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5402025-12.2022.8.09.0138

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5402025-12.2022.8.09.0138 Requerente(s): Gleide De Paiva Lopes Requerido(s): Prefeitura Municipal De Rio Verde DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GLEIDE DE PAIVA LOPES em face do MUNICÍPIO DE RIO VERDE, no qual a exequente pretende receber diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional reconhecida no título judicial. A sentença julgou procedente o pedido inicial para determinar ao Município que promovesse a progressão da parte autora na letra a que faz jus, conforme pleiteado, bem como para condená-lo ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, observância da EC nº 113/2021. A exequente apresentou cumprimento de sentença (evento nº 159), instruído com memória de cálculo no valor de R$ 327.625,45, atualizado até 06/03/2026, e requereu, ainda, a retificação de seus registros funcionais para Auxiliar Administrativo, letra “I”, com reflexos remuneratórios e previdenciários. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº 167). Alegou excesso de execução, sustentando que o cálculo da exequente extrapola os limites do título judicial, desconsidera a prescrição quinquenal fixada na sentença, inclui parcelas anteriores a 08/07/2017, projeta indevidamente efeitos após a aposentadoria da servidora e não observa adequadamente a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Apresentou cálculo no valor de R$ 37.620,08. A exequente apresentou resposta à impugnação (evento nº 170). Defendeu que o cálculo deve observar o cargo de Auxiliar Administrativo, com diferença em relação ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, acrescida da diferença de 10% entre as letras “G” e “I”. Alegou, ainda, que a prescrição teria sido suspensa por requerimento administrativo formulado em novembro de 2016, razão pela qual seriam devidas parcelas desde então. Sustentou também a necessidade de projeção dos efeitos após a aposentadoria e de comunicação ao IPARV. É o relatório. Decido. 1 - Dos limites do título executivo e da base de cálculo Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso, o título judicial reconheceu o direito da exequente à progressão funcional horizontal e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dessa progressão. O comando sentencial determinou a progressão da autora “na letra a que faz jus”, conforme pleiteado, e o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. A fase de cumprimento de sentença, portanto, deve observar estritamente esse comando. Não cabe, nesta etapa, ampliar a condenação para incluir diferença remuneratória entre cargos distintos, especialmente porque o título não contém condenação autônoma ao pagamento de diferenças decorrentes de desvio de função, equiparação remuneratória ou reenquadramento em cargo diverso. A controvérsia executiva deve se limitar à apuração das diferenças decorrentes da progressão horizontal reconhecida, isto é, da evolução da letra “G” para a letra “I”, com base nos registros funcionais e financeiros da servidora. Desse modo, assiste razão ao Município quanto à impossibilidade de incluir, na conta, diferença remuneratória entre Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais. 2 - Do marco prescricional A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, proposta em 08/07/2022. Assim, o marco inicial das parcelas exigíveis é 08/07/2017. A alegação da exequente de suspensão da prescrição por requerimento administrativo formulado em novembro de 2016 não pode alterar, em fase de cumprimento, o marco temporal expressamente fixado no título judicial. A matéria foi definida na sentença e está acobertada pela coisa julgada. Portanto, o cálculo deverá observar como termo inicial 08/07/2017. 3 - Do termo final O Município sustenta que o cálculo deve ser limitado a 31/05/2023, data da aposentadoria da exequente. A exequente, por sua vez, pretende que as diferenças sejam projetadas também após a aposentadoria, com comunicação ao IPARV e correção dos proventos. O título executivo foi formado contra o Município de Rio Verde e condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão funcional. Não houve, no dispositivo sentencial, condenação específica do IPARV, tampouco determinação expressa de revisão de proventos de aposentadoria. A partir da aposentadoria, eventual diferença incidente sobre proventos envolve regime jurídico previdenciário próprio e possível responsabilidade do órgão previdenciário competente, matéria que não pode ser ampliada nesta fase executiva contra o Município, sob pena de extrapolação dos limites objetivos e subjetivos do título. Assim, o cálculo a cargo do Município deve ser limitado ao período de atividade da servidora, encerrando-se em 31/05/2023. 4 - Dos consectários legais A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, além de juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Também determinou que, a partir de 09/12/2021, fossem observadas as inovações da EC nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente. Portanto, esses são os consectários legais aplicáveis na espécie. 5 - Da multa do art. 523, § 1º, do CPC A exequente requer a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, aplica-se o procedimento próprio previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, não há intimação da Fazenda Pública para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, mas para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Além disso, o pagamento do débito fazendário deve observar o regime constitucional de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, razão pela qual não incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 6 - Da litigância de má-fé A exequente requer a condenação do Município por litigância de má-fé, sob o argumento de que a impugnação teria caráter protelatório. Não se verifica, contudo, conduta processual apta a caracterizar má-fé. A impugnação apresentada pelo Município aponta excesso de execução e questiona parâmetros relevantes para a liquidação do título, constituindo exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Município de Rio Verde, apenas para fixar os parâmetros da liquidação. Indefiro a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Indefiro o pedido de condenação do Município por litigância de má-fé. Após a preclusão da presente decisão, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que deverá elaborar cálculo observando: a) base de cálculo: diferenças remuneratórias decorrentes da progressão horizontal da letra “G” para a letra “I”, observado o cargo para o qual a requerente foi aprovada em concurso público, conforme reconhecido no título judicial, bem como a ficha financeira individual da servidora, vedada a inclusão de verba estranha à progressão deferida; b) termo inicial: 08/07/2017; c) termo final: 31/05/2023; d) consectários legais: IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC. Juntado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, que deverá se limitar a alegar eventual descompasso entre o cálculo e a presente decisão. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação do cálculo e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 4

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