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TJGO · Formosa - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br DECISÃO Considerando que as partes não impugnaram os valores apresentados pela contadoria, homologo os cálculos apresentados. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de proceder à atualização do montante homologado até a presente data. Assim, preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Central Única de Contadores - CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes, em observância ao disposto na cláusula sexta do Convênio nº 2/2023 – PGE. Após, remetam-se à Central de Controle, Automação e expedição de RPV's – CCARPV, para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023 – PGE, a quem delego a assinatura do ofício requisitório, observada a reserva dos honorários contratuais, caso solicitado. Se for o caso de pagamento por meio de precatório, expeça-se o necessário e oficie-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ressalto que, havendo condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, deverá ser expedida RPV/Precatório autônoma, em favor do patrono da parte vencedora, observado o disposto no art. 100, §14, da Constituição Federal. Com o pagamento, fica autorizada a expedição de alvará de plano, sem nova conclusão. Consigno, ainda, autorização para que a CCARPV assine os documentos necessários para a expedição do requisitório. Posteriormente, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da nota técnica nº 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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