha; e (ii) saber se a ausência de inventário autoriza o credor a incluir os herdeiros diretamente no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio é o ente responsável pelas dívidas do falecido e detém legitimidade passiva para responder à execução antes da partilha, representado pelo inventariante. 4. Os herdeiros, individualmente, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução antes da realização da partilha, pois sua responsabilidade se inicia após esta e dentro das forças da herança. 5. A ausência de inventário não autoriza a inclusão direta dos herdeiros no polo passivo, cabendo ao credor, se for o caso, requerer a abertura do inventário, conforme previsto no Código de Processo Civil. 6. A sucessão processual decorrente do falecimento da parte não se confunde com a responsabilidade patrimonial individual do herdeiro, e sua regular habilitação resultaria no redirecionamento da execução ao espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Antes da abertura do inventário e da realização da partilha, é o espólio quem detém legitimidade passiva para integrar a execução, sendo vedada a inclusão de herdeiros individualmente no polo passivo. 2. A ausência de inventário não autoriza o credor a incluir os herdeiros diretamente no polo passivo da execução, cabendo-lhe, se for o caso, requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC)." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 110, 313, §§ 1º e 2º, 613, 616, VI, 687 a 692, 796, 85, § 8º, 485, VI, 927, 1.021, § 4º; CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.761.462/SP; TJGO, AI n. 5054466-63.2026.8.09.0051; STJ, Tema 1.201. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5406233-67.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: DAIANI CARDOSO DE SOUZA ARRUDA, MARIA MIRAMAR ARRUDA RIBEIRO E ROGÉRIO ARRUDA RIBEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento. A decisão monocrática manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da herdeira do executado falecido e alterou o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a herdeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução antes da abertura do inventário e da realização da partilha; e (ii) saber se a ausência de inventário autoriza o credor a incluir os herdeiros diretamente no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio é o ente responsável pelas dívidas do falecido e detém legitimidade passiva para responder à execução antes da partilha, representado pelo inventariante. 4. Os herdeiros, individualmente, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução antes da realização da partilha, pois sua responsabilidade se inicia após esta e dentro das forças da herança. 5. A ausência de inventário não autoriza a inclusão direta dos herdeiros no polo passivo, cabendo ao credor, se for o caso, requerer a abertura do inventário, conforme previsto no Código de Processo Civil. 6. A sucessão processual decorrente do falecimento da parte não se confunde com a responsabilidade patrimonial individual do herdeiro, e sua regular habilitação resultaria no redirecionamento da execução ao espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Antes da abertura do inventário e da realização da partilha, é o espólio quem detém legitimidade passiva para integrar a execução, sendo vedada a inclusão de herdeiros individualmente no polo passivo. 2. A ausência de inventário não autoriza o credor a incluir os herdeiros diretamente no polo passivo da execução, cabendo-lhe, se for o caso, requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC)." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 110, 313, §§ 1º e 2º, 613, 616, VI, 687 a 692, 796, 85, § 8º, 485, VI, 927, 1.021, § 4º; CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.761.462/SP; TJGO, AI n. 5054466-63.2026.8.09.0051; STJ, Tema 1.201. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravada Daiani Cardoso de Souza Arruda, herdeira do executado falecido, e apenas alterou o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, passando de 10% sobre o valor atualizado da causa para o valor fixo de R$ 3.500,00, por apreciação equitativa. Em síntese, o agravante sustenta, no agravo interno, que os herdeiros possuem legitimidade para representar o espólio até a nomeação de inventariante, independentemente da abertura de inventário e da realização da partilha. Pois bem. Adianto, desde já, que as irresignações recursais não merecem prosperar. Explico. A questão central do recurso é saber se os argumentos apresentados pelo agravante são capazes de infirmar a decisão monocrática e, mais especificamente, se a herdeira do executado falecido pode figurar, pessoalmente, no polo passivo da execução, antes da abertura do inventário e da realização da partilha. Como bem fundamentado na decisão agravada, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. A herança, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil, transmite-se aos herdeiros como um todo unitário, permanecendo indivisível até a partilha, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791 do CC). É o espólio, portanto, o ente responsável pelas dívidas do falecido enquanto não ultimada a partilha, nos termos do art. 796 do CPC. Os herdeiros, individualmente considerados, somente assumem responsabilidade pelas dívidas do de cujus após a realização da partilha, e ainda assim, dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhes coube (arts. 796 do CPC e 1.792 do CC). Antes disso, não possuem legitimidade para figurar, pessoalmente, no polo passivo da execução. A ausência de inventário aberto não autoriza o credor a incluir os herdeiros diretamente no polo passivo. Ao contrário, o próprio Código de Processo Civil confere ao credor do autor da herança legitimidade para requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC), caminho processual que o agravante, até o momento, optou por não seguir. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. PARTILHA NÃO REALIZADA. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. É pacífico o posicionamento de que o espólio deve ocupar o polo passivo da demanda, sendo legitimado para responder pelas obrigações do de cujus até a partilha dos bens. Somente a partir desse momento os herdeiros passam a ser legitimados, observando-se, contudo, o limite de seus respectivos quinhões. Precedentes. 2. No caso concreto, ao admitir o herdeiro como sucessor do executado falecido antes de realizada a partilha, o Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.761.462/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) (grifei) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte, já invocada na decisão agravada: “Antes da abertura do inventário e da realização da partilha, é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide” (TJGO, AI n. 5054466-63.2026.8.09.0051, Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 29/04/2026.) Quanto à invocação dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC, razão não assiste ao agravante. Referidos dispositivos disciplinam a sucessão processual decorrente do falecimento da parte, que se aperfeiçoa mediante regular habilitação dos sucessores nos autos (arts. 687 a 692 do CPC), com requerimento próprio, citação e decisão judicial. Esse instituto não se confunde com a responsabilidade patrimonial individual do herdeiro, tema regido pelos arts. 796 do CPC e 1.792 do Código Civil. Outrossim, ainda que a habilitação tivesse sido regularmente processada, seu resultado seria o redirecionamento da execução ao espólio, e não a manutenção pessoal da agravada como executada. Dessa forma, o agravante não trouxe, em suas razões de agravo interno, fato novo ou fundamento jurídico apto a infirmar a conclusão alcançada na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já deduzidos no agravo de instrumento e devidamente enfrentados. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pelos agravados, não se vislumbra, no caso concreto, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência apta a justificar a penalidade. Ao teor do exposto, conheço do agravo interno interposto e nego-lhe provimento para manter a decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 03

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento. A decisão monocrática manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da herdeira do executado falecido e alterou o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a herdeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução antes da abertura do inventário e da realização da partilha; e (ii) saber se a ausência de inventário autoriza o credor a incluir os herdeiros diretamente no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio é o ente responsável pelas dívidas do falecido e detém legitimidade passiva para responder à execução antes da partilha, representado pelo inventariante. 4. Os herdeiros, individualmente, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução antes da realização da partilha, pois sua responsabilidade se inicia após esta e dentro das forças da herança. 5. A ausência de inventário não autoriza a inclusão direta dos herdeiros no polo passivo, cabendo ao credor, se for o caso, requerer a abertura do inventário, conforme previsto no Código de Processo Civil. 6. A sucessão processual decorrente do falecimento da parte não se confunde com a responsabilidade patrimonial individual do herdeiro, e sua regular habilitação resultaria no redirecionamento da execução ao espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Antes da abertura do inventário e da realização da partilha, é o espólio quem detém legitimidade passiva para integrar a execução, sendo vedada a inclusão de herdeiros individualmente no polo passivo. 2. A ausência de inventário não autoriza o credor a incluir os herdeiros diretamente no polo passivo da execução, cabendo-lhe, se for o caso, requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC)." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 110, 313, §§ 1º e 2º, 613, 616, VI, 687 a 692, 796, 85, § 8º, 485, VI, 927, 1.021, § 4º; CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.761.462/SP; TJGO, AI n. 5054466-63.2026.8.09.0051; STJ, Tema 1.201. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5406233-67.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: DAIANI CARDOSO DE SOUZA ARRUDA, MARIA MIRAMAR ARRUDA RIBEIRO E ROGÉRIO ARRUDA RIBEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento. A decisão monocrática manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da herdeira do executado falecido e alterou o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a herdeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução antes da abertura do inventário e da realização da partilha; e (ii) saber se a ausência de inventário autoriza o credor a incluir os herdeiros diretamente no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio é o ente responsável pelas dívidas do falecido e detém legitimidade passiva para responder à execução antes da partilha, representado pelo inventariante. 4. Os herdeiros, individualmente, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução antes da realização da partilha, pois sua responsabilidade se inicia após esta e dentro das forças da herança. 5. A ausência de inventário não autoriza a inclusão direta dos herdeiros no polo passivo, cabendo ao credor, se for o caso, requerer a abertura do inventário, conforme previsto no Código de Processo Civil. 6. A sucessão processual decorrente do falecimento da parte não se confunde com a responsabilidade patrimonial individual do herdeiro, e sua regular habilitação resultaria no redirecionamento da execução ao espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Antes da abertura do inventário e da realização da partilha, é o espólio quem detém legitimidade passiva para integrar a execução, sendo vedada a inclusão de herdeiros individualmente no polo passivo. 2. A ausência de inventário não autoriza o credor a incluir os herdeiros diretamente no polo passivo da execução, cabendo-lhe, se for o caso, requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC)." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 110, 313, §§ 1º e 2º, 613, 616, VI, 687 a 692, 796, 85, § 8º, 485, VI, 927, 1.021, § 4º; CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.761.462/SP; TJGO, AI n. 5054466-63.2026.8.09.0051; STJ, Tema 1.201. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravada Daiani Cardoso de Souza Arruda, herdeira do executado falecido, e apenas alterou o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, passando de 10% sobre o valor atualizado da causa para o valor fixo de R$ 3.500,00, por apreciação equitativa. Em síntese, o agravante sustenta, no agravo interno, que os herdeiros possuem legitimidade para representar o espólio até a nomeação de inventariante, independentemente da abertura de inventário e da realização da partilha. Pois bem. Adianto, desde já, que as irresignações recursais não merecem prosperar. Explico. A questão central do recurso é saber se os argumentos apresentados pelo agravante são capazes de infirmar a decisão monocrática e, mais especificamente, se a herdeira do executado falecido pode figurar, pessoalmente, no polo passivo da execução, antes da abertura do inventário e da realização da partilha. Como bem fundamentado na decisão agravada, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. A herança, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil, transmite-se aos herdeiros como um todo unitário, permanecendo indivisível até a partilha, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791 do CC). É o espólio, portanto, o ente responsável pelas dívidas do falecido enquanto não ultimada a partilha, nos termos do art. 796 do CPC. Os herdeiros, individualmente considerados, somente assumem responsabilidade pelas dívidas do de cujus após a realização da partilha, e ainda assim, dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhes coube (arts. 796 do CPC e 1.792 do CC). Antes disso, não possuem legitimidade para figurar, pessoalmente, no polo passivo da execução. A ausência de inventário aberto não autoriza o credor a incluir os herdeiros diretamente no polo passivo. Ao contrário, o próprio Código de Processo Civil confere ao credor do autor da herança legitimidade para requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC), caminho processual que o agravante, até o momento, optou por não seguir. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. PARTILHA NÃO REALIZADA. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. É pacífico o posicionamento de que o espólio deve ocupar o polo passivo da demanda, sendo legitimado para responder pelas obrigações do de cujus até a partilha dos bens. Somente a partir desse momento os herdeiros passam a ser legitimados, observando-se, contudo, o limite de seus respectivos quinhões. Precedentes. 2. No caso concreto, ao admitir o herdeiro como sucessor do executado falecido antes de realizada a partilha, o Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.761.462/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) (grifei) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte, já invocada na decisão agravada: “Antes da abertura do inventário e da realização da partilha, é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide” (TJGO, AI n. 5054466-63.2026.8.09.0051, Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 29/04/2026.) Quanto à invocação dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC, razão não assiste ao agravante. Referidos dispositivos disciplinam a sucessão processual decorrente do falecimento da parte, que se aperfeiçoa mediante regular habilitação dos sucessores nos autos (arts. 687 a 692 do CPC), com requerimento próprio, citação e decisão judicial. Esse instituto não se confunde com a responsabilidade patrimonial individual do herdeiro, tema regido pelos arts. 796 do CPC e 1.792 do Código Civil. Outrossim, ainda que a habilitação tivesse sido regularmente processada, seu resultado seria o redirecionamento da execução ao espólio, e não a manutenção pessoal da agravada como executada. Dessa forma, o agravante não trouxe, em suas razões de agravo interno, fato novo ou fundamento jurídico apto a infirmar a conclusão alcançada na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já deduzidos no agravo de instrumento e devidamente enfrentados. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pelos agravados, não se vislumbra, no caso concreto, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência apta a justificar a penalidade. Ao teor do exposto, conheço do agravo interno interposto e nego-lhe provimento para manter a decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 03

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.