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5402552-89.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5402552-89.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: RONNIERE BORGES CARVALHO APELADO: BANCO C6 S.A. RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO BANCÁRIO ATIVO NO CCS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME. Apelação contra sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a presença do interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. O vínculo bancário ativo registrado no CCS e negado pelo consumidor evidencia a utilidade da tutela declaratória. O prévio requerimento administrativo é desnecessário. A existência de dano concreto constitui matéria de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. “O vínculo bancário ativo registrado no CCS, cuja contratação é negada pelo consumidor, configura interesse de agir para a tutela declaratória, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo.” Dispositivos relevantes: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 19, I, 485, VI, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante: TJGO, AC nº 5307189-75.2026.8.09.0051; TJGO, AC nº 5197918-34.2026.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RONNIERE BORGES CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO C6 S.A. Na origem, o autor relatou que, ao consultar o Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS do Banco Central do Brasil, constatou a existência de vínculo ativo com o requerido, iniciado em 04/09/2023, embora afirme jamais ter contratado, autorizado ou anuído com a abertura de conta ou outro serviço bancário. Sustentou a ocorrência de fraude mediante utilização indevida de seus dados pessoais e requereu, dentre outras providências, a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento do vínculo e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Na movimentação 7, o Juízo de origem determinou a intimação do autor para se manifestar acerca de eventual ausência de interesse de agir, diante da inexistência de negativação, cobrança ou dano concreto. O autor apresentou manifestação na movimentação 10, defendendo a presença do interesse processual e sustentando que o relatório do CCS comprova a existência de vínculo ativo com o Banco C6 S.A., cuja contratação nega ter realizado. Sobreveio a sentença de movimentação 12, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Ausente, portanto, condição da ação, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que defiro, nesta oportunidade, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, posto que não houve a angularização da relação processual”. Irresignado, o autor interpôs a presente apelação na movimentação 17. Em suas razões recursais, insurge-se contra a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sustentando ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação e que a existência de vínculo bancário ativo registrado no CCS, cuja contratação nega ter realizado, evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Defende que a exigência de demonstração de dano concreto ou de pretensão resistida viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e que a pretensão declaratória encontra amparo no artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O Banco C6 S.A apresentou contrarrazões na movimentação 19, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo e de demonstração de repercussão concreta decorrente do vínculo bancário impugnado afasta o interesse de agir para o ajuizamento da ação declaratória. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo o interesse processual aferido pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. Por sua vez, o artigo 19, inciso I, do mesmo diploma estabelece que: “Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.” No caso concreto, o autor afirma que jamais contratou com o Banco C6 S.A. e instruiu a inicial com o Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS, emitido em 15/04/2026, no qual consta relacionamento com a instituição financeira iniciado em 04/09/2023 e ainda ativo. Esse documento não comprova, por si só, a ocorrência de fraude ou a inexistência da contratação. Constitui, contudo, elemento documental mínimo suficiente para evidenciar a existência do vínculo impugnado e, consequentemente, a utilidade da tutela declaratória postulada. Com efeito, se o sistema oficial do Banco Central registra vínculo ativo e o consumidor nega tê-lo constituído, há estado de incerteza jurídica cuja eliminação pode ser obtida mediante tutela declaratória. Por isso, a ausência de negativação, cobrança, movimentação financeira ou outro prejuízo concreto não afasta o interesse processual. Tais circunstâncias podem repercutir na análise do pedido indenizatório, mas não constituem requisito para o processamento da pretensão destinada à declaração de inexistência da relação jurídica. A propósito, esta 11ª Câmara Cível, ao examinar situação substancialmente semelhante, decidiu que a pretensão declaratória é necessária e útil quando destinada a solucionar incerteza quanto à existência de relacionamento bancário que o consumidor afirma não ter constituído, não sendo admissível exigir comprovação imediata de prejuízo, por se tratar de questão relacionada ao mérito: “Não se pode exigir do autor, como aludiu a sentença, a comprovação imediata de prejuízos advindos da relação jurídica que se afirma inexistente, por não se consubstanciar em requisito para o processamento da demanda. A análise acerca da ocorrência ou não de dano moral insere-se no mérito, a ser apreciado após a formação da relação processual e a produção de prova.” (TJGO, Apelação Cível nº 5307189-75.2026.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2026). Também não subsiste o fundamento relacionado à ausência de prévia tentativa de solução administrativa. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de ação declaratória dessa natureza à prévia provocação da instituição financeira ou à utilização dos mecanismos administrativos disponibilizados pelo Banco Central. Nesse mesmo, eis o jugado deste Tribunal de Justiça: “a ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ação declaratória de inexistência de relação jurídica fundada em alegada fraude bancária”, porquanto a exigência de tentativa administrativa prévia, sem previsão legal específica, constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição (TJGO, Apelação Cível nº 5197918-34.2026.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Regina Teixeira Campos, 11ª Câmara Cível, publicada em 01/07/2026). Portanto, a ausência de prévia reclamação administrativa e de demonstração imediata de prejuízo concreto não autoriza a extinção da ação, pois estão presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional. Importa ressaltar que o reconhecimento do interesse de agir não implica concluir pela existência de fraude ou pela inexistência da contratação. Essas questões dependem do contraditório e da instrução probatória, sobretudo porque o autor requereu que a instituição financeira apresente os documentos relacionados à abertura do vínculo, inclusive registros de autenticação digital, logs de acesso, IP, geolocalização e selfie, se existentes. A sentença de movimentação 12 foi proferida antes da citação da instituição financeira e, portanto, sem apresentação de contestação e sem produção de provas sobre a regularidade da contratação. Não se aplica, assim, a teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora o Banco C6 S.A. tenha posteriormente comparecido aos autos e apresentado contrarrazões ao recurso, essa manifestação não substitui a contestação nem supre a necessidade de regular instrução acerca da contratação impugnada. Dessa forma, configurado o error in procedendo decorrente da extinção prematura do processo, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para formação do contraditório, instrução processual e posterior julgamento dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença de movimentação 12 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem majoração de honorários recursais, porquanto não houve fixação da verba honorária na origem, ante a ausência de angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe e baixa no acervo desta Relatoria. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5402552-89.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: RONNIERE BORGES CARVALHO APELADO: BANCO C6 S.A. RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO BANCÁRIO ATIVO NO CCS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME. Apelação contra sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a presença do interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. O vínculo bancário ativo registrado no CCS e negado pelo consumidor evidencia a utilidade da tutela declaratória. O prévio requerimento administrativo é desnecessário. A existência de dano concreto constitui matéria de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. “O vínculo bancário ativo registrado no CCS, cuja contratação é negada pelo consumidor, configura interesse de agir para a tutela declaratória, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo.” Dispositivos relevantes: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 19, I, 485, VI, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante: TJGO, AC nº 5307189-75.2026.8.09.0051; TJGO, AC nº 5197918-34.2026.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RONNIERE BORGES CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO C6 S.A. Na origem, o autor relatou que, ao consultar o Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS do Banco Central do Brasil, constatou a existência de vínculo ativo com o requerido, iniciado em 04/09/2023, embora afirme jamais ter contratado, autorizado ou anuído com a abertura de conta ou outro serviço bancário. Sustentou a ocorrência de fraude mediante utilização indevida de seus dados pessoais e requereu, dentre outras providências, a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento do vínculo e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Na movimentação 7, o Juízo de origem determinou a intimação do autor para se manifestar acerca de eventual ausência de interesse de agir, diante da inexistência de negativação, cobrança ou dano concreto. O autor apresentou manifestação na movimentação 10, defendendo a presença do interesse processual e sustentando que o relatório do CCS comprova a existência de vínculo ativo com o Banco C6 S.A., cuja contratação nega ter realizado. Sobreveio a sentença de movimentação 12, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Ausente, portanto, condição da ação, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que defiro, nesta oportunidade, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, posto que não houve a angularização da relação processual”. Irresignado, o autor interpôs a presente apelação na movimentação 17. Em suas razões recursais, insurge-se contra a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sustentando ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação e que a existência de vínculo bancário ativo registrado no CCS, cuja contratação nega ter realizado, evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Defende que a exigência de demonstração de dano concreto ou de pretensão resistida viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e que a pretensão declaratória encontra amparo no artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O Banco C6 S.A apresentou contrarrazões na movimentação 19, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo e de demonstração de repercussão concreta decorrente do vínculo bancário impugnado afasta o interesse de agir para o ajuizamento da ação declaratória. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo o interesse processual aferido pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. Por sua vez, o artigo 19, inciso I, do mesmo diploma estabelece que: “Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.” No caso concreto, o autor afirma que jamais contratou com o Banco C6 S.A. e instruiu a inicial com o Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS, emitido em 15/04/2026, no qual consta relacionamento com a instituição financeira iniciado em 04/09/2023 e ainda ativo. Esse documento não comprova, por si só, a ocorrência de fraude ou a inexistência da contratação. Constitui, contudo, elemento documental mínimo suficiente para evidenciar a existência do vínculo impugnado e, consequentemente, a utilidade da tutela declaratória postulada. Com efeito, se o sistema oficial do Banco Central registra vínculo ativo e o consumidor nega tê-lo constituído, há estado de incerteza jurídica cuja eliminação pode ser obtida mediante tutela declaratória. Por isso, a ausência de negativação, cobrança, movimentação financeira ou outro prejuízo concreto não afasta o interesse processual. Tais circunstâncias podem repercutir na análise do pedido indenizatório, mas não constituem requisito para o processamento da pretensão destinada à declaração de inexistência da relação jurídica. A propósito, esta 11ª Câmara Cível, ao examinar situação substancialmente semelhante, decidiu que a pretensão declaratória é necessária e útil quando destinada a solucionar incerteza quanto à existência de relacionamento bancário que o consumidor afirma não ter constituído, não sendo admissível exigir comprovação imediata de prejuízo, por se tratar de questão relacionada ao mérito: “Não se pode exigir do autor, como aludiu a sentença, a comprovação imediata de prejuízos advindos da relação jurídica que se afirma inexistente, por não se consubstanciar em requisito para o processamento da demanda. A análise acerca da ocorrência ou não de dano moral insere-se no mérito, a ser apreciado após a formação da relação processual e a produção de prova.” (TJGO, Apelação Cível nº 5307189-75.2026.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2026). Também não subsiste o fundamento relacionado à ausência de prévia tentativa de solução administrativa. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de ação declaratória dessa natureza à prévia provocação da instituição financeira ou à utilização dos mecanismos administrativos disponibilizados pelo Banco Central. Nesse mesmo, eis o jugado deste Tribunal de Justiça: “a ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ação declaratória de inexistência de relação jurídica fundada em alegada fraude bancária”, porquanto a exigência de tentativa administrativa prévia, sem previsão legal específica, constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição (TJGO, Apelação Cível nº 5197918-34.2026.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Regina Teixeira Campos, 11ª Câmara Cível, publicada em 01/07/2026). Portanto, a ausência de prévia reclamação administrativa e de demonstração imediata de prejuízo concreto não autoriza a extinção da ação, pois estão presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional. Importa ressaltar que o reconhecimento do interesse de agir não implica concluir pela existência de fraude ou pela inexistência da contratação. Essas questões dependem do contraditório e da instrução probatória, sobretudo porque o autor requereu que a instituição financeira apresente os documentos relacionados à abertura do vínculo, inclusive registros de autenticação digital, logs de acesso, IP, geolocalização e selfie, se existentes. A sentença de movimentação 12 foi proferida antes da citação da instituição financeira e, portanto, sem apresentação de contestação e sem produção de provas sobre a regularidade da contratação. Não se aplica, assim, a teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora o Banco C6 S.A. tenha posteriormente comparecido aos autos e apresentado contrarrazões ao recurso, essa manifestação não substitui a contestação nem supre a necessidade de regular instrução acerca da contratação impugnada. Dessa forma, configurado o error in procedendo decorrente da extinção prematura do processo, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para formação do contraditório, instrução processual e posterior julgamento dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença de movimentação 12 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem majoração de honorários recursais, porquanto não houve fixação da verba honorária na origem, ante a ausência de angularização da relação processual. 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