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TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Despacho
THAY PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal DESPACHO INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua alegada falta de condições em suportar as despesas recursais, juntando aos autos demonstrativo de rendimentos atualizado, podendo ser contracheque, CTPS, comprovante de benefício relativo a aposentadoria e/ou pensão ou cópia de sua declaração de rendimentos perante a Receita Federal ou, ainda a declaração de isenção do imposto de renda, mais a declaração de hipossuficiência (caso já não acompanhe a inicial), sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se ainda para juntar aos autos a simulação do valor das custas. Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito
TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Sentença
THAY PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5403659-65.2026.8.09.0150 Promovente: Joel Dos Santos Silva Promovido: 99 Tecnologia Ltda SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. APLICATIVO DE TRANSPORTE. BLOQUEIO DE CONTA DE MOTORISTA. ALEGAÇÃO DE CONDUTA FRAUDULENTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. PRELIMINARES Incompetência territorial - sob o argumento de que há cláusula de eleição de foro no contrato de adesão que fixa a Comarca de São Paulo/SP como competente. Contudo, as regras de competência dos Juizados Especiais Cíveis são de natureza absoluta, e o artigo 4º, III, da Lei 9.099/95 estabelece como competente o foro do domicílio do autor. Forçar o demandante, parte hipossuficiente na relação, a litigar em outra unidade da federação, configuraria nítido obstáculo ao acesso à justiça. Rejeito, pois, a preliminar. Impugnação à justiça gratuita - Alegação rejeitada - a Lei 9.099/95 prevê que o acesso aos Juizados independe do pagamento de custas em primeiro grau. MÉRITO Em síntese, alega o autor que era motorista parceiro da plataforma ré e teve sua conta suspensa de forma definitiva e sem justificativa plausível, o que lhe causou prejuízos materiais e morais. Requer a reativação de sua conta, indenização por lucros cessantes e por danos morais. Em contestação, a ré alegou que o bloqueio ocorreu como medida de segurança, após seu sistema antifraude detectar que o autor utilizava sua foto em um segundo perfil, fraudulento, em nome de terceiro ("AELTON SOUZA LIMA"). Defende que agiu no exercício regular de direito, conforme previsto nos Termos de Uso da plataforma, e que não há ato ilícito a justificar os pedidos de indenização. No caso dos autos, relação entabulada entre as partes não é de consumo, uma vez que as partes não se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor, definido pelos arts. 2º e 3º do CDC. Trata-se, na verdade, de relação contratual livremente pactuada, a ser mantida de acordo com o que determina o contrato da plataforma da ré, bem como pelo princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do CC. Assim sendo resta analisar se houve exclusão indevida da reclamante do aplicativo "99" e se a conduta gerou dano moral indenizável. De início, importante registrar que a empresa reclamada tem o direito e a liberdade de escolher com quais motoristas deseja manter o vínculo contratual, podendo rescindir unilateralmente o contrato de parceria, quando constatada a prática de ato incompatível com as diretrizes da empresa. A utilização de um perfil por pessoa diversa do titular, ou a criação de múltiplos perfis com dados falsos, constitui grave violação dos Termos de Uso da plataforma, especificamente das cláusulas 3.3 e 9.1, que versam sobre o caráter pessoal e intransferível da conta e preveem a possibilidade de suspensão por atividade fraudulenta. A requerida demonstrou que o bloqueio do perfil do autor decorreu de procedimento de segurança adotado após a identificação de inconsistências no cadastro e no processo de reconhecimento facial. Conforme documentação acostada aos autos, foi constatada a existência de dois perfis distintos na plataforma contendo fotografias faciais semelhantes, embora vinculados a dados cadastrais completamente diversos, como nome, CPF, documento de identidade, CNH, data de nascimento, e-mail, telefone e o veículo. Perfil em nome de AILTON SOUZA LIMA: Perfil em nome de JOEL DOS SANTOS SILVA: Cumpre destacar, ainda, que o autor, embora regularmente intimado da contestação e dos documentos que a instruíram, não apresentou impugnação no prazo legal, a fim de esclarecer a divergência de dados e a mesma foto em reconhecimento facial e apesar de intempestiva, alegou de forma genérica os registros da requerida. Desse modo, conclui-se que não houve CONDUTA ILÍCITA por parte da reclamada, agindo, pois, no exercício regular do seu direito. DANOS MORAIS - inexistindo ato ilícito não há dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja. Se não houver, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito
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