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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5403462-19.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: JANSEN MANOEL GONÇALVES E MARLUCE APARECIDA VILELA GONÇALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 47 por JANSEN MANOEL GONÇALVES E MARLUCE APARECIDA VILELA GONÇALVES, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 39 pela 3ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dr.ª Liliana Bittencourt, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO REUNIDOS. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA MATERIAL. NULIDADE DO LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA COMPROVADA. FRUSTRAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DIRETAMENTE A TERCEIRO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos da ação anulatória de leilão extrajudicial, deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que o réu e terceiros se abstenham de promover a imissão de posse no imóvel objeto da lide, assegurando a manutenção dos autores na posse do bem. O objetivo do recurso é a revogação da liminar concedida, sob a alegação de coisa julgada quanto à impenhorabilidade do bem de família, regularidade dos leilões e ciência inequívoca dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões a considerar: (i) definir se o agravo interno interposto contra a decisão liminar encontra-se prejudicado; (ii) verificar a ocorrência de coisa julgada material quanto à tese de impenhorabilidade do bem de família; (iii) estabelecer se houve nulidade do leilão extrajudicial por falta de intimação pessoal dos devedores, considerando a comprovação de sua ciência inequívoca e a posterior alienação do imóvel após a frustração do segundo leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido liminar, nos termos do art. 195, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO). 4. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC, requisitos não preenchidos no caso concreto. 5. A alegação de impenhorabilidade do bem de família esbarra na coisa julgada material, uma vez que a tese já foi rejeitada em sentença proferida em processo anterior (autos nº 5361900-45.2017.8.09.0051), nos termos do art. 502 do CPC. 6. Embora a Lei nº 9.514/1997 exija a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas do leilão extrajudicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade do procedimento quando demonstrada a ciência inequívoca da parte, como evidenciado pelo envio de telegramas, e-mails e mensagens de WhatsApp, além da anulação do primeiro leilão em processo anterior. 7. A frustração do segundo leilão extrajudicial acarreta a extinção compulsória da dívida e a exoneração das partes de suas obrigações, consolidando a propriedade em favor do credor fiduciário, que fica autorizado a promover a venda livre do imóvel, dispensando nova intimação pessoal dos devedores para esse fim, conforme o art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido liminar. 2. A coisa julgada material impede a rediscussão da tese de impenhorabilidade do bem de família quando já afastada em ação judicial anterior. 3. A ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da realização do leilão extrajudicial não enseja sua nulidade se comprovada a ciência inequívoca da parte por outros meios. 4. Frustrado o segundo leilão extrajudicial, a dívida é extinta compulsoriamente, exonerando o credor fiduciário do vínculo obrigacional e permitindo a venda livre do imóvel a terceiros, sem necessidade de nova intimação dos devedores originários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 300 e 502; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 3º, e 27, § 5º; RITJGO, arts. 157 e 195, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5727890-92.2019.8.09.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2020. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1897413/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/06/2022. STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.861.293/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/12/2020. STJ, REsp 1.654.112/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018." Nas razões recursais, alegam os recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 26, 27 da Lei nº 9.514/1997 e 300 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 54). Contrarrazões apresentadas na mov. 55, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, esclareço que tendo havido alegação expressa de violação ao artigo 300 do CPC, fica afastada, no contexto dos autos, a aplicação por analogia da Súmula 735 do STF. Do compulso dos autos, observo que o entendimento lançado no acórdão recorrido, o qual consignou que “(…) não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte”, mostra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e revê-lo para acolher a tese de que não foi possível obter ciência inequívoca da realização dos leilões, bem como acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, por certo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice das Súmulas 7 e 83 daquela Corte Superior e impede o trânsito deste recurso especial interposto com fundamento tanto na alínea “a”, quanto na alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2.168.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 24/3/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5403462-19.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: JANSEN MANOEL GONÇALVES E MARLUCE APARECIDA VILELA GONÇALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 47 por JANSEN MANOEL GONÇALVES E MARLUCE APARECIDA VILELA GONÇALVES, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 39 pela 3ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dr.ª Liliana Bittencourt, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO REUNIDOS. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA MATERIAL. NULIDADE DO LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA COMPROVADA. FRUSTRAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DIRETAMENTE A TERCEIRO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos da ação anulatória de leilão extrajudicial, deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que o réu e terceiros se abstenham de promover a imissão de posse no imóvel objeto da lide, assegurando a manutenção dos autores na posse do bem. O objetivo do recurso é a revogação da liminar concedida, sob a alegação de coisa julgada quanto à impenhorabilidade do bem de família, regularidade dos leilões e ciência inequívoca dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões a considerar: (i) definir se o agravo interno interposto contra a decisão liminar encontra-se prejudicado; (ii) verificar a ocorrência de coisa julgada material quanto à tese de impenhorabilidade do bem de família; (iii) estabelecer se houve nulidade do leilão extrajudicial por falta de intimação pessoal dos devedores, considerando a comprovação de sua ciência inequívoca e a posterior alienação do imóvel após a frustração do segundo leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido liminar, nos termos do art. 195, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO). 4. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC, requisitos não preenchidos no caso concreto. 5. A alegação de impenhorabilidade do bem de família esbarra na coisa julgada material, uma vez que a tese já foi rejeitada em sentença proferida em processo anterior (autos nº 5361900-45.2017.8.09.0051), nos termos do art. 502 do CPC. 6. Embora a Lei nº 9.514/1997 exija a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas do leilão extrajudicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade do procedimento quando demonstrada a ciência inequívoca da parte, como evidenciado pelo envio de telegramas, e-mails e mensagens de WhatsApp, além da anulação do primeiro leilão em processo anterior. 7. A frustração do segundo leilão extrajudicial acarreta a extinção compulsória da dívida e a exoneração das partes de suas obrigações, consolidando a propriedade em favor do credor fiduciário, que fica autorizado a promover a venda livre do imóvel, dispensando nova intimação pessoal dos devedores para esse fim, conforme o art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido liminar. 2. A coisa julgada material impede a rediscussão da tese de impenhorabilidade do bem de família quando já afastada em ação judicial anterior. 3. A ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da realização do leilão extrajudicial não enseja sua nulidade se comprovada a ciência inequívoca da parte por outros meios. 4. Frustrado o segundo leilão extrajudicial, a dívida é extinta compulsoriamente, exonerando o credor fiduciário do vínculo obrigacional e permitindo a venda livre do imóvel a terceiros, sem necessidade de nova intimação dos devedores originários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 300 e 502; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 3º, e 27, § 5º; RITJGO, arts. 157 e 195, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5727890-92.2019.8.09.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2020. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1897413/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/06/2022. STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.861.293/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/12/2020. STJ, REsp 1.654.112/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018." Nas razões recursais, alegam os recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 26, 27 da Lei nº 9.514/1997 e 300 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 54). Contrarrazões apresentadas na mov. 55, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, esclareço que tendo havido alegação expressa de violação ao artigo 300 do CPC, fica afastada, no contexto dos autos, a aplicação por analogia da Súmula 735 do STF. Do compulso dos autos, observo que o entendimento lançado no acórdão recorrido, o qual consignou que “(…) não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte”, mostra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e revê-lo para acolher a tese de que não foi possível obter ciência inequívoca da realização dos leilões, bem como acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, por certo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice das Súmulas 7 e 83 daquela Corte Superior e impede o trânsito deste recurso especial interposto com fundamento tanto na alínea “a”, quanto na alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2.168.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 24/3/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. 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