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TJGO · Vianópolis - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5406072-30.2026.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Polo ativo: Divino Pedro De Carvalho Polo Passivo: Espólio De Pedro Joaquim De Carvalho Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por DIVINO PEDRO DE CARVALHO objetivando a autorização para levantamento da quantia de R$ 6.949,77, depositada no Banco Bradesco em nome de seu falecido pai, Pedro Joaquim de Carvalho. Alegou o requerente, em síntese, que já foi realizado o inventário extrajudicial dos bens do espólio, mas que recentemente os herdeiros tomaram ciência da existência do referido saldo bancário. Em decisão anterior (mov. 5), este Juízo determinou a emenda à petição inicial, ordenando que o autor apresentasse a certidão de óbito do de cujus e incluísse todos os herdeiros no polo ativo da demanda, devidamente representados por procuração atualizada. Após o deferimento de dilação de prazo, o autor apresentou manifestação acostando alguns documentos, porém informou o falecimento da esposa do de cujus e de dois outros herdeiros (Armindo Pedro de Carvalho e José Pedro de Carvalho). Na oportunidade, o requerente expressamente relatou que vem encontrando dificuldades para localizar todos os sucessores dos herdeiros falecidos, razão pela qual não foi possível promover o completo cumprimento da determinação judicial de regularização do polo ativo (mov. 13). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Considerando a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte requerente, pessoa física, em favor da qual milita presunção legal de veracidade, consoante o disposto no art. 99, §3º, do CPC, bem como a documentação apresentada, DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita. O procedimento de alvará judicial, disciplinado pela Lei nº 6.858/80 e pelo Código de Processo Civil, constitui um procedimento especial de jurisdição voluntária. O seu objetivo é permitir a liberação de pequenos valores de forma simplificada e célere, mitigando a necessidade do rigoroso processo de inventário ou sobrepartilha. No entanto, justamente por se tratar de jurisdição voluntária e de um rito de tramitação sumária, é requisito inafastável que não haja lide ou litígio entre os sucessores. Para que o alvará seja deferido de forma autônoma, todos os herdeiros devem compor o polo ativo da demanda, demonstrando anuência inequívoca com o levantamento dos valores. No caso em análise, verifica-se a impossibilidade de processamento do feito por esta via. Em sua última manifestação (mov. 13), a parte autora informou expressamente que não conseguiu contato com a totalidade dos herdeiros dos sucessores falecidos, assumindo a inviabilidade de regularizar a representação processual e incluí-los no polo ativo. A ausência de localização e concordância de todos os herdeiros afasta o cabimento do rito do alvará judicial. Havendo herdeiros cujo paradeiro é desconhecido ou incontactáveis, a pretensão demanda procedimento onde seja assegurada a citação formal (ainda que ficta/por edital) para resguardar o quinhão de eventuais interessados, evidenciando a inadequação da via eleita. O feito deveria, portanto, tramitar pelas vias ordinárias de inventário ou sobrepartilha. Nesse sentido é como se posiciona o E. TJGO: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE HERDEIROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, em ação de alvará judicial ajuizada com o objetivo de levantamento de valores previdenciários deixados por pessoa falecida. 2. A decisão de origem entendeu que o alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, exige o consenso entre os herdeiros, o que não se verificou no caso, ante a recusa dos sucessores em anuir ao pedido da requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso do procedimento de alvará judicial para o levantamento de valores residuais de benefício previdenciário, deixados pelo falecido, quando há pluralidade de herdeiros e ausência de consenso entre eles. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento de alvará judicial, por sua natureza de jurisdição voluntária, pressupõe a inexistência de litígio e a concordância de todos os interessados, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. 5. A existência de divergência manifesta entre os herdeiros descaracteriza a simplicidade e a consensualidade, próprias do alvará judicial, impondo o manejo de ação de inventário ou arrolamento, em observância ao princípio da saisine previsto no art. 1.784 do Código Civil. 6. A dispensa de inventário prevista na Lei nº 6.858/1980 e no art. 112 da Lei nº 8.213/1991 aplica-se apenas quando há consenso entre os beneficiários e os valores são incontroversos, o que não ocorre quando herdeiros se opõem ao levantamento individual. 7. A natureza alimentar dos valores previdenciários não autoriza a mitigação das garantias processuais dos demais sucessores nem a adoção de rito inadequado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O alvará judicial é cabível apenas nas hipóteses em que há consenso entre todos os herdeiros e inexistem litígios acerca da partilha dos valores a serem levantados. 2. A ausência de concordância entre os sucessores impõe o ajuizamento de inventário ou arrolamento, sendo inadequado o uso do procedimento simplificado do alvará judicial, ainda que se trate de valores previdenciários de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 666; CC, art. 1.784; L. nº 6.858/1980, art. 2º; L. nº 8.213/1991, art. 112. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5764719-11.2023.8.09.0072, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 28.08.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5230044-16.2023.8.09.0093, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, j. 12.06.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5002711-21.2020.8.21.0004, Rel. Des. Roberto Arriada Lorea, 8ª Câmara Cível, j. 07.03.2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5569975-22.2025.8.09.0112, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/11/2025 13:12:50) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E NUMERÁRIOS DEIXADOS PELA DE CUJUS. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ARROLAMENTO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RENÚNCIA DO COERDEIRO NÃO FORMALIZADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ATINENTES A EVENTUAL DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Com a morte da pessoa, a herança é, por força do princípio de saisine, transmitida desde logo aos herdeiros (art. 1.784 do CC). A concretização formal da aludida transmissão, entretanto, dá-se, como regra, por intermédio de procedimento de inventário ou arrolamento e partilha (art. 610 e ss. do CPC), que pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente, a depender da existência de herdeiro incapaz e/ou ausência de consenso entre os sucessores.2. Todavia, com o fito de desburocratizar o acesso dos dependentes previdenciários ou sucessores do falecido aos valores de pequena monta a Lei nº 6.858/1980 foi criada. No mesmo sentido, admite a jurisprudência a concessão de alvará judicial para autorizar a transferência de bem móvel porventura deixado pelo de cujus na hipótese de se tratar de único bem e mediante o consenso dos herdeiros.3. Inobservável na hipótese, contudo, lastro probatório a corroborar (i) ser a parte agravante a única dependente previdenciária da falecida, (ii) os valores efetivamente depositados em conta bancária de titularidade da autora da herança e (iii) o montante a ser levantado a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).4. Igualmente não atendida formalidade atinente à renúncia abdicativa alegadamente expressada pelo genitor da falecida, posto que não realizada por escritura pública ou termo judicial (art. 1.793 e art. 1.806, ambos do Código Civil)5. Assim, não demonstrado o inconteste e consenso entre os sucessores, a condição de exclusiva dependente previdenciária pela recorrente e os efetivos valores cujo levantamento se requer, tenho que, por ora, não deve o decisum ser reformado.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, 5549514-52.2024.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), publicado em 15/08/2024 10:20:13) Assim, não tendo sido cumprida, em sua integralidade, a determinação de emenda à inicial para a inclusão de todos os sucessores no polo ativo, e evidenciada a inadequação da via eleita, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de eventuais custas remanescentes, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ LOPES ZAPPALÁ PIMENTEL Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4.253/2026 CNS
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