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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5404147-65.2022.8.09.0051 DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 356196279-0 e condenou o executado a restituir em dobro os descontos indevidos, corrigidos pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde cada desembolso; a pagar R$ 5.000,00 de dano moral, corrigido pelo IPCA desde o arbitramento (25/02/2026) e com juros SELIC, deduzido o IPCA, desde o primeiro desconto (março/2018); e a pagar honorários sucumbenciais de 13% sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado certificado em 01/07/2026. O exequente apresentou cálculo inicial considerando uma única parcela descontada (mov. 201) e, após juntar extrato do INSS, retificou-o para quatro parcelas (competências 05 a 08/2022) e para honorários a 13%, apurando o total de R$ 39.089,62 (mov. 213). Determinado o pagamento (mov. 216), foi efetivada penhora eletrônica de R$ 11.903,68 (mov. 222/224) e, na sequência, o executado noticiou dois depósitos judiciais, de R$ 30.508,07 (incontroverso) e R$ 8.670,65 (em garantia), afirmando pagamento tempestivo e integral (mov. 225). O exequente requereu a expedição de alvará em nome de seu patrono quanto a ambos os depósitos, sob o argumento de ausência de impugnação específica (mov. 226). O executado, então, impugnou a penhora, sustentando quitação anterior ao termo final do prazo e pleiteando sua desconstituição (mov. 227) e, em seguida, impugnou o cumprimento de sentença (mov. 234), arguindo excesso de execução por: (i) ausência de compensação de R$ 3.390,60 correspondente ao valor que teria permanecido com o exequente após a fraude; (ii) aplicação de índice de correção (INPC) e juros (1% a.m.) diversos dos fixados no título para o dano moral, que determina IPCA desde o arbitramento e SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso; e (iii) incidência de correção e juros sobre os honorários a partir de data anterior ao próprio ajuizamento da ação. O exequente, por fim, arguiu preclusão consumativa dessa impugnação e requereu a extinção do feito por satisfação da obrigação, além da condenação do executado por litigância de má-fé (mov. 235). Vieram-me os autos conclusos. II - A impugnação de mov. 234 é tempestiva, pois o prazo de 15 dias úteis do art. 525 do CPC, contado do termo final do pagamento voluntário (07/08/2026), somente se exauriria em 28/08/2026, não havendo preclusão a obstar seu conhecimento. No mérito, a compensação pretendida refere-se a fato anterior à sentença, que já poderia ter sido deduzido na fase de conhecimento, não sendo cabível sua rediscussão em impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. Já as demais teses procedem: a planilha do exequente (mov. 213) corrigiu o dano moral por índice e juros diversos dos fixados no título executivo, e aplicou correção e juros sobre os honorários a partir de data anterior à distribuição da ação, configurando excesso de execução nesses dois pontos, que devem observar estritamente os parâmetros da sentença. Quanto aos danos materiais, mantém-se o cálculo de quatro parcelas descontadas com restituição em dobro, por amparado em prova documental não impugnada especificamente. Por fim, a penhora eletrônica de R$ 11.903,68 foi efetivada antes do escoamento integral do prazo de pagamento voluntário fixado na decisão de mov. 216, sendo, portanto, nula por prematuridade, sem prejuízo de sua manutenção em depósito até a apuração do saldo devedor. Não há, contudo, elementos para se reconhecer satisfação integral da obrigação, tampouco conduta caracterizadora de litigância de má-fé, tratando-se de regular exercício do direito de defesa. III - Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de preclusão consumativa da impugnação de mov. 234; b) REJEITAR a alegação de compensação de valores, por dizer respeito a matéria anterior à sentença; c) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que a atualização do dano moral observe o IPCA desde 25/02/2026 e juros SELIC, deduzido o IPCA, desde março/2018, e que a atualização dos honorários sucumbenciais incida sobre o valor da causa corrigido desde 08/07/2022, com juros de mora desde 01/07/2026; d) MANTER os critérios de apuração do dano material constantes da planilha de mov. 213; e) DECLARAR NULA, por prematuridade, a penhora eletrônica de R$ 11.903,68, determinando sua manutenção em depósito judicial até ulterior deliberação; f) INDEFERIR os pedidos de expedição de alvará (mov. 226) e de devolução de valores ao executado (mov. 227 e 234), a extinção do feito por satisfação integral (art. 924, II, CPC) e a condenação por litigância de má-fé (mov. 235); g) REMETER os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, observados os parâmetros dos itens "c" e "d" e mantidos os critérios do item "d" quanto ao dano material, com o devido abatimento dos valores já depositados (mov. 225) e da quantia penhorada (mov. 222/224); h) apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para deliberação sobre a liberação de valores. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5404147-65.2022.8.09.0051 DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 356196279-0 e condenou o executado a restituir em dobro os descontos indevidos, corrigidos pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde cada desembolso; a pagar R$ 5.000,00 de dano moral, corrigido pelo IPCA desde o arbitramento (25/02/2026) e com juros SELIC, deduzido o IPCA, desde o primeiro desconto (março/2018); e a pagar honorários sucumbenciais de 13% sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado certificado em 01/07/2026. O exequente apresentou cálculo inicial considerando uma única parcela descontada (mov. 201) e, após juntar extrato do INSS, retificou-o para quatro parcelas (competências 05 a 08/2022) e para honorários a 13%, apurando o total de R$ 39.089,62 (mov. 213). Determinado o pagamento (mov. 216), foi efetivada penhora eletrônica de R$ 11.903,68 (mov. 222/224) e, na sequência, o executado noticiou dois depósitos judiciais, de R$ 30.508,07 (incontroverso) e R$ 8.670,65 (em garantia), afirmando pagamento tempestivo e integral (mov. 225). O exequente requereu a expedição de alvará em nome de seu patrono quanto a ambos os depósitos, sob o argumento de ausência de impugnação específica (mov. 226). O executado, então, impugnou a penhora, sustentando quitação anterior ao termo final do prazo e pleiteando sua desconstituição (mov. 227) e, em seguida, impugnou o cumprimento de sentença (mov. 234), arguindo excesso de execução por: (i) ausência de compensação de R$ 3.390,60 correspondente ao valor que teria permanecido com o exequente após a fraude; (ii) aplicação de índice de correção (INPC) e juros (1% a.m.) diversos dos fixados no título para o dano moral, que determina IPCA desde o arbitramento e SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso; e (iii) incidência de correção e juros sobre os honorários a partir de data anterior ao próprio ajuizamento da ação. O exequente, por fim, arguiu preclusão consumativa dessa impugnação e requereu a extinção do feito por satisfação da obrigação, além da condenação do executado por litigância de má-fé (mov. 235). Vieram-me os autos conclusos. II - A impugnação de mov. 234 é tempestiva, pois o prazo de 15 dias úteis do art. 525 do CPC, contado do termo final do pagamento voluntário (07/08/2026), somente se exauriria em 28/08/2026, não havendo preclusão a obstar seu conhecimento. No mérito, a compensação pretendida refere-se a fato anterior à sentença, que já poderia ter sido deduzido na fase de conhecimento, não sendo cabível sua rediscussão em impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. Já as demais teses procedem: a planilha do exequente (mov. 213) corrigiu o dano moral por índice e juros diversos dos fixados no título executivo, e aplicou correção e juros sobre os honorários a partir de data anterior à distribuição da ação, configurando excesso de execução nesses dois pontos, que devem observar estritamente os parâmetros da sentença. Quanto aos danos materiais, mantém-se o cálculo de quatro parcelas descontadas com restituição em dobro, por amparado em prova documental não impugnada especificamente. Por fim, a penhora eletrônica de R$ 11.903,68 foi efetivada antes do escoamento integral do prazo de pagamento voluntário fixado na decisão de mov. 216, sendo, portanto, nula por prematuridade, sem prejuízo de sua manutenção em depósito até a apuração do saldo devedor. Não há, contudo, elementos para se reconhecer satisfação integral da obrigação, tampouco conduta caracterizadora de litigância de má-fé, tratando-se de regular exercício do direito de defesa. III - Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de preclusão consumativa da impugnação de mov. 234; b) REJEITAR a alegação de compensação de valores, por dizer respeito a matéria anterior à sentença; c) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que a atualização do dano moral observe o IPCA desde 25/02/2026 e juros SELIC, deduzido o IPCA, desde março/2018, e que a atualização dos honorários sucumbenciais incida sobre o valor da causa corrigido desde 08/07/2022, com juros de mora desde 01/07/2026; d) MANTER os critérios de apuração do dano material constantes da planilha de mov. 213; e) DECLARAR NULA, por prematuridade, a penhora eletrônica de R$ 11.903,68, determinando sua manutenção em depósito judicial até ulterior deliberação; f) INDEFERIR os pedidos de expedição de alvará (mov. 226) e de devolução de valores ao executado (mov. 227 e 234), a extinção do feito por satisfação integral (art. 924, II, CPC) e a condenação por litigância de má-fé (mov. 235); g) REMETER os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, observados os parâmetros dos itens "c" e "d" e mantidos os critérios do item "d" quanto ao dano material, com o devido abatimento dos valores já depositados (mov. 225) e da quantia penhorada (mov. 222/224); h) apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para deliberação sobre a liberação de valores. 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